A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1171/2025, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento das Zonas Industriais do Município de Cantanhede.

Texto do documento

Edital 1171/2025

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de março de 2025, aprovou o Regulamento das Zonas Industriais do Município de Cantanhede, o qual se anexa ao presente Edital.

Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando o referido Regulamento em vigor em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, ao abrigo do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 de maio de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Regulamento das Zonas Industriais do Município de Cantanhede Preâmbulo Determina o artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que são atribuições dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ordenamento do território e urbanismo.

Para a concretização destas atribuições, nos termos da alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete às Câmaras Municipais “promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal”, de forma a garantir a captação e fixação de empresas e de criação de empregos.

Tendo por base estes princípios, o Município de Cantanhede tem vindo a implementar estratégias que possibilitem a criação de um ambiente económico propício à instalação de agentes económicos no Concelho de forma a fixar famílias e jovens no território.

Fruto da concretização da estratégia municipal para o desenvolvimento económico local, tem-se assistido ao crescimento acentuado das zonas industriais do Concelho, servindo este crescimento de alavanca para a procura constante, por parte de investidores, para a aquisição de novos lotes com o intuito de se instalarem no Concelho. Paralelamente, verifica-se também a procura de lotes por parte dos agentes económicos já instalados, para expandir as suas infraestruturas.

Considerando que a venda de lotes tem observado as regras instituídas no Regulamento do Sistema de Avaliação e Apoio ao Investimento Industrial do Concelho de Cantanhede, aprovado em 1999 e alterado em 2011, em que algumas das suas disposições já não se adequam às atuais necessidades e exigências, urge a sua atualização.

Deste modo, elaborou-se o presente Regulamento que pretende dar continuidade à estratégia de desenvolvimento económico do Concelho, bem como estabelecer as regras e os procedimentos da venda de lotes, fixar as obrigações e as sanções decorrentes do incumprimento das obrigações previstas.

A proposta de Regulamento das Zonas Industriais do Município de Cantanhede foi objeto de discussão pública, em conformidade com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, nos termos do Edital publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 08 de janeiro de 2025, sob o Edital 27/2025.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g) e j) do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas g), k) e ff) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente Regulamento define as regras e condições que regem a venda dos lotes a constituir nas zonas industriais no Município de Cantanhede.

2-As zonas industriais reguladas pelo presente Regulamento são as seguintes:

a) Zona industrial de Cantanhede;

b) Zona industrial de Febres;

c) Zona industrial de Murtede.

Artigo 3.º

Princípios gerais O Município de Cantanhede promove a venda de lotes, tendo em conta os seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma equilibrada, sustentada e ordenada;

b) Fomentar a criação de emprego no Concelho de Cantanhede e, através desta, fixar população no Concelho;

c) Promover e apoiar investimentos empresariais onde se verifique a ausência ou a correção de efeitos ambientais nefastos, a existência de condições de salubridade, higiene e segurança no trabalho;

d) Regular a oferta do solo industrial;

e) Promover o interesse urbanístico e ambiental das zonas industriais.

Artigo 4.º

Finalidades 1-Os lotes de terrenos das zonas industriais destinam-se à instalação de unidades industriais, comerciais e prestadoras de serviços.

2-Ainda poderão ser implantadas nas zonas industriais infraestruturas de apoio à atividade económica, nomeadamente, armazéns industriais para arrendar, bem como parques de estacionamento de veículos pesados (Parques TIR).

Artigo 5.º

Caracterização dos lotes a vender 1-É responsabilidade do Município de Cantanhede dotar os lotes, com um ponto de acesso a cada lote, de infraestruturas gerais exteriores de abastecimento de águas, de saneamento, de águas pluviais, de eletricidade, de telecomunicações e de gás.

2-A construção de arruamentos e passeios públicos, na área do domínio público, bem como a iluminação pública são da responsabilidade do Município de Cantanhede.

3-Quanto ao fornecimento de energia elétrica, o Município garante uma potência de alimentação ao lote de 50 kVA´s.

Artigo 6.º

Junção dos lotes 1-A título excecional, poderá ser autorizada a junção ou a divisão de um ou mais lotes, com o intuito de satisfazer as necessidades do investidor, devendo seguir as regras urbanísticas em vigor, para o efeito.

2-Neste caso em particular, os prazos de construção estabelecidos no presente Regulamento aplicam-se à totalidade das construções a edificar nos lotes associados. Porém, terá de ser observado, obrigatoriamente, o prazo estabelecido neste Regulamento para o início das construções.

3-Todos os custos resultantes da promoção da junção ou divisão de lotes serão suportados pelo investidor, nomeadamente a adaptação das infraestruturas.

Artigo 7.º

Uso, ocupação e transformação do solo Os projetos das edificações a implantar nos lotes, obedecerão ao disposto nos Instrumentos de Gestão Territorial vigentes no Município de Cantanhede e demais legislação urbanística.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTO DE VENDA

Artigo 8.º

Candidatos à aquisição dos lotes 1-Poder-se-ão candidatar à aquisição de lotes das zonas industriais os cidadãos e as entidades que possuam capacidade legal para o exercício da atividade económica solicitada no requerimento constante do ANEXO I do presente Regulamento que será disponibilizado no site do Município de Cantanhede.

2-Os lotes só podem ser utilizados para os fins descritos no requerimento.

3-Qualquer alteração à finalidade da ocupação do lote carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

4-A implantação de edificações industriais fica sujeita às regras estabelecidas no regime de exercício da atividade industrial, implementado pelo Decreto Lei 209/2008, de 29 de outubro, na sua atual redação e pelo Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de abril e suas alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 61/2007, de 9 de maio e demais legislação aplicável, em cada situação em concreto.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura 1-Os candidatos deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento constante do Anexo I, dirigido à Senhora Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede.

Artigo 10.º

Análise do processo de candidatura 1-A candidatura apresentada nos termos do artigo anterior será objeto de análise e parecer técnico dos serviços municipais.

2-No caso de parecer favorável, será elaborada uma proposta fundamentada e apresentada ao candidato adquirente contendo, entre outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Proposta de localização do lote;

b) Valorização do lote;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação do lote.

3-No prazo de 30 dias contados da sua receção, o candidato deverá declarar por escrito a aceitação da proposta referida no número anterior.

4-Caso não seja declarada a aceitação no prazo indicado, o Município considera a proposta sem efeito, comunicando em conformidade.

5-Aceite a proposta pelo candidato adquirente, o processo de candidatura será submetido a deliberação da Câmara Municipal, para aprovação.

Artigo 11.º

Modalidades de venda A modalidade a adotar para venda de lotes deverá ter em consideração a finalidade dos mesmos:

a) Venda direta resultante de processo de candidatura, no caso de a venda se destinar às finalidades mencionadas no presente Regulamento;

b) Hasta pública para finalidades que a Câmara Municipal achar necessário e oportuno.

Artigo 12.º

Preço dos terrenos 1-Os preços bases do metro quadrado (m2) de terreno dos lotes, quer na modalidade de venda direta ou de hasta pública, são de:

a) Zona industrial de Cantanhede:

13,92 €/m2;

b) Zona Industrial de Febres:

9,86 €/m2;

c) Zona industrial de Murtede:

35,00 €/m2.

2-Os operadores económicos com sede e instalações próprias (de que seja titular/proprietário) implantadas no Concelho de Cantanhede, mas fora das zonas industriais, poder-se-ão deslocalizar para as mesmas, usufruindo de um desconto do preço por m2 na aquisição do terreno.

3-Os descontos mencionados no ponto anterior variam em função da finalidade que se pretenda dar às instalações/terrenos ocupados e que ficarão libertos:

a) Readaptação das instalações ou nova construção, para habitação:

40 % de desconto;

b) Readaptação das instalações ou nova construção, para comércio e serviços:

10 % de desconto.

4-Estes descontos somente se aplicam aos operadores económicos cujas atividades não sejam compatíveis com as áreas habitacionais.

5-A bonificação da área fica limitada até ao triplo da área de implantação existente à data do pedido de deslocalização para a zona industrial.

6-A atribuição do desconto obriga a que a nova finalidade das instalações ou terreno existentes à data do pedido de deslocalização para a zona industrial seja sujeita a esse ónus na inscrição do Registo Predial do imóvel.

7-O citado ónus será liberado após a emissão da licença de utilização da nova finalidade da construção readaptada ou da nova construção ali levada a efeito.

Artigo 13.º

Processo de venda 1-A venda de lotes, independentemente da sua modalidade, será autorizada por deliberação da Câmara Municipal.

2-No caso da venda por hasta pública, a Câmara Municipal publicita por edital a afixar nos lugares de estilo e em jornais de âmbito local, regional e nacional, bem como na página eletrónica do Município. Após a realização da hasta pública, a Câmara Municipal delibera a entrega do lote ao concorrente que proceder à melhor licitação, de acordo com as condições constantes dos termos da hasta pública.

Artigo 14.º

Reserva do direito de não atribuição de lote A Câmara Municipal reserva-se no direito de não efetuar a venda de um lote, desde que a atividade pretendida não se insira na estratégia municipal, designadamente, nos princípios gerais patenteados no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Pagamento 1-No caso de venda direta resultante de processo de candidatura, o pagamento do lote será efetuado no ato da outorga da escritura de compra e venda do mesmo.

2-Nos casos do número anterior e desde que solicitado pelo investidor devidamente fundamentado, poderá ser autorizada a realização de CPCVContrato de Promessa Compra e Venda, nas condições mínimas:

a) O contrato deverá ter a duração máxima de 8 meses;

b) O valor do sinal deverá ser no mínimo de 50 %, a pagar no ato de assinatura do CPCV;

c) Os restantes 50 % poderão ser divididos em prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo o pagamento das mesmas a efetuar entre os dias 01 e 10 de cada mês, com início no mês imediatamente a seguir à assinatura do CPCV;

d) No caso de se verificar atraso no pagamento de qualquer prestação, o valor da prestação em falta será acrescido de 10 %, a título de penalização;

e) No caso de se acumularem 2 (duas) prestações em atraso, após o décimo dia, posterior ao prazo limite de pagamento de cada prestação, considera-se que o promitente comprador se encontra em incumprimento, fazendo com que o CPCV, seja resolvido, revertendo nos termos do artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil as prestações já pagas ao Município de Cantanhede, sem qualquer direito de retorno para o comprador;

f) A escritura pública será outorgada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do pagamento da última prestação, obrigando-se as partes a disponibilizar os documentos necessários à escritura nesse prazo;

g) O CPCV não permite a posse ou qualquer intervenção no terreno até à escritura definitiva.

3-A eventual cessão da posição contratual num CPCV, só pode efetuar-se mediante autorização da Câmara Municipal.

4-Caso a venda seja efetuada por hasta pública, na data em que o lote for arrematado a entidade adquirente procederá ao pagamento, no mínimo, de 25 % do valor da arrematação, sendo o remanescente do preço do lote pago no ato da outorga da escritura de compra e venda, a efetuar no prazo de 30 dias daquela data.

Artigo 16.º

Escritura de compra e venda 1-A escritura de compra e venda de lotes será outorgada até ao prazo de 90 dias após a data da deliberação da Câmara que aprove a venda e fixe as suas condições, com exceção do CPCV e da venda em hasta pública, previstas no artigo anterior.

2-Da escritura pública de compra e venda constará obrigatoriamente:

a) Identificação das partes;

b) A identificação do lote;

c) O tipo de atividade económica a instalar, com proibição de qualquer outra;

d) O preço de alienação do lote;

e) Os prazos máximos para início e conclusão das obras;

f) A proibição da transmissão do lote, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

g) O Direito de preferência da Câmara Municipal em toda e qualquer possível futura transmissão, em conformidade com o artigo 21.º;

h) As sanções a que o adquirente fica sujeito em caso de incumprimento, o direito de reversão, a cláusula penal e o direito de preferência com eficácia real que a Câmara Municipal goza, conforme os artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Encargos do adquirente 1-Todas as despesas que resultem da escritura de compra e venda e do registo do lote, constituem encargos do adquirente do lote.

2-O lote será transmitido tal como se encontrar a nível de cotas, não sendo o Município responsável pela sua regularização nem estando tal circunstância ínsita na aquisição.

3-Relativamente ao capital arbóreo existente no terreno, caso exista, é pertença do Município.

CAPÍTULO III

EDIFICAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Artigo 18.º

Prazos de construção 1-O adquirente de qualquer lote deve iniciar a construção no prazo de 9 meses, a contar da data de outorga da escritura, e concluir a mesma no prazo de 33 meses, a contar da mesma data.

2-As obras poderão ser construídas por fases, quando a sua dimensão e/ou complexidade o justifiquem, desde que seja autorizada previamente pela Câmara Municipal.

3-Se não puder cumprir os prazos fixados no n.º 1 do presente artigo, o adquirente deve requerer, dentro desses prazos, a sua prorrogação, indicando e fundamentando os motivos pelos quais não foi possível cumprilos.

4-No caso de incumprimento dos prazos do presente artigo, o Município notifica o adquirente para, no prazo de 10 dias úteis, justificar a razão do incumprimento.

Artigo 19.º

Condições de conservação e manutenção das construções Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental e paisagística, incumbe a cada unidade empresarial:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação;

b) Manter os equipamentos exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços competentes;

f) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais produzidos e tratálos, quando for caso disso.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE TRANSMISSÃO, SANÇÕES E DIREITO DE REVERSÃO

Artigo 20.º

Transmissão dos lotes 1-Os lotes adquiridos só podem transmitir-se mediante autorização prévia da Câmara Municipal, transitando para o novo adquirente as condições e objetivos, previamente aprovadas para a venda inicial, devendo tal ser referido na respetiva escritura de compra e venda.

2-O valor dessa transação deverá ser o custo de aquisição do lote, acrescido do custo das despesas de aquisição e do valor das benfeitorias que tenham sido implantadas no lote e que não possam ser retiradas, todos acrescidos da respetiva atualização dos preços, conforme índices de preços do INEInstituto Nacional de Estatística do último mês disponível à data da autorização.

3-Estas valorizações serão efetuadas por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, um pelo proponente da venda e outro nomeado em acordo pelas partes e na impossibilidade de acordo, nomeados pelos outros peritos.

4-Nos casos em que se verifique que a empresa adquirente dos lotes vai recorrer a contrato de leasing imobiliário para financiar o investimento que esteve na base da atribuição dos lotes pela Câmara Municipal, seja após o contrato de compra e venda dos referidos lotes, seja ainda antes desse contrato, a Câmara Municipal pode autorizar que os lotes sejam vendidos à locadora indicada, a requerimento daquela empresa adquirente, desde que:

a) Comprovadamente o financiamento se destine à realização daquele investimento;

b) A empresa adquirente dos lotes e promotora do investimento outorgue com a Câmara Municipal contrato de responsabilidade civil, de acordo com o ANEXO II do presente Regulamento que será disponibilizado no site do Município de Cantanhede.

Artigo 21.º

Direito de preferência A Câmara Municipal de Cantanhede goza do direito de preferência, com eficácia real, sobre quaisquer pessoas singulares ou coletivas no caso de alienação, por contrato de compra e venda ou qualquer outro modo compatível com a obrigação de preferência, do lote com as construções nele existentes à data da alienação.

Artigo 22.º

Sanções por incumprimento e direto de reversão 1-O incumprimento dos prazos e procedimentos observados no artigo 18.º do presente Regulamento, por facto imputável ao adquirente, não devidamente justificado perante a Câmara Municipal, dará origem à resolução do contrato de compra e venda.

2-A resolução do contrato prevista no número anterior implica a imediata reversão do lote à posse e titularidade do Município.

3-Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o alienante perde a favor do Município 75 % do total do preço pago pelo lote, sendolhe pagas as benfeitorias que tenham sido implantadas no lote e que não possam retirar-se, pelo preço que for avaliado por três peritos, sendo um nomeado pelo Município, um pelo proponente da venda e outro nomeado em acordo pelas partes e na impossibilidade de acordo, nomeados pelos outros peritos.

4-De igual modo, estabelece-se a título de cláusula penal que, em caso de denúncia do contrato por incumprimento do adquirente, se o mesmo não devolver o prédio, livre e devoluto de pessoas e bens, no prazo de 30 dias após a denúncia, pagará à Câmara Municipal, findo esse prazo, uma indemnização diária de 250,00 €, até à efetiva entrega do prédio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.º

Omissões e dúvidas Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou pela Assembleia Municipal, no âmbito das competências próprias de cada órgão.

Artigo 24.º

Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Sistema de Avaliação e Apoio ao Investimento Industrial no Concelho de Cantanhede.

Artigo 25.º

Norma transitória Aos requerimentos registados no Sistema Gestão Documental do Município com data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, serão aplicados os preços, condições e regras patenteados no Regulamento agora revogado.

Artigo 26.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Cantanhede na sessão realizada a 29 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de março de 2025.

319227751

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6231870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto Regulamentar 61/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e procede à sua republicação na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda