Regulamento Interno de Organização e Funcionamento das Termas de Caldas da Rainha
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna publico que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 12 de maio de 2025, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 24 de junho de 2025, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização e funcionamento das Termas das Caldas da Rainha.
27 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Regulamento Interno de Organização e Funcionamento das Termas das Caldas da Rainha Nota Justificativa Após uma análise crítica do regulamento em vigor e documentos que o suportam e a consequente decisão de aproximação do documento a uma estratégia empresarial de desenvolvimento para as Termas das Caldas da Rainha, revelou-se necessário proceder à elaboração de um regulamento que traduzisse a real organização e estrutura das termas. O presente Regulamento procura, assim, harmonizar os objetivos estratégicos do Município das Caldas da Rainha com as exigências legais e funcionais das Termas, garantindo uma gestão eficiente e transparente, em benefício de todos os clientes e partes interessadas.
O presente Regulamento visa estabelecer as normas que disciplinam a organização e o funcionamento das Termas das Caldas da Rainha, em estrita conformidade com o disposto no Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, bem como a demais legislação aplicável.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
A sequência da aprovação do projeto de regulamento decorreu a consulta pública, durante 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 12 de maio de 2025, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 24 de junho de 2025, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 12.º do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto 1-O presente Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, disciplina a organização e funcionamento das Termas das Caldas da Rainha, doravante denominadas por Termas.
2-O funcionamento e organização das Termas obedecem ainda às orientações e instruções emanadas pelos órgãos competentes do Município das Caldas da Rainha (MCR).
3-As Termas são compostas pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, pelo Balneário Novo e pelas captações de água termal identificadas por JK1 e AC2.
Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Balneário ou Estabelecimento Termal a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, promoção da saúde e reabilitação podendo ainda, ser praticadas técnicas complementares daqueles fins, bem como serviços de BemEstar Termal;
b) Concessionário-Câmara Municipal das Caldas da Rainha, entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da água mineral natural nos termos dos DecretosLeis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de março;
c) Estância Termal a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;
d) Hospital Termal, designação referente ao edifício historicamente assim conhecido não se confundindo com o disposto na alínea i) do Artigo 2.º do Decreto Lei 142/2004 de 11 de junho;
e) Serviços Acrescentados ou Colaterais são independentes dos serviços fundamentais e complementares. Consideram os serviços de BemEstar Termal que podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais;
f) Serviços de BemEstar Termal são os serviços que promovem a melhoria da qualidade de vida e que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento, sendo paralelamente suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais com possibilidade da utilização de água mineral natural;
g) Serviços Complementares são os serviços que utilizam técnicas que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;
h) Serviços Fundamentais são os serviços prestados sob a forma de técnicas termais para fins terapêuticos, de prevenção da doença, promoção da saúde e reabilitação;
i) Técnicas Complementares são as técnicas utilizadas sem recurso à água mineral natural e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no Estabelecimento Termal;
j) Técnica Termal é o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e BemEstar;
k) Termalismo o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bemestar;
l) Termalista é o utilizador das técnicas e águas minerais naturais disponibilizadas num Estabelecimento Termal;
m) Termas os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática do Termalismo;
n) Tratamento Termal é o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um Termalista, sempre sujeitas à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito. Os tratamentos termais são de prescrição médica por médico especialista em Hidrologia Médica.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO E CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO TERMAL
Artigo 4.º
Licenciamento A concessão e exploração das águas termais das Termas das Caldas da Rainha encontra-se licenciada com o n.º 12.7.7/33-05.2019, nos termos do artigo 20.º do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho.
Artigo 5.º
Tipologia As Termas são um Estabelecimento Termal, sem área de internamento, com prestação de serviços fundamentais, complementares e acrescentados ou colaterais.
Artigo 6.º
Indicações Terapêuticas Às águas minerais naturais das Termas são reconhecidas as propriedades terapêuticas para as patologias do foro respiratório, reumático e músculo-esquelético conforme publicação do despacho conjunto dos Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo, no Diário da República n.º 118, 2.ª série, pág. 5099, de 23 de maio de 1989.
Artigo 7.º
Consultas e Tratamentos 1-Os serviços fundamentais prestados nas Termas são os seguintes:
a) Para as doenças do aparelho respiratório:
i) Inalação nasal/bucal;
ii) Irrigação nasal;
iii) Pulverização faríngea;
iv) Nebulização;
v) Aerossol (termal/sónico);
vi) Duche filiforme múltiplo de baixa pressão (sinusite/bronquite);
vii) Drenagem de Proetz;
viii) Duche faríngeo filiforme;
ix) Duche gengival;
b) Para as doenças do aparelho músculo-esquelético:
i) Banho de imersão com hidromassagem;
ii) Banho de imersão com subaquático;
iii) Banho de imersão com bolha de ar;
iv) Vapor parcial (membros superiores e pés, coluna);
v) Estufa de vapor integral;
vi) Duches regionais/gerais (jato, cachão, com massagem);
vii) Duche circular;
viii) Bertholaix;
ix) Pedidaix.
2-Os serviços complementares prestados nas Termas consideram as seguintes técnicas:
a) Cataplasma;
b) Massagem terapêutica (geral/ localizada);
c) Drenagem linfática manual.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA FUNCIONAL
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º
Organograma e Níveis de Gestão 1-As Termas integram-se no organograma do MCR no Gabinete de Termalismo, em dependência direta do Gabinete de Apoio à Presidência.
2-A gestão estratégica das Termas é da competência exclusiva do MCR, competindolhe a afetação dos recursos necessários à prossecução dos objetivos definidos.
3-A gestão tática e operacional é assegurada pelos responsáveis das áreas funcionais administrativa, operacional, Direção Clínica e Direção Técnica.
Artigo 9.º
Documentos de Gestão São documentos de gestão:
a) Relatório de Gestão a elaborar anualmente pelo MCR;
b) Relatório de Atividades a elaborar anualmente pelo MCR;
c) Plano de Atividades a elaborar pelo MCR;
d) Relatório Clínico da Atividade Termal a elaborar anualmente pela Direção Clínica;
e) Relatório Estatístico a elaborar trimestralmente pelo MCR;
f) Relatório Técnico a elaborar anualmente pela Direção Técnica.
Artigo 10.º
Pessoal 1-Aos trabalhadores que exercem funções nas Termas, aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e demais legislação laboral.
2-Não obstante o vínculo laboral em que se insiram, aos trabalhadores em exercício de funções nas Termas aplicam-se os princípios publicados na Carta Ética da Administração Pública bem como os seguintes deveres específicos:
a) Cumprir escrupulosamente com as orientações emanadas superiormente;
b) Cumprir com as prescrições médicas, monitorizando e alertando para eventuais efeitos adversos e atuando em conformidade;
c) Denotar atavio e zelo no uso do uniforme aprovado e em vigor;
d) Estar identificado com a placa aprovada para identificação, mencionando nome e função;
e) Manter a confidencialidade e sigilo profissionais inerentes à função.
Artigo 11.º
Áreas Funcionais São áreas funcionais das Termas:
a) Área Clínica e Assistencial;
b) Área Técnica;
c) Área Administrativa;
d) Área Operacional.
SECÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Artigo 12.º
Área Clínica e Assistencial 1-A área clínica e assistencial é composta por médicos especialistas em Hidrologia Médica, Enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como técnicos de balneoterapia.
2-A área clínica e assistencial é supervisionada e coordenada pela Direção Clínica.
3-A Direção Clínica é exercida por médico especialista detentor da competência em Hidrologia Médica reconhecida pela Ordem dos Médicos.
4-O corpo clínico das Termas é composto por um número de médicos especialistas em Hidrologia Médica, adequado à procura de cuidados e à oferta de recursos, por forma assegurar em permanência a qualidade dos tratamentos termais e demais procedimentos termais.
5-O corpo clínico responde funcionalmente à Direção Clínica das Termas sendo responsável pelo cumprimento das leges artis e normas éticodeontológicas da profissão médica.
6-A área clínica e assistencial é ainda composta por uma equipa de Enfermeiros, em número suficiente por forma a assegurar a segurança e qualidade da prestação de cuidados terapêuticos termais.
7-São igualmente funções adstritas à Enfermagem:
a) Realizar a Consulta de Enfermagem enquanto componente do atendimento clínico inicial;
b) Cumprir com as intervenções autónomas e interdependentes consideradas no Regulamento do Exercício Profissional da Enfermagem conforme o Decreto Lei 161/96, de 4 de setembro;
c) Promover a integração dos cuidados mantendo estreita articulação com a Direção Clínica, corpo clínico e demais trabalhadores das Termas;
d) Responder com prontidão a situações de urgência médica interna, solicitando auxílio diferenciado sempre que se justifique;
e) Participar ativamente na elaboração de procedimentos de Boas Práticas nas áreas da sua esfera de competências;
f) Zelar e monitorizar a boa utilização dos equipamentos de primeiros socorros;
g) Propor medidas de mitigação de riscos para profissionais e termalistas;
h) Promover e participar em ações de formação contínua.
Artigo 13.º
Competências da Direção Clínica Compete à Direção Clínica:
a) Garantir a governação clínica do Estabelecimento Termal de forma articulada, concertada e participada por todos os elementos do corpo clínico e demais profissionais;
b) Assegurar a correta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no Estabelecimento Termal, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando o MCR das anomalias verificadas e propondo as ações corretivas que se mostrem adequadas;
c) Avaliar e definir as contraindicações da água mineral natural, independentemente das suas finalidades e respetivas práticas;
d) Definir as técnicas termais de BemEstar e SPA que se realizam com água mineral natural, bem como as suas condições de acesso;
e) Zelar pelo cumprimento das Boas Práticas em matéria de organização, atualização e guarda do arquivo clínico do Estabelecimento Termal em concordância com os suportes de registo em uso;
f) Assegurar o registo, no processo de cada Termalista, das prescrições médicas bem como das suas alterações, da evolução clínica observada, dos resultados dos tratamentos termais e quaisquer outros dados relevantes colhidos na observação clínica;
g) Assegurar a divulgação e cumprimento das Boas Práticas em matéria de higiene das instalações e equipamentos clínicos do Estabelecimento Termal, alertando imediatamente para a necessidade de reparações e modificações que se mostrem necessárias;
h) Propor ao MCR o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos, nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do Estabelecimento Termal;
i) Dar cumprimento às disposições relativas à declaração de doenças de notificação obrigatória bem como de vigilância epidemiológica, articulando-se sempre que necessário com a Autoridade de Saúde de âmbito Local;
j) Elaborar e apresentar o relatório clínico do Estabelecimento Termal, até ao final do mês de janeiro de cada ano e reportando-se ao ano transato, concretizando os outcomes de saúde obtidos pelas práticas, as propostas de melhoria e a evolução dos indicadores de desempenho definidos, submetendo-o à apreciação superior;
k) Assegurar que a todo e qualquer momento, durante o funcionamento do Estabelecimento Termal e pelos meios de contacto mais apropriados, se encontre disponível um médico hidrologista do corpo clínico para o apoio em intercorrências ou outros esclarecimentos da área terapêutica;
l) Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais no Estabelecimento Termal;
m) Pronunciar-se sempre que solicitado, sobre as exposições apresentadas pelos termalistas ou outros utilizadores, quando visem a prestação dos serviços termais ou os procedimentos em uso no Estabelecimento Termal;
n) Elaborar as escalas de serviço dos médicos hidrologistas; apreciando pedidos de alteração à mesma; e considerando o estabelecido no Regulamento 724/2014 da Ordem dos Médicos, submetendoas à homologação do MCR com uma antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início do seu período de vigência;
o) Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e de inovação em Termalismo;
p) Contribuir para uma cultura organizacional de certificação de competências e de qualificação das práticas;
q) Participar ativamente na elaboração de procedimentos de Boas Práticas nas áreas da sua esfera de competências;
r) Emitir parecer sobre a contratação de médicos especialistas;
s) Emitir parecer sobre o Regulamento Interno do Estabelecimento Termal.
Artigo 14.º
Área Técnica A área técnica é dirigida pela Direção Técnica conforme exigido pelo Decreto Lei 84/90 e Decreto Lei 90/90, ambos de 16 de março.
Artigo 15.º
Competências da Direção Técnica Compete à Direção Técnica:
a) Acompanhar a exploração da água mineral natural e do recurso geotérmico a que corresponde o cadastro HM-14 Caldas da Rainha conforme contrato de concessão de exploração celebrado pelo Estado Português e o MCR a 9 de janeiro de 2018, com as alterações introduzidas pela adenda lavrada a 10 de maio de 2023;
b) Emitir pareceres ou propostas de intervenção, bem como acompanhar trabalhos em curso ou a realizar na exploração;
c) Representar o MCR junto da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) nas matérias que lhe forem acometidas;
d) Assegurar o cumprimento das boas práticas em vigor nas áreas da sua competência, em linha com o Código Deontológico Profissional da Federação Europeia dos Geólogos;
e) Definir procedimentos de monitorização, manutenção e otimização das áreas de proteção dos furos de captação das águas termais;
f) Acompanhar o desenvolvimento do projeto de Geotermia a realizar pelo MCR, de acordo com o que se encontra plasmado nas obrigações contratuais do MCR, na adenda ao contrato de concessão firmado com a DGEG, no dia 10 de maio de 2023.
Artigo 16.º
Área Administrativa 1-A gestão administrativa é da responsabilidade do MCR, nas quais se enumeram as seguintes competências:
a) Homologar as escalas de serviço médico apresentadas pela Direção Clínica;
b) Definir a metodologia de construção de preços mantendo atualizados os preçários em vigor;
c) Definir os recursos necessários ao bom e regular funcionamento das Termas, promovendo sempre que necessário a abertura de procedimentos concursais com vista a assegurar as competências não cobertas pelos recursos existentes no MCR;
d) Definir e divulgar os planos de desenvolvimento estratégico para as Termas;
e) Deliberar sobre o Regulamento Interno das Termas das Caldas da Rainha, incluindo as visitas ao estabelecimento termal, promovidas pelo MCR ou por operadores turísticos externos;
f) Promover acordos de cooperação estratégica com os demais parceiros dos setores do turismo, hotelaria, cultura, desporto e outras;
g) Apreciar as propostas de resposta final aos termalistas no decurso da análise e tratamento das exposições lavradas no Livro de Reclamações, no cumprimento do procedimento em vigor para o efeito.
2-A área administrativa é composta por trabalhadores inseridos na carreira geral e pluricategorial de assistente técnico conforme a LTFP e restante legislação laboral.
3-São conteúdos funcionais da área administrativa, as funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, conforme anexo constante da LTFP e nas quais se enumeram de forma não exclusiva:
a) Acolhimento e registo de termalistas;
b) Atendimento telefónico, presencial e pelos meios eletrónicos;
c) Agendamento de tratamentos e sessões de BemEstar e SPA;
d) Prestar de forma informada e expedita, os esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre as práticas termais em uso nas Termas;
e) Emissão de faturas e recebimento de pagamentos inerentes à prestação e venda de bens e serviços;
f) Acompanhar as orientações e procedimentos que tenham sido aprovados e implementados na sua esfera de atuação;
g) Colaborar nas tarefas de gestão de artigos de economato;
h) Propor medidas de alteração que visem a eficiência dos processos administrativos;
i) Preparar os processos individuais dos termalistas para faturação a entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou outros terceiros pagadores;
j) Cumprir com as Boas Práticas adotadas e a adotar para a área administrativa;
k) Participar ativamente nos processos de melhoria e formação contínua.
Artigo 17.º
Área Operacional 1-A área operacional é composta por trabalhadores inseridos na carreira geral e pluricategorial de assistente operacional conforme a LTFP e restante legislação laboral.
2-São conteúdos funcionais da área operacional, as funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos, conforme o anexo constante da LTFP e nas quais se enumeram de forma não exclusiva:
a) Monitorização supervisionada e registo dos parâmetros da água termal, conforme definido pela Direção Técnica;
b) Inspecionar e monitorizar as condições existentes na zona de proteção imediata e na caseta das captações, garantindo o seu bom estado de conservação e funcionamento.
c) Proceder de forma supervisionada e no cumprimento das Boas Práticas em vigor, às colheitas de água termal para análise laboratorial procedendo ao seu acondicionamento e despacho para os laboratórios contratados;
d) Zelar pelo bom funcionamento das caldeiras de aquecimento de águas urbanas;
e) Manter o normal e bom funcionamento dos sistemas de aquecimento das águas termais dentro da sua esfera de competências e aptidões;
f) Monitorizar o funcionamento da central de adução da água mineral natural e seus depósitos de compensação;
g) Monitorizar o normal funcionamento dos sistemas de climatização instalados, reportando superiormente os eventos anómalos;
h) Responder com prontidão à alarmística instalada e reportar superiormente todos e quaisquer eventos anómalos nos circuitos de águas urbanas e termais;
i) Executar seguindo os procedimentos validados, a manutenção preventiva dos equipamentos termais instalados nas áreas músculo-esquelética e respiratória;
j) Proceder a pequenas reparações ou colaborar com outras unidades do MCR nas intervenções previamente autorizadas;
k) Apresentar propostas de melhoria dos processos da sua esfera de competências;
l) Participar ativamente nos processos de melhoria e formação contínua.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I
ÉPOCAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 18.º
Épocas de Funcionamento A época termal e os períodos de funcionamento são definidos anualmente pelo MCR, com o parecer da Direção Clínica, e amplamente divulgados.
Artigo 19.º
Períodos de Encerramento 1-Os períodos de encerramento das Termas seguem o calendário de feriados oficiais, nacionais e municipais.
2-As Termas poderão encerrar a qualquer momento no decurso de eventos anómalos que tornem inseguras as técnicas termais ou, por indicação da Direção Clínica ou da Direção Técnica devidamente fundamentada.
Artigo 20.º
Horários de Funcionamento 1-Os horários de funcionamento são estipulados anualmente pelo MCR.
2-Os horários de funcionamento podem sofrer alterações pontuais, sendo nesses casos feita a devida comunicação interna e externa.
SECÇÃO II
ACESSO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 21.º
Consultas Médicas 1-O acesso aos tratamentos termais das Termas é feito após realização de consulta médica de Hidrologia realizada neste estabelecimento termal.
2-O acesso à consulta médica de Hidrologia faz-se por iniciativa do Utente ou por prescrição do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se neste último caso, as regras em vigor para a comparticipação pública de tratamentos termais.
3-A cada ciclo de tratamentos, corresponde uma primeira consulta e as consultas subsequentes que se relacionem com os tratamentos hidrotermais prescritos.
4-As consultas subsequentes podem ser agendadas por iniciativa do Termalista desde que no contexto de intercorrências durante o ciclo de tratamentos em curso e estratificada a sua necessidade pela equipa clínica das Termas.
5-À primeira consulta de Hidrologia poderá advir a consequente prescrição médica de tratamentos termais, datada e assinada pelo médico prescritor. A prescrição tem uma validade de 60 dias, sendo que, deverá ser iniciada nos 30 dias subsequentes à consulta que lhe deu origem.
6-O agendamento das consultas é assegurado pelos serviços administrativos das Termas podendo ser realizada presencialmente, por telefone ou e-mail e em concordância com a agenda de disponibilidades em vigor.
7-A duração das consultas médicas de Hidrologia Médica faz-se no cumprimento das boas práticas e dos regulamentos emanados pela Ordem dos Médicos, salvo outra indicação da Direção Clínica.
8-A existir lista de espera, os termalistas são contactados por ordem de inscrição não estando prevista triagem de prioridades.
9-Ao Termalista é reconhecido o direito de escolha do médico hidrologista desde que disponível e pertencente ao corpo clínico das Termas.
10-Para além da consulta médica de Hidrologia, podem as Termas disponibilizar consultas médicas de outras especialidades e consultas por profissionais não médicos.
Artigo 22.º
Tratamentos Termais 1-O acesso aos tratamentos termais, seja para situações do foro respiratório ou músculo-esquelética faz-se, exclusivamente de acordo com o ponto 1 do artigo 20.º 2-O agendamento dos tratamentos termais cumpre escrupulosamente a prescrição médica que o acompanha devendo, contudo, considerar e ajustar-se às agendas disponíveis.
3-No caso dos tratamentos comparticipados pelo SNS, o seu agendamento deve atender às regras em vigor para a elegibilidade da comparticipação pública devendo o Termalista assinar o Termo de Responsabilidade em vigor para o efeito.
Artigo 23.º
Termalismo de BemEstar e SPA 1-O acesso às técnicas de Termalismo de BemEstar e SPA faz-se por iniciativa do Termalista não havendo obrigatoriedade de consulta ou prescrição médica prévia.
2-O Termalista deverá, contudo, tomar conhecimento das indicações, contraindicações e potenciais efeitos colaterais das técnicas, assumindo total responsabilidade pela escolha dos serviços assinando o termo de responsabilidade em vigor.
Artigo 24.º
Merchandising e Outros Serviços 1-As Termas disponibilizam aos seus termalistas e demais visitantes, um painel de artigos de merchandising cuja Tabela de Preços é amplamente divulgada depois de aprovada pela Câmara Municipal.
2-Podem igualmente ser disponibilizadas outras atividades individuais ou de grupo que se entendam enquadradas na cultura e espaço termais, sobretudo ao nível da promoção do bemestar.
Artigo 25.º
Tabela de Preços e Política de Descontos 1-É da competência exclusiva do MCR, após discussão e aprovação em reunião camarária, a definição das tabelas de preços a praticar nas Termas, bem como deliberar eventuais isenções (totais ou parciais), devidamente fundamentadas.
2-É também da competência da Câmara Municipal a outorga de protocolos com outras entidades.
3-A elegibilidade para a aplicação de isenções de pagamento, segue escrupulosamente a tabela aprovada pelo MCR bem como a apresentação dos respetivos comprovativos.
4-As Termas mantêm disponível e em espaço visível dedicado para o efeito, as tabelas de preços e de descontos praticados de todos os bens e serviços, disponibilizados de forma isolada ou em pacotes de serviços.
5-Nos casos de copagamentos ou comparticipações, os termalistas são informados das regras em vigor para a comparticipação pública dos tratamentos termais, podendo os mesmos incorrer no pagamento total dos consumos caso o não cumprimento das regras lhes seja inteiramente imputado.
6-Os pagamentos são efetuados na secretaria das Termas podendo ser em numerário ou outro meio disponibilizado para o efeito.
7-A cada venda de bens ou serviços é emitido documento comprovativo em nome do adquirente, preferencialmente a ser enviado para o email facultado.
Artigo 26.º
Gestão Documental e Arquivo Clínico 1-É competência das Termas a guarda dos processos clínicos dos seus termalistas.
2-As Termas cumprem em todos os seus procedimentos administrativos, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), disponibilizando-o para consulta sempre que solicitado.
3-As Termas conferem ao titular dos dados administrativos e clínicos, o poder de consulta, alteração ou anulação, podendo o mesmo ser exercido a todo o momento pelo titular dos dados e enviando requerimento por email para o endereço eletrónico das Termas.
4-Sem prejuízo do número anterior, compete ao Diretor Clínico, apreciar os pedidos apresentados e que visem o processo clínico do requerente.
Artigo 27.º
Vestuário 1-Para acesso à área de técnicas e tratamentos músculo-esqueléticos e SPA, é concedido ao Termalista o acesso a um cacifo individual nos vestiários, sendo obrigatório o uso dos chinelos, touca e roupão que lhe são cedidos, os quais deve devolver no final dos procedimentos.
2-O uso do roupão, touca e chinelos mencionados no ponto anterior, não dispensa o Termalista ao uso de fato de banho ou calções de banho em todo e qualquer momento nas áreas comuns das Termas, sendo por isso interdito o uso de roupa comunitária nestas áreas.
3-O acesso ao Balneário Novo e sala de tratamentos respiratórios faz-se no uso de roupa comunitária.
4-O acesso de outras pessoas que não termalistas às áreas clínicas e assistenciais, nomeadamente músculo-esquelética e SPA, deve cumprir as regras em vigor em matéria de vestuário e proteção.
5-A todo e qualquer momento, pode a Direção Clínica determinar o uso de equipamentos de proteção individual pelas razões que se entenderem justificadas e fundamentadas.
Artigo 28.º
Responsabilidade 1-O MCR não assume a responsabilidade pelo furto ou extravio de objetos ou valores pessoais que ocorram no espaço das Termas.
2-Os utilizadores das Termas estão ao abrigo do seguro de responsabilidade civil obrigatório.
SECÇÃO III
DIREITOS E DEVERES DOS TERMALISTAS
Artigo 29.º
Direitos dos Termalistas O Termalista tem direito a:
a) Escolher, na medida em que as escalas de serviço e as capacidades instaladas o permitam, o médico Hidrologista, bem como os outros profissionais que o acompanham nos procedimentos;
b) Receber ou recusar os tratamentos que lhe são propostos;
c) Ser tratado com dignidade, humanidade, respeito, privacidade, correção técnica e prontidão;
d) Ver respeitada a confidencialidade dos dados e das informações por si partilhadas em todo e qualquer etapa do seu contacto com as Termas;
e) Participar ativamente na definição do seu processo terapêutico, ser informado sobre a sua situação, alternativas terapêuticas, contraindicações, efeitos colaterais e objetivos terapêuticos a alcançar;
f) Ser acompanhado por pessoa da sua confiança em caso de manifesta incapacidade física ou psicológica;
g) Apresentar sugestões de melhoria dos serviços prestados;
h) Serlhe disponibilizado, sempre que solicitado, o acesso ao Livro de Reclamações.
Artigo 30.º
Deveres dos Termalistas 1-O Termalista tem o dever de:
a) Respeitar os direitos dos outros termalistas, nomeadamente o direito à tranquilidade e à privacidade, adotando um comportamento adequado;
b) Respeitar os profissionais de saúde e demais trabalhadores das Termas, e com eles colaborar no cumprimento do seu processo terapêutico ou de BemEstar;
c) Pagar os encargos decorrentes dos consumos de bens ou serviços de que tenha beneficiado;
d) Observar as regras sobre a organização e funcionamento das Termas;
e) Alertar, no espaço de consulta ou em qualquer momento, se tal se justificar, para a existência de comorbilidades que possam condicionar ou contraindicar o seu processo terapêutico.
f) Respeitar as orientações e instruções transmitidas pelos trabalhadores das Termas.
2-É interdito ao Termalista:
a) A circulação em fato de banho ou calções, chinelos e roupões fora dos circuitos definidos;
b) Fumar em todo e qualquer espaço delimitado pela cerca das Termas;
c) Consumir ou coletar e transportar água termal sem autorização;
d) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas aos tratamentos, salvo se, por indicação expressa do seu médico, tal for indispensável à sua realização;
e) Permanecer nos gabinetes de tratamento para além do tempo necessário;
f) Danificar ou fazer uso indevido das instalações, mobiliário, equipamentos e utensílios das Termas;
g) Utilizar telemóveis, câmaras de filmar ou fotografar dentro das zonas de tratamento sem autorização prévia;
h) Introduzir ou utilizar quaisquer substâncias na água dos tratamentos;
i) Fazer-se acompanhar de animais de estimação, com exceção de cãesguia e nos termos legais;
j) Circular nas zonas de tratamento sem autorização;
k) Transportar para o exterior toalhas, roupões ou outros equipamentos de utilização exclusiva nas Termas;
l) Comer ou beber dentro das Termas e fora dos locais autorizados para tal.
3-No caso de termalistas em idade pediátrica, é obrigatório e a todo o momento, nos tratamentos e consultas, o acompanhamento parental do menor ou pelo seu tutor legal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Livro de Reclamações 1-Considerando que as Termas têm no MCR a entidade responsável pela sua exploração é adotado o modelo para a Administração Local do Livro de Reclamações, conforme a Portaria 659/2006, de 3 de julho.
2-Para o tratamento das exposições lavradas no Livro de Reclamações aplicam-se as regras e os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), conforme disposto no Decreto Lei 126/2014, de 22 de agosto, e no Regulamento 65/2015, de 11 de fevereiro.
3-Compete ao Presidente do MCR, ou por quem delegar, a assinatura da resposta final aos exponentes.
Artigo 32.º
Visitas 1-As visitas às Termas realizadas pelo MCR são efetuadas por agendamento no Posto de Turismo das Caldas da Rainha.
2-As áreas assistenciais (SPA, músculo-esquelética e vias respiratórias) não se encontram acessíveis para visita durante os seus períodos de funcionamento e sem autorização prévia.
Artigo 33.º
Capacidade Funcional As Termas reservam-se ao direito de recusar a aceitação de novos termalistas quando atingida a capacidade máxima de exploração ou os limites definidos para a segurança de utilizadores ou trabalhadores, devendo, contudo, promover mecanismos de registo e contacto para futuras admissões.
Artigo 34.º
Afixação São documentos de afixação obrigatória e disponíveis para consulta sempre que solicitados:
a) Certidão de registo emitida pela ERS;
b) Licença de Funcionamento;
c) Organograma, Direção Clínica, corpo clínico e equipas administrativa e operacional;
d) Horário de Funcionamento;
e) Resultados das análises regulares à água termal;
f) Dístico sobre o Livro de Reclamações;
g) Tabelas de Preços;
h) Regulamento Interno das Termas das Caldas da Rainha;
i) Direitos e deveres do Termalista.
Artigo 35.º
Identificação do Diretor Clínico e do Corpo Clínico A identificação do diretor clínico e dos membros do corpo clínico constam do anexo I do presente regulamento, sendo atualizados na sequência de despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Norma Revogatória É revogado o Regulamento Interno das Termas das Caldas da RainhaHospital Termal, Balneário Novo, Parque D. Carlos I e Mata Rainha Dona Leonor.
Artigo 37.º
Revisões O presente Regulamento é revisto regularmente e sempre que se justifique.
Artigo 38.º
Dúvidas de Interpretação As dúvidas de interpretação do estabelecido no presente Regulamento são resolvidas pelo MCR.
Artigo 39.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.
ANEXO I
Diretor Clínico |
António Jorge dos Santos Silva |
Membros do Corpo Clínico |
Luís Silva Val Flores |
319233137