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Regulamento 795/2025, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Organização e Funcionamento das Termas de Caldas da Rainha.

Texto do documento

Regulamento 795/2025

Regulamento Interno de Organização e Funcionamento das Termas de Caldas da Rainha

Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna publico que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 12 de maio de 2025, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 24 de junho de 2025, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de Setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento tem por objeto disciplinar a organização e funcionamento das Termas das Caldas da Rainha.

27 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.

Regulamento Interno de Organização e Funcionamento das Termas das Caldas da Rainha Nota Justificativa Após uma análise crítica do regulamento em vigor e documentos que o suportam e a consequente decisão de aproximação do documento a uma estratégia empresarial de desenvolvimento para as Termas das Caldas da Rainha, revelou-se necessário proceder à elaboração de um regulamento que traduzisse a real organização e estrutura das termas. O presente Regulamento procura, assim, harmonizar os objetivos estratégicos do Município das Caldas da Rainha com as exigências legais e funcionais das Termas, garantindo uma gestão eficiente e transparente, em benefício de todos os clientes e partes interessadas.

O presente Regulamento visa estabelecer as normas que disciplinam a organização e o funcionamento das Termas das Caldas da Rainha, em estrita conformidade com o disposto no Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, bem como a demais legislação aplicável.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a respetiva publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

A sequência da aprovação do projeto de regulamento decorreu a consulta pública, durante 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 12 de maio de 2025, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 24 de junho de 2025, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 12.º do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, da alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, disciplina a organização e funcionamento das Termas das Caldas da Rainha, doravante denominadas por Termas.

2-O funcionamento e organização das Termas obedecem ainda às orientações e instruções emanadas pelos órgãos competentes do Município das Caldas da Rainha (MCR).

3-As Termas são compostas pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, pelo Balneário Novo e pelas captações de água termal identificadas por JK1 e AC2.

Artigo 3.º

Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Balneário ou Estabelecimento Termal a unidade prestadora de cuidados de saúde na qual se realiza o aproveitamento das propriedades terapêuticas de uma água mineral natural para fins de prevenção da doença, promoção da saúde e reabilitação podendo ainda, ser praticadas técnicas complementares daqueles fins, bem como serviços de BemEstar Termal;

b) Concessionário-Câmara Municipal das Caldas da Rainha, entidade a quem foi atribuída a concessão da exploração da água mineral natural nos termos dos DecretosLeis n.os 86/90 e 90/90, ambos de 16 de março;

c) Estância Termal a área geográfica devidamente ordenada na qual se verifica uma ou mais emergências de água mineral natural, exploradas por um ou mais estabelecimentos termais, bem como as condições ambientais e infraestruturais necessárias à instalação de empreendimentos turísticos e à satisfação das necessidades de cultura, recreio, lazer ativo, recuperação física e psíquica, assegurados pelos adequados serviços de animação;

d) Hospital Termal, designação referente ao edifício historicamente assim conhecido não se confundindo com o disposto na alínea i) do Artigo 2.º do Decreto Lei 142/2004 de 11 de junho;

e) Serviços Acrescentados ou Colaterais são independentes dos serviços fundamentais e complementares. Consideram os serviços de BemEstar Termal que podem ser ministrados com recurso à utilização da água mineral natural e técnicas termais;

f) Serviços de BemEstar Termal são os serviços que promovem a melhoria da qualidade de vida e que, podendo comportar fins de prevenção da doença, estão ligados à estética, beleza e relaxamento, sendo paralelamente suscetíveis de comportar a aplicação de técnicas termais com possibilidade da utilização de água mineral natural;

g) Serviços Complementares são os serviços que utilizam técnicas que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços fundamentais;

h) Serviços Fundamentais são os serviços prestados sob a forma de técnicas termais para fins terapêuticos, de prevenção da doença, promoção da saúde e reabilitação;

i) Técnicas Complementares são as técnicas utilizadas sem recurso à água mineral natural e que contribuem para o aumento da eficácia dos serviços prestados no Estabelecimento Termal;

j) Técnica Termal é o modo de utilização de um conjunto de meios que fazem uso da água mineral natural, coadjuvados ou não por técnicas complementares, para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação e BemEstar;

k) Termalismo o uso da água mineral natural e de outros meios complementares para fins de prevenção, terapêutica, reabilitação ou bemestar;

l) Termalista é o utilizador das técnicas e águas minerais naturais disponibilizadas num Estabelecimento Termal;

m) Termas os locais onde emergem uma ou mais águas minerais naturais, adequadas à prática do Termalismo;

n) Tratamento Termal é o conjunto de ações terapêuticas indicadas e praticadas a um Termalista, sempre sujeitas à compatibilidade com as indicações terapêuticas que foram atribuídas ou reconhecidas à água mineral natural utilizada para esse efeito. Os tratamentos termais são de prescrição médica por médico especialista em Hidrologia Médica.

CAPÍTULO II

LICENCIAMENTO E CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO TERMAL

Artigo 4.º

Licenciamento A concessão e exploração das águas termais das Termas das Caldas da Rainha encontra-se licenciada com o n.º 12.7.7/33-05.2019, nos termos do artigo 20.º do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho.

Artigo 5.º

Tipologia As Termas são um Estabelecimento Termal, sem área de internamento, com prestação de serviços fundamentais, complementares e acrescentados ou colaterais.

Artigo 6.º

Indicações Terapêuticas Às águas minerais naturais das Termas são reconhecidas as propriedades terapêuticas para as patologias do foro respiratório, reumático e músculo-esquelético conforme publicação do despacho conjunto dos Ministérios da Saúde e do Comércio e Turismo, no Diário da República n.º 118, 2.ª série, pág. 5099, de 23 de maio de 1989.

Artigo 7.º

Consultas e Tratamentos 1-Os serviços fundamentais prestados nas Termas são os seguintes:

a) Para as doenças do aparelho respiratório:

i) Inalação nasal/bucal;

ii) Irrigação nasal;

iii) Pulverização faríngea;

iv) Nebulização;

v) Aerossol (termal/sónico);

vi) Duche filiforme múltiplo de baixa pressão (sinusite/bronquite);

vii) Drenagem de Proetz;

viii) Duche faríngeo filiforme;

ix) Duche gengival;

b) Para as doenças do aparelho músculo-esquelético:

i) Banho de imersão com hidromassagem;

ii) Banho de imersão com subaquático;

iii) Banho de imersão com bolha de ar;

iv) Vapor parcial (membros superiores e pés, coluna);

v) Estufa de vapor integral;

vi) Duches regionais/gerais (jato, cachão, com massagem);

vii) Duche circular;

viii) Bertholaix;

ix) Pedidaix.

2-Os serviços complementares prestados nas Termas consideram as seguintes técnicas:

a) Cataplasma;

b) Massagem terapêutica (geral/ localizada);

c) Drenagem linfática manual.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA FUNCIONAL

SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 8.º

Organograma e Níveis de Gestão 1-As Termas integram-se no organograma do MCR no Gabinete de Termalismo, em dependência direta do Gabinete de Apoio à Presidência.

2-A gestão estratégica das Termas é da competência exclusiva do MCR, competindolhe a afetação dos recursos necessários à prossecução dos objetivos definidos.

3-A gestão tática e operacional é assegurada pelos responsáveis das áreas funcionais administrativa, operacional, Direção Clínica e Direção Técnica.

Artigo 9.º

Documentos de Gestão São documentos de gestão:

a) Relatório de Gestão a elaborar anualmente pelo MCR;

b) Relatório de Atividades a elaborar anualmente pelo MCR;

c) Plano de Atividades a elaborar pelo MCR;

d) Relatório Clínico da Atividade Termal a elaborar anualmente pela Direção Clínica;

e) Relatório Estatístico a elaborar trimestralmente pelo MCR;

f) Relatório Técnico a elaborar anualmente pela Direção Técnica.

Artigo 10.º

Pessoal 1-Aos trabalhadores que exercem funções nas Termas, aplica-se a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e demais legislação laboral.

2-Não obstante o vínculo laboral em que se insiram, aos trabalhadores em exercício de funções nas Termas aplicam-se os princípios publicados na Carta Ética da Administração Pública bem como os seguintes deveres específicos:

a) Cumprir escrupulosamente com as orientações emanadas superiormente;

b) Cumprir com as prescrições médicas, monitorizando e alertando para eventuais efeitos adversos e atuando em conformidade;

c) Denotar atavio e zelo no uso do uniforme aprovado e em vigor;

d) Estar identificado com a placa aprovada para identificação, mencionando nome e função;

e) Manter a confidencialidade e sigilo profissionais inerentes à função.

Artigo 11.º

Áreas Funcionais São áreas funcionais das Termas:

a) Área Clínica e Assistencial;

b) Área Técnica;

c) Área Administrativa;

d) Área Operacional.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIAS

Artigo 12.º

Área Clínica e Assistencial 1-A área clínica e assistencial é composta por médicos especialistas em Hidrologia Médica, Enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como técnicos de balneoterapia.

2-A área clínica e assistencial é supervisionada e coordenada pela Direção Clínica.

3-A Direção Clínica é exercida por médico especialista detentor da competência em Hidrologia Médica reconhecida pela Ordem dos Médicos.

4-O corpo clínico das Termas é composto por um número de médicos especialistas em Hidrologia Médica, adequado à procura de cuidados e à oferta de recursos, por forma assegurar em permanência a qualidade dos tratamentos termais e demais procedimentos termais.

5-O corpo clínico responde funcionalmente à Direção Clínica das Termas sendo responsável pelo cumprimento das leges artis e normas éticodeontológicas da profissão médica.

6-A área clínica e assistencial é ainda composta por uma equipa de Enfermeiros, em número suficiente por forma a assegurar a segurança e qualidade da prestação de cuidados terapêuticos termais.

7-São igualmente funções adstritas à Enfermagem:

a) Realizar a Consulta de Enfermagem enquanto componente do atendimento clínico inicial;

b) Cumprir com as intervenções autónomas e interdependentes consideradas no Regulamento do Exercício Profissional da Enfermagem conforme o Decreto Lei 161/96, de 4 de setembro;

c) Promover a integração dos cuidados mantendo estreita articulação com a Direção Clínica, corpo clínico e demais trabalhadores das Termas;

d) Responder com prontidão a situações de urgência médica interna, solicitando auxílio diferenciado sempre que se justifique;

e) Participar ativamente na elaboração de procedimentos de Boas Práticas nas áreas da sua esfera de competências;

f) Zelar e monitorizar a boa utilização dos equipamentos de primeiros socorros;

g) Propor medidas de mitigação de riscos para profissionais e termalistas;

h) Promover e participar em ações de formação contínua.

Artigo 13.º

Competências da Direção Clínica Compete à Direção Clínica:

a) Garantir a governação clínica do Estabelecimento Termal de forma articulada, concertada e participada por todos os elementos do corpo clínico e demais profissionais;

b) Assegurar a correta execução e aplicação dos tratamentos e das técnicas termais no Estabelecimento Termal, bem como controlar as condições de utilização da água mineral natural, de forma a preservar as suas propriedades terapêuticas e qualidade, informando o MCR das anomalias verificadas e propondo as ações corretivas que se mostrem adequadas;

c) Avaliar e definir as contraindicações da água mineral natural, independentemente das suas finalidades e respetivas práticas;

d) Definir as técnicas termais de BemEstar e SPA que se realizam com água mineral natural, bem como as suas condições de acesso;

e) Zelar pelo cumprimento das Boas Práticas em matéria de organização, atualização e guarda do arquivo clínico do Estabelecimento Termal em concordância com os suportes de registo em uso;

f) Assegurar o registo, no processo de cada Termalista, das prescrições médicas bem como das suas alterações, da evolução clínica observada, dos resultados dos tratamentos termais e quaisquer outros dados relevantes colhidos na observação clínica;

g) Assegurar a divulgação e cumprimento das Boas Práticas em matéria de higiene das instalações e equipamentos clínicos do Estabelecimento Termal, alertando imediatamente para a necessidade de reparações e modificações que se mostrem necessárias;

h) Propor ao MCR o encerramento provisório das instalações ou a suspensão da utilização dos equipamentos clínicos, nos casos em que possa ser posto em causa o normal funcionamento do Estabelecimento Termal;

i) Dar cumprimento às disposições relativas à declaração de doenças de notificação obrigatória bem como de vigilância epidemiológica, articulando-se sempre que necessário com a Autoridade de Saúde de âmbito Local;

j) Elaborar e apresentar o relatório clínico do Estabelecimento Termal, até ao final do mês de janeiro de cada ano e reportando-se ao ano transato, concretizando os outcomes de saúde obtidos pelas práticas, as propostas de melhoria e a evolução dos indicadores de desempenho definidos, submetendo-o à apreciação superior;

k) Assegurar que a todo e qualquer momento, durante o funcionamento do Estabelecimento Termal e pelos meios de contacto mais apropriados, se encontre disponível um médico hidrologista do corpo clínico para o apoio em intercorrências ou outros esclarecimentos da área terapêutica;

l) Assegurar e garantir a prioridade dos serviços fundamentais no Estabelecimento Termal;

m) Pronunciar-se sempre que solicitado, sobre as exposições apresentadas pelos termalistas ou outros utilizadores, quando visem a prestação dos serviços termais ou os procedimentos em uso no Estabelecimento Termal;

n) Elaborar as escalas de serviço dos médicos hidrologistas; apreciando pedidos de alteração à mesma; e considerando o estabelecido no Regulamento 724/2014 da Ordem dos Médicos, submetendoas à homologação do MCR com uma antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início do seu período de vigência;

o) Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e de inovação em Termalismo;

p) Contribuir para uma cultura organizacional de certificação de competências e de qualificação das práticas;

q) Participar ativamente na elaboração de procedimentos de Boas Práticas nas áreas da sua esfera de competências;

r) Emitir parecer sobre a contratação de médicos especialistas;

s) Emitir parecer sobre o Regulamento Interno do Estabelecimento Termal.

Artigo 14.º

Área Técnica A área técnica é dirigida pela Direção Técnica conforme exigido pelo Decreto Lei 84/90 e Decreto Lei 90/90, ambos de 16 de março.

Artigo 15.º

Competências da Direção Técnica Compete à Direção Técnica:

a) Acompanhar a exploração da água mineral natural e do recurso geotérmico a que corresponde o cadastro HM-14 Caldas da Rainha conforme contrato de concessão de exploração celebrado pelo Estado Português e o MCR a 9 de janeiro de 2018, com as alterações introduzidas pela adenda lavrada a 10 de maio de 2023;

b) Emitir pareceres ou propostas de intervenção, bem como acompanhar trabalhos em curso ou a realizar na exploração;

c) Representar o MCR junto da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) nas matérias que lhe forem acometidas;

d) Assegurar o cumprimento das boas práticas em vigor nas áreas da sua competência, em linha com o Código Deontológico Profissional da Federação Europeia dos Geólogos;

e) Definir procedimentos de monitorização, manutenção e otimização das áreas de proteção dos furos de captação das águas termais;

f) Acompanhar o desenvolvimento do projeto de Geotermia a realizar pelo MCR, de acordo com o que se encontra plasmado nas obrigações contratuais do MCR, na adenda ao contrato de concessão firmado com a DGEG, no dia 10 de maio de 2023.

Artigo 16.º

Área Administrativa 1-A gestão administrativa é da responsabilidade do MCR, nas quais se enumeram as seguintes competências:

a) Homologar as escalas de serviço médico apresentadas pela Direção Clínica;

b) Definir a metodologia de construção de preços mantendo atualizados os preçários em vigor;

c) Definir os recursos necessários ao bom e regular funcionamento das Termas, promovendo sempre que necessário a abertura de procedimentos concursais com vista a assegurar as competências não cobertas pelos recursos existentes no MCR;

d) Definir e divulgar os planos de desenvolvimento estratégico para as Termas;

e) Deliberar sobre o Regulamento Interno das Termas das Caldas da Rainha, incluindo as visitas ao estabelecimento termal, promovidas pelo MCR ou por operadores turísticos externos;

f) Promover acordos de cooperação estratégica com os demais parceiros dos setores do turismo, hotelaria, cultura, desporto e outras;

g) Apreciar as propostas de resposta final aos termalistas no decurso da análise e tratamento das exposições lavradas no Livro de Reclamações, no cumprimento do procedimento em vigor para o efeito.

2-A área administrativa é composta por trabalhadores inseridos na carreira geral e pluricategorial de assistente técnico conforme a LTFP e restante legislação laboral.

3-São conteúdos funcionais da área administrativa, as funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, conforme anexo constante da LTFP e nas quais se enumeram de forma não exclusiva:

a) Acolhimento e registo de termalistas;

b) Atendimento telefónico, presencial e pelos meios eletrónicos;

c) Agendamento de tratamentos e sessões de BemEstar e SPA;

d) Prestar de forma informada e expedita, os esclarecimentos que lhes forem solicitados sobre as práticas termais em uso nas Termas;

e) Emissão de faturas e recebimento de pagamentos inerentes à prestação e venda de bens e serviços;

f) Acompanhar as orientações e procedimentos que tenham sido aprovados e implementados na sua esfera de atuação;

g) Colaborar nas tarefas de gestão de artigos de economato;

h) Propor medidas de alteração que visem a eficiência dos processos administrativos;

i) Preparar os processos individuais dos termalistas para faturação a entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou outros terceiros pagadores;

j) Cumprir com as Boas Práticas adotadas e a adotar para a área administrativa;

k) Participar ativamente nos processos de melhoria e formação contínua.

Artigo 17.º

Área Operacional 1-A área operacional é composta por trabalhadores inseridos na carreira geral e pluricategorial de assistente operacional conforme a LTFP e restante legislação laboral.

2-São conteúdos funcionais da área operacional, as funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços. Responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos, conforme o anexo constante da LTFP e nas quais se enumeram de forma não exclusiva:

a) Monitorização supervisionada e registo dos parâmetros da água termal, conforme definido pela Direção Técnica;

b) Inspecionar e monitorizar as condições existentes na zona de proteção imediata e na caseta das captações, garantindo o seu bom estado de conservação e funcionamento.

c) Proceder de forma supervisionada e no cumprimento das Boas Práticas em vigor, às colheitas de água termal para análise laboratorial procedendo ao seu acondicionamento e despacho para os laboratórios contratados;

d) Zelar pelo bom funcionamento das caldeiras de aquecimento de águas urbanas;

e) Manter o normal e bom funcionamento dos sistemas de aquecimento das águas termais dentro da sua esfera de competências e aptidões;

f) Monitorizar o funcionamento da central de adução da água mineral natural e seus depósitos de compensação;

g) Monitorizar o normal funcionamento dos sistemas de climatização instalados, reportando superiormente os eventos anómalos;

h) Responder com prontidão à alarmística instalada e reportar superiormente todos e quaisquer eventos anómalos nos circuitos de águas urbanas e termais;

i) Executar seguindo os procedimentos validados, a manutenção preventiva dos equipamentos termais instalados nas áreas músculo-esquelética e respiratória;

j) Proceder a pequenas reparações ou colaborar com outras unidades do MCR nas intervenções previamente autorizadas;

k) Apresentar propostas de melhoria dos processos da sua esfera de competências;

l) Participar ativamente nos processos de melhoria e formação contínua.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I

ÉPOCAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 18.º

Épocas de Funcionamento A época termal e os períodos de funcionamento são definidos anualmente pelo MCR, com o parecer da Direção Clínica, e amplamente divulgados.

Artigo 19.º

Períodos de Encerramento 1-Os períodos de encerramento das Termas seguem o calendário de feriados oficiais, nacionais e municipais.

2-As Termas poderão encerrar a qualquer momento no decurso de eventos anómalos que tornem inseguras as técnicas termais ou, por indicação da Direção Clínica ou da Direção Técnica devidamente fundamentada.

Artigo 20.º

Horários de Funcionamento 1-Os horários de funcionamento são estipulados anualmente pelo MCR.

2-Os horários de funcionamento podem sofrer alterações pontuais, sendo nesses casos feita a devida comunicação interna e externa.

SECÇÃO II

ACESSO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 21.º

Consultas Médicas 1-O acesso aos tratamentos termais das Termas é feito após realização de consulta médica de Hidrologia realizada neste estabelecimento termal.

2-O acesso à consulta médica de Hidrologia faz-se por iniciativa do Utente ou por prescrição do Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se neste último caso, as regras em vigor para a comparticipação pública de tratamentos termais.

3-A cada ciclo de tratamentos, corresponde uma primeira consulta e as consultas subsequentes que se relacionem com os tratamentos hidrotermais prescritos.

4-As consultas subsequentes podem ser agendadas por iniciativa do Termalista desde que no contexto de intercorrências durante o ciclo de tratamentos em curso e estratificada a sua necessidade pela equipa clínica das Termas.

5-À primeira consulta de Hidrologia poderá advir a consequente prescrição médica de tratamentos termais, datada e assinada pelo médico prescritor. A prescrição tem uma validade de 60 dias, sendo que, deverá ser iniciada nos 30 dias subsequentes à consulta que lhe deu origem.

6-O agendamento das consultas é assegurado pelos serviços administrativos das Termas podendo ser realizada presencialmente, por telefone ou e-mail e em concordância com a agenda de disponibilidades em vigor.

7-A duração das consultas médicas de Hidrologia Médica faz-se no cumprimento das boas práticas e dos regulamentos emanados pela Ordem dos Médicos, salvo outra indicação da Direção Clínica.

8-A existir lista de espera, os termalistas são contactados por ordem de inscrição não estando prevista triagem de prioridades.

9-Ao Termalista é reconhecido o direito de escolha do médico hidrologista desde que disponível e pertencente ao corpo clínico das Termas.

10-Para além da consulta médica de Hidrologia, podem as Termas disponibilizar consultas médicas de outras especialidades e consultas por profissionais não médicos.

Artigo 22.º

Tratamentos Termais 1-O acesso aos tratamentos termais, seja para situações do foro respiratório ou músculo-esquelética faz-se, exclusivamente de acordo com o ponto 1 do artigo 20.º 2-O agendamento dos tratamentos termais cumpre escrupulosamente a prescrição médica que o acompanha devendo, contudo, considerar e ajustar-se às agendas disponíveis.

3-No caso dos tratamentos comparticipados pelo SNS, o seu agendamento deve atender às regras em vigor para a elegibilidade da comparticipação pública devendo o Termalista assinar o Termo de Responsabilidade em vigor para o efeito.

Artigo 23.º

Termalismo de BemEstar e SPA 1-O acesso às técnicas de Termalismo de BemEstar e SPA faz-se por iniciativa do Termalista não havendo obrigatoriedade de consulta ou prescrição médica prévia.

2-O Termalista deverá, contudo, tomar conhecimento das indicações, contraindicações e potenciais efeitos colaterais das técnicas, assumindo total responsabilidade pela escolha dos serviços assinando o termo de responsabilidade em vigor.

Artigo 24.º

Merchandising e Outros Serviços 1-As Termas disponibilizam aos seus termalistas e demais visitantes, um painel de artigos de merchandising cuja Tabela de Preços é amplamente divulgada depois de aprovada pela Câmara Municipal.

2-Podem igualmente ser disponibilizadas outras atividades individuais ou de grupo que se entendam enquadradas na cultura e espaço termais, sobretudo ao nível da promoção do bemestar.

Artigo 25.º

Tabela de Preços e Política de Descontos 1-É da competência exclusiva do MCR, após discussão e aprovação em reunião camarária, a definição das tabelas de preços a praticar nas Termas, bem como deliberar eventuais isenções (totais ou parciais), devidamente fundamentadas.

2-É também da competência da Câmara Municipal a outorga de protocolos com outras entidades.

3-A elegibilidade para a aplicação de isenções de pagamento, segue escrupulosamente a tabela aprovada pelo MCR bem como a apresentação dos respetivos comprovativos.

4-As Termas mantêm disponível e em espaço visível dedicado para o efeito, as tabelas de preços e de descontos praticados de todos os bens e serviços, disponibilizados de forma isolada ou em pacotes de serviços.

5-Nos casos de copagamentos ou comparticipações, os termalistas são informados das regras em vigor para a comparticipação pública dos tratamentos termais, podendo os mesmos incorrer no pagamento total dos consumos caso o não cumprimento das regras lhes seja inteiramente imputado.

6-Os pagamentos são efetuados na secretaria das Termas podendo ser em numerário ou outro meio disponibilizado para o efeito.

7-A cada venda de bens ou serviços é emitido documento comprovativo em nome do adquirente, preferencialmente a ser enviado para o email facultado.

Artigo 26.º

Gestão Documental e Arquivo Clínico 1-É competência das Termas a guarda dos processos clínicos dos seus termalistas.

2-As Termas cumprem em todos os seus procedimentos administrativos, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), disponibilizando-o para consulta sempre que solicitado.

3-As Termas conferem ao titular dos dados administrativos e clínicos, o poder de consulta, alteração ou anulação, podendo o mesmo ser exercido a todo o momento pelo titular dos dados e enviando requerimento por email para o endereço eletrónico das Termas.

4-Sem prejuízo do número anterior, compete ao Diretor Clínico, apreciar os pedidos apresentados e que visem o processo clínico do requerente.

Artigo 27.º

Vestuário 1-Para acesso à área de técnicas e tratamentos músculo-esqueléticos e SPA, é concedido ao Termalista o acesso a um cacifo individual nos vestiários, sendo obrigatório o uso dos chinelos, touca e roupão que lhe são cedidos, os quais deve devolver no final dos procedimentos.

2-O uso do roupão, touca e chinelos mencionados no ponto anterior, não dispensa o Termalista ao uso de fato de banho ou calções de banho em todo e qualquer momento nas áreas comuns das Termas, sendo por isso interdito o uso de roupa comunitária nestas áreas.

3-O acesso ao Balneário Novo e sala de tratamentos respiratórios faz-se no uso de roupa comunitária.

4-O acesso de outras pessoas que não termalistas às áreas clínicas e assistenciais, nomeadamente músculo-esquelética e SPA, deve cumprir as regras em vigor em matéria de vestuário e proteção.

5-A todo e qualquer momento, pode a Direção Clínica determinar o uso de equipamentos de proteção individual pelas razões que se entenderem justificadas e fundamentadas.

Artigo 28.º

Responsabilidade 1-O MCR não assume a responsabilidade pelo furto ou extravio de objetos ou valores pessoais que ocorram no espaço das Termas.

2-Os utilizadores das Termas estão ao abrigo do seguro de responsabilidade civil obrigatório.

SECÇÃO III

DIREITOS E DEVERES DOS TERMALISTAS

Artigo 29.º

Direitos dos Termalistas O Termalista tem direito a:

a) Escolher, na medida em que as escalas de serviço e as capacidades instaladas o permitam, o médico Hidrologista, bem como os outros profissionais que o acompanham nos procedimentos;

b) Receber ou recusar os tratamentos que lhe são propostos;

c) Ser tratado com dignidade, humanidade, respeito, privacidade, correção técnica e prontidão;

d) Ver respeitada a confidencialidade dos dados e das informações por si partilhadas em todo e qualquer etapa do seu contacto com as Termas;

e) Participar ativamente na definição do seu processo terapêutico, ser informado sobre a sua situação, alternativas terapêuticas, contraindicações, efeitos colaterais e objetivos terapêuticos a alcançar;

f) Ser acompanhado por pessoa da sua confiança em caso de manifesta incapacidade física ou psicológica;

g) Apresentar sugestões de melhoria dos serviços prestados;

h) Serlhe disponibilizado, sempre que solicitado, o acesso ao Livro de Reclamações.

Artigo 30.º

Deveres dos Termalistas 1-O Termalista tem o dever de:

a) Respeitar os direitos dos outros termalistas, nomeadamente o direito à tranquilidade e à privacidade, adotando um comportamento adequado;

b) Respeitar os profissionais de saúde e demais trabalhadores das Termas, e com eles colaborar no cumprimento do seu processo terapêutico ou de BemEstar;

c) Pagar os encargos decorrentes dos consumos de bens ou serviços de que tenha beneficiado;

d) Observar as regras sobre a organização e funcionamento das Termas;

e) Alertar, no espaço de consulta ou em qualquer momento, se tal se justificar, para a existência de comorbilidades que possam condicionar ou contraindicar o seu processo terapêutico.

f) Respeitar as orientações e instruções transmitidas pelos trabalhadores das Termas.

2-É interdito ao Termalista:

a) A circulação em fato de banho ou calções, chinelos e roupões fora dos circuitos definidos;

b) Fumar em todo e qualquer espaço delimitado pela cerca das Termas;

c) Consumir ou coletar e transportar água termal sem autorização;

d) Fazer-se acompanhar de pessoas estranhas aos tratamentos, salvo se, por indicação expressa do seu médico, tal for indispensável à sua realização;

e) Permanecer nos gabinetes de tratamento para além do tempo necessário;

f) Danificar ou fazer uso indevido das instalações, mobiliário, equipamentos e utensílios das Termas;

g) Utilizar telemóveis, câmaras de filmar ou fotografar dentro das zonas de tratamento sem autorização prévia;

h) Introduzir ou utilizar quaisquer substâncias na água dos tratamentos;

i) Fazer-se acompanhar de animais de estimação, com exceção de cãesguia e nos termos legais;

j) Circular nas zonas de tratamento sem autorização;

k) Transportar para o exterior toalhas, roupões ou outros equipamentos de utilização exclusiva nas Termas;

l) Comer ou beber dentro das Termas e fora dos locais autorizados para tal.

3-No caso de termalistas em idade pediátrica, é obrigatório e a todo o momento, nos tratamentos e consultas, o acompanhamento parental do menor ou pelo seu tutor legal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º

Livro de Reclamações 1-Considerando que as Termas têm no MCR a entidade responsável pela sua exploração é adotado o modelo para a Administração Local do Livro de Reclamações, conforme a Portaria 659/2006, de 3 de julho.

2-Para o tratamento das exposições lavradas no Livro de Reclamações aplicam-se as regras e os Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), conforme disposto no Decreto Lei 126/2014, de 22 de agosto, e no Regulamento 65/2015, de 11 de fevereiro.

3-Compete ao Presidente do MCR, ou por quem delegar, a assinatura da resposta final aos exponentes.

Artigo 32.º

Visitas 1-As visitas às Termas realizadas pelo MCR são efetuadas por agendamento no Posto de Turismo das Caldas da Rainha.

2-As áreas assistenciais (SPA, músculo-esquelética e vias respiratórias) não se encontram acessíveis para visita durante os seus períodos de funcionamento e sem autorização prévia.

Artigo 33.º

Capacidade Funcional As Termas reservam-se ao direito de recusar a aceitação de novos termalistas quando atingida a capacidade máxima de exploração ou os limites definidos para a segurança de utilizadores ou trabalhadores, devendo, contudo, promover mecanismos de registo e contacto para futuras admissões.

Artigo 34.º

Afixação São documentos de afixação obrigatória e disponíveis para consulta sempre que solicitados:

a) Certidão de registo emitida pela ERS;

b) Licença de Funcionamento;

c) Organograma, Direção Clínica, corpo clínico e equipas administrativa e operacional;

d) Horário de Funcionamento;

e) Resultados das análises regulares à água termal;

f) Dístico sobre o Livro de Reclamações;

g) Tabelas de Preços;

h) Regulamento Interno das Termas das Caldas da Rainha;

i) Direitos e deveres do Termalista.

Artigo 35.º

Identificação do Diretor Clínico e do Corpo Clínico A identificação do diretor clínico e dos membros do corpo clínico constam do anexo I do presente regulamento, sendo atualizados na sequência de despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Norma Revogatória É revogado o Regulamento Interno das Termas das Caldas da RainhaHospital Termal, Balneário Novo, Parque D. Carlos I e Mata Rainha Dona Leonor.

Artigo 37.º

Revisões O presente Regulamento é revisto regularmente e sempre que se justifique.

Artigo 38.º

Dúvidas de Interpretação As dúvidas de interpretação do estabelecido no presente Regulamento são resolvidas pelo MCR.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.

ANEXO I

Diretor Clínico

António Jorge dos Santos Silva

Membros do Corpo Clínico

Luís Silva Val Flores

319233137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6231868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 84/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 161/96 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 142/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico da actividade termal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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