Helena Maria Pereira Leal, Vereadora da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência prevista na alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que lhe advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em 1 de fevereiro de 2024, publicitado pelo Edital 91/2024, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 17 de junho de 2025 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de junho do corrente ano, o Regulamento do Programa Municipal de Voluntariado Jovem, cujo teor se publica em anexo.
26 de junho de 2025.-A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.
Regulamento do Programa Municipal de Voluntariado Jovem Nota justificativa O voluntariado é uma das áreas fundamentais ao nível das políticas municipais de juventude, representando uma ferramenta de educação nãoformal, promovendo a cidadania ativa e responsável, ajudando os jovens a adquirir novas competências.
Neste contexto, o Município do Funchal propõe-se a criar o Programa Municipal de Voluntariado Jovem, que tem por objetivos promover oportunidades aos jovens de se envolverem em projetos e eventos organizados pelos serviços da Câmara Municipal do Funchal, entidades municipais ou outros parceiros.
O Programa Municipal do Voluntariado Jovem é um programa inclusivo que assenta na pela integração de todos, valorizando a igualdade de oportunidades e o respeito pela dignidade, assim como desenvolver competências de cidadania, solidariedade e autonomia através da participação ativa dos jovens na sociedade.
Este programa municipal de voluntariado juvenil prevê a constituição de uma Bolsa de Voluntários, através da qual, os jovens são selecionados pela Divisão de Juventude da Câmara Municipal do Funchal para desempenhar atividades de voluntariado em diferentes áreas, tais como educação, desporto, juventude, urbanismo, ambiente, comunicação, cultura, entre outros.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas Habilitantes O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 147.º do Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto O presente Regulamento define os termos e as condições para a participação de jovens em diversos projetos e eventos de voluntariado promovidos pela Câmara Municipal do Funchal, entidades municipais ou outros parceiros.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação 1-O presente Regulamento destina-se a todos os jovens residentes ou estudantes no concelho do Funchal, com idades compreendidas entre os 15 e os 23 anos que pretendam desenvolver ações de voluntariado no âmbito da atividade prosseguida pela Câmara Municipal do Funchal, entidades municipais ou outros parceiros.
2-A participação de jovens voluntários com idade inferior a 18 anos está sujeita a autorização pelo respetivo representante legal, conforme Anexo I.
Artigo 4.º
Fins O Programa Municipal de Voluntariado Jovem visa a prossecução dos seguintes fins:
a) Incentivar os jovens para a prática do voluntariado, associativismo e participação cívica;
b) Proporcionar aos participantes oportunidades de desenvolvimento de competências a nível pessoal, social e profissional;
c) Valorizar atividades de educação não formal;
d) Promover um primeiro contacto com o contexto laboral, criando oportunidades de exploração vocacional e profissional;
e) Estimular o interesse dos jovens em se envolverem em projetos e eventos de serviço à comunidade;
f) Promover o desenvolvimento pessoal dos jovens, através de uma ocupação saudável dos tempos livres, mobilizandoos para um serviço à comunidade e desenvolvendo competências de responsabilidade, entreajuda e solidariedade;
g) Enriquecer e valorizar o currículo dos jovens participantes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Artigo 5.º
Duração O Programa Municipal de Voluntariado Jovem vigora ao longo de todo o ano, sendo que o início e termo de cada atividade de voluntariado é definido por despacho do Vereador com competências delegadas.
Artigo 6.º
Horários O horário das atividades de voluntariado é fixado mediante acordo entre os jovens voluntários e a entidade promotora.
Artigo 7.º
Atividades de Voluntariado 1-As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Municipal de Voluntariado Jovem são essencialmente de natureza prática, desenvolvidas durante eventos ou projetos promovidos pelos serviços da Câmara Municipal do Funchal, entidades municipais ou outros parceiros.
2-As atividades são pontuais e de curta duração, variando de acordo com a especificidade do projeto concreto, envolvendo diferentes áreas, tais como educação, desporto, urbanismo, ambiente, comunicação, cultura, entre outras.
3-Para além das atividades práticas, poderão existir módulos teóricos complementares de formação e acompanhamento destinados aos jovens inscritos no Programa Municipal de Voluntariado Jovem.
Artigo 8.º
Parcerias 1-As atividades de voluntariado poderão ser promovidas por entidades parceiras interessadas no acolhimento de jovens voluntários inscritos no Programa Municipal de Voluntariado Jovem, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) A entidade parceira deverá apresentar o respetivo pedido na Câmara Municipal do Funchal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, antes da realização do projeto de voluntariado;
b) As atividades de voluntariado promovidas pelas entidades parceiras deverão ter uma duração mínima de 3 horas consecutivas.
2-A realização de atividades de voluntariado nos termos previstos no número anterior depende da celebração de protocolo com vista à definição das condições de colaboração entre as duas entidades, e mediante aprovação em reunião de Câmara Municipal do Funchal.
3-As entidades parceiras promotoras das atividades de voluntariado descritas nos números anteriores estão sujeitas, com as devidas adaptações, ao cumprimento dos deveres enunciados nas alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do artigo 14.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Bolsa de Voluntários 1-A realização de atividades de voluntariado ao abrigo do presente Regulamento depende da prévia inscrição na Bolsa de Voluntários, desde que cumpram os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2-As inscrições são realizadas através de formulário eletrónico próprio, disponível no site da Divisão de Juventude, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do cartão de cidadão do candidato, bem como do representante legal no caso de menores de 18 anos de idade;
b) Comprovativo de domicílio fiscal no concelho do Funchal;
c) Comprovativo de matrícula ou frequência de curso, emitido pelo respetivo estabelecimento de ensino ou de formação localizado no concelho do Funchal, quando aplicável;
d) Autorização de participação (Anexo I), quando aplicável, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Candidatura 1-Sempre que surjam projetos que admitam a realização de atividades de voluntariado, os serviços municipais responsáveis pela coordenação do Programa Municipal de Voluntariado Jovem, comunicam aos jovens inscritos na Bolsa de Voluntários, através do endereço de correio eletrónico indicado no formulário eletrónico de inscrição, a decisão de abertura de candidaturas.
2-A comunicação referida no número anterior deverá incluir todas as informações necessárias à candidatura, incluindo o prazo e os respetivos requisitos.
3-Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Juventude a tramitação das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
Artigo 11.º
Seleção dos Candidatos 1-As candidaturas são apreciadas pela Divisão de Juventude, de acordo com o definido nos requisitos de cada projeto, sem prejuízo de vir a incluir outros elementos responsáveis pela organização do projeto de voluntariado.
2-A seleção dos candidatos é efetuada através de entrevista pessoal, de acordo com os seguintes critérios:
a) Atividades de preferência selecionadas pelo candidato;
b) Compatibilidade de perfil do candidato em relação ao projeto de voluntariado, nomeadamente, idade, habilitações, experiência, entre outros;
c) Motivação e interesse demonstrado;
d) Participação e prestação em projetos de voluntariado anteriores;
e) Participação em ações de formação;
f) Capacidade de relacionamento interpessoal.
3-Os candidatos selecionados serão notificados por correio eletrónico, devendo assinar uma declaração de aceitação dos termos e condições da atividade a desenvolver, em hora e local a indicar pelos serviços competentes.
Artigo 12.º
Direitos do Voluntário Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de voluntariado, constituem direitos dos jovens voluntários, designadamente:
a) Obter no final do projeto, um certificado de participação, onde deve constar a identificação do voluntário, a atividade de voluntariado desenvolvida, local onde foi exercida, início e duração, conforme legislação em vigor;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário, conferindo benefícios em diversas entidades do concelho do Funchal;
c) Receber um KIT de voluntário, nos termos definidos pelos serviços competentes;
d) Receber uma refeição nas atividades prolongadas, ou outras, nos casos em que se justifique;
e) Exercer as atividades de voluntariado em conformidade com a legislação em vigor em matéria de condições de higiene e segurança;
f) Participar em formações idóneas à capacitação das atividades a desenvolver;
g) Receber materiais e equipamentos necessários ao bom desempenho do trabalho voluntário.
Artigo 13.º
Deveres do Voluntário Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em matéria de voluntariado, constituem deveres dos jovens voluntários, designadamente:
a) Utilizar a identificação como voluntário durante a sua atividade, nos casos em que se justifique;
b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento da entidade promotora de voluntariado;
c) Informar a entidade promotora com a maior antecedência possível, sempre que pretendam interromper ou cessar o trabalho voluntário, bem como proceder à justificação de possíveis faltas;
d) Abster-se do consumo de tabaco e bebidas alcoólicas durante as atividades, nos termos da legislação em vigor;
e) Zelar pela boa utilização dos materiais e equipamentos disponibilizados pela entidade promotora;
f) Não prestar quaisquer declarações à comunicação social, sem prévia autorização para o efeito;
g) Abster-se de manusear dinheiro ou outros bens de valor referente ao projeto, sem que estejam autorizados para o efeito;
h) Colaborar e respeitar todos os intervenientes da entidade promotora, obedecendo às suas orientações;
i) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;
j) Respeitar as crenças e valores dos restantes voluntários, sejam elas religiosas, culturais, políticas, etc.
Artigo 14.º
Deveres da Câmara Municipal do Funchal Constituem deveres da Câmara Municipal do Funchal, designadamente:
a) Divulgar o Programa Municipal do Voluntariado Jovem;
b) Selecionar os voluntários e as entidades promotoras parceiras;
c) Garantir seguro de acidentes pessoais aos jovens voluntários durante o período do programa;
d) Garantir a boa execução do projeto nos termos em que foi aprovado;
e) Prestar aos jovens voluntários todas as informações solicitadas sobre o presente programa, bem como as promovidas por entidades promotoras parceiras;
f) Assegurar o acompanhamento e supervisão dos jovens voluntários, durante o desempenho das atividades, garantindo a orientação necessária para a execução das diversas tarefas, contribuindo para a formação do jovem voluntário;
g) Garantir um conjunto de atividades compatíveis com o grau de conhecimento e perfil do jovem voluntário;
h) Assegurar o controlo e registo de assiduidade e pontualidade dos jovens voluntários;
i) Assegurar a não afetação dos jovens à execução de tarefas que constituem necessidades funcionais permanentes ou pontuais, como forma de suprir ou substituir os recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento;
j) Designar um responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas;
k) Emitir um certificado de participação;
l) Assegurar a proteção dos dados pessoais e informações obtidas durante a execução do programa.
Artigo 15.º
Causas de Cessação da Atividade de Voluntariado A atividade de voluntariado cessa sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Faltas não justificadas;
b) Atrasos recorrentes e não justificados;
c) Abandono do posto de trabalho sem prévia rendição;
d) Comportamentos incorretos ou reveladores de falta de aprumo;
e) Utilização de palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito;
f) Falta de assinatura na folha de ponto diária, quando aplicável;
g) Jogos a dinheiro;
h) Uso de equipamentos eletrónicos de forma abusiva;
i) Práticas desportivas ou musicais não autorizadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Direito Subsidiário Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente:
a) Código do Procedimento Administrativo;
b) Lei 71/98, de 3 de novembro.
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que alude o artigo 3.º n.º 2 do Regulamento)
Autorização de participação
319226569