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Despacho 3783/2015, de 16 de Abril

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Sumário

Despacho que confere permissão genérica de condução de viaturas oficiais, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Texto do documento

Despacho 3783/2015

O Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, possibilita, mediante a verificação de circunstâncias específicas, a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não integrados na carreira de assistente operacional, com as funções de motorista.

A concessão de autorização genérica de condução de viaturas oficiais do Estado justifica-se pela natureza das atribuições de alguns serviços e ainda pela escassez, ou mesmo, inexistência de pessoal qualificado para a condução de viaturas, permitindo, deste modo, uma racionalização dos meios disponíveis e uma redução de encargos para o erário público.

Esta situação verifica-se em alguns serviços e organismos do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, cujos dirigentes superiores, no exercício das suas funções, necessitam de se deslocar frequentemente de automóvel, todos os dias da semana e às mais diversas horas, inexistindo ou não sendo insuficientes, para o efeito, trabalhadores com as funções de motorista.

Identificam-se assim vantagens manifestas, do ponto de vista funcional e de racionalização de recursos, para que seja concedida a devida autorização de condução de viaturas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão genérica de condução de viaturas oficiais, afetas aos respetivos serviços e organismos, a:

a. Maria João Paula Lourenço e Isabel Maria Costa Ramos, respetivamente, Secretária-Geral e Secretária-Geral Adjunta do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

b. Paulo Jorge Carvalho de Brito, Paulo Jorge Ramos Silva e Mafalda Maria Gomes de Figueiredo Falcão de Bettencourt, respetivamente, Inspetor-Geral e Subinspetores-Gerais do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

c. Rui Filipe de Moura Gomes, Nuno Miguel Simões Venes, Rui Manuel de Freitas Corrêa de Mello e Beatriz Justina Sepúlveda da Fonseca Imperatori, respetivamente, Presidente, Vice-presidente e Vogais do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.;

d. Manuel Pedro da Cruz Baganha, Paulo Manuel de Morais Francisco e Teresa Maria da Silva Fernandes, respetivamente, presidente, vice-presidente e vogal do conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.;

e. Jorge Bruno da Silva Barbosa Gaspar, presidente do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P..

2 - A permissão conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de serviço público, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.

3 - A permissão genérica ora conferida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.

4 - O presente despacho produz efeitos à data do início de funções dos autorizados e caduca com o termo das mesmas.

8 de abril de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Maria Teixeira Leite Martins.

208562643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/622883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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