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Portaria 224/2015, de 16 de Abril

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Sumário

Autoriza a REFER, E.P.E. a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de Prestação de Serviços para a «Elaboração do Projeto de Execução, com Coordenação de Segurança em Projeto, para a Estabilização de taludes de escavação entre os km 60+206 a 99+780, Lotes 1 e 2, no Troço Marco-Régua, da Linha do Douro»

Texto do documento

Portaria 224/2015

Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. pretende lançar um procedimento para a Prestação de Serviços para a "Elaboração do Projeto de Execução, com Coordenação de Segurança em Projeto, para a Estabilização de taludes de escavação entre os km 60+206 a 99+780, Lotes 1 e 2, no Troço Marco-Régua, da Linha do Douro".

Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;

Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2º da LEO, na redação que lhe foi dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;

Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o nº 5 do artigo 2º da LEO, que integram o Orçamento do Estado de 2012 foram, desde logo, listadas no Anexo I da Circular, série A, nº 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no Orçamento do Estado para 2012 como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E. (REFER, E.P.E.) é uma das EPR que consta dessa lista;

Considerando que a Prestação de Serviços para a "Elaboração do Projeto de Execução, com Coordenação de Segurança em Projeto, para a Estabilização de taludes de escavação entre os km 60+206 a 99+780, Lotes 1 e 2, no Troço Marco-Régua, da Linha do Douro", tem execução financeira plurianual, torna-se necessária a publicação no Diário da República de uma portaria de extensão de encargos dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável ex vi do citado n.º 5 do artigo 2.º da LEO;

Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 515.000,00.

Considerando que o início desta prestação de serviços ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2015 a 2021.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do artigo 6.º da lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1º. Fica a REFER, E.P.E. autorizada a proceder à repartição de Encargos relativos ao contrato de Prestação de Serviços para a "Elaboração do Projeto de Execução, com Coordenação de Segurança em Projeto, para a Estabilização de taludes de escavação entre os km 60+206 a 99+780, Lotes 1 e 2, no Troço Marco-Régua, da Linha do Douro" até ao montante global de (euro) 515.000,00.

2º. Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a. Em 2015: (euro) 180.250,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b. Em 2016: (euro) 257.500,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

c. Em 2018: (euro) 23.175,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

d. Em 2019: (euro) 23.175,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

e. Em 2020: (euro) 23.175,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

f. Em 2021: (euro) 7.750,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

3º. O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4º. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da REFER, E.P.E..

5º. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por delegação de competências, nos termos respetivamente dos despachos n.os 9459/2013 e 12100/2013.

27 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

208549619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/622880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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