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Despacho 7285/2025, de 1 de Julho

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 7285/2025

Considerando o Despacho 4573/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 15 de abril de 2020, que regulamenta o Código de Conduta da Universidade de Lisboa e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de abril de 2014, aprovo o seguinte Código de Conduta da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa:

Código de Conduta da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa Preâmbulo A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa (FMDUL) é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa (ULisboa), sendo, por isso, obrigada a respeitar e a garantir os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na legislação em vigor.

Considerando a publicação da Lei 52/2019 de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sendo necessário a criação de Código de Conduta para as entidades públicas, abordando especificamente os deveres relacionados com o registo de ofertas institucionais e hospitalidade, bem como determinar qual o organismo responsável por esse registo, sendo fundamental a garantia do cumprimento do disposto no artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 25.º da referida Lei.

O presente Código de Conduta, pretende estabelecer os princípios e normas claras a serem seguidas por parte de todos os membros da FMDUL que ocupam altos cargos públicos. Visando esclarecer as condições e valores em que é permitido a aceitação de ofertas ou convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como de pessoas coletivas públicas estrangeiras. Além disso, por força dos compromissos éticos com o serviço público, este Código de Conduta também se dirige aos demais membros da direção e trabalhadores da FMDUL, promovendo uma conduta profissional e ética no exercício das suas funções.

Tendo em atenção que o atual código de conduta não substitui o Código de Conduta e Boas Praticas da Universidade de Lisboa, uma vez que os seus objetivos são distintos. Ambos os documentos visam garantir padrões elevados de Conduta Ética, mas com finalidades complementares.

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação 1-O presente Código de Conduta dirige-se:

a) Aos dirigentes da FMDUL, como Diretor, ViceDiretor, Diretor Clínico e Diretora Executiva;

b) Docentes, não docentes e investigadores;

c) Aos bolseiros de investigação com as devidas adaptações.

2-O presente Código também se aplica aos colaboradores e a outros membros da comunidade académica que, de alguma forma, exerçam funções na FMDUL.

Artigo 2.º

Princípios Gerais 1-Os membros da comunidade académica da FMDUL devem observar os seguintes Princípios Gerais de Conduta no exercício das suas funções:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2-Agir exclusivamente em função do interesse público, evitando qualquer vantagem financeira ou patrimonial indevida.

Artigo 3.º

Deveres Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL devem:

1-Abster-se de ações ou omissões que beneficiem indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

2-Rejeitar ofertas, benefícios ou vantagens que possam comprometer a imparcialidade e a integridade do exercício de funções;

3-Impedir o uso de bens ou recursos públicos fora dos parâmetros adequados ao exercício das suas funções;

Artigo 4.º

Conflitos de interesse Existe conflito de interesses na existência de dúvida sobre a imparcialidade da conduta ou decisão de um dos dirigentes e trabalhadores da FMDUL, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos. Nessa situação, deve ser evitada qualquer ação ou decisão que possa prejudicar a confiança pública na instituição.

Artigo 5.º

Suprimento de conflito de interesse 1-Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL devem comunicar qualquer situação de conflito de interesse ao Diretor da FMDUL;

2-Os membros da comunidade das unidades de apoio clínico devem comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo Diretor Clínico;

3-Devendo todos os colaboradores executar as medidas necessárias em caso de conflito de modo a que seja possível evitar, sanar ou fazer cessar o conflito de interesse identificado.

Artigo 6.º

Ofertas, benefícios e vantagens 1-Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL não devem aceitar ou solicitar ofertas, benefícios ou vantagens que possam comprometer a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções;

2-Segundo o n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e integridade na execução das suas funções na existência de aceitação de ofertas com um valor estimado igual ou superior a 150€;

3-No caso, de recebimento de várias ofertas da mesma pessoa, singular ou coletiva no decurso de um ano civil, o valor é contabilizado num todo de todas as ofertas;

4-Tendo em conta os números anteriores o valor das ofertas é estipulado com base à comparação de bens e/ou serviços similares que estejam disponíveis no mercado;

5-Os dirigentes e trabalhadores ao aceitarem ofertas institucionais ou hospitalidades que considerem dentro dos limites mencionados nas alíneas anteriores, deve-se sempre ponderar se a aceitação poderá comprometer a sua imparcialidade.

6-Todas as ofertas que possam ser vistas, caso sejam recusadas, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites em nome da FMDUL, dependendo do caso, mesmo que o valor da oferta ultrapasse o mencionado no n. º2.

Artigo 7.º

Dever de comunicação e registo 1-As ofertas a que se refere o n.º 6 do artigo anterior devem ser entregues ao Secretariado da Direção, que delas mantém um registo de acesso público.

2-O procedimento referido nos números anteriores deverá também ser seguido quando um dirigente ou trabalhador seja incumbido de fazer uma oferta institucional.

3-O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Diretor.

4-As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de caráter social.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares 1-Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e integridade na execução das suas funções na existência de aceitação de convites ou outros benefícios similares com um valor estimado superior a 150€;

2-Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL devem abster-se de aceitar convites ou benefícios similares que possam comprometer a sua imparcialidade ou integridade do exercício de funções.

3-Podem se aceitar convites ou benefícios similares:

a) Até ao valor máximo de 150€, desde que disponham dos requisitos mencionados nas alíneas a) e b), do n.º 6, do artigo 16.º da Lei 52/2019;

b) Relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores da FMDUL sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

c) Da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os membros da FMDUL sejam expressamente convidados nessa qualidade.

Artigo 9.º

Acumulações de Funções A acumulação de funções com outras entidades públicas ou privadas por partes dos dirigentes e trabalhadores da FMDUL está sujeita às disposições legais que se encontram em vigor e deve ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimentos, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 10.º

Proteção de dados pessoais Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL devem respeitar as disposições legais sobre a proteção de dados pessoais, assegurando que qual seja a informação confidencial ou pessoal obtida durante a execução de funções seja tratada com máxima responsabilidade.

Artigo 11.º

Prevenção da Corrupção Os dirigentes e trabalhadores da FMDUL devem atuar ativamente contra qualquer ato de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Responsabilidade O incumprimento das normas mencionadas neste Código de Conduta poderá resultar em responsabilidade disciplinar, conforme as disposições legais e estatuais em vigor.

24 de junho de 2025.-O Diretor, Prof. Catedrático Doutor João Caramês.

319221205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6227868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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