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Despacho 4573/2020, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 4573/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Universidade de Lisboa.

De acordo com o artigo 19.º da Lei 52/2019 de 31 de julho, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta, pretende-se dar cumprimento à legislação acima referida, complementando-a com a definição de princípio e regras gerais de conduta que devem ser adotadas por todos os membros da comunidade académica da Universidade de Lisboa, doravante designada por ULisboa.

Assim, nos termos da alínea p), do n.º 1, do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, homologados pelo Despacho Normativo 14/2019 de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de maio de 2019, e feita a consulta pública em cumprimento do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, decido:

1) Aprovar o Código de Conduta anexo, o qual faz parte integrante do presente Despacho;

2) O Código entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República e é publicitado nas páginas eletrónicas da Reitoria, das Unidades Especializadas, dos Serviços de Ação Social e das Escolas da ULisboa.

1 de abril de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Código de Conduta

A Universidade de Lisboa encontra-se vinculada a respeitar e a salvaguardar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei.

Com efeito, desde 2015 que a ULisboa reconhece, sem prejuízo de outros direitos protegidos por Lei, a cada um e a todos os membros da comunidade académica, incluindo os membros visitantes, quer o conjunto de direitos contidos na Carta de Direitos e Garantias, quer a adoção de melhores práticas no âmbito do ensino, investigação e na prestação de serviços à comunidade expressos no Código de Conduta e Boas Práticas, respetivamente, anexos II e III do Despacho 6441/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho.

Tendo em conta a publicação da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, e face à obrigatoriedade de as entidades públicas terem de aprovar os seus Códigos de Conduta com vista a estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e a determinar o organismo competente para esse registo, importa dar cumprimento ao teor do artigo 19.º e n.º 6 do artigo 25.º da citada Lei.

Passa-se, assim, a definir normas claras e rigorosas no tocante ao exercício dessas funções por parte dos titulares de altos cargos públicos da ULisboa, esclarecendo em que condições e até que valores se podem aceitar ofertas ou convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, estendendo-se, por imposição dos compromissos éticos com o serviço público, estas normas de conduta profissional e pública ao restante pessoal dirigente e trabalhadores da ULisboa.

O presente Código não revoga o Código de Conduta e Boas Práticas acima mencionado, cujo objeto é distinto.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta aplica-se:

a) Aos membros dos órgãos de governo ou de gestão, aos Vice-Reitores e Vice-Presidentes, Vice-Diretores e Subdiretores das Escolas, e aos titulares de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e equiparados da ULisboa, bem como aos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º grau, adiante designados de dirigentes da ULisboa;

b) Aos membros da sua comunidade académica - docentes e investigadores, trabalhadores técnicos e administrativos, adiante designados de trabalhadores da ULisboa.

2 - O presente Código aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação da ULisboa.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem, no exercício das suas funções, observar os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Devem ainda agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público e institucional, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 3.º

Deveres

Os dirigentes e trabalhadores no exercício das suas funções, devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 4.º

Conflitos de interesse

Considera-se que existe conflito de interesses quando os dirigentes e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 5.º

Suprimento de conflito de interesse

1 - Os Vice-Reitores, os Pró-Reitores, os titulares e membros dos órgãos de governo e de gestão da ULisboa, e os dirigentes dos Serviços Centrais e dos Serviços de Ação Social da ULisboa, em situação de conflito de interesses, deverão comunicar a mesma ao Reitor.

2 - Os dirigentes das restantes Unidades Orgânicas deverão comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo Presidente ou Diretor.

3 - Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Ofertas, benefícios e vantagens

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - Nos casos em que o dirigente ou o trabalhador aceite a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da ULisboa ou da Unidades Orgânica, consoante a situação, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2.

Artigo 7.º

Dever de comunicação e registo

1 - No tocante aos Serviços Centrais e aos Serviços de Ação Social da ULisboa, as ofertas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior devem ser entregues ao Departamento de Arquivo, Documentação e Publicações, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - Nas Escolas cabe ao Diretor ou Presidente determinar, por despacho, qual o serviço responsável pelas funções referidas no número anterior.

3 - O procedimento referido nos números anteriores deverá também ser seguido quando um dirigente ou trabalhador seja incumbido de fazer uma oferta institucional.

4 - O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao Reitor da ULisboa, ou ao Presidente ou Diretor da Unidade Orgânica, consoante o caso.

5 - As Unidades Orgânicas deverão indicar, na respetiva página eletrónica, o serviço que providenciará o registo das ofertas e hospitalidades, que será de acesso público, sempre que solicitado.

6 - As ofertas referidas no n.º 1 devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social.

Artigo 8.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores da ULisboa sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os dirigentes ou trabalhadores da ULisboa sejam expressamente convidados nessa qualidade.

Artigo 9.º

Acumulação de funções

A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte dos dirigentes e trabalhadores está sujeita às disposições legais em vigor e deve ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 10.º

Proteção de dados pessoais

Os dirigentes e trabalhadores que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.

Artigo 11.º

Prevenção da Corrupção

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.

2 - Os dirigentes e trabalhadores ficam obrigados, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, de o participar superiormente.

Artigo 12.º

Responsabilidade

O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica responsabilidade disciplinar ou outra aplicável, nos termos da lei.

313161685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4081222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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