Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7200/2025, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Procede à assunção dos encargos para a aquisição de serviços de segurança humana e vigilância nas residências universitárias das cidades de Braga e Guimarães, para os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho.

Texto do documento

Despacho 7200/2025

Segurança humana e vigilância

Os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho (SASUM) necessitam diligenciar pela abertura de um procedimento de contratação pública, na modalidade de concurso público internacional, para formação de um contrato que assegure a aquisição de prestação de serviços de segurança humana e vigilância, nas residências Universitárias nas cidades de Braga e Guimarães.

O prazo de vigência do contrato terá uma duração máxima de 3 (três anos), sendo que se executará da seguinte forma:

Iniciará com a sua assinatura, que ocorrerá previsivelmente, em novembro de 2025, renovando-se, automaticamente, ao fim de 12 meses a contar da data da assinatura, até ao limite máximo de 36 meses;

Na data de assinatura iniciará a execução dos serviços para as residências atualmente em atividade (Santa Tecla, Lloyd e Azurém);

Previsivelmente a 1 de setembro de 2026, iniciará a execução para as novas residências de Santa Luzia e da Confiança, ainda, em construção;

As partes podem denunciar o contrato com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias a contar do termo da data inicial ou da renovação.

A concretização deste procedimento de contratação pública dará origem à assunção de encargos orçamentais em mais de um ano económico, face ao preço base que ascenderá a 1.080.000,00€ (um milhão e oitenta mil euros).

Considerando que:

a) O disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, determina que a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

b) No caso das instituições de Ensino Superior públicas de natureza fundacional, que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais, que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário, é do respetivo órgão de direção, conforme teor do artigo 11.º, n.º 5, do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho;

c) À luz do disposto no artigo 11.º, n.º 6, do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, por Despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;

d) Conforme estabelece no artigo 11.º, n.º 7 do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 22.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de deliberação sujeita a publicação no Diário da República;

e) O Despacho conjunto 7198/2024 dos Ministérios das Finanças e Educação, Ciência e Inovação, de 11 de junho de 2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 126, de 02 de julho de 2024, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho.

f) Urge proceder à assunção dos encargos financeiros decorrentes do referido e necessário processo de contratação para os anos económicos de 2025, 2026, 2027 e 2028;

g) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de receitas próprias e cofinanciamento comunitário do orçamento dos SASUM;

h) Os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho não têm quaisquer pagamentos em atraso.

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho conjunto 1784/2024 dos Ministérios das Finanças e Educação, Ciência e Inovação, de 11 de junho de 2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 126, de 02 de julho de 2024 determina-se o seguinte:

i) Ficam os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho autorizados a proceder à assunção dos encargos relativos ao contrato para aquisição de segurança humana e vigilância, pelo período de 36 meses, e até ao montante global estimado de 1.080.000,00 € (um milhão e oitenta mil euros), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

ii) Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição anual (valores aos quais acresce IVA, à taxa legal em vigor):

a) Em 2025-29.504,14 € (vinte e nove mil, quinhentos e quatro euros e catorze cêntimos);

b) Em 2026-237.985,76 € (duzentos e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos);

c) Em 2027-433.531,40 € (quatrocentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e um euros e quarenta cêntimos);

d) Em 2028-378.978,70 € (trezentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos).

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Os encargos emergentes da presente deliberação serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento dos SASUM, respetivamente, para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028, na rubrica 020218-vigilância e segurança, no cabimento 2025/363.

A presente deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16/6/2025.-O Reitor da Universidade do Minho, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

319199126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6225846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda