A fim de dar cumprimento à reforma relativa ao quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência (RP-C21-r46), torna-se necessário definir a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas de hidrogénio, na aceção constante da Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Estando em curso os trabalhos de transposição da referida diretiva, o Decreto Lei 79/2025, de 21 de maio, previu, no n.º 2 do seu artigo 6.º, que o membro do Governo responsável pela área da energia nomeia a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo expedito de consulta ao mercado.
Tal procedimento, conduzido pela DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) iniciou-se com a publicação do Edital 930-A/2025, de 21 de maio, com vista à nomeação, a título transitório, da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, em território nacional, até à designação definitiva da entidade após a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024.
No seguimento da correspondente instrução pela DGEG, foi recebida a informação n.º 115/2025/DGEG, de 12 de junho, que, após a análise das manifestações de interesse, propõe a nomeação da REN Gás, SA, ou sociedade por si detida, como entidade responsável a título transitório.
Solicitado parecer à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ao abrigo do disposto no artigo 16.º e seguintes dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual, a ERSE pronunciou-se favoravelmente no sentido da admissibilidade da nomeação em causa, proposta pela DGEG. No referido parecer, emitido a 20 de junho de 2025, reconhece a admissibilidade e conveniência da referida nomeação da REN Gás, SA, destacando a sua experiência, robustez técnica, cumprimento das regras de separação (unbundling) e a necessidade de garantir a representação nacional na futura Rede Europeia de Operadores de Redes de Hidrogénio (ENNOH), desde o início do seu funcionamento, que deverá ocorrer já no mês de julho de 2025.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 75/2025, de 21 de maio, determino:
1-É nomeada, a título transitório, a REN Gás, SA, ou sociedade por si detida, como entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, em território nacional.
2-A presente nomeação vigora até à designação definitiva da entidade responsável, a ocorrer após a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788 para o ordenamento jurídico nacional.
3-A entidade nomeada deve assegurar o cumprimento das obrigações previstas na legislação nacional e europeia aplicável, nomeadamente no que respeita às regras de separação (unbundling), à segurança, à sustentabilidade e à integração com os sistemas energéticos existentes.
4-Enquanto entidade nomeada a título transitório, a REN Gás, SA, assegura a representação nacional na Rede Europeia de Operadores de Redes de Hidrogénio (ENNOH), nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1789, até à certificação definitiva do operador nacional.
23 de junho de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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