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Aviso 15316/2025/2, de 20 de Junho

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Sumário

Abertura do processo de classificação do Cemitério Setentrional da Figueira da Foz.

Texto do documento

Aviso 15316/2025/2

Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

Faz público que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro do n.º 1, do artigo 57.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, (DLPC) na sua redação atual, conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, também na sua redação atual, e ainda nos termos do artigo 2.º do capítulo I do Decreto Lei 309/2009 de 23 de outubro, com base nos critérios definidos no artigo 17.º da Lei de Bases do Património Cultural (LBPC), Lei 107/2001, de 8 de setembro, e por deliberação tomada, por unanimidade pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, em Reunião de 7 de fevereiro de 2025, foi determinada a abertura do procedimento de classificação do Cemitério Setentrional da Figueira da Foz, sito na Rua Heróis do Ultramar e Rua Gonçalo Velho, freguesia de Buarcos e S. Julião, concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, como Conjunto de Interesse Municipal, cuja delimitação consta da planta anexa, a qual faz parte integrante deste anúncio.

Mais se informa que, nos termos dos artigos 8.º e seguintes do DLPC e nos termos do n.º 5.º do artigo 25.º da LBPC, a partir da data de publicação deste anúncio de abertura de procedimento de classificação, o Conjunto mencionado se considera Em Vias de Classificação, produzindo-se os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do DLPC, nomeadamente:

a) Dever de comunicação de situações de perigo que o ameacem ou que possam afetar o seu interesse como bem cultural, nos termos do artigo 32.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

b) Das práticas dos atos ou operações materiais indispensáveis à sua salvaguarda no âmbito do decretamento de medidas provisórias ou de medidas técnicas de salvaguarda. Nos termos do artigo 33.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

c) Da insusceptibilidade de usucapião nos termos do artigo 34.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

d) Do dever de comunicação prévia da alienação, da constituição de outro direito real de gozo ou de dação em pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

e) Do dever de comunicação da transmissão por herança ou legado, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

f) Do pedido de autorização prévia para a execução de inscrições ou pinturas, bem como a colocação de anúncios cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais reservados para o efeito, nos termos do artigo 41.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

g) Não se aplica;

h) Das restrições previstas para a Zona Geral de Proteção ou Zona especial de proteção provisória, nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

i) Do pedido de autorização de obras ou intervenções no bem imóvel nos termos do artigo 45.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro;

j) Das regras estabelecidas em relação a projetos, obras e intervenções de conservação, modificação, reintegração e restauro, designadamente nos termos do artigo 45.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, de acordo com o previsto no Decreto Lei 140/2009 de 15 de junho;

l) Das qualificações legalmente exigidas para a autoria de estudos, projetos e relatórios, bem como para a execução de obras ou intervenções nos termos do artigo 45.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, e obrigatoriedade de Relatório Prévio de acordo com o previsto no Decreto Lei 140/2009 de 15 de junho.

Assim, nos termos do artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e do disposto no artigo 159.º do Código de Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados para, no prazo de 30 dias úteis, se pronunciarem sobre a deliberação e a apresentar quaisquer reclamações, que tenham por objeto a ilegalidade ou inutilidade da classificação, a constituição da servidão ou a sua excessiva onerosidade ou amplitude.

Os elementos relevantes do processo relativo à proposta de classificação encontram-se disponíveis na página eletrónica da Câmara Municipal da Figueira da Foz e para consulta presencial na Divisão de Museu, Património e Núcleos/Museu Municipal Santos Rocha, Rua Calouste Gulbenkian, Figueira da Foz, todos os dias úteis, das 9.30 h às 17.00 h.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal da Figueira da Foz, dirigidas ao Ex.mo Sr. Presidente até às 17h do último dia do prazo acima referido.

E, para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, Juntas de Freguesia e publicado no site do município.

27 de março de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.

A imagem não se encontra disponível.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6215310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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