Decreto-lei 429/73, de 25 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário do Governo n.º 199/1973, Série I de 1973-08-25.
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Data:
1973-08-25
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Secções desta página::
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 133.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.
Decreto-Lei 429/73
de 25 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 133.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
(Diferimento do prazo)
1. ............................................................................
2. O fim do prazo para apresentação a protesto será transferido para o dia útil imediato, sempre que coincida com a terça-feira de Carnaval, Quinta-Feira ou Sexta-Feira Santas, com dia de tolerância de ponto nas repartições públicas ou com o sábado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/25/plain-62147.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/62147.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-03-31 -
Decreto-Lei
47619 -
Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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