Portaria 896/94
de 4 de Outubro
A nova lei orgânica da Polícia Judiciária confere ao pessoal aposentado que prestou serviço na instituição um conjunto de direitos cuja titularidade deverá ser comprovada mediante um meio de identificação apropriado.
Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aprovado o cartão de identificação dos funcionários aposentados da Polícia Judiciária, do modelo anexo à presente portaria, de cujo verso constam os direitos que a lei confere aos seus titulares.
2.º No espaço constante do texto do verso do cartão, inscrever-se-á o termo «tem» ou a expressão «não tem», consoante o funcionário esteja abrangido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 110.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro.
3.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do director-geral da Polícia Judiciária ou seu legal substituto e com o selo branco da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, aposto de forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura.
4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no livro de registo dos cartões, mantendo-se, no entanto, o mesmo número.
Ministérios das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
Anexo à Portaria 896/94
(ver documento original)