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Portaria 261/2025/1, de 17 de Junho

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Sumário

Alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Texto do documento

Portaria 261/2025/1

de 17 de junho

O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PDR 2020, encontra-se em fase de encerramento. Nesse sentido, os prazos de execução física e financeira dos projetos apresentados no âmbito de algumas medidas PDR 2020 têm vindo a ser prorrogados pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, visando flexibilizar a execução, pelos particulares, dos projetos aprovados.

Relativamente a algumas medidas do PDR 2020 a legislação específica prevê, para o ano de encerramento do programa, a exigência de apresentação do último pedido de pagamento até seis meses antes da data de encerramento, sendo necessário alterar este prazo para três meses de forma a acompanhar o novo quadro temporal criado com as referidas prorrogações.

Define-se, assim, o prazo de 30 de setembro para submissão do último pedido de pagamento no âmbito da ação n.º 1.0.1,

«

Grupos operacionais

»

, da medida n.º 1,

«

Inovação

»

, do apoio n.º 2.1.4,

«

Ações de informação

»

, inserido na ação n.º 2.1,

«

Capacitação e divulgação

»

, da medida n.º 2,

«

Conhecimento

»

, da ação n.º 5.1,

«

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

»

, e da ação n.º 5.2,

«

Organizações interprofissionais

»

, da medida n.º 5,

«

Organização da produção

»

. Procede-se, igualmente, à alteração daquele prazo no que respeita ao apoio 6.2.1,

«

Prevenção de calamidades e catástrofes naturais

»

, da medida n.º 6,

«

Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo

»

, à operação 7.8.5,

«

Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais

»

, da medida n.º 7,

«

Agricultura e recursos naturais

»

, e à operação 8.1.1

«

Florestação de terras agrícolas e não agrícolas

»

, da medida 8,

«

Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais

»

. São alteradas, ainda, as portarias relativas à ação n.º 10.2,

«

Implementação das estratégias

»

, à ação 10.3,

«

Atividades de cooperação dos GAL

» e à ação n.º 10.4,
«

Funcionamento e animação

»

, da medida 10

«

LEADER

»

. Por fim, procede-se à alteração daquele prazo no âmbito da operação 20.2.4,

«

Observação da Agricultura e dos Territórios Rurais

»

, da medida

«

Assistência Técnica

»

.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020):

a) Portaria 402/2015, de 9 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1,

«

Grupos Operacionais

»

, da medida n.º 1,

«

Inovação

»

, integrada na área n.º 1,

«

Inovação e Conhecimento

» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

b) Portaria 165/2015, de 3 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio n.º 2.1.4,

«

Ações de informação

»

, inserido na ação n.º 2.1,

«

Capacitação e divulgação

»

, da medida n.º 2,

«

Conhecimento

»

, integrada na área n.º 1,

«

Inovação e conhecimento

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

c) Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1,

«

Criação de agrupamentos e organizações de produtores

»

, integrada na medida n.º 5,

«

Organização da produção

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020;

d) Portaria 381/2015, de 23 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.2,

«

Organizações interprofissionais

»

, integrada na medida 5,

«

Organização da produção

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

e) Portaria 72-D/2019, de 6 de março, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1,

«

Prevenção de calamidades e catástrofes naturais

»

, inserido na ação n.º 6.2,

«

Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo

»

, da medida n.º 6,

«

Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

f) Portaria 232/2019, de 24 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação 7.8.5,

«

Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais

»

, integrado na ação n.º 7.8,

«

Recursos genéticos

»

, da medida n.º 7,

«

Agricultura e recursos naturais

»

, inserida na área n.º 3,

«

Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima

» do PDR 2020;

g) Portaria 274/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1,

«

Florestação de terras agrícolas e não agrícolas

»

, 8.1.2,

«

Instalação de sistemas agroflorestais

»

, 8.1.5,

«

Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas

»

, e 8.1.6,

«

Melhoria do valor económico das florestas

»

, inseridas na ação 8.1,

«

Silvicultura sustentável

»

, da medida 8,

«

Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

h) Portaria 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2,

«

Implementação das estratégias

»

, integrada na medida n.º 10,

«

LEADER

»

, da área n.º 4

«

Desenvolvimento local

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

i) Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3,

«

Atividades de cooperação dos GAL

»

, integradas na medida n.º 10,

«

LEADER

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

j) Portaria 418/2015, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.4,

«

Funcionamento e animação

»

, integradas na medida n.º 10,

«

LEADER

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente;

k) Portaria 157/2016, de 7 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio às operações desenvolvidas no âmbito do plano de ação da Rede Rural Nacional (RRN) para o período de 2014-2020, financiadas pela medida

«

Assistência Técnica

» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 402/2015, de 9 de novembro O artigo 19.º da Portaria 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 19.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

8-[...]

9-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração da Portaria 165/2015, de 3 de junho O artigo 18.º da Portaria 165/2015, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 18.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-(Revogado.)

6-(Revogado.)

7-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, sendo o respetivo pagamento efetuado após aprovação pela autoridade de gestão do relatório final de execução, sob pena de indeferimento.

8-[...]

9-[...]

»

Artigo 4.º

Alteração da Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro O artigo 15.º da Portaria 254-A/2016, de 26 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

»

Artigo 5.º

Alteração da Portaria 381/2015, de 23 de outubro O artigo 18.º da Portaria 381/2015, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 18.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9-[...]

»

Artigo 6.º

Alteração da Portaria 72-D/2019, de 6 de março O artigo 16.º da Portaria 72-D/2019, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 16.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-No ano de encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

»

Artigo 7.º

Alteração da Portaria 232/2019, de 24 de julho O artigo 18.º da Portaria 232/2019, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 18.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

9-[...]

»

Artigo 8.º

Alteração da Portaria 274/2015, de 8 de setembro O artigo 41.º da Portaria 274/2015, de 8 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 41.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10-(Revogado.)

11-[...]

12-O disposto no n.º 10 não é aplicável às operações 8.1.2,

«

Instalação de sistemas agroflorestais

»

, 8.1.5,

«

Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas

» e 8.1.6,
«

Melhoria do valor económico das florestas

»

.

Artigo 9.º

Alteração da Portaria 152/2016, de 25 de maio O artigo 57.º da Portaria 152/2016, de 25 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 57.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-[...]

12-[...]

13-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

»

Artigo 10.º

Alteração da Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro O artigo 17.º da Portaria 313-A/2016, de 12 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 17.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10-[...]

11-[...]

»

Artigo 11.º

Alteração da Portaria 418/2015, de 10 de dezembro O artigo 14.º da Portaria 418/2015, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 14.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

10-[...]

»

Artigo 12.º

Alteração da Portaria 157/2016, de 7 de junho O artigo 18.º da Portaria 157/2016, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 18.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-[...]

10-[...]

11-No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até três meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

12-[...]

13-O disposto no n.º 11 não é aplicável às operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.

»

Artigo 13.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 11 de junho de 2025.

119175158

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6211930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-26 - Portaria 254-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 5.1, «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na medida n.º 5, «Organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 313-A/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.3 «Atividades de cooperação dos GAL», integradas na «Medida n.º 10 - LEADER», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

  • Tem documento Em vigor 2019-03-06 - Portaria 72-D/2019 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.1, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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