Despacho Normativo 683/94
Regime de apoio às infra-estruturas públicas de distribuição de gás natural
O Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional, durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, definiu e caracterizou os sistemas de incentivos, os regimes de apoio e as acções de natureza voluntarista a serem posteriormente desenvolvidos.
Nos termos da mesma resolução, compete ao Ministro da Indústria e Energia a regulamentação do regime de apoio às infra-estruturas públicas de distribuição de gás natural.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o regime de apoio às infra-estruturas públicas de distribuição de gás natural, previsto na alínea b) do n.º 1 do ponto I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, tendo como objecto a continuação do apoio aos investimentos dirigidos a infra-estruturas de distribuição adaptadas para o gás natural, iniciado com o Programa PROTEDE, contribuindo assim para a diversificação energética e a redução dos impactes ambientais.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime os projectos de investimento que resultem do planeamento, implementação, desenvolvimento e renovação das redes de distribuição preparadas para o gás natural destinadas ao abastecimento nas quatro zonas de distribuição concessionadas.
2 - Numa fase intermédia, antes da disponibilização do gás natural, o regime apoia a distribuição regional de gases de substituição ou equivalentes e a instalação de estações de ar propanado, que alimentarão pequenas redes de distribuição locais.
Artigo 3.º
Órgão responsável pela gestão
O órgão responsável pela gestão técnica, administrativa e financeira deste regime de apoio é o gestor do Programa, adiante designado por gestor, apoiado por uma unidade de gestão, ambos criados pelo Decreto-Lei 99/94, de 19 de Abril.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do presente regime de apoio são as empresas concessionárias da distribuição de gás natural, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
As entidades beneficiárias do apoio previsto neste regime deverão preencher os seguintes requisitos:
a) Comprovar que dispõem de contabilidade adequada às análises requeridas para a apreciação, acompanhamento e avaliação dos projectos;
b) Comprovar que não são devedoras ao Estado ou à segurança social de quaisquer contribuições, impostos e quotizações ou que estão a cumprir o plano de regularização dos mesmos.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Os projectos de investimento candidatos aos apoios previstos neste regime devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Enquadrarem-se no objecto e no âmbito do Programa e nos termos referidos nos artigos 1.º e 2.º deste regime de apoio;
b) Terem viabilidade técnica, económica e financeira, de acordo com a especificidade dos projectos;
c) Iniciarem a sua realização num período de seis meses posterior à data de aprovação da candidatura;
d) Disporem de projecto técnico de engenharia adequado aos objectivos que se propõem atingir e elaborado segundo as normas e especificações técnicas emitidas pelas entidades competentes;
e) Fazerem prova de terem sido obtidos os necessários pareceres e aprovações previstos na legislação em vigor, nacional ou comunitária, ou de estarem já os mesmos solicitados;
f) Demonstrarem o cumprimento das disposições legais em matéria de licenciamentos e ambiente;
g) Apresentarem uma declaração sobre normas a respeitar no que se refere à inscrição nos seus planos e orçamento das verbas necessárias à execução do projecto, de acordo com os montantes e programação especificados.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As entidades beneficiárias deverão apresentar os dossiers de candidatura directamente, em triplicado, à estrutura de apoio técnico, adiante designada por gabinete do gestor, em qualquer momento, durante o período de vigência do Programa.
2 - A formalização de candidaturas é feita mediante a apresentação do formulário de candidatura, a fornecer pelo gabinete do gestor, devidamente preenchido e em suporte magnético, ao qual se devem juntar, obrigatoriamente, todas as peças indicadas no respectivo formulário.
3 - A formalização de candidaturas a projectos de investimento de infra-estruturas de custo total superior a 25 milhões de ecus deverá ser feita uma única vez, mediante a apresentação de um formulário de candidatura adicional a fornecer pelo gabinete do gestor.
Artigo 8.º
Processo de apreciação e decisão
1 - O gabinete do gestor procederá à instrução e apreciação das candidaturas, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da sua recepção ou aprovação pelas instâncias comunitárias, quando se trate de projectos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, verificando designadamente o seu enquadramento no Programa e o cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade previstas.
2 - O gabinete do gestor apreciará os projectos de acordo com as normas aplicáveis do Regulamento FEDER, com a adaptação e especificidades próprias do Programa.
3 - O gabinete do gestor poderá solicitar às entidades candidatas quaisquer elementos em falta ou esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de 20 dias úteis após a solicitação.
4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior sem justificação adequada e aceite pelo gestor será considerado como desistência da candidatura.
5 - O gestor poderá consultar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional, para a obtenção de pareceres não vinculativos relativos aos diferentes aspectos em que incide a apreciação.
6 - O gabinete do gestor enviará aos membros da unidade de gestão a listagem das candidaturas recebidas e os respectivos projectos de decisão do gestor relativos ao apoio das candidaturas seleccionadas para financiamento, decorrentes do processo de apreciação e instrução.
7 - A unidade de gestão emitirá parecer sobre os projectos de decisão do gestor em reunião a convocar nos prazos estipulados no respectivo regulamento interno.
8 - Obtido o parecer da unidade de gestão, competirá ao gestor submeter as candidaturas à homologação do Ministro da Indústria e Energia, enviando posteriormente as listas dos projectos homologados ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, para aprovação do respectivo financiamento FEDER.
9 - Compete ao gestor informar a entidade beneficiária da decisão de homologação e aprovação, ou não aprovação, do financiamento do Programa à candidatura.
Artigo 9.º
Financiamento e despesas elegíveis
1 - Os apoios a conceder no âmbito deste regime assumem a forma de uma comparticipação financeira a fundo perdido sobre as despesas de investimento consideradas elegíveis, a qual pode atingir o valor máximo de 40% das referidas despesas.
2 - As despesas de investimento consideradas elegíveis para efeitos de cálculo da comparticipação da contribuição FEDER são:
a) Construção, aquisição de edifícios ou outros trabalhos de construção destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista, incluindo o montante correspondente à parcela de expropriações, servidões e aquisição de terrenos, desde que não excedam 15% do custo total do projecto;
b) O montante correspondente às aquisições, expropriações e servidões não deve ultrapassar 10% do custo total do projecto;
c) Aquisição, transporte e montagem de materiais e equipamentos destinados exclusivamente ao exercício da actividade prevista, bem como as despesas de manutenção ocorridas no período anterior à entrada em exploração da respectiva infra-estrutura;
d) Aquisição de software de aplicação específica ao projecto;
e) Despesas de comercialização e marketing realizadas no âmbito do projecto, durante a fase de investimento, desde que correspondam a aquisições a terceiros;
f) Despesas de investimento incorpóreo, designadamente em estudos, projectos, testes e ensaios de arranque, bem como os custos incorridos com a implementação do projecto durante a fase de instalação, desde que não excedam 15% do custo total do projecto e correspondam a aquisições a terceiros.
3 - As percentagens referidas nas alíneas a), b) e f) do número anterior poderão, excepcionalmente, ser excedidas quando devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Ministro da Indústria e Energia.
4 - Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que explicitará os parâmetros a observar, poderão ainda ser consideradas elegíveis as despesas referidas na alínea f) do n.º 2 que correspondam a trabalhos para a própria empresa.
5 - Os projectos já iniciados no ano de 1993 e que apresentem a respectiva candidatura até ao 60.º dia posterior à entrada em vigor desta regulamentação são comparticipados nas despesas efectuadas a partir de 9 de Julho de 1993, desde que sejam reconhecidos por despacho do Ministro da Indústria e Energia, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho.
6 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes.
7 - Não são consideradas despesas elegíveis:
a) Toda e qualquer despesa efectuada com a aquisição de bens em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, mediante aprovação prévia do gestor;
b) Toda e qualquer despesa relacionada com a aquisição de edifícios administrativos ou realojamentos;
c) Despesas de comercialização e marketing relativas à reconversão de equipamentos de consumidores;
d) Encargos de estrutura e despesas de funcionamento das entidades beneficiárias, tais como despesas com administração, água, electricidade, telefone, serviços de limpeza e segurança, despesas fiscais e de correspondência e outras despesas que resultem da constituição e implementação das infra-estruturas administrativas das entidades beneficiárias;
e) Juros sobre empréstimos e outros encargos financeiros;
f) Cauções e garantias bancárias;
g) O IVA envolvido, se as entidades beneficiárias forem ressarcidas desse imposto.
Artigo 10.º
Documentos contratuais
1 - A concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o Ministro da Indústria e Energia e a entidade beneficiária, sob proposta do gestor.
2 - O documento referido no número anterior deverá especificar os objectivos do projecto a apoiar, o custo total, o investimento elegível considerado, o apoio financeiro a atribuir e a respectiva taxa de comparticipação, o faseamento das contribuições financeiras associadas às etapas específicas do desenvolvimento do projecto e as obrigações das entidades beneficiárias, assim como quaisquer condições particulares à aprovação da candidatura.
3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alterações fundamentadas e, ouvido o parecer da unidade de gestão, nas situações seguintes:
a) Alterações do pacto social das entidades beneficiárias;
b) Alterações das condições que justifiquem uma mudança do calendário da sua realização;
c) Modificações introduzidas no projecto inicial que foi alvo de aprovação.
4 - A renegociação prevista no número anterior não afectará as percentagens da comparticipação das despesas elegíveis.
5 - Excluem-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo os casos em que a alteração do pacto social da entidade beneficiária não implique a perda da maioria pública do capital social.
6 - O contrato poderá ser rescindido mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor, fundamentada em parecer da unidade de gestão, nos seguintes casos:
a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações dentro dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável à entidade beneficiária;
b) Não cumprimento atempado das obrigações perante o Estado e a segurança social;
c) Prestação de informações falsas por parte das entidades beneficiárias ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.
7 - A rescisão do contrato ou do protocolo implicará para as entidades beneficiárias a obrigação de repor as importâncias recebidas, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho.
Artigo 11.º
Pagamento da comparticipação
1 - Os pedidos de pagamento da contrapartida comunitária são formalizados mediante o preenchimento, pelas entidades beneficiárias, do formulário de pedido de pagamento, a fornecer pelo gabinete do gestor.
2 - O pagamento da comparticipação às entidades beneficiárias será feito de acordo com as cláusulas contratuais e sujeito à disponibilidade orçamental do Programa, mediante a emissão de uma ordem de pagamento pelo gestor, o qual solicitará ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o processamento do respectivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da comparticipação será efectuado do seguinte modo:
a) Como adiantamento e após celebração do contrato ou protocolo, um valor até ao limite de 40% da contrapartida FEDER do investimento aprovado e programado para o ano sujeito à existência de disponibilidades orçamentais;
b) Prestações intermédias com base na verificação das despesas de investimento liquidadas e realizadas fisicamente, uma vez verificados os respectivos justificativos, devidamente classificados em função dos objectivos do projecto, com base nos reajustamentos do adiantamento derivados da supressão dos condicionalismos colocados no processo de aprovação;
c) Uma prestação final do montante do saldo não inferior a 5% da contrapartida FEDER, a qual ficará dependente de vistoria às instalações ou verificação dos resultados, a efectuar pelas entidades competentes ou pelo gabinete do gestor, após a conclusão dos trabalhos descritos nos processos de candidatura e a sequente entrega do relatório final do projecto.
4 - O gestor deverá instituir um sistema de controlo e acompanhamento dos projectos por forma a garantir que a mesma despesa não seja susceptível de financiamento comunitário noutro programa.
5 - O gestor informará as entidades beneficiárias do processamento da ordem de transferência.
Artigo 12.º
Contabilização da comparticipação
Os apoios financeiros concedidos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta exclusivamente afecta ao registo da comparticipação no âmbito deste regime de apoio, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade em vigor.
Artigo 13.º
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - São obrigações das entidades beneficiárias:
a) Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições previstas nos documentos contratuais referidos no artigo 10.º deste regime de apoio;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Fornecer os elementos relacionados com a candidatura que lhe forem solicitados pelo gabinete do gestor;
d) Garantir o acesso do gabinete do gestor, ou de quem por ele for mandatado, às instalações a que dizem respeito as candidaturas em apreciação ou aprovadas;
e) Fazer a entrega ao gabinete do gestor dos relatórios intercalares e finais, estudos e outra documentação comprovadores da realização dos objectivos propostos nas candidaturas;
f) Apresentar um compromisso de cumprimento das normas em vigor relativas à publicidade dos apoios do FEDER.
2 - As entidades beneficiárias ficam sujeitas a verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia os bens adquiridos para a execução do projecto.
Artigo 14.º
Acompanhamento e controlo
1 - O acompanhamento da execução dos projectos aprovados será da responsabilidade do gestor e das delegações regionais da indústria e energia.
2 - Compete ao gestor a elaboração de relatórios semestrais sobre a execução dos projectos aprovados com o apoio das delegações regionais da indústria e energia.
3 - Compete ao gestor elaborar relatórios de execução semestral e anual, de acordo com o normativo estabelecido para as intervenções operacionais do Quadro Comunitário de Apoio ao Plano de Desenvolvimento Regional.
4 - As condições de realização do acompanhamento e avaliação final serão definidas nos documentos contratuais referidos no artigo 10.º deste regime de apoio.
5 - A entidade beneficiária deverá disponibilizar-se para prestar informações às entidades com competência em matéria de controlo.
Artigo 15.º
Fiscalização
1 - As entidades beneficiárias que venham a obter os apoios previstos neste regime ficam sujeitas a fiscalização com vista à verificação da sua utilização.
2 - A verificação da realização do investimento é da responsabilidade do gestor, o qual poderá consultar e contratar instituições ou personalidades de reconhecido mérito científico, técnico ou profissional para o efeito, podendo aquela ser efectuada através da observação, com visita aos locais, e de inspecção, auditoria ou verificação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.
3 - As entidades beneficiárias deverão facultar o acesso do gabinete do gestor e das entidades fiscalizadoras aos originais dos documentos comprovativos de despesas no âmbito do processo de fiscalização.
Artigo 16.º
Concorrência de apoios
Os apoios previstos no âmbito deste regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, concedidos por outro regime legal, nacional ou comunitário, para o mesmo fim.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Setembro de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.