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Despacho 6567/2025, de 12 de Junho

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Sumário

Assunção do compromisso plurianual decorrente para o fornecimento de gás natural para os anos 2025, 2026, 2027 e 2028 em regime de mercado livre para o Instituto Politécnico de Viseu.

Texto do documento

Despacho 6567/2025

Ao abrigo e para os efeitos do disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012 de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99 de 8 de junho, e considerando que:

É imprescindível para o funcionamento da instituição a celebração de contrato para o fornecimento de gás natural para os anos 2025, 2026, 2027 e 2028 em regime de mercado livre para o Instituto Politécnico de Viseu;

Os encargos para o cumprimento das obrigações contratuais serão suportados através das verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento do Instituto Politécnico de Viseu;

Este Instituto não tem quaisquer pagamentos em atraso;

1-Autorizo, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º º 7198/2024 de 11 de junho publicado em D.R. n.º 126, Série II de 02-07-2024 dos Ministérios das Finanças e da Educação, Ciência e Inovação, a assunção do compromisso plurianual decorrente para o fornecimento de gás natural para o ano 2025, 2026, 2027 e 2028 em regime de mercado livre para o Instituto Politécnico de Viseu com valor estimado de 211.500,00 € (duzentos e onze mil e quinhentos euros), valor que incluí todos os elementos que compõem as faturas a pagar pela entidade adjudicante, sem IVA incluído, sendo este o valor máximo que a instituição se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto, que envolve despesa nos anos de 2025 a 2028, de acordo com a seguinte repartição:

2025-22 750,00 € (vinte e dois mil e setecentos e cinquenta euros) sem IVA incluído;

2026-91 000,00 € (noventa e um mil euros) sem IVA incluído;

2027-91 000,00 € (noventa e um mil euros) sem IVA incluído;

2028-68 250,00 € (sessenta e oito mil duzentos e cinquenta euros), sem IVA incluído.

2-Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos por conta da verba inscrita no orçamento para 2025 e a inscrever nos orçamentos subsequentes.

3-As importâncias fixadas para os anos 2025, 2026, 2027 e 2028 poderão ser acrescidas do saldo apurado no ano que antecedem ou viceversa.

4-Este despacho produz efeitos à data de assinatura do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

5 de junho de 2025.-O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, José dos Santos Costa.

319151692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6207345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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