de 9 de junho
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.
A delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano está sujeita às regras estabelecidas no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 43.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e no Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto na Portaria 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção da captação designada por F27-Pereiro Grande, localizada no concelho de Odemira, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelo município de Odemira, entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Pereiro Grande.
A captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho de Odemira, detido pela empresa AgdAÁguas Públicas do Alentejo, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por se destinar ao abastecimento de água de um aglomerado populacional que não é sede de freguesia, por ter população residente inferior a 100 habitantes, e por se localizar a mais de 500 m de conduta de abastecimento de água. Compete, agora, ao Governo aprovar a referida zona de proteção.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e da Energia, através da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9406-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, suplemento, de 16 de agosto de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por F27-Pereiro Grande, localizada na freguesia de Relíquias, no concelho de Odemira, nos termos dos artigos seguintes.
2-As coordenadas da captação referida no número anterior constam do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3-A massa de água Zona Sul Portuguesa da Bacia do Mira foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e do Mira, com Bom estado químico e Bom estado quantitativo e objetivo ambiental de manutenção do Bom estado.
4-A Captação F27-Pereiro Grande abastece 19 habitantes com um volume médio de 5,06 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção A planta de localização respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º consta do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, em 29 de maio de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas da captação
Polo de captação | Captação | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|---|
Pereiro Grande | Captação F27-Pereiro Grande | -30 527,530 6 | -221 116,658 5 |
Nota.-As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata Captação F27-Pereiro Grande
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -30 520,1438 | -221 118,260 1 |
2 | -30 525,6268 | -221 130,454 3 |
3 | -30 535,476 6 | -221 125,984 4 |
4 | -30 529,881 6 | -221 113,742 0 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção Polo de captação de Pereiro Grande
119122037