Abertura do procedimento de ampliação da classificação do Pórtico da Igreja de São Miguel de Alcainça, e de redenominação para Igreja de São Miguel, paroquial de São Miguel de Alcainça, incluindo o património móvel integrado e o adro, no concelho de Mafra
1-Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 2 de abril de 2025, exarado sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais, foi determinada a abertura do procedimento de ampliação da classificação do Pórtico da Igreja de São Miguel de Alcainça, em Alcainça Grande, União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça, concelho de Mafra, distrito de Lisboa, classificado como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 35 817, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 187, de 20 de agosto de 1946, de forma a abranger toda a igreja e o adro, e de redenominação para Igreja de São Miguel, paroquial de São Miguel de Alcainça, incluindo o património móvel integrado e o adro.
2-A ampliação em causa está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
3-A ampliação em vias de classificação e os imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos) ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do referido decretolei.
4-Nos termos do artigo 11.º do referido decretolei, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho e planta com a delimitação do pórtico classificado e da respetiva zona geral de proteção (ZGP) e da ampliação em vias de classificação e da respetiva ZGP) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Património Cultural, I. P., www.patrimoniocultural.gov.pt (Salvaguarda/Consultar/Despachos de Abertura e Arquivamento/2024);
b) CCDR de LVT, IP, www.ccdr-lvt.pt;
c) Câmara Municipal de Mafra, www.cm-mafra.pt.
5-O interessado poderá reclamar ou interpor recurso hierárquico do ato que decide a abertura do procedimento de ampliação da classificação e redenominação, nos termos e condições estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
2 de junho de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, João Soalheiro.
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