Inscrição da manifestação
Transumância da Serra da Estrela
» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial1-Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Lei 139/2009, de 15 de junho, revisto pelo Decreto Lei 149/2015, de 4 de agosto, faço público que, por meu despacho de 12 de maio de 2025, exarado sobre proposta do Departamento de Bens Culturais do Património Cultural, I. P., foi decidido inscrever a manifestação
Transumância da Serra da Estrela
» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial.2-A inscrição da manifestação
Transumância da Serra da Estrela
» no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial reflete os critérios constantes no artigo 10.º do referido diploma, destacando:a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a relevância da sua dimensão histórica, social e cultural nas áreas territoriais em que se insere; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a relevância da sua dimensão histórica, social e cultural nas áreas territoriais em que se insere; o valor acrescido que transporta para o desenvolvimento sustentável nos territórios onde se pratica; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a relevância da sua dimensão histórica, social e cultural nas áreas territoriais em que se insere; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a importância da prática enquanto reflexo identitário das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a relevância da sua dimensão histórica, social e cultural nas áreas territoriais em que se insere; o valor acrescido que transporta para o desenvolvimento sustentável nos territórios onde se pratica; o atual contexto de transmissão dos conhecimentos associados e necessidade de implementação de medidas de salvaguarda com vista à sua viabilidade futura.
3-Nos termos do artigo 14.º do referido diploma, foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
30 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, João Soalheiro.
319122361