Despacho Normativo 673/94
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pelas concessões de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional da Cabreira:
Zona de caça nacional da Cabreira
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos e lugares de Agra, Espindro e Zebral pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça à perdiz de salto - 500$00;
Caça ao coelho de salto - 250$00;
Batida ou montaria ao javali - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça à perdiz de salto - 1000$00;
Caça ao coelho de salto - 750$00;
Batida ou montaria ao javali - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça à perdiz de salto - 2000$00;
Caça ao coelho de salto - 1500$00;
Batida ou montaria ao javali - 3000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça à perdiz de salto - 4000$00;
Caça ao coelho de salto - 3000$00;
Batida ou montaria ao javali - 6000$00.
Ministério da Agricultura, 30 de Agosto de 1994. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.