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Despacho 6222/2025, de 3 de Junho

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Sumário

Designa como fiscal único do Instituto Politécnico do Porto a sociedade de revisores oficiais de contas Crowe & Associados, SROC, L.da

Texto do documento

Despacho 6222/2025

Nos termos do n.º 1 do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento précontratual encetado pela instituição de ensino superior, e ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na LeiQuadro dos Institutos Públicos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos (LQIP), o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da LQIP, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no respetivo despacho de designação e, de acordo com o n.º 2 do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, tem em consideração a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de reitor ou de presidente.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 27.º da LQIP, e ao abrigo do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional e da competência delegada ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, através da alínea t) do n.º 3 do Despacho 6837-D/2024, de 19 de junho, determina-se o seguinte:

1-É designada como fiscal único do Instituto Politécnico do Porto a sociedade de revisores oficiais de contas Crowe & Associados, SROC, L.da, inscrita na Ordem dos Revisores Oficias de Contas sob o n.º 186, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161486, com o número de identificação de pessoa coletiva 506942155, e sede profissional no Edifício ScalaRua de Vilar, 235, 2.º, 4050-626, no Porto, representada por Carla Manuela Serra Geraldes, revisora oficial de contas, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1127, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160739 e com domicílio profissional na Rua do Aleixo, 53, 3.º andar, no Porto.

2-A presente nomeação tem a duração de cinco anos, não renovável.

3-É fixada, para o fiscal único do Instituto Politécnico do Porto, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de € 1080,00 (mil e oitenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.

4-O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de março de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-14 de abril de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6197191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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