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Regulamento 697/2025, de 2 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo da Região Açores.

Texto do documento

Regulamento 697/2025

Regulamento do Conselho Diretivo

Proposta de revisão a apresentar nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, à Assembleia Regional (proposta de revisão aprovada na reunião do Conselho Diretivo de 19 de dezembro de 2024) Preâmbulo O Conselho Diretivo da Região dos Açores, enquanto órgão colegial de natureza executiva da Ordem dos Engenheiros, exerce as suas funções de gestão e administração na Região dos Açores, em estrita observância aos objetivos estatutários da Ordem e às disposições regulamentares e legais aplicáveis.

Cumprindo o disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo 48.º e do n.º 3 do artigo 130.º ambos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto Lei 119/92, de 30 de junho, na sua redação atual, incumbe aos Conselhos Diretivos Regionais elaborar regulamentos que definam as condições do seu funcionamento, os quais devem ser submetidos à aprovação das respetivas Assembleias Regionais, após a verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo Conselho de Supervisão.

Regulamento do Conselho Diretivo da Região Açores Artigo 1.º Objeto O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Conselho Diretivo da Região Açores, adiante designado por CDRA.

Artigo 2.º

Natureza O CDRA é um órgão colegial, de nível regional e de natureza executiva, cuja constituição e competências estão previstas no Estatuto da Ordem dos Engenheiros, adiante designado como Estatuto, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Constituição Nos termos do Estatuto, o CDRA é constituído pelo Presidente, o VicePresidente, o Secretário, o Tesoureiro e três Vogais, sendo pelo menos estes últimos de diferentes especialidades, eleitos em assembleia regional.

Artigo 4.º

Competências 1-Compete, em geral, ao CDRA coordenar a ação da Região Açores e dos seus órgãos, incluindo as Delegações Insulares, visando a prossecução dos objetivos estatutários da Ordem e administrar os recursos materiais e os serviços da Região.

2-Em termos estatutários, o CDRA tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto e reproduzidas no Anexo I.

3-Além das referidas nos números anteriores, incumbe ao CDRA o exercício das competências que lhe são atribuídas nos regulamentos em vigor da Ordem dos Engenheiros que versam sobre, nomeadamente, matérias respeitantes à admissão de membros, quotas, especialidades, Delegações Insulares, eleições e referendos, remunerações dos órgãos sociais, recrutamento e desempenho, e outros que venham a ser criados observado o processo estatutariamente previsto.

4-O CDRA pode delegar, por conveniência funcional, competências específicas e limitadas, em qualquer dos seus membros, em outros órgãos da Região Açores, ou, quando se trate de matérias essencialmente administrativas, em responsáveis dos respetivos serviços.

5-O CDRA pode constituir, promover ou nomear comissões ou grupos de trabalho encarregados de missões ou projetos específicos, que devem ser dirigidos por um dos membros ou por um representante do CDRA.

Artigo 5.º

Funções e responsabilidades dos membros do CDRA 1-Os membros do CDRA exercem coletivamente as competências deste órgão, no entanto, alguns dos seus membros têm as seguintes funções e responsabilidades específicas:

a) Presidente (que também tem a designação de Presidente da Região Açores):

Coordenar a ação do CDRA e dos seus membros;

Convocar e presidir às reuniões do CDRA;

Representar a Região Açores e o CDRA;

Exercer, em casos urgentes, as competências atribuídas ao Conselho, sem prejuízo, no entanto, de poder ser requerida a ratificação pela maioria dos membros que compõem o Conselho;

Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Região Açores, incluindo das Delegações, só tendo direito de voto nas reuniões em que nos termos do Estatuto e dos regulamentos lhe esteja atribuído;

Supervisionar o sistema de registo e gestão dos membros inscritos junto da Região Açores;

Nos termos do Estatuto, é também, por direito próprio, membro do Conselho Diretivo Nacional.

b) VicePresidente:

Substituir o Presidente durante os seus impedimentos e ausências.

c) Secretário:

Supervisionar os registos e arquivos das atas das reuniões do CDRA;

d) Tesoureiro:

Supervisionar a gestão patrimonial e financeira da Região Açores;

Supervisionar a elaboração das contas e orçamento da Região Açores.

2-Complementarmente, pode o CDRA distribuir entre os seus membros outras áreas específicas de responsabilidade, denominados pelouros, de natureza programática ou funcional, os quais ficarão encarregados da respetiva coordenação.

Artigo 6.º

Remuneração dos Membros 1-De acordo com o n.º 4 do Regulamento 1216/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série em 23 de outubro de 2024-Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheirosos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Regiões que exerçam o cargo com caráter de regularidade e permanência, poderão auferir uma remuneração, que será assumida pelos respetivos órgãos regionais, nas seguintes condições:

a) Com base no valor de 50 % do “Valor mensal de remuneração do Bastonário”, não podendo, para efeitos remuneratórios, exceder uma afetação de 50 %, após aprovação pela respetiva Assembleia Regional, sob proposta do Conselho Diretivo Regional;

b) O Presidente do Conselho Diretivo da Regional pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido na alínea a) para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho Diretivo da Região Açores.

2-O Presidente do Conselho Diretivo, desde que remunerado, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 7.º

Reuniões 1-O CDRA reúne quando convocado pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo VicePresidente, podendo ainda ser convocado mediante solicitação escrita da maioria absoluta dos seus membros.

2-A primeira reunião do CDRA, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15.º dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.

3-As reuniões do CDRA deverão ter, no mínimo, uma frequência mensal.

4-No final de cada reunião, o CDRA acordará a data da reunião seguinte.

5-A convocatória deverá ser dirigida, individualmente, a cada um dos membros do CDRA, com a antecedência mínima de 48 horas.

6-As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, sempre que as condições técnicas o permitam, através de meios audiovisuais.

7-Caso não se verifique necessário, as reuniões relativas ao mês de agosto, de dezembro, ou outro mês poderão não ter lugar sempre que os assuntos tenham devido seguimento pelo CDRA.

Artigo 8.º

Ordem de Trabalhos 1-É da competência do Presidente a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões, que deverá ser disponibilizada aos restantes membros do CDRA com a antecedência mínima de 48 horas à data da reunião.

2-A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que forem indicados por qualquer membro do CDRA, desde que o pedido seja apresentado por escrito ao Presidente, com uma antecedência mínima de 5 dias à data da reunião.

3-Os assuntos que estejam na ordem de trabalhos e que não sejam tratados na reunião, serão analisados na reunião seguinte, se possível, com prioridade relativamente aos restantes pontos da agenda.

4-Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso a maioria dos membros presentes concorde.

Artigo 9.º

Deliberação 1-O CDRA só poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros.

2-Quando não se verifique a existência de quórum, nos termos do número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24h.

3-As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

4-As deliberações podem ser precedidas de discussão sempre que um membro o requeira.

5-As deliberações poderão ser realizadas por:

a) votação nominal, iniciando-se a votação pelos Vogais, seguido do Tesoureiro, Secretário, VicePresidente e por último o Presidente.

b) escrutínio secreto, sempre que esteja em causa uma deliberação sobre comportamentos ou qualidades de pessoas ou sempre que tal seja decidido por maioria dos membros.

6-É permitida a abstenção nas deliberações do CDRA.

7-Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

8-Por iniciativa do Presidente, os assuntos de caráter urgente poderão ser aprovados por via digital, carecendo de ser agendados na reunião imediatamente a seguir e aí ratificados.

Artigo 10.º

Atas 1-Das reuniões do CDRA são elaboradas atas, onde devem constar os seguintes elementos:

a) A data e o local da reunião;

b) A agenda da reunião;

c) Os membros presentes;

d) Os assuntos apreciados;

e) As deliberações tomadas;

f) A forma e o resultado das respetivas votações;

g) A documentação de suporte aos assuntos apreciados.

2-As atas das reuniões do CDRA são elaboradas pelo Secretário, ou por quem neste o delegue ou substitua.

3-A ata de cada reunião deverá ser aprovada na reunião seguinte, assinada por todos os membros que nela tomaram parte e rubricada em todas as páginas ou através de assinatura digital.

4-Os membros do CDRA podem fazer constar da ata uma declaração de voto, enunciando as razões que o justifiquem.

Artigo 11.º

Participantes nas reuniões 1-Nos termos do Estatuto, o Conselho Fiscal pode participar nas reuniões do CDRA, sem direito a voto, sempre que o Conselho Fiscal o julgue conveniente ou o CDRA o solicite.

2-Podem também participar, sem direito a voto, outros órgãos da Região Açores ou da Ordem dos Engenheiros, comissões, grupos de trabalho, peritos e consultores convocados ou convidados para o efeito.

3-Nas suas reuniões, o CDRA pode ser assessorado e/ou secretariado por colaboradores dos serviços da Região Açores.

Artigo 12.º

Compromissos financeiros 1-Em matéria financeira, nomeadamente movimentação, a débito, de contas bancárias, só a assinatura de dois membros vincula o CDRA.

2-Para a realização de despesas correntes e/ou de montante limitado, pode o CDRA delegar em funcionários dos serviços da Região Açores.

3-O CDRA pode delegar no Presidente, com faculdade de subdelegação, poderes que estatutariamente lhe estão atribuídos mediante a formalização em ata ou em deliberação.

Artigo 13.º

Revisão O presente Regulamento será revisto sempre que haja alteração do Estatuto, sem prejuízo de outras revisões que o CDRA entenda necessário propor à aprovação da Assembleia Regional, nos termos do Estatuto.

Artigo 14.º

Precedência normativa O CDRA rege-se pelo Estatuto e demais normas legais e, supletivamente, pelas normas do presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao do encerramento da reunião da Assembleia que o aprovou.

19 de dezembro de 2024.-A Presidente do Conselho Diretivo Regional, Teresa Maria Soares Costa.

ANEXO I

Estatuto da Ordem dos Engenheiros (aprovado em anexo ao Decreto Lei 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei 123/2015, de 2 de setembro e pela Lei 11/2024, de 19 de janeiro) Artigo 48.º Conselhos Diretivos das Regiões [...] 2-Compete aos conselhos diretivos das regiões:

a) Promover ações tendentes à realização dos objetivos da Ordem, de acordo com as grandes linhas de atuação definidas pelo conselho diretivo nacional;

b) Gerir as atividades das respetivas regiões, nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos, e administrar os bens que lhes são confiados;

c) Requerer a convocação de assembleias regionais;

d) Elaborar e apresentar aos respetivos conselhos fiscais, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente às datas marcadas para as reuniões da respetiva assembleia regional, o relatório e as contas do ano civil transato e o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte;

e) Submeter à discussão e votação das respetivas assembleias regionais o relatório e contas do ano civil anterior e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

f) Submeter à apreciação e votação das respetivas assembleias regionais o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte e assegurar o seu posterior envio ao conselho diretivo nacional, garantindo o cumprimento dos prazos legais a que a Ordem está obrigada;

g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;

h) Organizar os meios para a realização dos atos eleitorais na região e fixar as comparticipações para as listas concorrentes aos órgãos da região e das delegações;

i) Colaborar com o conselho diretivo nacional na organização e realização de referendos;

j) Convocar reuniões de esclarecimento e debate relativas a referendos a realizar;

k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviandoos ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;

l) Propor ao conselho diretivo nacional a admissão de membros honorários e ao conselho de admissão e qualificação a admissão de membros correspondentes;

m) Promover ações disciplinares através do conselho disciplinar competente;

n) Organizar e dirigir os respetivos serviços administrativos;

o) Admitir e despedir o respetivo pessoal administrativo, dando conhecimento ao conselho diretivo nacional;

p) Inscrever os membros estudantes;

q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

r) (Revogada.)

s) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de âmbito regional, de acordo com as atribuições da Ordem e as competências que lhes estão atribuídas;

t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;

u) Elaborar e aprovar o seu regimento.

[...]

319043954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6195770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 119/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei nº 27288 de 24 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Lei 123/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Lei 11/2024 - Assembleia da República

    Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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