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Acórdão (extrato) 312/2025, de 2 de Junho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding; não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 312/2025

Processo 574/24

IIIDecisão 3-Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding;

b) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação; e, consequentemente, c) Negar provimento ao recurso.

3.1-Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos. José Teles Pereira Lisboa, 29 de abril de 2025.-José Teles PereiraRui Guerra da FonsecaJosé João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250312.html

319106478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6195750.dre.pdf .

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