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Regulamento 692/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas.

Texto do documento

Regulamento 692/2025

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de março de 2025.

22 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas Preâmbulo A instalação de infraestruturas de utilidades públicas em espaços do domínio público e privado municipal tem conhecido um considerável crescimento nos últimos anos, motivado em especial pelo aumento da acessibilidade às redes de comunicações eletrónicas.

Este crescimento leva a que seja cada vez mais frequente a realização de trabalhos no espaço público, com vista, não só à instalação dessas redes, como às operações relacionadas com a sua manutenção e reparação. O legislador procurou acompanhar esta evolução com a aprovação da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), do Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios, e do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio que veio estabelecer o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.

É assim necessário, face às necessidades crescentes de regulamentar a instalação de infraestruturas de utilidades públicas e às obrigações que decorrem da legislação aplicável, especialmente em matéria de comunicações eletrónicas, que o Município de Ponte de Sor, no quadro das atribuições que lhe estão atribuídas pela lei, discipline a utilização dos domínios públicos e privado municipais, em especial do solo e subsolo, com vista à instalação de infraestruturas.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios da presente alteração, considera-se que as medidas agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já associados.

Assim, ao abrigo da competências próprias das autarquias locais, previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com o disposto nas alíneas c), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o disposto no artigo 4.º e seguintes do DL n.º 11/2003, de 18 de janeiro e com o disposto no artigo 6.º do DL n.º 123/2009, de 21 de maio, foi elaborado o presente Regulamento que visa estabelecer as condições de realização de trabalhos no espaço público com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de televisão por cabo, de gás, de águas e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como a atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.

Cumprido o período de consulta pública previsto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal, ao abrigo da sua competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua reunião ordinária de 19 de março de 2025 e submetido à Assembleia Municipal, que no uso da sua competência previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o aprovou na sua reunião ordinária de 23 de abril de 2025.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante 1-O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua atual redação.

2-O presente Regulamento dá ainda execução ao disposto nos artigos 4.º e seguintes do Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro, na sua redação atual e ao disposto no Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, especialmente no que se reporta aos procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações eletrónicas, bem como para a atribuição de direitos de acesso.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-O presente regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no espaço público com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de televisão por cabo, de gás, de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como de atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.

2-A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento, adequadas ao caso concreto.

3-Entende-se por domínio público municipal, todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área de circunscrição administrativa do Município de Ponte de Sor.

Artigo 3.º

Objeto 1-O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de realização dos trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo anterior que impliquem intervenção sobre o espaço público, os quais se encontram sujeitos a autorização da Câmara Municipal.

2-A autorização municipal para a realização de trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo anterior, com as especificidades constantes do presente regulamento, não preclude a necessidade de controlo prévio de operações urbanísticas, prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atualizada), no Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua versão atualizada e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

3-Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar, observando-se para o efeito o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

4-Na apreciação dos pedidos de autorização, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual versão, ou legislação que o substitua em matéria de regulamentação de normas técnicas de acessibilidades, e reserva-se ainda o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS

Artigo 4.º

Instrução do pedido de autorização O pedido de autorização para a realização de trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento disponível na página eletrónica do município, precedido do pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas municipais e é acompanhado dos seguintes elementos, em formato digital:

a) Planta de localização e implantação, assinalando os limites da área objeto da operação nas escalas adequadas;

b) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra, definindo tipos de materiais a utilizar e de pavimentos afetados, incluindo memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

c) Estimativa de custos da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

d) Calendarização dos trabalhos;

e) Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no Artigo 11.º;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de setembro;

g) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra;

h) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário IMPIC I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do IMPIC I. P., pela entidade licenciadora;

i) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;

j) Plano de ocupação da via pública, contemplando zonas de proteção aos peões ou uma passagem alternativa, e caso as obras interferirem com a faixa de rodagem um estudo de sinalização temporária se houver lugar aos desvios de transito, com as alternativas devidamente sinalizadas.

k) O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

Artigo 5.º

Apreciação Liminar Sempre que o pedido não se encontre instruído com os elementos previstos no artigo anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo.

Artigo 6.º

Pareceres Externos 1-A Câmara Municipal pode colher os pareceres de entidades externas que entenda por necessários para a correta instrução e perceção dos pedidos, atenta a sua localização e especificidade, suspendendo deste modo os prazos procedimentais do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, consoante o caso.

2-A Câmara Municipal pode colher o parecer da Junta de Freguesia competente em razão do território, o qual se reveste de natureza não vinculativa, devendo o mesmo ser emitido no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.

3-Caso o parecer não seja emitido no prazo referido no número anterior, presume-se a concordância.

Artigo 7.º

Decisão sobre o pedido de autorização 1-Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços, decidir, com fundamento no parecer técnico do Departamento de Ordenamento do Território, Obras e Ambiente, o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento.

2-Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.

3-O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.

4-O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado, com a antecedência mínima de 5 dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.

5-Sempre que os trabalhos estejam sujeitos ao controlo prévio de operações urbanísticas previsto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a autorização considera-se concedida com a emissão do ato de licenciamento ou com a admissão de comunicação prévia, observando-se o disposto no presente regulamento na apreciação do pedido.

Artigo 8.º

Título de autorização 1-Constitui título de autorização a licença ou a admissão de comunicação prévia, quando os trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, após liquidação das taxas devidas e fixadas no regulamento municipal.

2-Quando os trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o título de autorização é constituído pela notificação da Câmara Municipal ao requerente do deferimento do pedido, o qual deve especificar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da autorização;

b) Identificação do local onde se realizam as obras;

c) Identificação do tipo de obra ou trabalhos a realizar;

d) Os condicionamentos da autorização;

e) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;

f) Montante da caução prestada e identificação do respetivo título.

3-A validade do título de autorização depende da prévia prestação da caução que for fixada, ou da celebração do protocolo previsto, de acordo com o disposto no artigo 11.º

Artigo 9.º

Caducidade da autorização A autorização caduca se:

a) As obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;

b) As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) As obras não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.

Artigo 10.º

Isenção de Taxas O direito de passagem e de utilização do domínio público pela ocupação com infraestruturas de comunicações eletrónicas, por parte de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo dos domínios público e privado municipal e pela ocupação de outras infraestruturas para as quais não esteja especialmente prevista qualquer outro tipo de taxa ou de compensação em instrumento legal, regulamentar ou contratual, encontra-se isento do pagamento de taxas, conforme deliberado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 12/12/2024.

Artigo 11.º

Caução 1-A caução referida na alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.º destina-se a garantir:

a) A boa e regular execução das obras;

b) O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais que sejam danificadas em consequência da intervenção;

d) A entrega de telas finais.

2-A caução é prestada a favor do Município de Ponte de Sor mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou segurocaução autónomos à primeira solicitação.

3-O montante da caução será correspondente a 10 % do valor constante dos orçamentos das obras a executar e constante dos projetos, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal no ato do pedido.

4-O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, precedendo despacho fundamentado do Presidente da Câmara, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.

5-A caução é libertada em 70 % do seu valor, quando da receção provisória 9 meses após a conclusão dos trabalhos, em conformidade com a autorização, a verificar através da vistoria a realizar, sendo o remanescente libertado após decorrido o prazo de garantia da obra previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.

6-A Câmara Municipal de Ponte de Sor pode dispensar a prestação das cauções previstas no presente artigo mediante a celebração de protocolo que preveja outros mecanismos de garantia eficaz das condições previstas no n.º 1.

Artigo 12.º

Acesso a redes existentes 1-A reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas existentes no domínio público ou privado municipal é feita em função do respetivo limite de capacidade.

2-As ligações para uso exclusivo do Município, no âmbito dos sistemas nacional, regional ou municipal de proteção civil ou equiparados, prevalecem sobre as demais.

3-O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador.

CAPÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE PASSAGEM EM DOMÍNIO PÚBLICO ÀS EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Artigo 13.º

Do pedido 1-Sem prejuízo das disposições específicas constantes do Capítulo anterior, a atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal para construção e instalação de infraestruturas adequadas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e é instruída pelos seguintes elementos:

a) Ficha técnica contendo a identificação da obra, dos intervenientes e das características técnicas gerais;

b) Memória descritiva e justificativa, a qual contem a identificação da categoria da obra, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua conceção, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;

c) Planta topográfica de localização (escala maior ou igual a 1:

5000);

d) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente e regulamentação aprovada pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);

e) Esquema da rede de tubagem onde devem ser referenciados todos os tipos de formação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;

f) Planta de implantação da rede de tubagem;

g) Perfil tipo da infraestrutura;

h) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, ou simplesmente caixas de passagem, caso o projetista conheça;

i) Lista de material, com indicação de quantidades, modelos e tipos a instalar, devendo ser indicadas as respetivas marcas dos materiais, salvaguardando, no entanto, a existência de equivalências;

j) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista;

k) Registo em formato eletrónico da georreferenciação da rede de tubagem.

2-A simbologia a utilizar nas peças desenhadas é idêntica à indicada nos anexos do manual de infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), elaborado e aprovado pela ANACOM, e deve ter as dimensões mínimas necessárias que permitam a sua fácil interpretação, sem perturbar a leitura, e outras informações existentes nas plantas e peças desenhadas.

3-A atribuição do direito de passagem verifica-se mediante aprovação do pedido pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias contados na sequência da receção do pedido.

4-O pedido é tacitamente deferido caso não exista uma resposta no prazo constante do número anterior.

5-O requerimento e demais elementos previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser remetidos, através de suporte digitalizado em formato *.pdf no caso das peças escritas e*.dwf, no caso das peças desenhadas, para um endereço de e-mail, a cargo da unidade orgânica gestora, especificamente criado para o efeito a comunicar a todos os operadores do subsolo,ou para local adequado a integrar no portal do munícipe.

Artigo 14.º

Da reserva de espaço 1-A reserva de espaço nas condutas e outras infraestruturas de propriedade municipal é efetuada em função do respetivo limite de capacidade.

2-As ligações para uso exclusivo do Município, designadamente no âmbito do sistema de proteção civil ou sistemas equiparados, prevalecem sobre as demais.

3-O deferimento do acesso fica condicionado à exequibilidade concreta da pretensão, em função da real capacidade da infraestrutura, aferida no momento da concretização da instalação por parte do respetivo operador/requerente.

4-As consequências decorrentes da situação prevista no número anterior, são imputáveis, exclusivamente, ao respetivo operador/requerente.

Artigo 15.º

Da responsabilidade Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, todas as infraestruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações eletrónicas interveniente ou por quem efetue os trabalhos por conta desta.

Artigo 16.º

Normas técnicas 1-Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas e as Normas Técnicas sobre a utilização das mesmas constam do manual de infraestruturas de telecomunicação em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), vigente, aprovado pela ANACOM, que integra o presente regulamento para todos os efeitos legais.

2-As disposições constantes dos Capítulos IV e V do presente regulamento aplicam-se subsidiariamente ao disposto no número anterior.

Artigo 17.º

Publicidade de anúncio prévio O anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes efetiva-se através da inserção de aviso na página da Câmara Municipal em www.cm-pontedesor.pt e de publicitação edital nos locais de estilo.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 18.º

Informação e identificação das obras 1-Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:

a) Data de deferimento da autorização;

b) Identificação do titular;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;

e) Área abrangida pela obra;

2-No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão, e ainda, ser dado conhecimento com a antecedência de 8 dias à GNR, aos Bombeiros e às operadoras de transportes públicos que tenham percursos definidos nessas vias.

Artigo 19.º

Trabalhos urgentes 1-Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se contudo a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.

2-O caso previsto no artigo anterior, é igualmente aplicável a outros operadores.

3-São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de coletores;

d) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

e) Desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas.

Artigo 20.º

Realização de trabalhos de pequena dimensão 1-Os trabalhos a executar por entidade concessionária de serviços públicos ou empresas de comunicações eletrónicas não carecem de autorização, desde que tenham uma extensão até 10,00 m e o prazo de duração não exceda 3 dias úteis, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar a respetiva localização, a representação em planta e em perfil, deverão ainda ser acauteladas quer a sinalização temporária, quer a proteção do trânsito pedonal. Os referidos trabalhos serão obrigatoriamente acompanhados por técnico municipal e só poderão ter início após a sua designação.

2-As obras previstas no número anterior serão consideradas de escassa relevância urbanística nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.

3-As obras previstas em arruamentos simultaneamente classificados como estrada nacional, deverão ser precedidos de parecer da Infraestruturas de Portugal, S. A.

Artigo 21.º

Responsabilidade 1-Os operadores de subsolo e ou os respetivos empreiteiros e subempreiteiros são solidariamente responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados no património e infraestruturas municipais ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

2-Sempre que a Câmara Municipal detete danos nas redes de infraestruturas de abastecimento de água, e de saneamento de águas residuais urbanas, o assunto é reportado de imediato às Águas do Alto Alentejo. E. I. M., S. A., para os efeitos tidos por convenientes.

3-Sempre que se detetem danos nas redes municipais de gás o assunto o assunto é reportado de imediato às entidades responsáveis, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 22.º

Deveres Os titulares de autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Garantir a segurança dos utentes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras lhes possam causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra o título emitido pela Câmara Municipal, previsto no artigo 8.º do presente regulamento.

d) Garantir o cumprimento do Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 23.º

Interferência nas redes existentes 1-Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência na rede de águas pluviais sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2-A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização dos respetivos concessionários e empresas de comunicações eletrónicas.

Artigo 24.º

Técnicos de outras entidades 1-Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras para assistência das mesmas.

2-A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o promotor dos trabalhos, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo tiver sido solicitada, com a antecedência mínima de dez dias, nos termos do número anterior.

Artigo 25.º

Regime de execução 1-Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, entre as 8h00 e as 20h00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2-Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da autorização, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.

3-Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

Artigo 26.º

Continuidade dos trabalhos 1-Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.

2-A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão de obra de várias especialidades.

Artigo 27.º

Abertura de valas 1-Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.

2-No caso de valas em que o seu desenvolvimento seja no sentido longitudinal ao eixo da via de circulação, o pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.

3-Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala.

4-A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes do espaço público.

5-Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

6-O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

7-Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.

Artigo 28.º

Aterro e compactação 1-O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço mecânico ou cilindro vibratório.

2-Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que garantam a boa compactação.

3-O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem, e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 29.º

Reconstrução de pavimentos 1-A reconstrução de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:

a) Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento;

b) Subbase e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

c) Camada de mistura betuminosa densa (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação);

d) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação).

e) Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento:

i) Subbase e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,30 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,15 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:

6, com 0,10 m de espessura;

iii) Rejuntamento realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:

6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

f) Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:

i) Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regada e compactada com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;

ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:

6, com 0,10 m de espessura;

iii) O rejuntamento será realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:

6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.

2-No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

3-Nos casos em que o pavimento onde decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:

a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;

b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.

4-Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada.

Artigo 30.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos 1-As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2-A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertencerem as infraestruturas.

Artigo 31.º

Limpeza da zona de trabalhos 1-Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, deverão ser imediatamente removidos do local da obra.

2-Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3-Com a conclusão dos trabalhos todo e qualquer material ou entulhos resultantes serão retirados do local.

4-Toda a sinalização temporária dos trabalhos e painéis identificativos dos mesmos serão retirados após a sua conclusão, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.

Artigo 32.º

Conclusão dos trabalhos 1-Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal, procedendo-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.

2-À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

3-As eventuais deficiências que venham a ser detetadas nas obras são assinaladas no auto de vistoria e comunicadas à entidade responsável pelas mesmas para que proceda à sua correção, concedendo-se prazo para o efeito.

4-Caso a entidade responsável pelas obras não reclame contra o auto de vistoria no prazo de 10 dias ou não proceda à correção das deficiências no prazo conferido para o efeito, a Câmara Municipal indeferirá o pedido de receção provisória.

CAPÍTULO V

GARANTIA DA OBRA

Artigo 33.º

Garantia de boa execução dos trabalhos 1-As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser regularizadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.

2-A libertação do remanescente da caução prevista no artigo 11.º deste regulamento, no termo do prazo de garantia, depende da realização de vistoria que certifique a inexistência de defeitos na obra.

Artigo 34.º

Prazo de garantia As entidades promotoras dos trabalhos previstos no presente Regulamento são responsáveis pelos defeitos que sejam detetados no espaço intervencionado no prazo de um ano contado a partir da data da receção provisória ou, no caso de obras urgentes e de pequena dimensão, contado da data da sua comunicação à Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA

Artigo 35.º

Trânsito 1-As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2-Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 36.º

Sinalização 1-Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2-A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.

3-Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.

4-A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.

5-É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção, devendo proceder à remoção da sinalização logo que a obra esteja concluída.

6-Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor laranja.

7-Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8-As barreiras utilizadas não deverão ter altura inferior a 1,00 m.

9-Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m.

10-Nos casos em que não seja possível manter as distâncias referidas no número anterior, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo.

11-Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

12-Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).

Artigo 37.º

Preparação de argamassa A preparação de argamassas em espaço público, deverá ser efetuada em recipientes adequados de forma a salvaguardar as condições do pavimento existente.

CAPÍTULO VI

FISCALIZAÇÃO, EMBARGO E SANÇÕES

Artigo 38.º

Fiscalização 1-A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2-A Câmara Municipal acompanhará e fiscalizará todas as intervenções no espaço público, podendo o tapamento das valas ser executado desde que devidamente validado pelos serviços de fiscalização do Município.

Artigo 39.º

Embargo 1-O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras realizadas sem a autorização prevista ou que infrinjam o disposto no presente regulamento.

2-Em caso de embargo, a entidade responsável pelos trabalhos deve assegurar as condições de segurança e salubridade do local.

3-O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 40.º

Contraordenações 1-Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contraordenações:

a) A execução de trabalhos no pavimento e subsolo sem autorização para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de obras de pequena dimensão;

b) A não prestação, atempada, da caução anual para a realização de trabalhos urgentes e de pequena dimensão, definidos nos artigos 19.º e 20.º, respetivamente;

c) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

d) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

e) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;

f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;

g) A não afixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições da autorização;

h) A falta de registo do estado de execução dos trabalhos no livro de obras;

i) A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

j) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;

k) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas e de segurança.

2-As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do número anterior são puníveis com coima de € 250 a € 4.500, no caso de pessoa singular e de € 500 a € 22.000, no caso de pessoa coletiva.

3-As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de € 150 a € 2.500, no caso de pessoa singular, e de € 300 a € 15.000, no caso de pessoa coletiva.

4-A negligência é punível, sendo os limites mínimos máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.

5-A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo passível de delegação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 41.º

Minimização de efeitos negativos Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venham a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 42.º

Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, sem o que não será libertada a caução prevista no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Coordenação e colaboração 1-As entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Ponte de Sor mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2-Para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro o plano de investimentos previsto para a área do Município no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.

3-A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal ou de outras entidades, 30 dias antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.

4-A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5-Quando a Câmara reconhecer a necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:

a) Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara;

b) Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo. O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados;

c) Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6-As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades concessionárias de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.

7-A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 1 ano, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades concessionárias de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.

8-No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas existentes, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

9-No caso de existirem operadores interessados na partilha de infraestruturas referidas no número anterior, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.

10-A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para a prestar esclarecimentos, nos locais em que estejam a decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.

Artigo 44.º

Publicidade A Câmara Municipal, as concessionárias dos serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem publicitar a realização dos trabalhos da sua responsabilidade.

Artigo 45.º

Exclusão Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrarie os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal, desde que as intervenções respeitem integralmente o objeto, os fins e os termos dos respetivos contratos de concessão.

Artigo 46.º

Casos Omissos Os casos não previstos no presente regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal do Município de Ponte de Sor, de acordo e em respeito pela legislação aplicável e em vigor.

Artigo 47.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

319090691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

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