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Despacho 6104/2025, de 30 de Maio

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Sumário

Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância no Posto Territorial do Carvoeiro.

Texto do documento

Despacho 6104/2025

Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância no Posto Territorial do Carvoeiro

1-Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, tendo em consideração a necessidade de implementação de câmaras de videovigilância em postos, sinalizada pela InspeçãoGeral da Administração Interna, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, da Ministra da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 4 câmaras, no posto territorial do Carvoeiro, nos termos propostos no memorando n.º S017879-202502-GGCG, de 14 de fevereiro de 2025, da Guarda Nacional Republicana.

2-O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

3-O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

a) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;

b) Não é permitida a captação e gravação de som;

c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;

d) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

f) Nos locais de circulação pública ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;

g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

h) Todas as operações devem ser objeto de registo;

i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.

4-Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.

23 de maio de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

319098792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6193709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Lei 95/2021 - Assembleia da República

    Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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