Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância no Posto Territorial do Carvoeiro
1-Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, tendo em consideração a necessidade de implementação de câmaras de videovigilância em postos, sinalizada pela InspeçãoGeral da Administração Interna, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, da Ministra da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 4 câmaras, no posto territorial do Carvoeiro, nos termos propostos no memorando n.º S017879-202502-GGCG, de 14 de fevereiro de 2025, da Guarda Nacional Republicana.
2-O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3-O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
b) Não é permitida a captação e gravação de som;
c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro;
d) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) Nos locais de circulação pública ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações devem ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos.
4-Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
23 de maio de 2025.-O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
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