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Despacho 5912/2025, de 27 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora de finanças adjunta de Coimbra, Dr.ª Paula Caiado.

Texto do documento

Despacho 5912/2025

Subdelegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Coimbra, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e ao abrigo do Despacho do Diretor de Finanças de Coimbra n.º 4316/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2025, procedo às seguintes subdelegações de competências:

I-Competências delegadas 1-Nos Chefes de Divisão, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, da DIT I e DIT II, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1. A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2-A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3-A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1-Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou por aquele designado para o efeito;

1.4-A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva Divisão;

1.5-A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

1.6-A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da respetiva Divisão referida no n.º 5.2.1 e 5.2.2 do ponto II do Despacho 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;

1.7-A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);

1.8-O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

1.9-O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.10-A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.11-A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.12-A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e Imposto do Selo (IS), respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

1.13-O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de 250.000,00 euros, por cada ano;

1.14. A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 500.000,00 euros, por cada período de tributação;

1.15-A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 250.000,00 euros, por cada ano;

1.16-A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações;

1.17-A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do CIRC, bem como proceder à respetiva fixação;

1.18-A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

1.19-A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC.

IICompetências subdelegadas 1-Nos Chefes de Divisão da DIT I e DIT II, Licínia da Conceição Mendes Gonçalves e Jorge Manuel dos Santos Ferreira, respetivamente, no âmbito das competências das respetivas Divisões, as competências indicadas nas alíneas d) a h) do n.º 1.1.1 do despacho da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, que a seguir se transcrevem:

“d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

IIIProdução de efeitos 1-O presente despacho produz efeitos a 26 de agosto de 2024, e a 05 de abril de 2024 quanto às competências previstas no ponto I.

2-Ficam por este meio expressamente ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem previstos em despachos anteriores.

IVSuplência Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente o Chefe de Divisão Jorge Manuel dos Santos Ferreira, e, na sua ausência, falta ou impedimento, a Chefe de Divisão Licínia da Conceição Mendes Gonçalves.

9 de maio de 2025.-A Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado.

319079879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6188680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-02-07 - Lei 19-A/2024 - Assembleia da República

    Alteração às Leis n.os 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, e ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os ser (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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