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Decreto 16/80, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat).

Texto do documento

Decreto 16/80

de 21 de Março

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), assinado em Londres a 13 de Julho de 1979, cujos textos em inglês e português vão anexos ao presente decreto.

Este Acordo resulta do artigo 2.º dos Estatutos da Inmarsat, a que Portugal aderiu pelo Decreto 72/79, de 19 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 4 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites

Marítimos (Inmarsat)

Os signatários do presente Acordo de Exploração:

Considerando que os Estados Partes na Convenção constitutiva da Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat) se comprometeram pela mesma a assinar o presente Acordo de Exploração, ou a designar uma entidade competente para o assinar:

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Definições

1) Para os fins do presente Acordo:

a) O termo «Convenção» significa a Convenção constitutiva da Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), incluindo o respectivo anexo;

b) O termo «Organização» significa a Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat), estabelecida pela Convenção;

c) O termo «Amortização» compreende a depreciação, mas não a compensação pela utilização de capital.

2) As definições do artigo 1 da Convenção serão aplicáveis ao presente Acordo.

ARTIGO II

Direitos e obrigações dos Signatários

1) Cada Signatário adquire os direitos atribuídos aos Signatários pela Convenção e pelo presente Acordo e compromete-se a cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos daqueles dois instrumentos.

2) Cada Signatário actuará em conformidade com todas as disposições da Convenção e do presente Acordo.

ARTIGO III

Contribuições de capital

1) Cada Signatário contribuirá para as necessidades de capital da Organização proporcionalmente à sua quota-parte de investimentos e receberá o reembolso de capital e a remuneração pela utilização de capital, nas condições fixadas pelo Conselho em conformidade com as disposições da Convenção e do presente Acordo.

2) As necessidades de capital compreendem:

a) Todos os custos directos e indirectos relativos à concepção, desenvolvimento, aquisição, construção e estabelecimento do segmento espacial Inmarsat, bem como à aquisição de direitos contratuais mediante arrendamento e à aquisição de outros bens da Organização;

b) Os fundos necessários para cobrir as despesas de exploração, manutenção e administração da Organização, até que esta disponha de receitas próprias para cobrir aquelas despesas, tendo em conta o disposto no artigo VIII, 3;

c) Os pagamentos a efectuar pelos Signatários em conformidade com o artigo XI.

3) A toda a quantia que não tenha sido paga na data fixada pelo Conselho acrescentar-se-á um juro calculado a uma taxa determinada pelo mesmo Conselho.

4) Se durante o período que precede a primeira determinação das quotas-partes de investimento baseada na utilização do segmento espacial Inmarsat em conformidade com o artigo V, o montante total das contribuições de capital que os Signatários devam satisfazer no decurso de um exercício financeiro exceder 50% do limite de capital estabelecido no artigo IV ou em conformidade com o mesmo, o Conselho estudará a possível adopção de outras medidas, incluindo o financiamento temporário de dívidas, que permitam aos Signatários que assim o desejem pagar contribuições suplementares em prestações durante os anos seguintes. O Conselho fixará a taxa de juro a aplicar em tais casos tendo em conta as despesas adicionais resultantes para a Organização.

ARTIGO IV

Limite de capital

O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais em capital contraídos pela Organização e ainda não satisfeitos estará sujeito a um limite. O referido total será constituído pelo montante acumulado das contribuições de capital realizadas pelos Signatários em conformidade com o artigo III, diminuído do capital acumulado que lhes tenha sido reembolsado em conformidade com o presente Acordo e acrescido da quantia em dívida correspondente aos compromissos contratuais em capital contraídos pela Organização. O limite de capital inicial será de 200 milhões de dólares dos Estados Unidos. O Conselho terá autoridade para reajustar aquele limite de capital.

ARTIGO V

Quotas-partes de investimento

1) As quotas-partes de investimento dos Signatários serão determinadas com base na utilização do segmento espacial Inmarsat. Cada Signatário terá uma quota-parte de investimento igual à sua percentagem do total de utilização do segmento espacial por todos os Signatários. A utilização do segmento espacial da Inmarsat medir-se-á em função das receitas recebidas pela Organização resultantes da utilização do segmento espacial Inmarsat em conformidade com o artigo 19 da Convenção e com o artigo VIII do presente Acordo.

2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente ao navio e a outra parte correspondente à zona terrestre. A parte correspondente ao navio onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela parte sob cuja autoridade o navio opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre a parte correspondente ao navio e a parte correspondente à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização equivalente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1%, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão considerados navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial Inmarsat.

3) Antes da determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização do segmento espacial, em conformidade com os parágrafos 1), 2), e 4), a quota-parte de investimento de cada Signatário será estabelecida em conformidade com o anexo do presente Acordo.

4) A primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização do segmento espacial em conformidade com os parágrafos 1) e 2) terá lugar não menos de dois anos nem mais de três anos após o início da exploração do segmento espacial Inmarsat nas zonas dos oceanos Atlântico, Pacífico e Índico, devendo a data efectiva daquela determinação ser fixada pelo Conselho. Para os fins desta primeira determinação, a utilização medir-se-á durante o período de um ano que precede aquela determinação.

5) Após a primeira determinação com base na utilização das quotas-partes de investimento serão novamente determinadas, tornando-se efectivas:

a) A intervalos de um ano depois da primeira determinação das quotas-partes de investimento baseada na utilização, tomando como base a utilização de todos os Signatários durante o ano precedente;

b) Na data da entrada em vigor do presente Acordo para um novo Signatário;

c) Na data efectiva da retirada ou da exclusão de um Signatário.

6) A quota-parte de investimento de um Signatário que se torne Signatário depois da primeira determinação das quotas-partes de investimento com base na utilização será determinada pelo Conselho.

7) Na medida em que uma quota-parte de investimento seja determinada seguindo as disposições do parágrafo 5), b) ou c), ou do parágrafo 8), as quotas-partes de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas na proporção que as respectivas quotas-partes de investimento mantinham entre si antes do referido ajuste.

No caso de retirada ou exclusão de um Signatário, as quotas-partes de investimento de 0,05% determinadas segundo as disposições do parágrafo 8) não serão aumentadas.

8) Não obstante as disposições do presente artigo, nenhum Signatário terá uma quota-parte de investimento inferior a 0,05% do total das quotas-partes de investimento.

9) Em qualquer nova determinação das quotas-partes de investimento a quota-parte de qualquer Signatário não poderá ser aumentada de uma só vez de mais de 50% da sua quota-parte inicial, nem poderá ser diminuída de mais de 50% da quota-parte que detenha nesse momento.

10) Depois da aplicação dos parágrafos 2) e 9) as quotas-partes de investimento não atribuídas ficarão disponíveis e serão repartidas pelo Conselho entre os Signatários que desejem aumentar as suas quotas-partes de investimento. Esta atribuição adicional não poderá aumentar de mais de 50% a quota-parte que um Signatário detenha nesse momento.

11) Quaisquer quotas-partes de investimento que não tenham sido atribuídas depois da aplicação do parágrafo 10) serão distribuídas entre os Signatários na proporção das quotas-partes de investimento que de outro modo lhes teriam correspondido depois de uma nova determinação, com reserva do disposto nos parágrafos 8) e 9).

12) A pedido de um Signatário, o Conselho poderá atribuir-lhe uma quota-parte de investimento menor do que a que lhe foi determinada nos termos dos parágrafos 1) a 7) e 9) e 10) se a redução solicitada for totalmente absorvida pelo aumento das quotas-partes de investimento de outros Signatários que aceitem voluntariamente esse aumento. O Conselho adoptará os procedimentos adequados para repartir equitativamente a quota-parte ou quotas-partes libertadas entre os Signatários que desejem aumentar as suas quotas-partes de investimento.

ARTIGO VI

Reajustamentos financeiros entre os Signatários

1) Na altura de cada determinação de quotas-partes de investimento posteriormente à determinação inicial efectuada aquando da entrada em vigor do presente Acordo serão efectuados reajustamentos financeiros entre os Signatários, por intermédio da Organização, com base numa avaliação efectuada em conformidade com o parágrafo 2). Os valores destes reajustamentos financeiros serão determinados, relativamente a cada Signatário, aplicando à avaliação a diferença, se a houver, entre a nova quota-parte de investimento de cada Signatário e a sua quota-parte de investimento anterior a esta determinação.

2) A avaliação será efectuada do modo seguinte:

a) Deduzindo do custo inicial de aquisição de todos os bens, tal como conste das contas da Organização na data do reajustamento, incluindo a totalidade das receitas e despesas capitalizadas, o montante de:

i) A amortização acumulada que conste nas contas da Organização na data do reajustamento;

ii) Os empréstimos e outras quantias devidos pela Organização na altura do reajustamento;

b) Reajustando os resultados obtidos pela aplicação do disposto na alínea a), mediante a adição ou subtracção, conforme o caso, de um outro montante representando qualquer defeito ou excesso registado nos pagamentos feitos pela Organização a título de compensação pelo uso de capital, desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data efectiva da avaliação relativa ao montante acumulado exigível em conformidade com o presente Acordo, à taxa ou taxas de remuneração pela utilização de capital em vigor durante os períodos em que as taxas pertinentes eram aplicáveis, segundo o estabelecido pelo Conselho em conformidade com o artigo VIII. Para efeitos de avaliação do montante representando qualquer defeito ou excesso nos pagamentos, a remuneração exigível será calculada mensalmente em relação ao montante líquido dos elementos descritos no subparágrafo a).

3) Os pagamentos a crédito ou a débito dos Signatários em conformidade com o presente artigo serão efectuados em data a fixar pelo Conselho. A toda a quantia não paga depois dessa data adicionar-se-á um juro calculado a uma taxa fixada pelo Conselho.

ARTIGO VII

Pagamento dos encargos de utilização

1) Os encargos de utilização estabelecidos em conformidade com o artigo 19 da Convenção serão pagos pelos Signatários ou pelas entidades de telecomunicações autorizadas de acordo com as disposições adoptadas pelo Conselho. As referidas disposições deverão seguir tanto quanto possível os métodos de contabilidade reconhecidos para as telecomunicações internacionais.

2) Salvo se o Conselho decidir de outro modo, os Signatários e as entidades de telecomunicações autorizadas serão responsáveis pelo fornecimento à Organização das informações que lhe permitam determinar a utilização total do segmento espacial Inmarsat e determinar as quotas-partes de investimento. O Conselho adoptará os procedimentos a seguir para o fornecimento das referidas informações à Organização.

3) O Conselho instituirá as sanções apropriadas para os casos em que os pagamentos dos encargos de utilização estejam em atraso de quatro meses ou mais relativamente à data do vencimento.

4) A toda a quantia não satisfeita na data de pagamento fixada pelo Conselho adicionar-se-á um juro calculado a uma taxa fixada pelo mesmo Conselho.

ARTIGO VIII

Receitas

1) Salvo se o Conselho decidir de outro modo, as receitas da Organização serão normalmente aplicadas, na medida em que elas o permitam, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Para cobrir as despesas de exploração, manutenção e administração;

b) Para dotar os fundos de exploração em conformidade com aquilo que o Conselho considere necessário;

c) Para pagar aos Signatários, em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, quantias representando um reembolso de capital no montante das provisões para amortização estabelecidas pelo Conselho e inscritas nas contas da Organização;

d) Para pagar a um Signatário que se tenha retirado ou tenha sido excluído da Organização, quaisquer quantias que lhe sejam devidas em conformidade com o artigo XIII;

e) Para pagar aos Signatários, cumulativamente e em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento, o saldo disponível a título de compensação pela utilização de capital.

2) Na determinação da taxa de compensação pela utilização de capital dos Signatários o Conselho incluirá uma provisão para os riscos associados com o investimento na Inmarsat e, tendo em conta essa provisão, fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo do capital nos mercados mundiais.

3) Na medida em que as receitas da Organização sejam insuficientes para cobrir os custos de exploração, manutenção e administração da Organização, o Conselho poderá decidir que a diferença seja coberta pela utilização de fundos de exploração da Organização, pela utilização de saques a descoberto previamente acordados, pela subscrição de empréstimos, solicitando aos Signatários que efectuem contribuições de capital em proporção com as respectivas quotas-partes de investimento ou através de uma combinação qualquer daquelas medidas.

ARTIGO IX

Liquidação de contas

1) A liquidação de contas entre Signatários e a Organização, com respeito a transacções financeiras em conformidade com os artigos III, VI, VII e VIII, será efectuada de modo a que os fundos transferidos entre Signatários e a Organização, bem como os fundos à disposição da Organização que excedam os fundos de exploração julgados necessários pelo Conselho, se mantenham ao nível mais baixo possível.

2) Todos os pagamentos entre os Signatários e a Organização em conformidade com o presente Acordo serão efectuados em qualquer moeda livremente convertível aceite pelo credor.

ARTIGO X

Financiamento de dívidas

1) Por decisão do Conselho, a Organização poderá concluir acordos que lhe permitam a utilização de saques a descoberto para fazer face a insuficiências de liquidez enquanto se aguarda a entrada de receitas suficientes ou de contribuições de capital.

2) Em circunstâncias excepcionais e por decisão do Conselho, a Organização poderá contrair empréstimos para financiar qualquer actividade empreendida pela Organização de acordo com o artigo 3 da Convenção ou para satisfazer qualquer responsabilidade que tenha contraído.

As importâncias em dívida dos referidos empréstimos serão consideradas como compromissos contratuais em capital para os fins do artigo IV.

ARTIGO XI

Responsabilidade

1) Se a Organização, em virtude de uma sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso adoptado ou aprovado pelo Conselho, tiver que pagar a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de um acto cometido ou de uma obrigação contraída pela Organização em cumprimento da Convenção ou do presente Acordo, os Signatários pagarão à Organização, na medida em que a reclamação não seja satisfeita através de indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, a parte não liquidada relativa àquela reclamação em proporção com as suas respectivas quotas-partes de investimento na data em que surgiu a responsabilidade, não obstante qualquer limite de capital previsto no artigo IV ou estabelecido em conformidade com o mesmo.

2) Se qualquer Signatário, nessa sua qualidade e em virtude de uma sentença definitiva proferida por um tribunal competente ou como resultado de um compromisso tomado ou aprovado pelo Conselho, tiver que pagar a importância de uma reclamação, incluindo quaisquer custos ou despesas relacionados com a mesma, derivada de um acto praticado ou de uma obrigação contraída pela Organização em cumprimento da Convenção ou do presente Acordo, a Organização reembolsará o Signatário na medida em que este tenha pago a referida reclamação.

3) Se uma tal reclamação for apresentada contra um Signatário, este deverá, para o efeito de reembolso pela Organização, notificar sem demora a Organização e dar-lhe oportunidade de fazer recomendações ou de conduzir a defesa ou de adoptar outras disposições sobre a reclamação e de, na medida em que seja permitido pelo regime legal do tribunal em que a reclamação foi apresentada, se tornar parte no processo juntamente com o referido Signatário ou em sua substituição.

4) Se a Organização tiver que reembolsar qualquer Signatário em virtude do presente artigo, os Signatários deverão, na medida em que o reembolso não seja satisfeito através de indemnização, seguro ou outras disposições financeiras, pagar à Organização a quantia em dívida do reembolso reclamado na proporção das suas respectivas quotas-partes de investimento na data em que surgiu a responsabilidade, não obstante qualquer limite de capital previsto no artigo IV ou estabelecido em conformidade com o mesmo.

ARTIGO XII

Ilibação da responsabilidade resultante do fornecimento de serviços de

telecomunicações

Nem a Organização, nem qualquer Signatário como tal, nem qualquer funcionário ou empregado de qualquer deles, nem qualquer membro do conselho de administração de qualquer Signatário, nem qualquer representante nos diferentes órgãos da Organização actuando no exercício das suas funções, será responsável perante qualquer Signatário ou perante a Organização por perdas ou danos resultantes de indisponibilidade, atraso ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devam ser fornecidos em conformidade com a Convenção e com o presente Acordo.

ARTIGO XIII

Liquidação financeira no caso de retirada ou exclusão

1) No prazo de três meses a contar da data efectiva da retirada ou exclusão de um Signatário de acordo com os artigos 29 e 30 da Convenção, o Conselho notificará o Signatário da avaliação feita pelo Conselho da sua situação financeira face à Organização na data efectiva da retirada ou da exclusão e das condições propostas para a liquidação em conformidade com o parágrafo 3). A notificação incluirá a indicação de:

a) A importância a pagar pela Organização ao Signatário, sendo aquela importância calculada multiplicando a respectiva quota-parte de investimento na data efectiva da retirada ou da exclusão pela quantia resultante da avaliação efectuada em conformidade com o artigo VI na data referida;

b) Qualquer importância que o Signatário deva pagar à Organização representando a sua parte de contribuições de capital para compromissos contratuais expressamente autorizados antes da notificação da decisão da retirada, ou da data efectiva da exclusão, conforme for o caso, juntamente com o plano de pagamento proposto;

c) Quaisquer outras quantias devidas pelo Signatário à Organização na data efectiva da retirada ou da exclusão.

2) Na avaliação que efectue em conformidade com o parágrafo 1), o Conselho poderá decidir dispensar total ou parcialmente o Signatário da obrigação de contribuir com a sua quota-parte para as contribuições de capital necessárias para satisfazer compromissos contratuais expressamente autorizados e responsabilidades resultantes de actos e omissões antes da data de recepção da notificação da decisão de retirada, ou da data efectiva da exclusão, conforme for o caso.

3) Sob reserva do pagamento pelo Signatário de qualquer quantia em dívida, nos termos dos subparágrafo 1), b) e c), a Organização, tendo em consideração o artigo VIII, reembolsará o Signatário das quantias referidas nos subparágrafos 1), a) e b), num prazo idêntico àquele em que os outros Signatários serão reembolsados das suas contribuições, ou num prazo mais curto se o Conselho assim o decidir.

O Conselho fixará a taxa de juro a pagar ao ou pelo Signatário relativamente a quaisquer quantias que, em qualquer momento, estejam em dívida.

4) Salvo se o Conselho decidir de outro modo, uma liquidação concluída de acordo com as disposições do presente artigo não dispensará o Signatário da sua obrigação de contribuir com a respectiva quota-parte para as responsabilidades não contratuais resultantes de actos ou omissões da Organização anteriores à data de recepção da notificação da decisão de retirada, ou à data efectiva da exclusão, conforme for o caso.

5) O Signatário não perderá quaisquer direitos que tenha adquirido nessa sua capacidade, que de outro modo conservaria depois da data efectiva da retirada ou exclusão e pelos quais não tenha sido compensado através da liquidação estipulada no presente Acordo.

ARTIGO XIV

Aprovação de estações terrenas

1) Para poder utilizar o segmento espacial Inmarsat, todas as estações terrenas terão de ser aprovadas pela Organização de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho em conformidade com o artigo 15, c), da Convenção.

2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio ou numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.

3) Cada um dos solicitantes de aprovação referidos no parágrafo 2) ficará responsável face à Organização, no que se refere às estações terrenas para as quais tenha submetido um pedido de aprovação, pelo cumprimento por parte dessas estações dos procedimentos e normas especificados pela Organização, a menos que, no caso de ser um Signatário a submeter o pedido de aprovação, a Parte que o designou assuma essa responsabilidade.

ARTIGO XV

Utilização do segmento espacial Inmarsat

1) Qualquer pedido de autorização para utilização do segmento espacial Inmarsat deve ser submetido à Organização através de um Signatário ou, no caso de um território que não esteja sob a jurisdição de uma Parte, através de uma entidade de telecomunicações autorizada.

2) A utilização será autorizada pela Organização de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 15, c), da Convenção.

3) Cada Signatário ou entidade de telecomunicações aos quais tenha sido autorizada a utilização do segmento espacial Inmarsat ficará responsável pelo cumprimento de todas as condições estabelecidas pela Organização a respeito da referida utilização, a menos que, no caso de ser um Signatário a submeter o pedido, a Parte que o designou assuma essa responsabilidade pelas autorizações concedidas relativamente a todas ou a algumas das estações terrenas que não sejam propriedade do referido Signatário ou que não sejam exploradas por ele.

ARTIGO XVI

Resolução de litígios

1) Os litígios que surjam entre Signatários, ou entre Signatários e a Organização, em relação aos direitos e obrigações decorrentes da Convenção ou do presente Acordo deverão ser resolvidos por negociação entre as partes em litígio. Se dentro de um ano a contar da data em que qualquer das partes tenha requerido a resolução esta não tiver sido conseguida e as partes em litígio não tiverem acordado noutro procedimento, o litígio será submetido a arbitragem em conformidade com o anexo à Convenção, a pedido de qualquer das partes em litígio.

2) Salvo se for mutuamente acordado de outro modo, os litígios que surjam entre a Organização e um ou mais Signatários em virtude de acordos concluídos entre eles serão submetidos a arbitragem em conformidade com o anexo à Convenção, a pedido de uma das partes em litígio, dentro do prazo de um ano a partir da data em que qualquer das partes tenha requerido a sua resolução.

3) Todo o Signatário que tenha deixado de o ser continuará a reger-se pelo presente artigo no referente a litígios que digam respeito aos direitos e obrigações resultantes de ter sido Signatário do presente Acordo.

ARTIGO XVII

Entrada em vigor

1) O presente Acordo entrará em vigor para qualquer Signatário na data em que a Convenção entrar em vigor para a Parte respectiva, de acordo com o artigo 33 da Convenção.

2) O presente Acordo continuará em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.

ARTIGO XVIII

Emendas

1) Qualquer Parte ou Signatário pode propor emendas ao presente Acordo. As propostas de emendas serão submetidas à Direcção, a qual informará as outras Partes e Signatários. Só decorridos três meses após a apresentação de uma proposta de emenda esta poderá ser apreciada pelo Conselho. Durante este período, a Direcção solicitará e dará a conhecer as opiniões de todos os Signatários. O Conselho apreciará as emendas nos seis meses seguintes à data da sua difusão. A Assembleia só apreciará as emendas seis meses depois de aprovadas pelo Conselho. Este prazo poderá ser reduzido pela Assembleia, em casos especiais, mediante uma decisão tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo.

2) Se for confirmada pela Assembleia, depois de ter sido aprovada pelo Conselho, a emenda entrará em vigor cento e vinte dias depois de o Depositário ter sido notificado da sua aprovação por dois terços dos Signatários que à data da confirmação pela Assembleia eram Signatários e representavam pelo menos dois terços do total das quotas-partes de investimento. A notificação da aprovação de uma emenda será transmitida ao Depositário apenas pela Parte interessada, e essa transmissão significará a aceitação da emenda pela Parte. Logo que entre em vigor, a emenda terá carácter obrigatório para todos os Signatários, incluindo aqueles que a não aceitaram.

ARTIGO XIX

Depositário

1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental.

2) O Depositário informará prontamente todos os Estados que tenham assinado a Convenção ou que a ela tenham aderido e todos os Signatários de:

a) Qualquer assinatura do presente Acordo;

b) A entrada em vigor do presente Acordo;

c) A adopção de qualquer emenda ao presente Acordo e a sua entrada em vigor;

d) Qualquer notificação de retirada;

e) Qualquer suspensão ou exclusão;

f) Outras notificações e comunicações relacionadas com o presente Acordo.

3) Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário enviará uma cópia certificada ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo (ver nota *).

Feito em Londres, a 3 de Setembro de 1976, nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos, num único original, que ficará depositado junto do Depositário, o qual enviará um cópia certificada ao Governo de cada um dos Estados convidados a participar na Conferência Internacional para o Estabelecimento de Um Sistema Internacional de Satélites Marítimos e ao Governo de qualquer outro Estado que assine ou adira à Convenção e a cada Signatário.

(nota *) Assinaturas omitidas.

ANEXO

Quotas-partes de investimento anteriores à primeira determinação com base na

utilização

a) As quotas-partes de investimento iniciais dos Signatários dos Estados abaixo indicados serão as seguintes:

Estados Unidos ... 17 Reino Unido ... 12 URSS (Bielo Rússia e Ucrânia) ... 11 Noruega ... 9,50 Japão ... 8,45 Itália ... 4,37 França ... 3,50 República Federal da Alemanha ... 3,50 Grécia ... 3,50 Holanda ... 3,50 Canadá ... 3,20 Espanha ... 2,50 Suécia ... 2,30 Dinamarca ... 2,10 Austrália ... 2 Índia ... 2 Brasil ... 1,50 Kuweit ... 1,48 Polónia ... 1,48 Argentina ... 0,75 Bélgica ... 0,75 Finlândia ... 0,75 República Democrática Alemã ... 0,74 Singapura ... 0,62 Nova Zelândia ... 0,44 Bulgária ... 0,33 Cuba ... 0,33 Indonésia ... 0,33 Irão ... 0,33 Chile ... 0,25 Peru ... 0,25 Suíça ... 0,25 Libéria ... 0,10 Argélia ... 0,05 Egipto ... 0,05 Ghana ... 0,05 Iraque ... 0,05 Tailândia ... 0,05 Turquia ... 0,05 República Unida dos Camarões ... 0,05 Total ... 101,45 b) Qualquer Signatário do Acordo de Exploração designado por um dos Estados acima mencionados poderá, antes da entrada em vigor da Convenção e do Acordo de Exploração, aceitar uma quota-parte de investimento inicial superior à indicada no parágrafo a) se:

i) Outros Signatários aceitarem uma redução correspondente das suas quotas-partes de investimento iniciais; ou ii) A Convenção e o Acordo de Exploração não tiverem entrado em vigor vinte e quatro meses depois de terem ficado abertos para assinatura.

Os Signatários interessados informarão o Depositário, o qual preparará e distribuirá uma lista actualizada das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Estados incluídos na lista das quotas-partes de investimento iniciais.

c) O Signatário de um Estado não incluído no parágrafo a), se assinar o Acordo de Exploração antes da sua entrada em vigor, declarará ao Depositário a sua quota-parte de investimento inicial, a qual deverá corresponder à utilização proporcional do segmento espacial Inmarsat que o referido Signatário projectar fazer. O Depositário incluirá o novo Signatário e a respectiva quota-parte de investimento inicial na lista das quotas-partes de investimento iniciais que figura no parágrafo a). A lista assim revista será enviada a todos os Estados nela incluídos. A quota-parte de investimento inicial do novo Signatário ficará depois sujeita a aprovação ou reajustamento pelo Conselho.

Se o Conselho reajustar esta quota-parte, reajustará também proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários e, subsequentemente, as quotas-partes de investimento de todos os Signatários.

d) Na altura da entrada em vigor do Acordo de Exploração as quotas-partes de investimento dos Signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais dos Signatários de modo a que a soma de todas as quotas-partes de investimento represente 100%.

e) A quota-parte de investimento inicial de todo o Signatário que não esteja incluído na lista do parágrafo a) e que assine o Acordo de Exploração depois da sua entrada em vigor e a de qualquer Signatário incluído na lista das quotas-partes de investimento iniciais e para o qual o Acordo de Exploração não tenha entrado em vigor trinta e seis meses depois de ter sido aberto à assinatura serão determinadas pelo Conselho e serão incluídas numa lista revista das quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários.

f) Quando uma nova Parte se tornar membro da Organização ou quando uma Parte se retirar da Organização ou for dela excluída, as quotas-partes de investimento de todos os Signatários serão determinadas reajustando proporcionalmente as quotas-partes de investimento iniciais de todos os Signatários de modo a que a soma de todas as quotas-partes de investimento represente 100%.

g) As quotas-partes de investimento de 0,05% determinadas de acordo com o parágrafo 8) do artigo V do Acordo de Exploração não serão aumentadas pela aplicação dos parágrafos c), d), e) e f) do presente anexo.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/21/plain-6186.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto 72/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO SATÉLITE MARÍTIMO (INMARSAT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-30 - Resolução da Assembleia da República 2/87 - Assembleia da República

    Aprova emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Decreto 28/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para ratificação, as alterações à Convenção Relativa á Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-14 - Decreto 47/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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