Decreto 28/97
de 18 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São aprovadas, para ratificação, as alterações à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), aprovada pelo Decreto 72/79, de 19 de Julho, e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovado pelo Decreto 16/80, de 21 de Março, adoptadas na 6.ª Assembleia de Partes (extraordinária), que teve lugar em Londres, de 17 a 19 de Janeiro de 1989, e na 10.ª Assembleia de Partes (extraordinária), que decorreu em Londres de 5 a 9 de Dezembro de 1994, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Predroso.
Ratificado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MARITIME SATELLITE ORGANIZATION (INMARSAT)
Preamble
The third paragraph of the «Preamble» is replaced by the following text:
«Taking into account that world trade is dependent upon transportation by sea, air and on land;»
The seventh paragraph of the «Preamble» is replaced by the following text:
«Affirming that a maritime satellite system shall also be open for aeronautical and land mobile communications and communications on waters not part of the marine environment for the benefit of all nations;»
Article 1
Definitions
Article 1, paragraph f), is replaced by the following text:
«f) 'Ship' means a vessel of any type operating in the marine environment or on waters not part of the marine environment. It includes inter alia dynamically supported craft, submersibles, floating craft and platforms not permanently moored.»
In article 1, the following new paragraphs i) and j) are added:
«i) 'Mobile earth station' means an earth station in the mobile-satellite service intended to be used while in motion or during halts at unspecified points.
j) 'Land earth station' means an earth station in the fixed-satellite service or, in some cases, in the mobile-satellite service, located at a specified fixed point or within a specified area on land to provide a feeder link for the mobile-satellite service.»
Article 3
Purpose
Article 3, paragraphs 1 and 2, are replaced by the following text:
«1 - The purpose of the Organization is to make provision for the space segment necessary for improving maritime communications and, as practicable, aeronautical and land mobile communications and communications on waters not part of the marine environment, thereby assisting in improving communications for distress and safety of life, communications for air traffic services, the efficiency and management of transportation by sea, air and on land, maritime, aeronautical and other mobile public correspondence services and radiodetermination capabilities.
2 - The Organization shall seek to serve all areas where there is need for maritime, aeronautical and other mobile comnunications.»
Article 7
Access to space segment
Article 7, paragraphs 1, 2 and 3, are replaced by the following text:
«1 - The INMARSAT space segment shall be open for use by ships and aircraft of all nations and by mobile earth stations on land on conditions to be determined by the Council. In determining such conditions, the Council shall not discriminate among ships or aircraft or mobile earth stations on land on the basis of nationality.
2 - The Council may permit access to the INMARSAT space segment by earth stations located on structures operating in the marine environment other than ships and by mobile earth stations at fixed locations on land, if and as long as the operation of such earth stations would not have a significantly adverse effect on the provision of mobile-satellite services.
3 - Land earth stations communicating via the INMARSAT space segment shall be located on land territory under the jurisdiction of a Party and shall be wholly owned by Parties or entities subject to their jurisdiction. The Council may authorize otherwise if it finds this to be in the interests of the Organization.»
In article 7, the following paragraph 4 is added:
«4 - Use of the INMARSAT space segment by mobile earth stations within land territory under the jurisdiction of a State shall be subject to the regulations governing radiocommunications of that State, and shall not be detrimental to that State's security.»
Article 12
Assembly - Functions
Article 12, sub-paragraph 1, c), is replaced by the following text:
«c) Authorize, on the recommendation of the Council, the establishment of additional space segment facilities the special or primary purpose of which is to provide radiodetermination, distress or safety services. However, the space segment facilities established to provide maritime, aeronautical and other mobile public correspondence services can be used for telecommunications for distress, safety and radiodetermination purposes without such authorization.»
Article 15
Council - Functions
Article 15, paragraphs a), c) and h), are replaced by the following text:
«a) Determination of maritime, aeronautical and other mobile satellite telecommunications requirements and adoption of policies, plans, programmes, procedures and measures for the design, development, construction, establishment, acquisition by purchase or lease, operation, maintenance and utilization of the INMARSAT space segment, including the procurement of any necessary launch services to meet such requirements.
c) Adoption of criteria and procedures for approval of land earth stations, mobile earth stations, and earth stations on structures in the marine environment for access to the INMARSAT space segment and for verification and monitoring of performance of earth stations having access to and utilization of the INMARSAT space segment. For mobile earth stations, the criteria should be in sufficient detail for use by national licensing authorities, at their discretion, for type-approval purposes.
h) Determination of arrangements for consultation on a continuing basis with bodies recognized by the Council as representing shipowners, aircraft and land transport operators, maritime, aeronautical and land transport personnel and other users of maritime, aeronautical and other mobile telecommunications.»
Article 21
Inventions and technical information
Article 21, sub-paragraphs 2, b), and 7, b), i), are replaced by the following text:
«b) The right to disclose and to have disclosed to Parties and signatories and others within the jurisdiction of any Party such inventions and technical information, and to use and to authorize and to have authorized Parties and Signatories and such others to use such invention and technical information without payment in connexion with the INMARSAT space segment and any mobile earth station or land earth station operating in conjunction therewith.»
«i) Without payment in connexion with the INMARSAT space segment or any land earth station or mobile earth station operating in conjunction therewith;»
Article 32
Signature and ratification
Article 32, paragraph 3, is replaced by the following text:
«3 - On becoming a Party to this Convention, or at any time thereafter, a State may declare, by written notification to the depositary, to which registers of ships, to which aircraft and mobile earth stations on land operating under its authority, and to which land earth stations under its jurisdiction, the Convention shall apply.»
AMENDMENTS TO THE OPERATING AGREEMENT ON THE INTERNATIONAL MARITIME SATELLITE ORGANIZATION (INMARSAT)
Article V
Investment shares
Article V, paragraph 2, is replaced by the following text:
«2 - For the purpose of determining investment shares, utilization in both directions shall be divided into two equal parts, a mobile earth station part and a land part. The part associated with the ship or aircraft or mobile earth station on land where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party under whose authority the ship or aircraft or mobile earth station on land is operating. The part associated with the land territory where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party in whose territory the traffic originates or terminates. However, where, for any Signatory, the ratio of the mobile earth station parts to the land parts exceeds 20:1, that Signatory shall, upon application to the Council, be attributed a utilization equivalent to twice the land part or an investment share of 0.1 per cent, whichever is higher. Structures operating in the marine environment, for which access to the INMARSAT space segment has been permitted by the Council, shall be considered as ships for the purpose of this paragraph.»
Article XIV
Earth station approval
Article XIV, paragraph 2, is replaced by the following text:
«2 - Any application for such approval shall be submitted to the Organization by the Signatory of the Party in whose territory the land earth station is or will be located, or by the Party or the Signatory of the Party under whose authority the mobile earth station or the earth station on a structure operating in the marine environment is licensed or, with respect to land earth stations and mobile earth stations located in a territory or on a ship or an aircraft or an earth station on a structure operating in the marine environment not under the jurisdiction of a Party, by an authorized telecommunications entity.»
AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MARITIME SATELLITE ORGANIZATION (INMARSAT)
1 - Change the title of the Convention to «Convention on the International Mobile Satellite Organization (Inmarsat)».
2 - Make subsequent changes to the text of the Convention by replacing «International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)» with «International Mobile Satellite Organization (Inmarsat)», and «INMARSAT» with «Inmarsat», respectively.
AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MARITIME SATELLITE ORGANIZATION (INMARSAT)
Article 13
Council - Composition
1 - In article 13, the third sentence of sub-paragraph 1, a), is replaced by the following text:
«[...] If, by reason of two or more Signatories having equal investment shares, or for the reason specified in paragraph 3 of this article, the number of representatives on the Council would exceed twenty-two, all shall, nevertheless, exceptionally, be represented.»
2 - In article 13, the following new paragraph 3 is added:
«3 - In order to ensure continuity in the representation on the Council, a Signatory or group of Signatories represented pursuant to sub-paragraph 1, a), of this article shall not cease to be represented, either individually or as a group, as a consequence of any change in the composition of the Council resulting from the entry into force of the Operating Agreement for a new Signatory or the formation of a new group, until the next regular annual redetermination of all investment shares. However, representation as part of a group shall cease if the withdrawal from the group of one or more Signatories would make the group ineligible to be represented on the Council pursuant to this article.»
AMENDMENTS TO THE OPERATING AGREEMENT ON THE INTERNATIONAL MARITIME SATELLITE ORGANIZATION (INMARSAT)
1 - Change the title of the Operating Agreement to «Operating Agreement on the International Mobile Satellite Organization (Inmarsat)».
2 - Make subsequent changes to the text of the Operating Agreement by replacing «International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)» with «International Mobile Satellite Organization (Inmarsat)» and «INMARSAT» with «Inmarsat», respectively.
EMENDAS À CONVENÇÃO E ACORDO DE EXPLORAÇÃO DA INMARSAT
Aprovadas na 6.ª Assembleia (extraordinária) (17-19 de Janeiro de 1989)
Convenção da INMARSAT
Preâmbulo
O terceiro parágrafo do preâmbulo é substituído pelo texto seguinte:
«Tendo em atenção que o comércio mundial depende do transporte por mar, ar e em terra;»
O sétimo parágrafo do preâmbulo é substituído pelo texto seguinte:
«Declarando que um sistema de satélites marítimos deverá também estar aberto a comunicações aeronáuticas e móveis em terra bem como a comunicações em águas que não façam parte do meio marítimo, para benefício de todas as Nações;»
Artigo 1.º
Definições
No artigo 1.º, o parágrafo f) é substituído pelo texto seguinte:
«f) 'Navio' significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no ambiente marítimo ou em águas que não façam parte do ambiente marítimo. Inclui inter alia embarcações apoiadas dinamicamente, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas que não estejam permanentemente ancoradas.»
No artigo 1.º, são aditados os seguintes novos parágrafos i) e j):
«i) 'Estação terrena móvel' significa uma estação terrena no serviço móvel via satélite, destinada a ser utilizada em movimento ou durante as paragens em pontos não específicos.
j) 'Estação terrena em terra' significa uma estação terrena no serviço fixo via satélite ou, em certos casos, no serviço móvel via satélite, localizada num ponto fixo específico ou dentro de um determinado espaço em terra, destinada a assegurar a ligação para o serviço móvel via satélite.»
Artigo 3.º
Objectivo
No artigo 3.º, os parágrafos 1 e 2 são substituídos pelo texto seguinte:
«1 - O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, aeronáuticas e móveis em terra e das comunicações em águas que não façam parte do meio marítimo, contribuindo deste modo para a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações para serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão do transporte por mar, ar e em terra, dos serviços públicos de correspondência marítima, aeronáutica e outros serviços móveis e das possibilidades de radiolocalização.
2 - A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis.»
Artigo 7.º
Acesso ao segmento espacial
No artigo 7.º, os parágrafos 1, 2 e 3 são substituídos pelo texto seguinte:
«1 - O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações e por estações terrenas móveis em terra, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho. Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminações entre navios, aeronaves ou estações terrenas móveis em terra, com base na nacionalidade.
2 - O Conselho poderá permitir o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, e de estações terrenas móveis localizadas em pontos fixos em terra, desde que a operação dessas estações terrenas não tenha um impacte significativamente adverso na prestação de serviços móveis via satélite.
3 - As estações terrenas em terra que comuniquem via segmento espacial INMARSAT deverão localizar-se numa área terrestre sob a jurisdição de uma Parte e deverão ser inteiramente propriedade das Partes ou entidades sujeitas à sua jurisdição. O Conselho poderá autorizar segundo critério diferente, se concluir que tal é do interesse da Organização.»
No artigo 7.º, é aditado o seguinte parágrafo 4:
«4 - A utilização do segmento espacial INMARSAT por estações terrenas móveis em área terrestre sob a jurisdição de um Estado ficará sujeita à legislação que regula as radiocomunicações nesse Estado e não deverá pôr em causa a segurança desse Estado.»
Artigo 12.º
Assembleia - Funções
No artigo 12.º, o subparágrafo 1, c), é substituído pelo texto seguinte:
«c) Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima, aeronáutica e outros serviços móveis poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização;»
Artigo 15.º
Conselho - Funções
No artigo 15.º, os parágrafos a), c) e h) são substituídos pelo texto seguinte:
«a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
c) A adopção de critérios e procedimentos para aprovação, de estações terrenas em terra, estações terrenas móveis e estações terrenas instaladas em estruturas do meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para verificação e controlo das características de funcionamento das estações terrenas com acesso a e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas móveis, os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais utilizá-los, discricionariamente, para efeitos de aprovação de tipo;
h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves e de transportes terrestres, pessoal de transportes marítimos, aeronáuticos e terrestres e outros utilizadores de telecomunicações marítimas, aeronáuticas e outras móveis;»
Artigo 21.º
Invenções e informações técnicas
No artigo 21.º, os subparágrafos 2, b), e 7, b), i), são substituídos pelo texto seguinte:
«b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar ou de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial INMARSAT e qualquer estação terrena móvel ou estação terrena em terra que opere conjuntamente com aquele.»
«i) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial INMARSAT ou a qualquer estação terrena em terra ou estação terrena móvel que opere conjuntamente com aquele;»
Artigo 32.º
Assinatura e ratificação
No artigo 32.º, o parágrafo 3 é substituído pelo texto seguinte:
«3 - Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves e estações terrenas móveis em terra operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob a sua jurisdição a Convenção se aplicará.»
Acordo de Exploração da INMARSAT
Artigo V
Quotas-partes de investimento
No artigo V, o parágrafo 2 é substituído pelo texto seguinte:
«2 - Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente à estação terrena móvel e a outra parte correspondente à zona terrestre. A parte correspondente ao navio, aeronave ou estação terrena móvel em terra onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio, aeronave ou estação terrena móvel em terra opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes à estação terrena móvel e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização equivalente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1% se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.»
Artigo XIV
Aprovação de estações terrenas
No artigo XIV, o parágrafo 2 é substituído pelo texto seguinte:
«2 - Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena em terra esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena móvel ou a estação terrena situada numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas em terra e estações terrenas móveis situadas num território, num navio, aeronave ou estação terrena, numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.»
EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)
Aprovadas na 10.ª Assembleia (extraordinária) (5-9 de Dezembro de 1994)
1 - Alteração do título da Convenção para «Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)».
2 - Introdução das alterações subsequentes no texto da Convenção, substituindo «Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)» por «Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)» e «INMARSAT» por «Inmarsat», respectivamente.
Artigo 13.º
Conselho - Composição
1 - A terceira frase do subparágrafo 1, a), é substituída pelo texto seguinte:
«[...] Se em virtude de dois ou mais Signatários com quotas-partes de investimento iguais, ou pelo motivo previsto no parágrafo 3 deste artigo, o número de representantes no Conselho exceder os 22, todos terão direito, excepcionalmente, a ser representados;»
2 - É introduzido o seguinte parágrafo 3:
«3 - Com o objectivo de assegurar continuidade na representação no Conselho, um Signatário ou grupo de Signatários representado em virtude do subparágrafo 1, a), deste artigo não deixará de estar representado, individualmente ou enquanto grupo, como consequência de qualquer alteração na composição do Conselho resultante da entrada em vigor do Acordo de Exploração para um novo Signatário ou da formação de um novo grupo, enquanto não se proceder à nova determinação anual de todas as quotas-partes de investimento. No entanto, a representação enquanto parte de um grupo cessará se a saída desse grupo de um ou mais Signatários retirar ao grupo as características exigíveis para estar representado no Conselho nos termos do presente artigo.»
EMENDAS AO ACORDO DE EXPLORAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)
Aprovadas na 10.ª Assembleia (extraordinária) (5-9 de Dezembro de 1994)
1 - Alteração do título do Acordo de Exploração para «Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)».
2 - Introdução das alterações subsequentes no texto do Acordo de Exploração, substituindo «Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)» por «Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (Inmarsat)» e «INMARSAT» por «Inmarsat», respectivamente.