Resolução da Assembleia da República n.º 2/87
Aprova emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 169.º da Constituição, aprovar, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, adoptadas em Londres, a 16 de Outubro de 1985, pela 4.ª Assembleia Geral das Partes, da referida Organização cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 30 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Amendments to the Convention on the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)
Preamble
At the end of the Preamble, the following new paragraph is added:
Affirming that a maritime satellite system shall also be open for aeronautical communications for the benefit of aircraft of all nations,
ARTICLE 1
Definitions
In article 1, the following new paragraph (h) is added:
(h) «Aircraft» means any machine that can derive support in the atmosphere from the reactions of the air other than the reactions of the air against the earth's surface.
ARTICLE 3
Purpose
Article 3, paragraphs (1) and (2), are replaced by the following text:
(1) The purpose of the Organization is to make provision for the space segment necessary for improving maritime communications and, as practicable, aeronautical communications, thereby assisting in improving communications for distress and safety of life, communications for air traffic services, the etficiency and management of ships and aircraft, maritime and aeronautical public correspondence services and radiodetermination capabilities.
(2) The Organization shall seek to serve all areas where there is need for maritime and aeronautical communications.
ARTICLE 7
Access to space segment
Article 7, paragraphs (1) and (2), are replaced by the following text:
(1) The INMARSAT space segment shall be open for use by ships and aircraft of all nations on conditions to be determined by the Council. In determining such conditions, the Council shall not discriminate among ships or aircraft on the basis of nationality.
(2) The Council may, on a case-by-case basis, permit access to the INMARSAT space segment by earth stations located on structures operating in the marine environment other than ships, if and as long as the operation of such earth stations will not significantly affect the provision of service to ships or aircraft.
ARTICLE 8
Other space segments
Article 8, paragraph (1) is replaced by the following text:
(1) A Party shall notify the Organization in the event that it or any person within its jurisdiction intends to make provision for, or initiate the use of, individually or jointly, separate space segment facilities to meet any or all of the maritime purpose of the INMARSAT space segment, to ensure technical compatibility and to avoid significant economic harm to the INMARSAT system.
ARTICLE 12
Assembly - Functions
Article 12, sub-paragraph (1), (c), is replaced by the following text:
(c) Authorize, on the recommendation of the Council, the establishment of additional space segment facilities, the special or primary purpose of which is to provide radiodetermination, distress or safety services. However, the space segment facilities established to provide maritime and aeronautical public correspondence services can be used for telecommunications for distress, safety and radiodetermination purposes without such authorization.
ARTICLE 15
Council - Functions
Article 15, paragraphs (a), (c) and (h), are replaced by the following text:
(a) Determination of maritime and aeronautical satellite telecommunications requirements and adoption of policies, plans, programmes, procedures and measures for the design, development, construction, establishment, acquisition by purchase or lease, operation, maintenance and utilization of the INMARSAT space segment, including the procurement of any necessary launch services to meet such requirements.
(c) Adoption of criteria and procedures for approval of earth stations on land, on ships, on aircraft, and on structures in the marine environment for access to the INMARSAT space segment and for verification and monitoring of performance of earth stations having access to and utilization of the INMARSAT space segment. For earth stations on ships and aircraft, the criteria should be in sufficient detail for use by national licensing authorities, at their discretion, for type approval purposes.
(h) Determination of arrangements for consultation on a continuing basis with bodies recognized by the Council as representing shipowners, aircraft operators, maritime and aeronautical personnel and other users of maritime and aeronautical telecommunications.
ARTICLE 21
Inventions and technical information
Article 21, sub-paragraphs (2), (b), and (7), (b), (i), are replaced with the following text:
(2)
(b) The right to disclose and to have disclosed to Parties and Signatories and others within the jurisdiction of any Party such inventions and technical information, and to use and to authorize and to have authorized Parties and Signatories and such others to use such inventions and technical information without payment in connexion with the INMARSAT space segment and any earth station on land, ship or aircraft operating in conjunction therewith.
(7)
(b) (i) Without payment in connexion with the INMARSAT space segment or any earth station on land, ship or aircraft operating in conjunction therewiht.
ARTICLE 27
Relationship with other international organizations
Article 27 is replaced by the following text:
The Organization shall co-operate with the United Nations and its bodies dealing with the Peaceful Uses of Outer Space and Ocean Area, its Specialized Agencies, as well as other international organizations, on matters of common interest. In particular the Organization shall take into account the relevant international standards, regulations, resolutions, procedures and recommendations of the International Maritime Organization and the International Civil Aviation Organization. The Organization shall observe the relevant provisions of the International Telecommunication Convention and regulations made thereunder, and shall in the design, development, construction and establishment of the INMARSAT space segment and in the procedures established for regulating the operation of the INMARSAT space segment and of earth stations give due consideration to the relevant resolutions, recommendations and procedures of the organs of the International Telecommunication Union.
ARTICLE 32
Signature and ratification
Article 32, paragraph (3), is replaced by the following text:
(3) On becoming a Party to this Convention, or at any time thereafter, a State may declare, by written notification to the Depositary, to which Registers of ships, to which aircraft operating under its authority, and to which land earth stations under its jurisdiction, the Convention shall apply.
ARTICLE 35
Depositary
Article 35, paragraph (1), is replaced by the following text:
(1) The Depositary of this Convention shall be the Secretary-General of the International Maritime Organization.
Amendments to the Operating Agreement on the International Maritime Satellite Organization (INMARSAT)
ARTICLE V
Investment shares
Article V, paragraph (2), is replaced by the following text:
(2) For the purpose of determining investment shares, utilization in both directions shall be divided into two equal parts, a ship or aircraft part and a land part. The part associated with the ship or aircraft where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party under whose authority the ship or aircraft is operating. The part associated with the land territory where the traffic originates or terminates shall be attributed to the Signatory of the Party in whose territory the traffic originates or terminates. However, where, for any Signatory, the ratio of the ship and aircraft parts to the land parts exceeds 20:1, that Signatory shall, upon application to the Council, be attributed a utilization equivalent to twice the land part or an investment share of 0.1 percent, whichever is higher. Structures operating in the marine environment, for which access to the INMARSAT space segment has been permited by the Council, shall be considered as ships for the purpose of this paragraph.
ARTICLE XIV
Earth station approval
Article XIV, paragraph (2), is replaced by the following text:
(2) Any application for such approval shall be submitted to the Organization by the Signatory of the Party in whose territory the earth station on land is or will be located, or by the Party or the Signatory of the Party under whose authority the earth station on a ship or an aircraft or on a structure operating in the marine environment is licensed or, with respect to earth stations located in a territory or on a ship or an aircraft or on a structure operating in the marine environment not under the jurisdiction of a Party, by an authorized telecommunications entity.
ARTICLE XIX
Depositary
Article XIX, paragraph (1), is replaced by the following text:
(1) The Depositary of this Agreement shall be the Secretary-General of the International Maritime Organization.
Emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)
Preâmbulo
No fim do preâmbulo é acrescentado o seguinte novo parágrafo:
Declarando que um sistema de satélites marítimos poderá também ser utilizado para comunicações aeronáuticas em benefício das aeronaves de todas as nações.
ARTIGO 1.º
Definições
No artigo 1.º é acrescentada a seguinte alínea h):
h) «Aeronave» significa um aparelho cuja sustentação na atmosfera depende de reacções do ar que não sejam as reacções do ar de encontro à superfície da Terra.
ARTIGO 3.º
Objectivo
Os parágrafos 1) e 2) do artigo 3.º são substituídos pelo texto seguinte:
1) O objectivo da Organização é o fornecimento do segmento espacial necessário para o desenvolvimento das comunicações marítimas e, quando possível, das comunicações aeronáuticas, que permitam a melhoria das comunicações nos serviços de socorro e segurança de vidas, das comunicações dos serviços de tráfego aéreo, da eficiência e gestão de navios e de aeronaves, dos serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica e das possibilidades de radiolocalização.
2) A Organização deverá procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações marítimas e aeronáuticas.
ARTIGO 7.º
Acesso ao segmento espacial
Os parágrafos 1) e 2) do artigo 7.º são substituídos pelo texto seguinte:
1) O segmento espacial da INMARSAT poderá ser utilizado por navios e aeronaves de todas as nações, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho.
Na determinação dessas condições, o Conselho não fará discriminação entre navios ou aeronaves com base na nacionalidade.
2) O Conselho poderá permitir, caso a caso, o acesso ao segmento espacial INMARSAT de estações terrenas localizadas em estruturas que, não sendo consideradas navios, operem no meio marítimo, desde que a operação dessas estações terrenas não afecte significativamente o serviço fornecido aos navios ou às aeronaves.
ARTIGO 8.º
Outros segmentos espaciais
O parágrafo 1) do artigo 8.º é substituído pelo texto seguinte:
1) Qualquer Parte ou pessoa sob sua jurisdição que pretenda, individual ou conjuntamente, estabelecer ou iniciar o uso de instalações de segmento espacial separadas, para satisfazer parcial ou totalmente os objectivos de comunicações marítimas do segmento espacial INMARSAT deverá notificar a Organização, para assegurar compatibilidade técnica e evitar prejuízo económico significativo ao sistema INMARSAT.
ARTIGO 12.º
Assembleia - Funções
O subparágrafo 1), c), do artigo 12.º é substituído pelo texto seguinte:
c) Autorizar, sob recomendação do Conselho, o estabelecimento de instalações de segmento espacial adicionais, cujo objectivo principal ou especial seja providenciar a radiolocalização, serviços de socorro e segurança. Contudo, as instalações do segmento espacial estabelecidas para fornecer serviços públicos de correspondência marítima e aeronáutica poderão ser utilizadas para telecomunicações com objectivos de radiolocalização, socorro e segurança, sem tal autorização.
ARTIGO 15.º
Conselho - Funções
Os parágrafos a), c) e h) do artigo 15.º são substituídos pelo texto seguinte:
a) A determinação dos requisitos de telecomunicações marítimas e aeronáuticas por satélite e adopção de políticas, planos, programas, normas e medidas para a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, aquisição ou aluguer, operação, manutenção e utilização do segmento espacial INMARSAT, incluindo a aquisição dos serviços de lançamento necessários para a satisfação daqueles objectivos;
...
c) A adopção de critérios e procedimentos para a aprovação de estações terrenas em terra, em navios, em aeronaves e em estruturas no meio marítimo para acesso ao segmento espacial INMARSAT e para a verificação e controle das características de funcionamento das estações terrenas com acesso e utilizando o segmento espacial INMARSAT. Para as estações terrenas em navios e aeronaves os critérios deverão ter o detalhe adequado, de modo a permitir às autoridades licenciadoras nacionais conceder, discricionariamente, aprovações por tipos;
...
h) A determinação das medidas pertinentes para dispor de um regime de consulta permanente com os organismos reconhecidos pelo Conselho como representando os armadores, os operadores de aeronaves, pessoal marítimo e aeronáutico e outros utilizadores de telecomunicações marítimas e aeronáuticas;
...
ARTIGO 21.º
Invenções e informações técnicas
Os subparágrafos 2), b), e 7), b), i), são substituídos pelo texto seguinte:
2):
...
b) O direito de divulgar e de fazer divulgar às Partes e Signatários e a terceiros sob jurisdição de qualquer Parte as referidas invenções e informações técnicas, bem como o direito de utilizar e autorizar ou de fazer autorizar às Partes e Signatários e aos referidos terceiros a utilização dessas invenções e informações técnicas, sem pagamento, em relação com o segmento espacial INMARSAT e qualquer estação terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.
7):
...
b) ...
i) Sem pagamento relativamente ao segmento espacial INMARSAT ou a qualquer estação terrena em terra, em navios ou em aeronaves que operem conjuntamente com aquele.
ARTIGO 27.º
Relações com outras organizações internacionais
O artigo 27.º é substituído pelo texto seguinte:
A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais, em matérias de interesse comum. Em particular, a Organização deverá ter em conta os relevantes padrões internacionais, regras, resoluções, normas e recomendações da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional da Aviação Civil. A Organização deverá observar as disposições relevantes da Convenção Internacional de Telecomunicações e regras dela decorrentes e deverá ter em devida consideração, na concepção, desenvolvimento, construção e estabelecimento do segmento espacial INMARSAT e nas normas estabelecidas para regulamentar a operação do segmento espacial INMARSAT e das estações terrenas, as relevantes resoluções, recomendações e normas dos órgãos da União Internacional de Telecomunicações.
ARTIGO 32.º
Assinatura e ratificação
O parágrafo 3) do artigo 32.º é substituído pelo texto seguinte:
3) Ao tornar-se uma Parte da presente Convenção, ou em qualquer data posterior, um Estado poderá declarar, através de notificação escrita ao Depositário, a que registos de navios, a que aeronaves operando sob a sua autoridade e a que estações terrenas em terra sob sua jurisdição a Convenção se aplicará.
ARTIGO 35.º
Depositário
O parágrafo 1) do artigo 35.º é substituído pelo texto seguinte:
1) O Depositário da presente Convenção será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Emendas ao Acordo de Exploração da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT)
ARTIGO V
Quotas-partes de investimento
O parágrafo 2) do artigo V é substituído pelo texto seguinte:
2) Para a determinação das quotas-partes de investimento, a utilização nos dois sentidos será dividida em duas partes iguais, uma parte correspondente ao navio ou aeronave e a outra parte correspondente à zona terrestre.
A parte correspondente ao navio ou aeronave onde o tráfego é originado ou ao qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade o navio ou a aeronave opera. A parte correspondente à zona terrestre onde o tráfego é originado ou à qual se destina será atribuída ao Signatário designado pela Parte em cujo território o tráfego é originado ou ao qual se destina. Contudo, quando, para qualquer Signatário, a relação entre as partes correspondentes ao navio e aeronave e as partes correspondentes à zona terrestre for superior a 20:1, ao referido Signatário será atribuída, se o tiver solicitado previamente ao Conselho, uma utilização correspondente ao dobro da parte correspondente à zona terrestre ou a uma quota-parte de investimento de 0,1%, se esta representar um valor superior. Para os fins do presente parágrafo, serão consideradas navios as estruturas que operem no meio marítimo para as quais o Conselho tenha autorizado o acesso ao segmento espacial INMARSAT.
ARTIGO XIV
Aprovação de estações terrenas
O parágrafo 2) do artigo XIV é substitudo pelo texto seguinte:
2) Qualquer pedido para essa aprovação deverá ser submetido à Organização pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena esteja ou venha a estar localizada, ou pela Parte ou pelo Signatário designado pela Parte sob cuja autoridade a estação terrena situada num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo esteja licenciada ou, no caso de estações terrenas situadas num território, num navio, numa aeronave ou numa estrutura que opere no meio marítimo fora da jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações autorizada.
ARTIGO XIX
Depositário
O parágrafo 1) do artigo XIX é substituído pelo texto seguinte:
1) O Depositário do presente Acordo será o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.
Nota justificativa
1 - Síntese do conteúdo do diploma:
1.1 - Designação. - Ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovadas pela 4.ª Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985.
1.2 - Justificação. - Portugal é parte da Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), aprovada, para adesão, pelo Decreto 72/79, de 19 de Julho, tendo o respectivo aviso do depósito do instrumento de adesão sido publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro de 1980.
Participa igualmente no Acordo de Exploração, assinado pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi e aprovado, para adesão, pelo Decreto 16/80, de 21 de Março.
No decorrer da 4.ª Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985, foram aprovadas, com voto favorável de Portugal, emendas à Convenção e ao Acordo de Exploração que visam tornar extensivo às comunicações aeronáuticas o sistema de satélites marítimos explorado pela INMARSAT.
As referidas emendas entrarão em vigor 120 dias após a aceitação por parte de dois terços dos Estados membros. A INMARSAT tem vindo a solicitar a pronta aceitação das alterações à Convenção e ao Acordo de Exploração de forma a permitir que o sistema de comunicações via satélite para a navegação aérea preconizado por tais alterações possa ser levado à prática em princípios de 1987.
A ratificação por Portugal das referidas emendas decorre naturalmente do voto favorável concedido aquando da sua apreciação na assembleia da INMARSAT e justifica-se também pelo seu contributo para o alargamento das actividades da Organização.
1.3 - Meios financeiros e humanos envolvidos. - A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de concessionária nacional das comunicações por satélite e como signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do referido Acordo.
1.4 - Eventual necessidade de legislação complementar. - Não se prevê que a ratificação por Portugal das emendas em causa implique a necessidade de legislação complementar.
1.5 - Articulação com políticas comunitárias. - Esta aceitação não se insere propriamente em qualquer acção comunitária, podendo apenas ser considerada como atitude que não deixará de ser igualmente tomada pelos restantes países da CEE, Partes da Convenção e signatários do Acordo de Exploração.
2 - Legislação eventualmente a revogar. - Não há necessidade de revogação expressa de qualquer legislação.
3 - Participação em audição prévia de outras entidades. - A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações manifestou nada ter a opor à aceitação das referidas emendas, tendo-se obtido igualmente da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, uma declaração formal de concordância com tais alterações.
4 - Articulação com o Programa do Governo. - Trata-se de medida compreendida no propósito geral da participação portuguesa em organismos internacionais, afigurando-se que a aprovação das emendas contribuirá para o melhor aproveitamento das capacidades da INMARSAT.
5 - Nota destinada à divulgação junto dos órgãos de comunicação social:
Foi aprovada a ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovadas em Londres pela Assembleia das Partes da Organização em Outubro de 1985.
Estas emendas destinam-se a permitir à Organização passar a oferecer serviços de comunicação via satélite à navegação aérea, além dos serviços de comunicação fornecidos à navegação marítima, que constituem a sua principal finalidade.
Lisboa, 30 de Setembro de 1986.