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Decreto 47/98, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (INMARSAT) e ao respectivo Acordo de Exploração.

Texto do documento

Decreto 47/98
de 14 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São aprovadas, para ratificação, as emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Móveis Via Satélite (INMARSAT), aprovada, para adesão, pelo Decreto 72/79, de 19 de Julho, e ao respectivo Acordo de Exploração, aprovado, para adesão, pelo Decreto 16/80, de 21 de Março, adoptadas e confirmadas na 12.ª Assembleia daquela Organização, que teve lugar em Londres de 20 a 24 de Abril de 1998, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 6 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

AMENDMENTS TO THE CONVENTION ON THE INTERNATIONAL MOBILE SATELLITE ORGANIZATION

The acronym «(INMARSAT)» is deleted in the title to the Convention.
The third and fourth paragraphs of the preamble are deleted.
The fifth paragraph of the preamble is replaced by the following text, as the third paragraph:

«Determined, to this end, to continue to make provision for the benefit of telecommunications users of all nations through the most advanced suitable space technology available, for the most efficient and economic facilities possible consistent with the most efficient and equitable use of the radio frequency spectrum and of satellite orbits;»

The sixth and seventh paragraphs of the preamble are deleted.
The following new text is added as the fourth, fifth, sixth, seventh, eighth and ninth paragraphs of the preamble:

«Recognizing that the International Mobile Satellite Organization has, in accordance with its original purpose, established a global mobile satellite communications system for maritime communications, including distress and safety of life communications capabilities which are specified in the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended from time to time, and the Radio Regulations specified in the Constitution and the Convention of the International Telecommunication Union, as amended from time to time, as meeting certain radiocommunications requirements of the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS);

Recalling that the Organization has extended its original purpose by providing aeronautical and land mobile satellite communications, including aeronautical satellite communications for air traffic management and aircraft operational control (aeronautical safety services), and is also providing radiodetermination services;

Acknowledging that increased competition in the provision of mobile satellite services has made it necessary for the INMARSAT satellite system to be operated through the Company as defined in article 1 in order that it can remain commercially viable and thereby ensure, as a basic principle, the continuity of maritime satellite distress and safety communications services for the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS);

Intending that the Company will observe certain other basic principles, namely, non-discrimination on the basis of nationality, acting exclusively for peaceful purposes, seeking to serve all areas where there is a need for mobile satellite communications, and fair competition;

Noting that the Company would operate on a sound economic and financial basis, having regard to accepted commercial principles;

Affirming that there is a need for intergovernmental oversight to ensure that the Company fulfils obligations for provision of services for the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS) and complies with the other basic principles;»

Article 1, «Definitions», is replaced by the following text:
«Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) 'The Organization' means the intergovernmental organization established pursuant to article 2;

b) 'The Company' means the corporate entity or entities established under national law and through which the INMARSAT satellite system is operated;

c) 'Party' means a State for which this Convention has entered into force;
d) 'Public Services Agreement' means the Agreement executed by the Organization and the Company, as referred to in article 4, 1;

e) 'GMDSS' means the Global Maritime Distress and Safety System as established by the International Maritime Organization.»

Article 2, «Establishment of INMARSAT», is replaced by the following new title and text:

«Article 2
Establishment of the Organization
The International Mobile Satellite Organization, herein referred to as 'the Organization', is hereby established.»

Article 3, «Purpose», is replaced by the following text:
«Article 3
Purpose
The purpose of the Organization is to ensure that the basic principles set forth in this article are observed by the Company, namely:

a) Ensuring the continued provision of global maritime distress and safety satellite communications services, in particular those which are specified in the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974, as amended from time to time, and the Radio Regulations specified in the Constitution and the Convention of the International Telecommunication Union, as amended from time to time, relative to the GMDSS;

b) Providing services without discrimination on the basis of nationality;
c) Acting exclusively for peaceful purposes;
d) Seeking to serve all areas where there is a need for mobile satellite communications, giving due consideration to the rural and the remote areas of developing countries;

e) Operating in a manner consistent with fair competition, subject to applicable laws and regulations.»

The following articles are deleted:
Article 4, «Relationship between a Party and its designated entity»;
Article 5, «Operational and financial principles of the Organization»;
Article 6, «Provision of space segment»;
Article 7, «Access to space segment»;
Article 8, «Other space segments».
The following new article 4 is added:
«Article 4
Implementation of basic principles
1 - The Organization, with the approval of the Assembly, shall execute a Public Services Agreement with the Company and shall conclude such other arrangements as may be necessary to enable the Organization to oversee and ensure the observance by the Company of the basic principles set forth in article 3, and to implement any other provision of this Convention.

2 - Any Party in whose territory the Company's headquarters are located shall take appropriate mea-sures, in accordance with its national laws, as may be necessary to enable the Company to continue to provide GMDSS services and observe the other basic principles, as referred to in article 3.»

Article 9, «Structure», is renumbered as new article 5.
Paragraphs b) and c) of new article 5 are deleted and the following new article 5, paragraph b), is added:

«b) A Secretariat, headed by a Director.»
Article 10, «Assembly - Composition and meetings», is renumbered as new article 6.

New article 6, 2, is replaced by the following text and the following new paragraph 3 is added:

«2 - Regular sessions of the Assembly shall be held once every two years. Extraordinary sessions shall be convened upon the request of one-third of the Parties or upon the request of the Director, or as may be provided for in the Rules of Procedure for the Assembly.

3 - All Parties are entitled to attend and participate at meetings of the Assembly, regardless of where the meeting may take place. The arrangements made with any host country shall be consistent with these obligations.»

Article 11, «Assembly - Procedure», is renumbered as new article 7.
Article 12, «Assembly - Functions», is renumbered as new article 8, and replaced with the following text:

«Article 8
Assembly - Functions
The functions of the Assembly shall be:
a) To consider and review the purposes, general policy and long term objectives of the Organization and the activities of the Company which relate to the basic principles, set forth in article 3, taking into account any recommendations made by the Company thereon;

b) To take any steps or procedures necessary to ensure observance by the Company of the basic principles, as provided for in article 4, including approval of the conclusion, modification and termination of the Public Services Agreement under article 4, 1;

c) To decide upon questions concerning formal relationships between the Organization and States, whether Parties or not, and international organizations;

d) To decide upon any amendment to this Convention pursuant to article 18 thereof;

e) To appoint a director under article 9 and to remove the director; and
f) To exercise any other function conferred upon it under any other article of this Convention.»

The following articles are deleted:
Article 13, «Council - Composition»;
Article 14, «Council - Procedure»;
Article 15, «Council - Functions;
Article 16, «Directorate»;
Article 17, «Representation at meetings».
The following new article 9 is added:
«Article 9
Secretariat
1 - The term of appointment of the Director shall be for four years or such other term as the Assembly decides.

2 - The Director shall be the legal representative of the Organization and Chief Executive Officer of the Secretariat, and shall be responsible to and under the direction of the Assembly.

3 - The Director shall, subject to the guidance and instructions of the Assembly, determine the structure, staff levels and standard terms of employment of officials and employees, and consultants and other advisers to the Secretariat, and shall appoint the personnel of the Secretariat.

4 - The paramount consideration in the appointment of the Director and other personnel of the Secretariat shall be the necessity of ensuring the highest standards of integrity, competency and efficiency.

5 - The Organization shall conclude, with any Party in whose territory the Organization establishes the Secretariat, an agreement, to be approved by the Assembly, relating to any facilities, privileges and immunities of the Organization, its Director, other officers, and representatives of Parties whilst in the territory of the host Government, for the purpose of exercising their functions. The agreement shall terminate if the Secretariat is moved from the territory of the host Government.

6 - All Parties, other than a Party which has concluded an agreement referred to in paragraph 5, shall conclude a Protocol on the privileges and immunities of the Organization, its Director, its staff, of experts performing missions for the Organization and of representatives of Parties whilst in the territory of Parties for the purposes of exercising their functions. The Protocol shall be independent of this Convention and shall prescribe the conditions for its termination.»

Article 18, «Costs of meetings», is renumbered as article 10, and replaced with the following text:

«Article 10
Costs
1 - The Organization shall, in the Public Services Agreement, arrange for the costs associated with the following to be paid by the Company:

a) Establishment and operation of the Secretariat;
b) The holding of Assembly sessions; and
c) The implementation of any measures taken by the Organization in accordance with article 4 to ensure that the Company observes the basic principles.

2 - Each Party shall meet its own costs of representation at Assembly meetings.»

The following articles are deleted:
Article 19, «Establishment of utilization charges»;
Article 20, «Procurement»;
Article 21, «Inventions and technical information».
Article 22, «Liability», is renumbered as article 11 and replaced with the following text:

«Article 11
Liability
Parties are not, in their capacity as such, liable for the acts and obligations of the Company, except in relation to non-Parties or natural or juridical persons they might represent in so far as such liability may follow from treaties in force between the Party and the non-Party concerned. However, the foregoing does not preclude a Party which has been required to pay compensation under such a treaty to a non-Party or to a natural or juridical person it might represent from invoking any rights it may have under that treaty against any other Party.»

The following articles are deleted:
Article 23, «Excluded costs»;
Article 24, «Audit».
Article 25, «Legal personality», is renumbered as new article 12, and replaced with the following text:

«Article 12
Legal personality
The Organization shall have legal personality. For the purpose of its proper functioning, it shall, in particular, have the capacity to contract, to acquire, lease, hold and dispose of movable and immovable property, to be a party to legal proceedings and to conclude agreements with States or international organizations.»

The following article is deleted:
Article 26, «Privileges and immunities».
Article 27, «Relationship with other international organizations», is renumbered as new article 13, and replaced with the following text:

«Article 13
Relationship with other international organizations
The Organization shall co-operate with the United Nations and its bodies dealing with the Peaceful Uses of Outer Space and Ocean Area, its Specialized Agencies, as well as other international organizations, on matters of common interest.»

Article 28, «Notification to the International Telecommunication Union», is deleted.

Article 29, «Withdrawal», is renumbered as new article 14, and replaced with the following new text:

«Article 14
Withdrawal
Any Party may, by written notification to the Depositary, withdraw voluntarily from the Organization at any time, such withdrawal to be effective upon receipt by the Depositary of such notification.»

The following article is deleted:
Article 30, «Suspension and termination».
Article 31, «Settlement of disputes», is renumbered as new article 15, and replaced with the following new text:

«Article 15
Settlement of disputes
Disputes between Parties, or between Parties and the Organization, relating to any matter arising under this Convention, should be settled by negotiation between the parties concerned. If within one year of the time any party has requested settlement, a settlement has not been reached and if the parties to the dispute have not agreed either a) in the case of disputes between Parties, to submit it to the International Court of Justice; or b) in the case of other disputes, to some other procedure for settling disputes, the dispute may, if the parties to the dispute consent, be submitted to arbitration in accordance with the annex to this Convention.»

Article 32, «Signature and ratification», is renumbered as new article 16, and the following amendments made:

The title of the article is changed to «Consent to be bound»;
Paragraphs 3 and 4 are deleted;
Paragraph 5 is deleted and replaced with the following new text:
«5 - Reservations cannot be made to this Convention.»
Article 33, «Entry into force», is renumbered as new article 17.
Article 34, «Amendments», is renumbered as new article 18, and replaced with the following new text:

«Article 18
Amendments
1 - Amendments to this Convention may be proposed by any Party, and shall be circulated by the Director to all other Parties and to the Company. The Assembly shall consider the amendment not earlier than six months thereafter, taking into account any recommendation of the Company. This period may in any particular case be reduced by the Assembly by a substantive decision by up to three months.

2 - If adopted by the Assembly, the amendment shall enter into force one hundred and twenty days after the Depositary has received notices of acceptance from two-thirds of those States which, at the time of adoption by the Assembly, were Parties. Upon entry into force, the amendment shall become binding upon those Parties that have accepted it. For any other State which was a Party at the time of adoption of the amendment by the Assembly, the amendment shall become binding on the day the Depositary receives its notice of acceptance.»

Article 35, «Depositary», is renumbered as new article 19.
New article 19, paragraphs 2 and 3, are replaced with the following text:
«2 - The Depositary shall promptly inform all Parties:
a) Any signature of the Convention;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) The entry into force of the Convention;
d) The adoption of any amendment to the Convention and its entry into force;
e) Any notification of withdrawal;
f) Other notifications and communications relating to the Convention.
3 - Upon entry into force of an amendment to the Convention, the Depositary shall transmit a certified copy to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.»

The title of the annex to the Convention is replaced by the following new title:

«Procedures for the settlement of disputes referred to in article 15 of the Convention».

Article 1 to the annex is replaced with the following new text:
«Article 1
Disputes cognizable pursuant to article 15 of the Convention shall be dealt with by an arbitral tribunal of three members.»

Article 2 to the annex is replaced with the following new text:
«Article 2
Any petitioner or group of petitioners wishing to submit a dispute to arbitration shall provide each respondent and the Secretariat with a document containing:

a) A full description of the dispute, the reasons why each respondent is required to participate in the arbitration, and the measures being requested;

b) The reasons why the subject matter of the dispute comes within the competence of a tribunal and why the measures requested can be granted if the tribunal finds in favour of the petitioner;

c) An explanation why the petitioner has been unable to achieve a settlement of the dispute by negotiation or other means short of arbitration;

d) Evidence of the agreement or consent of the disputants when this is a condition for arbitration;

e) The name of the person designated by the petitioner to serve as a member of the tribunal.

The Secretariat shall promptly distribute a copy of the document to each Party.»

Article 3, paragraph 1, to the annex is replaced with the following new text:
«1 - Within sixty days from the date copies of the document described in article 2 have been received by all the respondents, they shall collectively designate an individual to serve as a member of the tribunal. Within that period, the respondents may jointly or individually provide each disputant and the Secretariat with a document stating their individual or collective responses to the document referred to in article 2 and including any counter-claims arising out of the subject matter of the dispute.»

Article 5, paragraphs 2, 6, 8 and 11, to the annex are replaced with the following new text:

«2 - The proceedings shall be held in private and all material presented to the tribunal shall be confidential. However, the Organization shall have the right to be present and shall have access to the material presented. When the Organization is a disputant in the proceedings, all Parties shall have the right to be present and shall have access to the material presented.

6 - The tribunal shall hear and determine counter-claims arising directly out of the subject matter of the dispute, if the counter-claims are within its competence as defined in article 15 of the Convention.

8 - At any time during the proceedings, the tribunal may terminate the proceedings if it decides the dispute is beyond its competence as defined in article 15 of the Convention.

11 - The tribunal shall forward its decision to the Secretariat, which shall distribute it to all Parties.»

Article 7 to the annex is replaced with the following new text:
«Article 7
Any Party or the Organization may apply to the tribunal for permission to intervene and become an additional disputant. The tribunal shall grant permission if it determines that the applicant has a substantial interest in the case.»

Article 9 to the annex is replaced with the following new text:
«Article 9
Each Party and the Organization shall provide all information which the tribunal, at the request of a disputant or on its own initiative, determines to be required for the handling and determination of the dispute.»

Article 11 to the annex is replaced with the following new text:
«Article 11
1 - The decision of the tribunal shall be in accordance with international law and be based on:

a) The Convention;
b) Generally accepted principles of law.
2 - The decision of the tribunal, including any reached by agreement of the disputant pursuant to article 5, 7, shall be binding on all the disputants, and shall be carried out by them in good faith. If the Organization is a disputant, and the tribunal decides that a decision of any organ of the Organization is null and void as not being authorized by or in compliance with the Convention, the decision of the tribunal shall be binding on all Parties.

3 - If a dispute arises as to the meaning or scope of its decision, the tribunal shall construe it at the request of any disputant.»

AMENDMENT TO THE OPERATING AGREEMENT ON THE INTERNATIONAL MOBILE SATELLITE ORGANIZATION

Article XVII, paragraph 2, «Entry into force», is replaced with the following new text:

«2 - This Agreement shall terminate either when the Convention ceases to be in force or when amendments to the Convention deleting references to the Operating Agreement enter into force, whichever is earlier.»


EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS VIA SATÉLITE (INMARSAT)

[Adoptadas pela 12.ª sessão da Assembleia (20 a 24 de Abril de 1998)]
O acrónimo «(INMARSAT)» é suprimido no título da Convenção.
Os terceiro e quarto parágrafos do preâmbulo são suprimidos.
O quinto parágrafo do preâmbulo passa a ser o terceiro parágrafo e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Decididos, para tal efeito, a continuar a fornecer em benefício dos utilizadores de telecomunicações de todas as nações, através da mais avançada e adequada tecnologia espacial disponível, as instalações mais eficientes e económicas possíveis, compatíveis com a mais eficiente e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital;»

Os sexto e sétimo parágrafos do preâmbulo são suprimidos.
É aditado, como quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos do preâmbulo, o texto novo seguinte:

«Reconhecendo que a Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite estabeleceu, de acordo com o seu objectivo original, um sistema global de comunicações móveis via satélite para comunicações marítimas, incluindo capacidades para comunicações de socorro e segurança da vida que estão especificadas na Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974, e suas posteriores emendas, e no Regulamento das Radiocomunicações, estipulado na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações, e suas posteriores emendas, como cumprindo determinados requisitos de radiocomunicações do Sistema Global de Socorro e Segurança no Mar (SGSSM);

Lembrando que a Organização estendeu o seu objectivo original ao fornecimento de comunicações aeronáuticas e móveis terrestres via satélite, incluindo comunicações aeronáuticas via satélite para gestão de tráfego aéreo e controlo operacional de aeronaves (serviços de segurança aeronáutica), e que presta também serviços de radiodeterminação;

Reconhecendo que o aumento da concorrência no mercado dos serviços de comunicações móveis via satélite tornou necessário que o sistema de satélites da INMARSAT seja operado através da Companhia definida no artigo 1.º por forma que possa continuar a ser comercialmente viável e assim assegurar, como princípio básico, a continuidade dos serviços de comunicações marítimas via satélite de socorro e segurança para o Sistema Global de Socorro e Segurança no Mar (SGSSM);

Pretendendo que a Companhia observe ainda outros princípios básicos, nomeadamente a não discriminação com base na nacionalidade, actuar exclusivamente com fins pacíficos, procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações móveis via satélite e concorrência leal;

Notando que a Companhia funcionará com base numa situação económica e financeira sólida, tendo em consideração princípios comerciais normalmente aceites;

Afirmando que é necessária uma supervisão intergovernamental para assegurar que a Companhia cumpre as obrigações de fornecimento de serviços para o Sistema Global de Socorro e Segurança no Mar (SGSSM) e respeita os outros princípios básicos;»

O artigo 1.º, «Definições», é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) 'A Organização' significa a organização intergovernamental estabelecida conforme o disposto no artigo 2.º;

b) 'A Companhia' significa a ou as entidades comerciais estabelecidas de acordo com o direito nacional e através das quais é operado o sistema de satélites da INMARSAT;

c) 'Parte' significa um Estado em relação ao qual a presente Convenção entrou em vigor;

d) 'Acordo de Serviço Público' significa o Acordo celebrado entre a Organização e a Companhia, tal como referido no artigo 4.º, n.º 1;

e) 'SGSSM' significa o Sistema Global de Socorro e Segurança no Mar, tal como estabelecido pela Organização Marítima Internacional.»

O artigo 2.º, «Estabelecimento da INMARSAT», é substituído pelos título e texto novos seguintes:

«Artigo 2.º
Estabelecimento da Organização
A Organização Internacional de Comunicações Móveis Via Satélite, daqui em diante denominada 'a Organização', fica por este meio estabelecida.»

O artigo 3.º, «Objectivo», é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 3.º
Objectivo
O objectivo da Organização é assegurar que os princípios básicos enunciados neste artigo sejam observados pela Companhia, nomeadamente:

1) Assegurar a prestação contínua dos serviços globais de comunicações via satélite de socorro e segurança no mar, em particular os especificados na Convenção Internacional para a Segurança da Vida Humana no Mar, 1974, e suas posteriores emendas, e no Regulamento das Radiocomunicações estipulado na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações, e suas posteriores emendas, relativos ao SGSSM;

2) Fornecer os serviços sem discriminação com base na nacionalidade;
3) Actuar exclusivamente com fins pacíficos;
4) Procurar servir todas as regiões onde haja necessidade de comunicações móveis via satélite, tendo em devida conta as regiões rurais e remotas dos países em vias de desenvolvimento;

5) Operar de forma compatível com os princípios da concorrência leal, respeitando as leis e regulamentações aplicáveis.»

São suprimidos os artigos seguintes:
Artigo 4.º, «Relações entre uma Parte e a sua entidade designada»;
Artigo 5.º, «Princípios financeiros e de exploração da Organização;
Artigo 6.º, «Fornecimento do segmento espacial»;
Artigo 7.º, «Acesso ao segmento espacial»;
Artigo 8.º, «Outros segmentos espaciais».
É aditado o novo artigo 4.º seguinte:
«Artigo 4.º
Implementação dos princípios básicos
1 - A Organização, com a aprovação da Assembleia, celebrará um acordo de serviço público com a Companhia e concluirá outros acordos tais que necessários para permitir que a Organização supervisione e assegure a observância pela Companhia dos princípios básicos estipulados no artigo 3.º e para implementar qualquer outra disposição da presente Convenção.

2 - A Parte em cujo território esteja localizada a sede da Companhia tomará as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação nacional, necessárias para permitir que a Companhia continue a fornecer os serviços SGSSM e a observar os outros princípios básicos referidos no artigo 3.º»

O artigo 9.º, «Estrutura», passa a ser o novo artigo 5.º
Os parágrafos b) e c) do novo artigo 5.º são suprimidos e é aditado o novo parágrafo b) seguinte:

«b) Um Secretariado, chefiado por um director.»
O artigo 10.º, «Assembleia - Composição e reuniões», passa a ser o novo artigo 6.º

O novo artigo 6.º, n.º 2, é substituído pelo texto novo seguinte e é aditado o novo parágrafo 3 seguinte:

«2 - As sessões ordinárias da Assembleia terão lugar uma vez de dois em dois anos. As sessões extraordinárias serão convocadas a pedido de um terço das Partes ou a pedido do director, ou de acordo com as disposições do regulamento interno da Assembleia.

3 - Todas as Partes têm direito a assistir e participar nas reuniões da Assembleia, independentemente do local em que tenham lugar. As disposições acordadas com o país anfitrião deverão ser compatíveis com estas obrigações.»

O artigo 11.º, «Assembleia - Funcionamento», passa a ser o novo artigo 7.º
O artigo 12.º, «Assembleia - Funções», passa a ser o novo artigo 8.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 8.º
Assembleia - Funções
Competirá à Assembleia:
a) Estudar e examinar as actividades, finalidades, política geral e objectivos a longo prazo da Organização e as actividades da Companhia relacionadas com os princípios básicos, estipulados no artigo 3.º, tendo em conta as recomendações da Companhia a esse respeito;

b) Adoptar as medidas e os procedimentos necessários para assegurar a observância pela Companhia dos princípios básicos, conforme o disposto no artigo 4.º, incluindo aprovação da conclusão, modificação e rescisão do Acordo de Serviço Público, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;

c) Decidir sobre questões relativas às relações formais entre a Organização e Estados, sejam ou não Partes, e organizações internacionais;

d) Decidir sobre qualquer emenda à presente Convenção, conforme o disposto no artigo 18.º;

e) Nomear um director em conformidade com o artigo 9.º e exonerar o director; e

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas em qualquer outro artigo da presente Convenção.»

São suprimidos os artigos seguintes:
Artigo 13.º, «Conselho - Composição»;
Artigo 14.º, «Conselho - Funcionamento»;
Artigo 15.º, «Conselho - Funções»;
Artigo 16.º, «Direcção»;
Artigo 17.º, «Representação em reuniões».
É aditado o novo artigo 9.º seguinte:
«Artigo 9.º
Secretariado
1 - O mandato de director será de quatro anos ou qualquer outro prazo que a Assembleia decida.

2 - O director-geral será o representante legal da Organização e o responsável máximo do Secretariado, e ficará responsável perante e sob a direcção da Assembleia.

3 - O Director, sujeito à orientação e instruções da Assembleia, estabelecerá a estrutura, o quadro de pessoal e as condições gerais de emprego dos funcionários e empregados, consultores e outros conselheiros do Secretariado, e nomeará o pessoal do Secretariado.

4 - Para a nomeação do director e restante pessoal do Secretariado deverá ter-se principalmente em consideração a necessidade de assegurar os mais elevados padrões de integridade, de competência e de eficiência.

5 - A Organização concluirá, com a Parte em cujo território a Organização estabeleça o Secretariado, um acordo, a ser aprovado pela Assembleia, relativo a quaisquer instalações, privilégios e imunidades da Organização, do seu director, de outros funcionários e de representantes das Partes enquanto permanecerem no território do Governo anfitrião, no exercício das suas funções. O acordo terminará se a sede da Organização for transferida do território do Governo anfitrião.

6 - Todas as Partes, excepto uma Parte que tenha concluído um acordo como o referido no parágrafo 5, deverão concluir um protocolo sobre os privilégios e imunidades da Organização, do seu director e respectivo pessoal, de especialistas no exercício de missões para a Organização e de representantes das Partes enquanto permanecerem no território das Partes no exercício das suas funções. O Protocolo será independente da presente Convenção e fixará as condições para o seu termo.»

O artigo 18.º, «Custos de reuniões», passa a ser o novo artigo 10.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 10.º
Custos
1 - A Organização providenciará, no Acordo de Serviço Público, para que os custos associados aos seguintes aspectos sejam pagos pela Companhia:

a) Estabelecimento e funcionamento do Secretariado;
b) Realização das sessões da Assembleia; e
c) A implementação de quaisquer medidas tomadas pela Organização em conformidade com o artigo 4.º para garantir que a Companhia observa os princípios básicos.

2 - Cada Parte suportará os seus próprios encargos de representação em reuniões da Assembleia.»

São suprimidos os artigos seguintes:
Artigo 19.º, «Estabelecimento dos encargos de utilização»;
Artigo 20.º, «Aquisições»;
Artigo 21.º, «Invenções e informações técnicas.»
O artigo 22.º, «Responsabilidades», passa a ser o novo artigo 11.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 11.º
Responsabilidades
As Partes não são, nessa sua qualidade, responsáveis pelos actos e obrigações da Companhia, excepto em relação a não Partes ou pessoas singulares ou colectivas que aquelas representem, na medida em que tal responsabilidade resulte de tratados em vigor entre a Parte e a não Parte em questão.

Contudo, o precedente não impedirá uma Parte a quem tenha sido reclamado o pagamento de compensação ao abrigo de um tal tratado por uma não Parte ou pessoa singular ou colectiva que aquela represente de invocar quaisquer direitos que possua ao abrigo daquele tratado contra qualquer outra Parte.»

São suprimidos os artigos seguintes:
Artigo 23.º, «Custos excluídos»;
Artigo 24.º, «Auditoria».
O artigo 25.º, «Personalidade jurídica», passa a ser o novo artigo 12.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 12.º
Personalidade jurídica
A Organização terá personalidade jurídica. Com vista ao seu adequado funcionamento, deverá, em particular, ter a capacidade de celebrar contratos, adquirir, alugar, deter ou alienar bens móveis e imóveis, ser uma parte em litígio em acções legais e concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.»

O artigo 26.º, «Privilégios e imunidades», é suprimido.
O artigo 27.º, «Relações com outras organizações internacionais», passa a ser o novo artigo 13.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 13.º
Relações com outras organizações internacionais
A Organização deverá cooperar com as Nações Unidas e seus organismos relacionados com o uso pacífico do espaço exterior e área oceânica, com as suas agências especializadas, bem como com outras organizações internacionais em matéria de interesse comum.»

O artigo 28.º, «Notificação à União Internacional de Telecomunicações», é suprimido.

O artigo 29.º, «Retirada», passa a ser o novo artigo 14.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 14.º
Retirada
Qualquer Parte poderá em qualquer altura, por meio de notificação escrita ao depositário, retirar-se voluntariamente da Organização, tendo a retirada efeito após a recepção pelo depositário de tal notificação.»

O artigo 30.º, «Suspensão e exclusão», é suprimido.
O artigo 31.º, «Resolução de litígios», passa a ser o novo artigo 15.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 15.º
Resolução de litígios
Os litígios entre Partes ou entre Partes e a Organização, em relação a qualquer questão decorrente da presente Convenção, deverão ser resolvidos por negociações entre as partes em litígio. Se dentro de um ano a contar da data em que qualquer parte tenha requerido a resolução e essa resolução não tenha sido conseguida e se as partes em litígio não tiverem concordado em: a) em caso de litígios entre Partes, submetê-la ao Tribunal Internacional de Justiça; ou b) no caso de outros litígios, a qualquer outro processo para resolução de litígios, o litígio poderá, se as partes em litígio consentirem, ser submetido a arbitragem, de acordo com o anexo à presente Convenção.»

O artigo 32.º, «Assinatura e ratificação», passa a ser o novo artigo 16.º e sofre as seguintes alterações:

O título do artigo é alterado para «Consentimento a estar vinculado»;
São suprimidos os parágrafos 3 e 4;
O parágrafo 5 é suprimido e substituído pelo texto novo seguinte:
«5 - Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção.»
O artigo 33.º, «Entrada em vigor», passa a ser o novo artigo 17.º
O artigo 34.º, «Emendas», passa a ser o novo artigo 18.º e é substituído pelo texto novo seguinte:

«Artigo 18.º
Emendas
1 - As emendas à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e serão divulgadas pelo director a todas as outras Partes e à Companhia. A Assembleia não apreciará a proposta de emenda antes de decorridos seis meses a partir daquela data, tendo em consideração quaisquer recomendações da Companhia. Este prazo poderá ser reduzido pela Assembleia, em casos especiais, mediante uma decisão tomada em conformidade com o procedimento previsto para as questões de fundo, até três meses.

2 - Se for adoptada pela Assembleia, a emenda entrará em vigor 120 dias depois de o depositário ter recebido as notificações de aceitação por parte de dois terços dos Estados que à data da adopção pela Assembleia eram Partes. Após a entrada em vigor, a emenda tornar-se-á vinculativa para as Partes que a aceitaram. Para qualquer outro Estado que era Parte à data da adopção da emenda pela Assembleia, a emenda tornar-se-á vinculativa no dia em que o depositário receber a sua notificação de aceitação.»

O artigo 35.º, «Depositário», passa a ser o novo artigo 19.º
Os parágrafos 2 e 3 do novo artigo 19.º são substituídos pelo texto novo seguinte:

«2 - O depositário informará prontamente todas as Partes de:
a) Qualquer assinatura da Convenção;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) A entrada em vigor da Convenção;
d) A adopção de qualquer emenda à Convenção e sua entrada em vigor;
e) Qualquer notificação de retirada;
f) Outras notificações e comunicações relacionadas com a Convenção.
3 - Após a entrada em vigor de uma emenda à Convenção, o depositário enviará uma cópia certificada ao Secretário das Nações Unidas, para registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.»

O título do anexo à Convenção é substituído pelo título novo seguinte:
«Normas para a resolução dos litígios referidos no artigo 15.º da Convenção».
O artigo 1.º do anexo é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 1.º
Os litígios previstos no artigo 15.º da Convenção serão dirimidos por tribunal arbitral constituído por três membros.»

O artigo 2.º do anexo é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 2.º
Qualquer requerente ou grupo de requerentes que pretendam submeter um litígio a arbitragem deverão fornecer a cada requerido e ao Secretariado documentação contendo:

a) Uma descrição completa do litígio, as razões pelas quais se requer que cada requerido participe na arbitragem e as medidas que se solicitam;

b) As razões pelas quais o objecto do litígio é da competência do tribunal e as razões pelas quais as medidas solicitadas podem ser atendidas por aquele tribunal, se este se pronunciar a favor do requerente;

c) Uma exposição explicando as razões pelas quais o requerente não pôde solucionar o litígio por negociação ou outros meios alheios à arbitragem;

d) Prova do acordo ou consentimento dos litigantes quando isso constitua condição prévia de recurso à arbitragem;

e) O nome da pessoa designada pelo requerente para fazer parte do tribunal.
O Secretariado deverá distribuir prontamente uma cópia da documentação a cada Parte.»

O parágrafo 1 do artigo 3.º do anexo é substituído pelo texto novo seguinte:
«1 - Dentro de 60 dias a contar da data da recepção, por todos os requeridos, das cópias da documentação descrita no artigo 2.º, estes deverão designar colectivamente uma pessoa para fazer parte do tribunal. Dentro desse período os requeridos poderão, em conjunto ou separadamente, fornecer a cada litigante e ao Secretariado um documento contendo as suas respostas individuais ou colectivas à documentação referida no artigo 2.º e incluindo quaisquer contestações decorrentes da matéria sujeita a litígio.»

Os parágrafos 2, 6, 8 e 11 do artigo 5.º do anexo são substituídos pelo texto novo seguinte:

«2 - Os debates decorrerão em sessões à porta fechada e tudo o que for apresentado ao tribunal será considerado como confidencial. Contudo, a Organização terá o direito de estar presente e terá acesso a tudo o que for apresentado. Quando a Organização for um litigante, todas as Partes terão o direito de estar presentes e terão acesso a tudo o que for apresentado.

6 - O tribunal conhecerá das reconvenções que resultem directamente da matéria em objecto do litígio, desde que as reconvenções sejam da sua competência, conforme o definido no artigo 15.º da Convenção.

8 - Em qualquer altura do processo, o tribunal poderá pôr termo ao processo se concluir que o litígio excede a sua competência, conforme o definido no artigo 15.º da Convenção.

11 - O tribunal comunicará a sua decisão ao Secretariado, o qual a distribuirá a todas as Partes.»

O artigo 7.º do anexo é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 7.º
Qualquer Parte ou a Organização pode solicitar ao tribunal autorização para intervir e tornar-se parte no litígio. O tribunal concederá a autorização se concluir que o peticionário tem um interesse fundamental no litígio.»

O artigo 9.º do anexo é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 9.º
Cada Parte e a Organização fornecerão todas as informações que o tribunal, a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, considere necessárias para a instrução e resolução do litígio.»

O artigo 11.º do anexo é substituído pelo texto novo seguinte:
«Artigo 11.º
1 - A sentença do tribunal deverá respeitar o direito internacional e basear-se:

a) Na Convenção;
b) Nos princípios de direito geralmente aceites.
2 - A decisão do tribunal, incluindo a que se baseie no acordo das partes, nos termos do artigo 5.º, n.º 7, do presente anexo, será obrigatória para todas as partes no litígio e deverá por elas ser executada de boa fé. Se a Organização for parte e o tribunal decidir que uma decisão de qualquer dos órgãos da Organização é nula e de nenhum efeito, por não estar autorizada por, ou não respeitar a Convenção, a decisão do tribunal será obrigatória para todas as Partes.

3 - Se houver desacordo quanto ao significado ou alcance da sentença, o tribunal que a tiver proferido interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes.»

EMENDA AO ACORDO DE EXPLORAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE COMUNICAÇÕES MÓVEIS VIA SATÉLITE (INMARSAT)

[Adoptada pela 71.ª sessão do Conselho (10 a 13 de Março de 1998) e confirmada pela 12.ª sessão da Assembleia (20 a 24 de Abril de 1998)]

O parágrafo 2 do artigo XVII, «Entrada em vigor», é substituído pelo texto novo seguinte:

«2 - O presente Acordo cessará quando a Convenção deixar de estar em vigor ou quando entrarem em vigor emendas à Convenção suprimindo as referências ao Acordo de Exploração, consoante o que ocorrer primeiro.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto 72/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO SATÉLITE MARÍTIMO (INMARSAT).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-21 - Decreto 16/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova o Acordo de Exploração Relativo à Organização Internacional de Satélites Marítimos (Inmarsat).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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