Acórdão (extrato) n.º 311/2025
Processo 52/24 IIIDecisão Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação da Lei 83-C/2013, de 31.12, na parte em que não prevê a aplicação dos coeficientes de correção monetária ao valor de aquisição de partes sociais abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS detidas há mais de 24 meses, por violação do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, resultante do disposto nos artigos 13.º, 103.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa, e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso.
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que o Ministério Público, que interpôs o presente recurso por imposição legal e “em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”, está isento das mesmas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por remissão expressa do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto Lei 303/98, de 7.10, sempre nas suas redações atuais e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC.
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca.
Lisboa, 29 de abril de 2025.-Maria Benedita Urbano.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250311.html
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