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Aviso 13147/2025/2, de 23 de Maio

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Sumário

Consulta pública, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), do projeto do regulamento que estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados, de forma agregada.

Texto do documento

Aviso 13147/2025/2

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna público que, por deliberação do Conselho Diretivo, 03.04.2025, foi aprovado o projeto de Regulamento que estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados, de forma agregada, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da portaria 318-A/2023, de 25 de outubro.

Assim, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 5.º da Portaria 318-B/2023, de 25 de outubro e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, na sua versão atualizada, considerando-se que a recolha de sugestões irá contribuir para o aperfeiçoamento e enriquecimento deste Regulamento, submete-se o mesmo a consulta pública, devendo os interessados dirigir as suas sugestões ao Conselho Diretivo do IMPIC, I. P., por via postal ou por correio eletrónico (Conselho.Diretivo@impic.pt), dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

O referido projeto de regulamento encontra-se também disponível para consulta no Portal do IMPIC, I. P. (www.impic.pt).

19 de maio de 2025.-O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.

Nota Justificativa O portal dos contratos públicos, denominado Portal Base, disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao Código dos Contratos Públicos (CCP), constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia, nos termos do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos de forma a dar cumprimento ao artigo 83.º da Diretiva da União Europeia n.º 2014/24/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

O ajuste direto simplificado, previsto nos artigos 128.º e 129.º do CCP, é um procedimento de ajuste direto que dispensa quaisquer formalidades procedimentais, consumando-se quando o órgão competente para a decisão de contratar aprova a fatura ou documento equivalente apresentada pela entidade convidada, comprovativa da aquisição.

Sendo também um procedimento de contratação pública, apesar da sua simplicidade, é incluído e analisado na elaboração nos relatórios acima referidos, bem como nos relatórios mensais e anuais da contratação pública nacional, todos elaborados pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) e publicados no Portal Base.

A Lei 30/2021, de 21 de maio, diploma que aprova medidas especiais de contratação pública prevê a obrigatoriedade da comunicação e publicação dos contratos celebrados ao abrigo daquele regime, como condição de eficácia, no Portal BASE, aqui se incluindo o procedimento de ajuste direto simplificado adotado ao abrigo deste regime.

Neste sentido, e para dar cumprimento ao exposto e de forma a aumentar a transparência na contratação pública nacional, os procedimentos de ajuste direto simplificado devem ser comunicados ao Portal BASE, também de forma mais simplificada, bastando, para o efeito, efetuar o preenchimento do Relatório de Execução, a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º, e que se encontra previsto no Anexo XIV, ambos da Portaria 318-B/2023, de 25 de outubro (que procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado Portal BASE

»

, previsto no CCP e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao Portal BASE, para efeitos do disposto no Código dos Contratos Públicos).

Pese embora o custo administrativo que esta comunicação poderá trazer aos serviços, o benefício que advém desta comunicação, para além de melhores dados e de maio transparência na contratação pública nacional, o n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 318-B/2023 vem prever, como forma de simplificação e de diminuição dos encargos administrativos que essa comunicação poderia criar, vem prever que “a informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito [...]”. Assim, é permitido o envio de forma agregada dos referidos procedimentos, desde que previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Diretivo do IMPIC,I. P., criando formas mais simples de comunicação dos mesmos, nomeadamente a interligação com ERP’s através de Webservices disponibilizados pelo Portal Base.

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente regulamento estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados, de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 318-A/2023, de 25 de outubro, adiante designada por Portaria.

2-Estabelece igualmente as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados celebrados nos termos da alínea c) do artigo 2.º, do artigo 8.º da Lei 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entidade adjudicante-A entidade definida nos artigos 2.º e 7.º do Código dos Contratos Públicos

b) Fatura eletrónicaDocumento comercial semelhante a uma fatura convencional, mas no formato eletrónico, ou seja, desmaterializada.

c) Entidades gestoras da solução de faturação eletrónicaentidades que gerem aplicações informáticas de gestão de software de fatura eletrónica

d) Fornecedorpessoa singular ou coletiva, nacional ou estrangeira, que participe nos procedimentos de formação ou que tenham celebrado um contrato público de aquisição ou locação de bens móveis, de aquisição de serviços ou de empreitadas de obras públicas.

e) Software de gestãoFerramenta digital para entidades e organizações com a vista a gestão de informação sobre operações financeiras, recursos humanos, aprovisionamento, entre outros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação 1-O presente regulamento aplica-se aos ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) bem como da alínea c) do artigo 2.º, do artigo 8.º da Lei 30/2021, de 21 de maio.

2-Os ajustes diretos simplificados referidos no número anterior devem ser registados no Portal BASE enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Publicidade 1-O Portal Base disponibiliza publicamente informação sobre os ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública definidas na Lei 30/2021, de 21 de maio, ou de qualquer outro diploma legal que preveja a obrigação de comunicação e a sua disponibilização pública dos contratos resultantes destes procedimentos 2-A informação comunicada ao Portal BASE referente aos ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do CCP apenas se encontram disponíveis na parte privada do Portal, sendo de acesso exclusivo aos utilizadores da entidade adjudicante/contraente público que os publicitaram, bem como às entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação definidas no artigo 454.º-C do CCP.

Artigo 5.º

Formas e fontes de comunicação 1-O ajuste direto simplificado é um procedimento previsto no CCP, o qual deve ser comunicado ao Portal BASE nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.

2-A comunicação destes procedimentos é efetuada através do bloco de dados previsto no Anexo XIV da Portaria, referente ao relatório de execução.

3-As formas de comunicação previstas para envio dos dados ao Portal BASE são:

a) Através da área reservada deste Portal, por formulário próprio designado por “ajuste direto simplificado” ou “ajuste direto simplificado ao abrigo da Lei 30/2021, de 21.05 “.

i) Esta modalidade está disponível para o preenchimento manual de dados a realizar por um utilizador credenciado de acordo com o artigo 13.º da Portaria;

ii) Esta modalidade pressupõe a comunicação individual de um procedimento por cada registo.

b) Através da área reservada do Portal BASE, por formulário próprio designado por

«

comunicação agregadaajuste direto simplificado

»

.

i) Esta modalidade está disponível para o preenchimento manual de dados a realizar por um utilizador credenciado de acordo com o artigo 13.º da Portaria;

ii) Pressupõe a comunicação através de um ficheiro disponível na área reservada do portal BASE, permitindo a importação de múltiplos registos em simultâneo;

iii) O preenchimento dos dados das despesas pode ser realizado nos seguintes formatos:

i) Uma linha correspondente a um procedimento;

ii) Uma linha correspondente à despesa acumulada por fornecedor por ano civil, desde que o CPV seja o mesmo referente a todas as despesas.

c) Através de envio por webservice, definido no documento de Requisitos de Interligação das plataformas eletrónicas com o portal BASE;

i) Esta modalidade está disponível para o preenchimento da informação a realizar por um utilizador diretamente na aplicação de origem dos dados.

ii) Estão habilitados ao envio dados através do webservice as seguintes entidades previstas no artigo 9.º da Portaria:

i) Plataformas eletrónicas de contratação publica;

ii) Softwares de gestão.

d) A comunicação dos dados deve respeitar os requisitos indicados nos documentos de interligação e os campos previstos no relatório de execução, previsto na alínea o) do n.º do artigo 7.º e no Anexo XIV da Portaria, sendo possível criar, atualizar, ler e apagar os dados enviados.

e) Qualquer atualização ou anulação de dados pressupõe a comunicação do Relatório de alteração/anulação previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º e no Anexo XIX à Portaria, com a devida fundamentação do respetivo motivo.

f) O preenchimento dos dados da despesa pode ser realizado nos seguintes formatos:

i) Uma linha correspondente a um procedimento;

ii) Uma linha correspondente à despesa acumulada por fornecedor por ano civil, desde que o CPV seja o mesmo referente à despesa.

iii) Tratando-se de dados correspondentes a aquisições múltiplas com a classificação de CPV similares e dentro da mesma divisão, pode ser selecionada um CPV na estrutura de códigos em árvore de quatro algarismos (identificação da classe), que permita uma definição correta e mais abrangente da despesa.

g) As comunicações de dados efetuadas ao Portal através de webservice devem ser realizadas em janelas horárias, articuladas com a equipa de gestão do Portal antes das 9h00 ou depois das 18h00 nos dias de semana, ou ao fim de semana em qualquer janela temporal.

h) As comunicações são efetuadas através da plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (IAP) da Agência para a Modernização Administrativa, I. P..

4-As comunicações efetuadas para o Portal BASE por webservice são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P. e cada entidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria.

Artigo 6.º

Prazos de comunicação 1-Os ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do artigo 128.º do CCP, devem ser comunicados até ao final do ano civil em que forem celebrados.

2-Excetua-se o disposto no número anterior tratando-se de procedimentos de ajuste diretos simplificados com prazo de execução superior a um ano, devendo a sua comunicação ser efetuada no último ano civil de execução do mesmo.

3-Os ajustes diretos simplificados efetuados ao abrigo da Lei 30/2021, de 21 de maio, devem ser comunicados ao Portal até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço, exceto se outro prazo for definido em diploma próprio.

4-A comunicação prevista no número anterior é condição de eficácia dos contratos por força dos n.os 1 e 7.º do artigo 19.º da Lei 30/2021, de 21 de maio.

5-A comunicação dos ajustes diretos simplificados constantes em qualquer outro diploma legal que preveja a obrigação de comunicação e a sua disponibilização pública dos contratos resultantes destes procedimentos, segue as exigências previstas nesses diplomas.

Artigo 7.º

Normas supletivas e casos omissos 1-Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições constantes da Portaria e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.

2-As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento são resolvidas por deliberação do IMPIC, I. P., entidade com responsabilidade na gestão do Portal, nos termos do artigo 32.º da Portaria.

Artigo 8.º

Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor a 01 de outubro de 2025.

319070692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6184753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-25 - Portaria 318-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação

    Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-10-25 - Portaria 318-B/2023 - Finanças, Infraestruturas e Habitação

    Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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