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Aviso 12948/2025/2, de 21 de Maio

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Sumário

Transição para a categoria de assistente graduado sénior.

Texto do documento

Aviso 12948/2025/2 Por deliberação do Conselho de Administração, torna-se público que, na sequência do procedimento concursal de seleção conducente ao recrutamento de pessoal médico, para a categoria de assistente graduado sénior de Cirurgia Geral, aberto pelo Aviso 21381/2024/2, publicado no DR n.º 187, 2.ª série de 26 de setembro de 2024, para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de assistente graduado sénior, da carreira especial médica, do mapa de pessoal da Unidade Local de Saúde Baixo Mondego, EPE foi o mesmo preenchido por transição para a categoria de Assistente Graduado Sénior de Cirurgia Geral pela Dr.ª Raquel Maria Pereira Pinto Oliveira Dias, com efeitos a 01 de maio de 2025, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo o regime de exclusividade, 42 horas semanais, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012 de 31 de dezembro, com a remuneração mensal ilíquida de 6.401,58€, correspondente à 1.ª posição, da categoria de assistente graduado sénior, nível remuneratório 105 da Tabela Remuneratória Única (TRU). 15 de maio de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Raquel Santos Andrade. 319063726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6180746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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