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Despacho 5698/2025, de 21 de Maio

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Sumário

Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo no vice-presidente e nos vogais.

Texto do documento

Despacho 5698/2025 Ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, e no Despacho 7692/2024, de 19 de junho, da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, subdelego no vice-presidente e nos vogais do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., as seguintes competências: a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar nos termos do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; b) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, e no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ao Despacho normativo 18/2001, de 19 de abril; c) Autorizar o pagamento das indemnizações devidas para compensação de danos causados a terceiros ocasionados em acidentes de viação em que sejam intervenientes veículos afetos ao referido serviço. A presente deliberação produz efeitos a 5 de abril de 2024, ficando por este meio ratificados todos os atos praticados pelos membros do Conselho Diretivo, no âmbito da presente subdelegação de competências, até à data da sua publicação. 16 de maio de 2025. - O Diretor do Departamento de Administração Geral, Nuno Ferreira de Almeida. 319067444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6180681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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