Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/94
A Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou, em 31 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Celorico de Basto foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Celorico de Basto com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Importa acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 32.º do Regulamento do Plano devem ser interpretados de acordo com a referida legislação.
Mais se deve referir que o plano de pormenor referido no n.º 2 do artigo 25.º carece de ratificação, dado que altera o disposto no Plano Director Municipal.
Deve também mencionar-se que o disposto nos artigos 38.º, 41.º, 61.º e 62.º, dado que consubstancia alterações ao Plano Director Municipal, deve adequar-se às formas de alteração deste instrumento de planeamento previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, designadamente através de outros instrumentos de planeamento, sujeitos a ratificação.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Celorico de Basto.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Regulamento do Plano Director Municipal de Celorico de Basto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Celorico de Basto, adiante designado por PDMCB.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PDMCB abrange a área correspondente ao território do município de Celorico de Basto.
Artigo 3.º
Regime
A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área abrangida pelo PDMCB regem-se pelo disposto no presente Regulamento, pela carta de ordenamento e pela carta de condicionantes, as quais constituem parte integrante deste Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
Artigo 4.º
Composição
O PDMCB é constituído pela documentação gráfica e escrita referida nas alíneas seguintes:
a) Elementos fundamentais: carta de ordenamento e carta de condicionantes, para além do presente Regulamento;
b) Elementos complementares: relatório do Plano e carta de enquadramento;
c) Elementos anexos: relatórios de caracterização sectorial, carta do uso actual do solo, esquema de hierarquia dos lugares centrais, cartas de dotação de equipamentos e serviços, carta da hierarquia da rede viária e carta de riscos de incêndio.
Artigo 5.º
Objectivos
Para além dos previstos na lei, constituem objectivos fundamentais do PDMCB:
a) Melhorar a qualidade de vida da população;
b) Reforçar a oferta de equipamentos e serviços;
c) Preservar e valorizar os recursos e o património concelhio.
Artigo 6.º
Estrutura
O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do artigo seguinte, de acordo com os usos e condicionantes estabelecidos para cada um deles.
Artigo 7.º
Classes de espaços
O território do concelho de Celorico de Basto, para efeitos deste Regulamento, é constituído pelas classes de espaços identificadas na carta de ordenamento, que são as seguintes:
a) Espaços urbanos e urbanizáveis;
b) Espaços industriais;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços florestais;
e) Espaços culturais;
f) Espaços-canais.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, definem-se os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Coeficiente de ocupação do solo - é o quociente entre o volume total das edificações acima do solo, exceptuando os volumes situados acima do tecto do piso superior, e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empeendimento, expresso em metros cúbicos por metro quadrado;
b) Índice de ocupação do solo - é o quociente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote ou parcela de terreno afecta ao empreendimento.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 9.º
Definição e categorias
1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis constituem os perímetros urbanos do concelho, destinam-se predominantemente à edificação de habitação, serviços e equipamentos, embora se admita nalgumas situações a sua utilização para usos industriais e de armazenagem.
2 - Os espaços referidos no número anterior compreendem as seguintes categorias:
a) Aglomerados urbanos;
b) Aglomerados rurais;
c) Espaços de construção condicionada;
d) Aglomerados com interesse patrimonial local.
Artigo 10.º
Usos do solo
1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, de serviços, comércio e equipamentos.
2 - A localização de unidades industriais e de estabelecimentos de comércio por grosso no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser autorizada desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Não dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumo, resíduos poluentes nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;
b) Não agravem visivelmente as condições de circulação de veículos ou peões na via pública;
c) Garantam a ausência de riscos sensíveis de toxicidade, incêndio ou explosão;
d) A sua dimensão, medida através da área bruta da construção, incluindo armazéns e anexos, não ultrapasse 500 m2.
3 - Fica interdito o licenciamento de novas edificações que se destinem exclusivamente a fins agrícolas.
Artigo 11.º
Regime de cedências
Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, para efeito de edificação ou para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para as vias de acesso, seja para a sua execução ou para o seu alargamento, para aparcamento público de automóveis, para ajardinamentos, para a construção de outras infra-estruturas, e ainda as necessárias para a instalação de equipamentos colectivos, nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
Artigo 12.º
Cedências
1 - Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos ou espaços de lazer, as quais deverão corresponder a uma parcela igual ou superior a 10% da área dos lotes, para além dos espaços destinados à circulação de pessoas ou veículos.
2 - Nos processos de novos loteamentos e licenciamento de construções destinadas ao comércio, indústria e armazenagem, a Câmara Municipal estabelecerá, através de postura municipal, os valores mínimos destinados à circulação de pessoas e veículos, referidos no número anterior, em função das diversas categorias e classes de espaços.
3 - Nas situações em que da aplicação do disposto nos números anteriores se verificarem omissões, aplicar-se-á o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 13.º
Excepções
Exceptuam-se do preceituado nos artigos 11.º e 12.º deste Regulamento os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências ser substituídas por pagamento de uma compensação, nos termos a definir em regulamento municipal.
SUBCAPÍTULO I
Aglomerados urbanos
Artigo 14.º
Caracterização
1 - Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanizados e edificados com elevadas densidades habitacionais, que dispõem de níveis adequados de desenvolvimento urbano, nomeadamente em termos de dimensão e grau de infra-estruturação, bem como as suas áreas de expansão.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos as áreas dos perímetros de Celorico de Basto, Fermil, Gandarela e Mota, designados na planta de ordenamento pelo mesmo nome, os quais serão objecto de um plano de urbanização, no decurso do período de vigência deste Plano Director Municipal.
Artigo 15.º
Coeficiente de ocupação do solo, alinhamentos e cérceas
1 - Nos aglomerados urbanos o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3 m3/m2.
2 - Nos aglomerados urbanos os alinhamentos e cérceas das edificações a licenciar ficam definidos pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos ou cérceas que ultrapassem os referidos.
Artigo 16.º
Espaços de estacionamento
Sem prejuízo do estabelecido por lei relativamente a operações de loteamento, qualquer nova construção deverá assegurar, dentro do lote ou parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta, não podendo nunca o número de lugares ser inferior a um.
SUBCAPÍTULO II
Aglomerados rurais
Artigo 17.º
Caracterização
Designam-se por aglomerados rurais as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que apresentam níveis significativos de densidade de construção ou de infra-estruturas, não incluídas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, bem como as respectivas áreas de expansão, os quais estão convenientemente identificados na carta de ordenamento.
Artigo 18.º
Coeficiente de ocupação do solo
Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m2.
Artigo 19.º
Cércea
Nos aglomerados rurais só poderá ser autorizada a construção de edifícios cuja cércea obedeça, cumulativamente, às condições expostas nas alíneas seguintes:
a) Seja igual ou inferior à dominante do conjunto em que o edifício se insere;
b) Não ultrapasse, em nenhum ponto das fachadas, 10 m acima do solo.
SUBCAPÍTULO III
Espaços de construção condicionada
Artigo 20.º
Caracterização
1 - Designam-se por espaços de construção condicionada as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis e que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos mais rigorosos, nomeadamente pelo seu impacte paisagístico ou ambiental.
2 - Nos espaços referidos no número anterior, a densidade de ocupação deverá ser reduzida.
3 - Os espaços de construção condicionada encontram-se definidos na carta de ordenamento, pretendendo-se nestas áreas conseguir compatibilizar simultaneamente os objectivos de possuírem densidades mínimas que rentabilizem os investimentos em infra-estruturas, realizados ou a realizar, e garantir que o impacte na paisagem e nos modelos de usos do solo sejam reduzidos.
4 - Por forma a garantir as metas referidas no número anterior, nesta categoria de espaços não poderão ser licenciadas novas construções que se destinem a indústrias transformadoras ou a actividades de comércio por grosso.
Artigo 21.º
Área mínima dos lotes
1 - Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciados loteamentos ou destaques de parcelas quando se verifique que a área de todos os lotes resultantes é superior a 1000 m2.
2 - A disciplina prevista no número anterior aplica-se aos casos em que a construção de novas edificações se realize numa parcela de terreno que não tenha sido objecto de destaque ou de processo de loteamento anteriores.
Artigo 22.º
Coeficiente de ocupação do solo
Nos espaços de construção condicionada o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 0,5 m3/m2.
Artigo 23.º
Condições de construção
Nos espaços de construção condicionada apenas poderão ser licenciadas as edificações que obedeçam, cumulativamente, ao disposto nas alíneas seguintes:
a) Destinarem-se à actividade residencial em moradias unifamiliares;
b) Situarem-se a mais de 5 m do limite da parcela de terreno afecta ao empreendimento.
Artigo 24.º
Cércea
Nos espaços de construção condicionada não poderá ser autorizada a construção de edifícios com uma cércea superior à dominante, não devendo nunca ultrapassar 6,5 m acima do solo.
SUBCAPÍTULO IV
Aglomerados com interesse patrimonial local
Artigo 25.º
Caracterização
1 - Designam-se por aglomerados com interesse patrimonial local as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que, embora possam ser objecto de novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos resultantes do elevado valor arquitectónico do conjunto em que se inserem, o qual não poderá ser prejudicado.
2 - Os aglomerados com interesse patrimonial local encontram-se identificados com essa designação na carta de ordenamento e deverão ser objecto de plano de pormenor, o qual poderá alterar, na respectiva área de intervenção, as condicionantes impostas nos artigos 26.º a 28.º, embora tenha necessariamente de obedecer aos princípios que presidiram à definição desta categoria de espaços.
Artigo 26.º
Coeficiente de ocupação do solo
Nos aglomerados com interesse patrimonial local, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior ao da unidade em que se inserem ou, em alternativa, se for igual ou inferior ao de alguma construção actualmente existente no lote.
Artigo 27.º
Condições de construção
1 - Nos aglomerados com interesse patrimonial local apenas poderão ser licenciadas novas construções ou obras de ampliação que respeitem o actual modelo estético característico do aglomerado existente.
2 - O licenciamento de obras de remodelação ou reconstrução nestas áreas apenas poderá ser concedido se o projecto oferecer garantias de que as fachadas e coberturas dos respectivos edifícios não agridem ou desvalorizam a envolvente em que se inserem.
Artigo 28.º
Cércea
Nos aglomerados com interesse patrimonial local não poderá ser autorizada a construção ou ampliação de edifícios com uma cércea superior à segunda maior existente na área envolvente àquela em que irão ficar inseridos.
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 29.º
Definição e categorias
Os espaços industriais destinam-se predominantemente à localização de unidades industriais e compreendem as seguintes categorias de espaços:
a) Áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem;
b) Áreas para localização de indústrias extractivas.
Artigo 30.º
Usos do solo
1 - Os espaços industriais destinam-se à implantação de indústrias, embora se admita a sua utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício do comércio por grosso, para a localização de serviços de apoio ou para a construção de equipamentos conexos, conquanto se não verifiquem condições de incompatibilidade destes últimos com a actividade industrial.
2 - A análise da incompatibilidade referida no número anterior deverá ser feita atendendo às indústrias já instaladas ou cuja instalação seja previsível e ao impacte que produzem na sua envolvente, de forma que possam ser dadas garantias de que as actividades não industriais que venham a existir ofereçam boas condições de salubridade e segurança e não prejudiquem ou condicionem a laboração industrial.
SUBCAPÍTULO I
Áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem
Artigo 31.º
Caracterização
1 - Designam-se por áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem os espaços predominantemente destinados ao exercício desta actividade, salvaguardando o disposto no artigo anterior.
2 - As áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem encontram-se identificadas com essa designação na carta de ordenamento e terão de ser objecto de um plano de pormenor ou de um processo de loteamento, nos termos da legislação em vigor.
3 - Para permitir um correcto enquadramento paisagístico, deverão as áreas industriais possuir no seu perímetro uma faixa arbórea que permita mitigar os impactes paisagísticos desfavoráveis.
Artigo 32.º
Regime de cedências
Sem prejuízo do previsto na legislação referente a operações de loteamento, para efeito de ocupação, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de acesso, as áreas para aparcamento público de automóveis, as áreas para ajardinamentos, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à execução de outras infra-estruturas, nos termos dos artigos 33.º a 35.º
Artigo 33.º
Cedências para aparcamento
As áreas a ceder para aparcamento público automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta edificada.
Artigo 34.º
Cedências para equipamentos
As áreas a ceder para equipamentos ou espaços de lazer devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazém.
Artigo 35.º
Excepções
Exceptuam-se do preceituado nos artigos 32.º a 34.º os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, devendo as cedências ser substituídas por pagamento de uma compensação nos termos que ficarem definidos por regulamento municipal.
Artigo 36.º
Índice de ocupação
Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o índice de ocupação do solo for igual ou inferior a 60%, destinando-se a restante área do lote para acessos, ajardinamentos, estacionamento e parque descoberto de materiais.
Artigo 37.º
Coeficiente de ocupação do solo
Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e de armazenagem, e salvaguardando a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo for igual ou inferior a 3 m3/m2.
Artigo 38.º
Situações transitórias e excepcionais
1 - Nos casos das indústrias transformadoras e áreas de armazenagem que não se localizem nas áreas não incluídas nessa categoria de espaços nem correspondam às situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, terão os interessados um prazo de 90 dias para apresentar à Câmara Municipal um processo de licenciamento para a área abrangida pelas respectivas indústrias ou armazéns, o qual ficará sujeito a aprovação municipal.
2 - No caso de haver manifesto interesse em proceder à localização de novas indústrias transformadoras em áreas não incluídas nesta categoria de espaços, deverão os interessados apresentar à Câmara Municipal o processo de loteamento respectivo, o qual terá necessáriamente de obedecer ao disposto no presente subcapítulo, exceptuando o coeficiente de ocupação do solo, o qual não poderá exceder 1 m3/m2.
3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e quando os respectivos processos de loteamento tenham merecido a aprovação das entidades competentes, as áreas atribuídas nesses processos a indústrias transformadoras ou a áreas de armazenagem passarão a estar incluídas nesta categoria de espaços.
SUBCAPÍTULO II
Áreas para localização de indústrias extractivas
Artigo 39.º
Caracterização
Designam-se por áreas para localização de indústrias extractivas os espaços destinados exclusivamente à exploração dos recursos minerais do subsolo e que se encontram definidos por essa designação na carta de ordenamento.
Artigo 40.º
Condições de licenciamento
1 - Para além das condições e servidões estabelecidas na legislação aplicável, só poderão ser objecto de licenciamento municipal as explorações de massas minerais quando se verificar o disposto no n.º 3 do presente artigo e, simultaneamente, se a análise dos respectivos plano de exploração e projecto de recuperação demonstrar que a exploração em causa não induz lesões significativas no meio em que se inserem.
2 - A análise referida no número anterior será feita por uma comissão, da qual terá necessariamente de fazer parte um técnico de geotecnia não residente no concelho, nomeada para o efeito pela Câmara Municipal, que apresentará a esta um relatório, o qual fundamentará a decisão.
3 - Por forma que não sejam criados ónus sobre outros proprietários, fica estabelecido que apenas poderão ser objecto de licenciamento municipal as explorações de massas minerais quando for demonstrado que as respectivas áreas de protecção, estabelecidas nos termos da legislação aplicável, são propriedade da entidade que irá proceder à sua exploração, ou que esta se compromete a adquiri-las anteriormente ao início da laboração ou quando exista um contrato de arrendamento desses terrenos em que o arrendatário é a entidade que irá proceder à exploração e cujo prazo seja igual ou superior ao período de laboração previsto.
Artigo 41.º
Situações transitórias e excepcionais
1 - Nas áreas destinadas à localização de indústrias extractivas que se não encontrem ainda em exploração não poderá ser admitida qualquer alteração ao seu uso, exceptuando o fim que lhe está atribuído.
2 - Nas indústrias extractivas já em actividade que explorem recursos em áreas que o presente Regulamento não inclui nesta categoria de espaços, terão, as entidades que procedem àquela exploração, um prazo de 90 dias para apresentar à Câmara Municipal os planos de exploração e de recuperação da área afectada, nos termos definidos no n.º 3 deste artigo, o qual ficará sujeito a aprovação pela Câmara Municipal.
3 - Nos planos de exploração e recuperação referidos no número anterior terá necessariamente de estar previsto um prazo não superior a seis meses para a realização das tarefas necessárias à recuperação total da área afectada, contados a partir da cessação da exploração, sendo os encargos daí resultantes da inteira responsabilidade do concessionário.
4 - Deverá a Câmara Municipal embargar a exploração e proceder judicialmente por forma a garantir o cumprimento dos encargos previstos no número anterior sempre que não sejam cumpridas as exigências aí estabelecidas.
5 - No caso de haver manifesto interesse em proceder à localização de novas indústrias extractivas em áreas não incluídas na presente categoria de espaços, deverão os interessados requerê-lo à Câmara Municipal, a qual apenas poderá proceder ao respectivo licenciamento quando se verificarem as exigências estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, e desde que, cumulativamente, a Direcção-Geral de Geologia e Minas emita parecer favorável.
CAPÍTULO IV
Espaços agrícolas
Artigo 42.º
Definição e categorias
1 - Os espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas para a agricultura e actividades conexas e encontram-se identificados na carta de ordenamento com a mesma designação.
2 - Esta classe de espaços inclui, para além de outras áreas de uso agrícola, as áreas do concelho classificadas como Reserva Agrícola Nacional, pelo que nas situações referentes aos espaços contidos naquela Reserva terão necessariamente de ser observadas as condicionantes e restrições que impõe a legislação específica sobre a Reserva Agrícola Nacional.
3 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes categorias de espaços:
a) Áreas agrícolas;
b) Espaços agrícolas de protecção paisagística.
Artigo 43.º
Usos do solo
A utilização dos espaços integrados nesta classe subordinar-se-á aos condicionamentos impostos pela preservação das suas capacidades produtivas, pelo que não poderão ser objecto de acções que as destruam ou diminuam, exceptuando-se as situações estabelecidas no artigo 44.º
Artigo 44.º
Alterações ao uso do solo
1 - Nos espaços agrícolas não sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderá ser alterado o uso actual do solo quando este se enquadre em alguma das seguintes situações:
a) Acções de povoamento florestal;
b) Execução de obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola;
c) Construção de vias de comunicação, de acessos viários ou de outras infra-estruturas, quer sejam de interesse público, quer contribuam para a beneficiação da exploração agrícola;
d) Construção de equipamentos de interesse colectivo ou destinados a apoiar a actividade agrícola;
e) Execução de obras de valorização do património arqueológico;
f) Construção ou ampliação de habitação dos proprietários ou arrendatários da exploração, desde que a parcela em que se incluem tenha uma área superior a 3000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6,5 m acima do solo e uma área bruta de construção inferior a 300 m2;
g) Construção de estabelecimentos ou equipamentos com fins turísticos, que contribuam para a valorização da área em que se inserem e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal, desde que a cércea seja inferior a 9 m acima do solo e o coeficiente de ocupação do solo não exceda 0,3 m3/m2;
h) As construções previstas em projectos de emparcelamento integral, que obedeçam ao estabelecido na legislação aplicável e que a Câmara Municipal entenda dever considerar.
2 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da Reserva Agrícola Nacional apenas poderão ser autorizadas alterações ao uso do solo nos termos previstos pela legislação aplicável, e, no caso de darem origem a novas construções com fins residenciais, estas apenas poderão ser licenciadas quando se tratar de moradias unifamiliares e a sua cércea não for superior à estabelecida na alínea f) do número anterior.
Artigo 45.º
Salvaguarda do enquadramento paisagístico
Nos casos previstos no artigo anterior, as alterações ao uso do solo deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram, pelo que deverá merecer especial cuidado a definição das volumetrias adoptadas, os materiais escolhidos para a construção e o tratamento da envolvente.
Artigo 46.º
Exigências de infra-estruturas
1 - Quando sejam autorizadas novas construções nos espaços agrícolas, nos termos estabelecidos no artigo 44.º deste Regulamento, terão de estar garantidos o acesso automóvel, os abastecimentos de água potável e de energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.
2 - Para a avaliação das garantias exigidas no número anterior, a Câmara Municipal estabelecerá rigorosamente, através de postura municipal, os diversos documentos, projectos e licenças que os interessados deverão apresentar, ficando desde já estabelecido que competirão sempre a estes os encargos resultantes da realização das infra-estruturas referidas.
SUBCAPÍTULO I
Áreas agrícolas
Artigo 47.º
Definição
Incluem-se nesta categoria de espaços as áreas destinadas predominantemente à actividade agrícola não condicionadas pelas exigências específicas relativamente à protecção paisagística estabelecidas no artigo seguinte.
SUBCAPÍTULO II
Espaços agrícolas de protecção paisagística
Artigo 48.º
Definição e condicionantes
1 - Incluem-se nesta categoria de espaços as áreas destinadas predominantemente à actividade agrícola nas quais se considera fundamental a preservação do actual uso do solo para a preservação dos valores paisagísticos.
2 - Para além das condicionantes à alteração do uso do solo anteriormente estabelecidas, fica também interdita, nas áreas incluídas nesta categoria de espaços, a realização de acções de florestação, exceptuando os casos em que no projecto predominem as espécies florestais autóctones.
CAPÍTULO V
Espaços florestais
Artigo 49.º
Definição e categorias
Os espaços florestais são áreas nas quais o uso do solo é predominantemente destinado à produção florestal, à preservação do equilíbrio ambiental ou à valorização paisagística do espaço e compreendem as seguintes categorias de espaços:
a) Florestas de produção;
b) Florestas de protecção.
Artigo 50.º
Usos do solo
1 - Nos espaços florestais deve ser privilegiado o seu aproveitamento florestal, assim como, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola ou agro-florestal.
2 - Para além dos usos previstos no número anterior, poderão ser permitidas actividades, designadamente desportivas, turísticas ou de lazer, desde que não comprometam os valores fundamentais em presença nem colidam com a legislação em vigor.
Artigo 51.º
Excepções
O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal ou pelo Instituto Florestal.
Artigo 52.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços florestais só poderão ser permitidos edifícios e construções que não alterem o equilíbrio da paisagem e se destinem:
a) A instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
b) A instalações de vigilância e combate florestal;
c) A instalação de estabelecimentos ou equipamentos turísticos que contribuam para a valorização e aproveitamento de determinada área florestal, e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;
d) A equipamentos com interesse municipal e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
2 - Para os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a alteração do uso do solo fica ainda dependente da existência de um estudo de enquadramento paisagístico aprovado cumulativamente pela Câmara Municipal e pelo Instituto Florestal e, nos casos previstos na alínea c), aquele estudo deverá ainda merecer a aprovação da Direcção-Geral do Turismo, para além das entidades anteriormente referidas.
Artigo 53.º
Condições de edificabilidade de habitações
Nas situações previstas na alínea a) do artigo anterior, apenas poderão ser licenciados edifícios com fins residenciais quando a exploração a que se encontram adstritos possua uma dimensão superior a 1 ha.
Artigo 54.º
Infra-estruturas
Nos casos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 52.º, terá de estar garantida a obtenção das infra-estruturas necessárias para os fins a que as construções se destinam, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das obras tendentes à sua obtenção.
Artigo 55.º
Áreas de risco de incêndio
As áreas de maior risco de incêndio, identificadas na carta de classificação dos riscos de incêndio pela classe I, serão obrigatoriamente objecto de planos especiais a promover pela Comissão Especializada de Fogos Florestais Municipal no prazo máximo de dois anos, nos termos da legislação em vigor.
SUBCAPÍTULO I
Florestas de produção
Artigo 56.º
Caracterização
Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas florestais, incultos ou pequenas áreas agrícolas que não representem ecossistemas com debilidades específicas, pelo que se permite nestas áreas a exploração de florestas de produção em sistemas mais intensivos, embora se considere sempre como desejável a utilização de espécies autóctones ou que dêem origem a madeiras nobres.
Artigo 57.º
Acções de repovoamento florestal
Para além das exigências estabelecidas pela legislação em vigor, as acções de repovoamento florestal deverão ser realizadas de forma a não degradarem os recursos existentes, pelo que não poderão ser autorizados repovoamentos que constituam ou dêem origem a manchas monoespecíficas com área superior a 50 ha.
SUBCAPÍTULO II
Florestas de protecção
Artigo 58.º
Caracterização
Incluem-se nesta classe de uso do solo as áreas que representam ecossistemas específicos, nomeadamente as sujeitas ao regime da Reserva Ecológica Nacional não incluídas na Reserva Agrícola Nacional, ou contribuem para a manutenção daqueles ecossistemas, como sejam as áreas com povoamentos de folhosas tradicionais e que se encontram definidas na carta de ordenamento.
Artigo 59.º
Acções de repovoamento florestal
1 - Nas florestas de protecção as acções de repovoamento florestal, para além de ficarem também condicionadas ao estabelecido no artigo 57.º e, nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, às disposições que a respectiva legislação estabeleça, deverão ser realizadas de modo a potenciar o ecossistema em que se integram e não poderão dar origem a mobilizações e preparações do solo que provoquem ou agravem o risco de erosão ou a métodos de exploração silvícola susceptíveis de induzir impactes ambientais, particularmente e sobre a paisagem, regime hídrico ou fauna.
2 - Para observar o disposto no número anterior, poderão ser definidas na fase de licenciamento pela Câmara Municipal, segundo parecer do Instituto Florestal, condicionantes sobre:
a) O comprimento máximo das encostas sujeitas a intervenção e a área máxima das parcelas de corte intercalar, com faixas de compartimentação não mobilizadas ou com espécies folhosas autóctones;
b) Normas de exploração e preparação do terreno e medidas ou infra-estruturas específicas a adoptar para o efeito de prevenção e combate dos incêndios florestais, particularmente nas áreas de maior risco de incêndio definidas no artigo 55.º
3 - Nas opções de povoamento nestas áreas deverão utilizar-se preferencialmente espécies florestais da flora tradicional da região.
CAPÍTULO VI
Espaços culturais
Artigo 60.º
Definição
1 - Os espaços culturais são áreas nas quais o uso do solo é especialmente condicionado pela presença de valores culturais de assinalável importância.
2 - A classificação de uma área como espaço cultural não representa a atribuição a esta de um uso do solo específico, mas condiciona a sua utilização, a qual só poderá sofrer alteração se for demonstrado que contribui para a manutenção ou valorização dos elementos que originaram a sua inclusão nesta classe.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se espaços culturais as áreas que estejam em algumas das situações referidas nas alíneas seguintes:
a) Situarem-se a menos de 50 m de qualquer dos valores patrimoniais referidos na carta de ordenamento como construções de interesse local;
b) Encontrarem-se no interior das manchas definidas na carta de ordenamento como áreas de protecção arqueológica.
Artigo 61.º
Condições de licenciamento
1 - O licenciamento de qualquer acção que possa dar origem a alterações ao uso do solo nos espaços culturais apenas poderá ser concedido quando se verificarem as exigências estabelecidas pela legislação aplicável e nas seguintes condições:
a) Quando a inclusão nesta classe de espaços for devida à aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, terá de ser solicitado o parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
b) Quando a inclusão nesta classe de espaços for devida à aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, se a Câmara Municipal considerar existirem garantias de que estas acções não minimizam, agridem ou desvalorizam os valores arqueológicos existentes.
2 - A alteração de qualquer dos imóveis referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 60.º, resultante de acção de reconstrução, ampliação ou remodelação dos mesmos, terá necessariamente de ser objecto de licenciamento municipal.
Artigo 62.º
Alterações
Poderá a Câmara Municipal, sempre que assim o entender, propor à Assembleia Municipal a aplicação das condicionantes estabelecidas nos artigos 59.º a 61.º a outras áreas não identificadas como espaços culturais na carta de ordenamento.
CAPÍTULO VII
Espaços-canais
Artigo 63.º
Definição e categorias
Os espaços-canais são áreas destinadas a suportarem a existência de importantes infra-estruturas, existentes ou projectadas, que condicionam especialmente a ocupação do solo e compreendem as seguintes categorias:
a) Rede rodoviária municipal;
b) Rede rodoviária estruturante;
c) Rede ferroviária;
d) Albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão;
e) Rede de saneamento básico.
Artigo 64.º
Alterações ao uso do solo
1 - Nos espaços-canais apenas são autorizadas alterações ao uso actual do solo que se destinem à instalação ou beneficiação de infra-estruturas de interesse municipal, regional ou nacional.
2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas alterações temporárias ao uso actual do solo que não as prescritas no número anterior, desde que as alterações não afectem o fim a que o espaço ocupado se destina, e seja claramente estabelecido o período durante o qual irão existir.
3 - Nos casos excepcionais descritos no número anterior, o usufrutuário das alterações ao uso do solo realizadas e o proprietário do terreno não poderão ter direito a qualquer indemnização por perdas relativas às alterações que tenham realizado, quando estas venham a ficar inviabilizadas ou afectadas pela realização das infra-estruturas que justificam a determinação da categoria do espaço-canal.
SUBCAPÍTULO I
Rede rodoviária municipal
Artigo 65.º
Hierarquia da rede viária
1 - A estrutura rodoviária do concelho é composta por cinco níveis hierárquicos, representados na carta de hierarquia da rede viária, cujas funções são as seguintes:
a) Nível 1: vias de ligação inter-regional, sob a alçada da Junta Autónoma de Estradas;
b) Nível 2: vias de ligação regional e entre a sede do concelho e os centros urbanos de nível 2;
c) Nível 3: vias de ligação entre os centros de nível 2 e os de nível 3;
d) Nível 4: vias de ligação entre os centros de nível 3 e os de nível 4;
e) Nível 5: vias de fecho de circuitos intraconcelhios.
2 - A hierarquia dos centros e a sua distribuição pelos diversos níveis é a que consta do esquema de hierarquia dos centros urbanos anexo ao Plano Director Municipal.
Artigo 66.º
Âmbito
À excepção dos arcos da rede viária de nível 1, cuja regulamentação e manutenção estão a cargo da Junta Autónoma de Estradas, todas as vias classificadas na estrutura viária do Plano passam a reger-se pelos princípios expostos nos artigos 67.º a 70.º
Artigo 67.º
Perfil transversal tipo
O perfil transversal de cada um dos níveis será, preferencialmente, e de acordo com as características técnicas do terreno, o seguinte:
a) Nível 2 - não inferior a 6 m, a que acrescem as bermas e valetas e os espaços laterais para a localização de paragens de transportes colectivos, nos locais apropriados;
b) Nível 3 - não inferior a 4 m, a que acrescem as bermas e valetas;
c) Níveis 4 e 5 - não inferior a 3 m, a que acrescem as bermas e valetas, com espaços periódicos para o cruzamento de veículos e alargamentos nas curvas sem visibilidade.
Artigo 68.º
Afastamentos das construções
1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a distância mínima à plataforma da estrada, a qual inclui a faixa de rodagem e as bermas, a observar em todas as novas implantações é, para todas as vias do nível 2, a seguinte:
a) Vedações: 4 m;
b) Edifícios: 12 m;
c) Armazéns e depósitos de materiais para venda: 20 m;
d) Instalações industriais, igrejas, restaurantes e quartéis de bombeiros: 40 m;
e) Depósitos de sucata: 200 m.
2 - Para as vias de nível 3 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 3 m para cada lado da plataforma.
Artigo 69.º
Acessos a propriedades
Fica proibida a abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 2.
Artigo 70.º
Espaço aéreo
Em relação ao espaço aéreo da zona da estrada, qualquer que seja a sua classificação hierárquica, a Câmara Municipal poderá permitir passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.
SUBCAPÍTULO II
Rede viária estruturante
Artigo 71.º
Áreas abrangidas
Consideram-se abrangidas por esta categoria de espaços as seguintes áreas:
a) Margens de 50 m para cada lado do eixo dos traçados propostos para a variante à estrada nacional n.º 210, também designada «Via do Tâmega» e para o itinerário complementar n.º 5, na parte deste que atravessam o território do concelho;
b) As margens de 15 m para cada lado do eixo da plataforma da estrada nacional n.º 101-4.
SUBCAPÍTULO III
Rede ferroviária
Artigo 72.º
Área abrangida
Consideram-se abrangidas por esta categoria de espaços as margens de 15 m para cada lado do eixo dos arcos da rede ferroviária existente no concelho.
SUBCAPÍTULO IV
Albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão
Artigo 73.º
Área abrangida
A área abrangida, no âmbito do PDMCB, pela albufeira do futuro aproveitamento hidroeléctrico do Fridão é constituída pelo território do concelho que se situa a uma cota inferior a 162, ao qual acresce uma faixa de 25 m, medida ao longo da normal à curva de nível da cota referida.
Artigo 74.º
Situações excepcionais
Em face da inexistência de uma perspectiva rigorosa relativamente à data de entrada em funcionamento do aproveitamento hidroeléctrico do Fridão, são consideradas excepções ao estabelecido no n.º 1 do artigo 64.º, para além das referidas no n.º 2 desse artigo, as seguintes situações:
a) Obras que beneficiem o aproveitamento desportivo e recreativo dos cursos de água e das suas margens;
b) Acções tendentes à beneficiação ou rentabilização das explorações agrícolas.
Artigo 75.º
Horizonte de exploração
Nas situações referidas no número anterior, as intervenções realizadas deverão ter sempre um horizonte de exploração até ao ano 2005, não podendo constituir direitos dos seus proprietários ou usufrutuários as desvantagens decorrentes da inutilização das benfeitorias realizadas após essa data resultantes da entrada em serviço do aproveitamento hidroeléctrico do Fridão.
SUBCAPÍTULO V
Rede de saneamento básico
Artigo 76.º
Áreas abrangidas
Consideram-se abrangidas nesta categoria de espaços as áreas, públicas ou privadas, definidas por um afastamento de 3 m para cada lado do eixo da superfície vertical que contém o eixo de qualquer colector de esgotos, adutora ou ramal principal de abastecimento de água, bem como os depósitos e estações de tratamento de águas, realizados ou com projecto aprovado e publicitado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e complementares
Artigo 77.º
Regulamentação subsidiária
1 - O município de Celorico de Basto poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, destinada a regulamentar especificamente o exercício de determinados actos no território do concelho.
2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo.
3 - A regulamentação municipal será sempre mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.
Artigo 78.º
Ajustamentos cadastrais
Nos casos em que se verifique que uma determinada parcela de terreno, correspondente a um único registo matricial, se situa no limite de diferentes categorias ou classes de espaços, poderá a Câmara Municipal, se assim o entender e houver uma solicitação do proprietário nesse sentido, considerar toda a parcela como integrada em apenas uma categoria ou classe de espaços, desde que se verifique que as alterações resultantes, em cada caso, não dêem origem a um crescimento, da área ocupada pela classe ou categoria de espaços em que irá ficar incluída a parcela em causa, de dimensão superior a 1 ha.
(ver documento original)