Decreto Regulamentar 38/94
de 1 de Setembro
O Centro de Comunicações da Armada, criado pela Portaria 17352, de 15 de Setembro de 1959, dispondo de um sistema computorizado para o processamento e comutação automáticos de mensagens, constitui o nó principal da rede de comunicações da Marinha.
Cumulativamente com as tarefas próprias do apoio aos seus utentes, o Centro de Comunicações da Armada assegura a ligação telegráfica às redes de comunicações que servem órgãos e entidades externos à Marinha, nomeadamente os inseridos nas estruturas do Ministério da Defesa Nacional e dos comandos aliados.
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização do Centro de Comunicações da Armada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Comunicações da Armada (CCA) é um órgão de execução de serviços visando o processamento e a comutação automatizados de mensagens na rede de comunicações da Marinha.
2 - O CCA funciona na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 2.º
Competências
Ao CCA compete:
a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), ao Estado-Maior da Armada, aos órgãos centrais de administração e direcção da Marinha e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes;
b) Assegurar a condução e controlo das radiodifusões do serviço móvel marítimo pelas quais seja responsável;
c) Exercer acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado.
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O CCA compreende:
a) O chefe do CCA;
b) O Serviço de Comunicações;
c) O Serviço de Processamento Automático de Dados;
d) O Serviço de Assistência Oficinal;
e) O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CCA é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.
Artigo 4.º
Chefe do CCA
Ao chefe do CCA compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do CCA e o funcionamento dos seus serviços;
b) Propor as medidas tidas por adequadas à optimização do funcionamento da rede de comunicações do serviço fixo da Marinha;
c) Controlar a correcção dos procedimenos de comunicações nos circuitos operados no CCA;
d) Promover a edição de publicações necessárias à exploração do CCA;
e) Propor as dotações orçamentais anuais a atribuir ao CCA e efectuar a sua gestão.
Artigo 5.º
Serviço de Comunicações
Ao Serviço de Comunicações compete:
a) Encaminhar, processar, distribuir e arquivar as mensagens originadas pelos utentes ou a eles destinadas;
b) Executar as operações criptográficas necessárias ao manuseamento do tráfego classificado;
c) Gerir os equipamentos de comunicações atribuídos ao CCA;
d) Conduzir os sistemas de processamento automático de dados, de acordo com os procedimentos definidos pelo serviço respectivo;
e) Operar os circuitos de serviço fixo de que o CCA é terminal;
f) Manipular as radiodifusões do serviço móvel marítimo da responsabilidade do CCA e controlar a sua emissão;
g) Guardar, controlar e actualizar as publicações distribuídas ao CCA;
h) Executar os procedimentos necessários à edição de publicações relativas aos procedimentos de comunicações necessários à exploração do CCA e a utilizar pelos seus utentes.
Artigo 6.º
Serviço de Processamento Automático de Dados
Ao Serviço de Processamento Automático de Dados compete:
a) Gerir os sistemas de processamento automático de dados, estabelecendo procedimentos de condução e controlando o seu desempenho;
b) Manter os sistemas de processamento automático de dados atribuídos, optimizando a sua disponibilidade;
c) Estudar, propor e executar alterações à configuração dos sistemas de processamento automático de dados existentes.
Artigo 7.º
Serviço de Assistência Oficinal
Ao Serviço de Assistência Oficinal compete:
a) Planear e executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manuteção de equipamentos e sistemas de comunicações instalados no CCA e em terminais periféricos ligados ao equipamento telegráfico automático de retransmissão de mensagens;
b) Planear e executar as acções de manutenção de equipamentos e sistemas de produção e distribuição de energia eléctrica e de sistemas condicionadores de ar;
c) Planear e executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manutenção dos motores-geradores, sistemas de distribuição de água e saneamento e meios de combate a incêndios instalados;
d) Preparar e divulgar normas de operação dos equipamentos.
Artigo 8.º
Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral compete:
a) Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço no CCA;
b) Receber, registar, expedir processar e arquivar a correspondência do CCA e executar os trabalhos de dactilografia e reprodução de documentos necessários ao seu funcionamento;
c) Coordenar a utilização das viaturas atribuídas ao CCA;
d) Assegurar a elaboração do orçamento anual e processar todas as despesas resultantes da sua execução nos termos da lei;
e) Executar a contabilidade patrimonial, assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gerir as existências correntes;
f) Organizar e assegurar o controlo dos chaveiros e das entradas e saídas de pessoal e material;
g) Elaborar, manter e assegurar a execução de normas para a prevenção e combate a incêndios;
h) Executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manutenção, conservação e reparação das instalações do CCA e efectuar a sua limpeza.
2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com outras funções no CCA.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 17352, de 18 de Setembro de 1959;
b) A Portaria 427/75, de 12 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.