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Decreto Regulamentar 38/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CENTRO DE COMUNICAÇOES DA ARMADA (CCA) CRIADO PELA PORTARIA 17352, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959. O CCA COMPREENDE O SERVIÇO DE COMUNICACOES, O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS, O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA OFICINAL E O SERVIÇO DE APOIO GERAL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 38/94
de 1 de Setembro
O Centro de Comunicações da Armada, criado pela Portaria 17352, de 15 de Setembro de 1959, dispondo de um sistema computorizado para o processamento e comutação automáticos de mensagens, constitui o nó principal da rede de comunicações da Marinha.

Cumulativamente com as tarefas próprias do apoio aos seus utentes, o Centro de Comunicações da Armada assegura a ligação telegráfica às redes de comunicações que servem órgãos e entidades externos à Marinha, nomeadamente os inseridos nas estruturas do Ministério da Defesa Nacional e dos comandos aliados.

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer as competências e definir a organização do Centro de Comunicações da Armada.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Comunicações da Armada (CCA) é um órgão de execução de serviços visando o processamento e a comutação automatizados de mensagens na rede de comunicações da Marinha.

2 - O CCA funciona na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 2.º
Competências
Ao CCA compete:
a) Assegurar o encaminhamento, processamento, cifra, distribuição e arquivo das mensagens originadas ou destinadas ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), ao Estado-Maior da Armada, aos órgãos centrais de administração e direcção da Marinha e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes;

b) Assegurar a condução e controlo das radiodifusões do serviço móvel marítimo pelas quais seja responsável;

c) Exercer acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado.

Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - O CCA compreende:
a) O chefe do CCA;
b) O Serviço de Comunicações;
c) O Serviço de Processamento Automático de Dados;
d) O Serviço de Assistência Oficinal;
e) O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do CCA é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo a designar por despacho do CEMA.

Artigo 4.º
Chefe do CCA
Ao chefe do CCA compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do CCA e o funcionamento dos seus serviços;

b) Propor as medidas tidas por adequadas à optimização do funcionamento da rede de comunicações do serviço fixo da Marinha;

c) Controlar a correcção dos procedimenos de comunicações nos circuitos operados no CCA;

d) Promover a edição de publicações necessárias à exploração do CCA;
e) Propor as dotações orçamentais anuais a atribuir ao CCA e efectuar a sua gestão.

Artigo 5.º
Serviço de Comunicações
Ao Serviço de Comunicações compete:
a) Encaminhar, processar, distribuir e arquivar as mensagens originadas pelos utentes ou a eles destinadas;

b) Executar as operações criptográficas necessárias ao manuseamento do tráfego classificado;

c) Gerir os equipamentos de comunicações atribuídos ao CCA;
d) Conduzir os sistemas de processamento automático de dados, de acordo com os procedimentos definidos pelo serviço respectivo;

e) Operar os circuitos de serviço fixo de que o CCA é terminal;
f) Manipular as radiodifusões do serviço móvel marítimo da responsabilidade do CCA e controlar a sua emissão;

g) Guardar, controlar e actualizar as publicações distribuídas ao CCA;
h) Executar os procedimentos necessários à edição de publicações relativas aos procedimentos de comunicações necessários à exploração do CCA e a utilizar pelos seus utentes.

Artigo 6.º
Serviço de Processamento Automático de Dados
Ao Serviço de Processamento Automático de Dados compete:
a) Gerir os sistemas de processamento automático de dados, estabelecendo procedimentos de condução e controlando o seu desempenho;

b) Manter os sistemas de processamento automático de dados atribuídos, optimizando a sua disponibilidade;

c) Estudar, propor e executar alterações à configuração dos sistemas de processamento automático de dados existentes.

Artigo 7.º
Serviço de Assistência Oficinal
Ao Serviço de Assistência Oficinal compete:
a) Planear e executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manuteção de equipamentos e sistemas de comunicações instalados no CCA e em terminais periféricos ligados ao equipamento telegráfico automático de retransmissão de mensagens;

b) Planear e executar as acções de manutenção de equipamentos e sistemas de produção e distribuição de energia eléctrica e de sistemas condicionadores de ar;

c) Planear e executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manutenção dos motores-geradores, sistemas de distribuição de água e saneamento e meios de combate a incêndios instalados;

d) Preparar e divulgar normas de operação dos equipamentos.
Artigo 8.º
Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral compete:
a) Executar as tarefas de natureza administrativa inerentes à gestão do pessoal em serviço no CCA;

b) Receber, registar, expedir processar e arquivar a correspondência do CCA e executar os trabalhos de dactilografia e reprodução de documentos necessários ao seu funcionamento;

c) Coordenar a utilização das viaturas atribuídas ao CCA;
d) Assegurar a elaboração do orçamento anual e processar todas as despesas resultantes da sua execução nos termos da lei;

e) Executar a contabilidade patrimonial, assegurar a obtenção dos meios materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gerir as existências correntes;

f) Organizar e assegurar o controlo dos chaveiros e das entradas e saídas de pessoal e material;

g) Elaborar, manter e assegurar a execução de normas para a prevenção e combate a incêndios;

h) Executar, de acordo com as suas capacidades, as acções de manutenção, conservação e reparação das instalações do CCA e efectuar a sua limpeza.

2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado por um oficial, em regime de acumulação com outras funções no CCA.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A Portaria 17352, de 18 de Setembro de 1959;
b) A Portaria 427/75, de 12 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-15 - Portaria 17352 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria o Centro de Comunicações da Armada (C.C.A.), na directa dependência do chefe do Estado-Maior da Armada, destinado a processar e encaminhar as mensagens transmitidas por esta entidade ou a ela endereçadas. Extingue o gabinete de cifra do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-12 - Portaria 427/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Fixa as atribuições do Centro de Comunicações da Armada (CCA).

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 239/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 38/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO CENTRO DE COMUNICAÇOES DA ARMADA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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