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Regulamento 624/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo para o concelho de Vila Pouca de Aguiar.

Texto do documento

Regulamento 624/2025 Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos e Uso do Fogo para o concelho de Vila Pouca de Aguiar Preâmbulo Com a publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro e ulteriores alterações, veio estabelecer-se, entre outras matérias, o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades cometidas aos Governos Civis, designadamente respeitante ao licenciamento da atividade de fogueiras e queimadas. Através do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, o legislador veio atribuir um papel de destaque às instituições de maior proximidade, nomeadamente aos municípios, dando-lhes competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso de fogo. Por sua vez o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 49/2022, de 19 de julho, veio estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no Território Continental, revogando o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que, estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, definindo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. No entanto, por força do disposto no n.º 4 do artigo 79.º do referido diploma legal, enquanto se mantiver em vigor o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, até 31 de dezembro de 2025, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, relativas aos deveres de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível e às contraordenações respetivas, sem prejuízo da aplicação das normas da secção III do Capítulo IV do presente decreto-lei. Na ausência de um normativo respeitante às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, bem como à realização de queima e amontoados e realização de fogueiras, verificou-se um vazio legal e regulamentar na matéria em questão, pelo que se afigura necessário a criação de regulamentação para estas ações, por forma a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular. Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente regulamento e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, sublinhar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa. Os custos centrados nesses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental. Por último e relativamente aos custos das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante Constitui legislação habilitante do presente regulamento o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, por via do n.º 1 e 4 do artigo 79.º da Decreto-Lei 81/2021 de 13 de outubro e demais legislação aplicável em matéria de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e proteção e segurança de pessoas e bens. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica -se a toda a área do concelho de Vila Pouca de Aguiar. Artigo 3.º Definições Para efeitos e aplicação do disposto no presente regulamento entende-se por: a) «Espaços rurais», espaços florestais e terrenos agrícolas; b) «Espaços urbanos», os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal do Concelho do Vila Pouca de Aguiar; c) «Responsável», os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos; d) «Floresta», o terreno com área maior ou igual a 0.5 hectares a largura maior ou igual a 20 metros, onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 %; e) «Gestão de Combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados; f) «Mato ou Arbustos», planta perene lenhosa com mais de 0.5 metros e menos de 5 metros de altura na maturidade, sem uma copa definida; CAPÍTULO II OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DE TERRENOS EM ESPAÇOS URBANOS Artigo 4.º Deveres e obrigações 1 - Os responsáveis, como tal definidos na alínea c) do artigo 3.º, que detenham terrenos e lotes destinados à construção, são obrigados a manter os terrenos e lotes referidos, limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível, suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes. 2 - Os responsáveis que detenham a administração de terrenos florestais confinantes com edifícios inseridos em solo urbano, não enquadrados nas Faixas de Gestão de Combustíveis definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis. 3 - A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios: a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício; b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação; c) No estrato arbóreo a distância entre copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo; d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm; e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir -se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício. 4 - A gestão de combustível, mencionada no n.º 2, não é permitida com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, sempre que se verifique perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 81/2021 de 13 de outubro. Artigo 5.º Árvores, arbustos e silvados 1 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana. 2 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza. 3 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que: a) Impeçam o livre curso das águas; b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública; c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública; d) Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública. 4 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem -se comuns; pelo que qualquer dos proprietários tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier. 5 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo. 6 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública. Artigo 6.º Participação por ausência de limpeza de terrenos 1 - Qualquer interessado pode participar à Câmara Municipal, por escrito, a ausência de limpeza de terrenos nos termos deste regulamento. 2 - A participação é dirigida ao presidente da Câmara Municipal e dela devem constar os seguintes elementos: a) Nome completo, número de Identificação fiscal, morada completa do participante e contacto telefónico; b) Localização do terreno por limpar; c) Descrição dos factos e motivos da participação; d) Sempre que possível nome, morada e contacto telefónico do proprietário do terreno por limpar. 3 - Recebida a participação, a mesma é encaminhada para o Divisão de Administrativa e Jurídica que efetua deslocação ao local sinalizado para confirmar o incumprimento da legislação em vigor relativamente à ausência de gestão de combustível. 4 - Caso a Divisão de Administrativa e Jurídica verifique o incumprimento da legislação no prédio objeto da participação, elabora uma proposta para decisão superior que incluirá a notificação do proprietário para a execução do cumprimento voluntário do dever de gestão de combustível, nos termos do artigo seguinte. Artigo 7.º Notificação para cumprimento voluntário 1 - O proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidade que, a qualquer título, detenha a responsabilidade de gestão do terreno, é notificado pela Câmara Municipal para proceder à gestão de combustível da propriedade no prazo máximo de 30 dias úteis, por carta registada. 2 - Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo para proceder à gestão de combustível. 3 - Em caso de impossibilidade de notificação postal ou pessoal do destinatário, a Câmara Municipal procede à notificação por edital, no qual será fixado o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à gestão de combustível do prédio, em cumprimento voluntário do dever de limpeza do terreno. 4 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros. 5 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo -se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil; b) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando -se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar; c) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando -se feita no dia em que for publicado o último anúncio; d) Por outras formas de notificação previstas na lei. 6 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 5 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar: a) Por afixação de um edital nos locais de estilo; b) Por afixação de um edital no terreno a limpar; c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho do Vila Pouca de Aguiar. 7 - O anúncio previsto na alínea c) do n.º 5 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio Institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Artigo 8.º Incumprimento do dever de limpeza de terrenos 1 - Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito. 2 - Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio da força pública, sempre que tal se revele necessário. 3 - A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte 4 - No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, esta será ressarcida dos valores resultantes dessa ação notificando os respetivos responsáveis para, no prazo de 30 dias, procederem ao respetivo pagamento. 5 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 6 - As despesas serão determinadas em função da área limpa, dos trabalhos executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada, cabendo à Divisão de Administrativa e Jurídica a sua quantificação. 7 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução. CAPÍTULO III USO DO FOGO Artigo 9.º Queima de amontoados e realização de fogueiras 1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever -se risco de incêndio. 2 - Nos espaços urbanos, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos da legislação aplicável: a) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal; b) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento. 3 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de: a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento; b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano. c) O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção. 4 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 10.º Fiscalização 1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete aos serviços de Fiscalização Municipal e à Divisão de Administrativa e Jurídica, da Câmara Municipal, bem como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras. 2 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada. Artigo 11.º Contraordenações 1 - Ao disposto neste Regulamento é também aplicável o regime previsto nos artigos 38.º a 41.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação mais atual, salvo o disposto no artigo seguinte. 2 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 140,00€ (cento e quarenta euros) a 1.500,00 no caso de pessoa singular e de 300,00€ (trezentos euros) a 5.000,00€ (cinco mil euros), no caso de pessoa coletiva: a) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º; b) A infração ao disposto no artigo 5.º 3 - Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de 280,00€ (duzentos e oitenta euros) a 3.000,00 (três mil euros) no caso de pessoa singular e de 600,00€ (seiscentos euros) a 10.000,00€ (dez mil euros), no caso de pessoa coletiva: a) A infração ao disposto no artigo 9.º Artigo 12.º Levantamento, instrução e decisão das contraordenações 1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais e fiscalizadoras. 2 - A instrução dos processos relativos às contraordenações e a aplicação das respetivas coimas é da competência do Presidente da Câmara. 3 - As coimas previstas no número anterior constituem receita própria do Município. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13.º Delegação e subdelegação de competências 1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores, nos termos definidos no RJAL - Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro. 2 - As competências do Presidente da Câmara previstas neste Regulamento podem ser delegadas nos vereadores, nos mesmos termos do número anterior. Artigo 14.º Contagem de prazos Os prazos previstos no presente regulamento contam -se nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 15.º Integração de lacunas e omissões 1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 124/2006 e demais legislação aplicável. 2 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento que não possam ser resolvidos, com recurso às regras gerais do Código Civil ou da legislação em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal. Artigo 16.º Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República. 12 de maio de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Rita Ferreira Dias Bastos. 319040795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-11 - Decreto-Lei 81/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-07-19 - Decreto-Lei 49/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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