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Regulamento 620/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, com republicação aprovada pela Assembleia Municipal em 22/4/2025, sob proposta da Câmara de 10/4/2025.

Texto do documento

Regulamento 620/2025

Marco Filipe Pessoa de Almeida, presidente da câmara municipal de Mangualde, torna público que, por deliberação da câmara na reunião ordinária de 10 de abril de 2025 foi proposta a aprovação da assembleia municipal que, na sua sessão de 22 de abril de 2025 aprovou a presente alteração ao “Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde”, que aqui se republica na íntegra.

8 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Marco Filipe Pessoa de Almeida.

Nota justificativa A criação do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde surgiu em resposta à crescente iniciativa das associações de caráter desportivo, cultural, recreativo e social, entre outras de relevante interesse sediadas no Município.

Diante da aplicação prática do presente Regulamento, constatou-se a necessidade de introduzir alterações ao documento em vigor, com o fim de dinamizar ainda mais a atribuição dos apoios a estas entidades.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram também ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas em alteração ao Regulamento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mangualde, em reunião de 10 de abril de 2025 e a Assembleia Municipal de Mangualde, em sessão de 22 de abril de 2025, aprovaram a presente alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 15.º 18.º, 20.º e 24.º do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, aprovado pela Assembleia Municipal de Mangualde em 20 de dezembro de 2023, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2024, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 11.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Os critérios de avaliação;

e) [revogado]

f) [...] Artigo 12.º [...] 1-[...] 2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...] 3-As candidaturas ao apoio à atividade regular, à infraestruturação, à modernização e autonomia associativa, bem como à frequência de ações de formação devem ser apresentadas até ao dia 30 de outubro do ano económico anterior ao da concretização do apoio.

4-[...]

a) [...]

b) A segunda fase de candidaturas decorre de 1 de julho a 30 de outubro.

5-[...]

6-[...]

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-As candidaturas aos apoios financeiros para efeitos de aquisição de viaturas, bem como de realização de obras de construção, conservação, reabilitação e beneficiação de instalações são liminarmente rejeitadas pela Câmara Municipal quando a entidade requerente tenha sido anteriormente apoiada pelo Município para os mesmos fins nos últimos 4 (quatro) anos.

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-De forma a garantir a eficaz e transparente utilização dos apoios financeiros regulares atribuídos pelo Município de Mangualde, bem como para a verificação do Relatório de Atividade e Contas, as entidades que atinjam 90 % do valor recebido ao abrigo do contrato programa ficam obrigadas a apresentar os comprovativos das despesas financiadas.

4-O restante valor de 10 % fica cativo e só será disponibilizado assim que forem validadas as despesas relativa ao número anterior.

5-Para efeitos de renovação/aprovação de novo contrato deve ser validada toda a despesa financiada relativa ao contrato cessante.

Artigo 18.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Para os casos previstos no número anterior, excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as entidades e atletas que beneficiem de apoios regulares podem candidatar-se a apoios pontuais, desde que no contexto acima referido e que, adicionalmente aos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte, apresentem uma previsão de despesas emitida pela entidade federativa representativa da modalidade.

Artigo 20.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...] 3-[revogado] 4-[...] Artigo 24.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...] 2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...] 3-O apoio à aquisição de equipamentos é atribuído sob a forma de comparticipação até 85 % do valor total da aquisição do equipamento.

4-O apoio à aquisição de viaturas é atribuído sob a forma de comparticipação até 85 % do valor total da aquisição da viatura.

5-[...]

»

Artigo 2.º

Republicação É republicado em anexo, fazendo parte integrante do presente, o Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, com a sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente alteração ao Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Republicação do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde Nota Justificativa O Associativismo Local, enquanto forma organizada de participação na vida pública, constitui um elemento de relevante importância na dinamização da vida social e no desenvolvimento sustentado do Município de Mangualde, assumindo-se muitas vezes como a força motriz na promoção de iniciativas de caráter desportivo, cultural, recreativo e social, entre outras de relevante interesse para o Município de Mangualde.

Na medida do exposto, o presente Regulamento procura apoiar as Associações e demais entidades que no âmbito do seu plano de atividades, salvaguardando os traços essenciais da cultura e do património local, promovam e incentivem a prática da atividade desportiva e a adoção de hábitos de vida saudáveis, democratizam o acesso à cultura e estimulam a produção e a criatividade cultural, dinamizam ações de promoção do bemestar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades.

O presente Regulamento procurou ainda salvaguardar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios às Associações Locais sediadas no Município de Mangualde, razão pela qual a Câmara Municipal entendeu por bem definir um conjunto de regras e prioridades a observar com vista à obtenção dos apoios em causa.

O referido conjunto de regras vertido no presente Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, reveste-se de particular relevância no quadro da estratégia Municipal, indo para além de uma cooperação limitada a respostas e apoios pontuais às solicitações das entidades beneficiárias.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mangualde, em reunião de 07 de dezembro de 2023 e a Assembleia Municipal de Mangualde, em sessão de 20 de dezembro de 2023, aprovaram o presente Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde.

CAPÍTULO I

PARTE GERAL

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do estabelecido nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º, e nas alíneas k), o), p), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 5/2007, de 16 de janeiro, no Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, e no Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto O presente Regulamento estabelece os termos a observar no âmbito do acesso aos apoios atribuídos pela Câmara Municipal de Mangualde:

a) Às associações culturais e recreativas, bem como, com as devidas adaptações, às instituições particulares de solidariedade social que se encontrem devidamente registadas, nos termos do previsto na legislação em vigor;

b) Às associações e clubes promotores do desporto, confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como, com as devidas adaptações, aos atletas que, não sendo profissionais, compitam em nome individual, e aos atletas de alto rendimento, naturais do Município de Mangualde e participem em competições ao mais alto nível no panorama do desporto nacional e internacional.

Artigo 3.º

Publicidade dos apoios A concessão de apoios municipais obriga as entidades beneficiárias a referenciálos em todas as ações de promoção das atividades e eventos apoiados, bem como nos suportes gráficos editados no âmbito da respetiva divulgação.

Artigo 4.º

Apoio à elaboração das candidaturas aos apoios Com o intuito de agilizar o processo de candidatura aos apoios previstos ao abrigo do presente Regulamento, a Câmara Municipal disponibiliza os seus serviços para auxiliar as entidades a instruir e apresentar as respetivas candidaturas.

Artigo 5.º

Inscrição orçamental Os apoios a atribuir ao abrigo do presente Regulamento estão circunscritos à disponibilidade financeira do Município, designadamente à inscrição da correspondente verba nas Grandes Opções do Plano e no Orçamento da Câmara Municipal para o ano ao qual se reporta a candidatura, pelo que a mera submissão da candidatura não constitui o Município na obrigação de os conceder.

Artigo 6.º

Reclamação As deliberações da Câmara Municipal que versem sobre a atribuição dos apoios previstos ao abrigo do presente Regulamento podem ser objeto de reclamação, desde que devidamente fundamentada e apresentada por escrito num prazo de 10 (dez) dias após a notificação da decisão.

CAPÍTULO II

REGISTO MUNICIPAL DAS ASSOCIAÇÕES

Artigo 7.º

Instrução do registo 1-Para se constituírem elegíveis aos apoios previstos no presente Regulamento, as associações devem efetuar o seu registo junto da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de formulário próprio a disponibilizar pelos serviços de atendimento municipal.

2-A formalização do registo mencionado no número anterior depende da junção dos seguintes elementos instrutórios:

a) Cópia da escritura pública da sua constituição;

b) Cópia dos Estatutos da Associação;

c) Cópia do Diário da República onde conste a publicação dos Estatutos da Associação;

d) Identificação da Pessoa Coletiva (NIPC);

e) Declaração de Utilidade Pública, caso possuam;

f) Declaração da qual conste a relação nominal dos membros dos órgãos gerentes em funções na Associação.

3-Só podem efetuar o registo municipal e, subsequentemente, candidatar-se aos apoios previstos ao abrigo do presente Regulamento, as associações que demonstrem ter sede social constituída no Município de Mangualde.

4-Adicionalmente, as associações desportivas também devem registar-se no Sistema Nacional de Informação Desportiva (SNID), ou outro que lhe suceder.

Artigo 8.º

Deliberação O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, delibera sobre o pedido de registo no prazo de 30 (trinta) dias após a verificação da correta instrução do mesmo.

Artigo 9.º

Atualização do registo 1-O registo municipal das associações deve ser atualizado todos os anos, durante o mês de janeiro, junto dos serviços de atendimento municipal.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifique a alteração de algum dos elementos instrutórios requeridos ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, as associações devem comunicála por escrito, junto dos serviços de atendimento municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de verem o seu registo suspenso até à regularização da situação.

Artigo 10.º

Suspensão do registo 1-As associações podem requerer a suspensão do registo municipal mediante solicitação expressa nesse sentido, devidamente assinada pelo seu representante legal, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

2-A suspensão do registo municipal mencionada no número anterior determina a perda dos direitos subjacentes.

3-A solicitação da suspensão do referido registo não isenta as associações do cumprimento das obrigações previamente assumidas perante a Câmara Municipal de Mangualde, determinando, outrossim, a necessidade de reavaliar os processos afetados.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

SECÇÃO I

SUBMISSÃO E ANÁLISE DAS CANDIDATURAS

Artigo 11.º

Aviso de abertura 1-A atribuição dos apoios previstos ao abrigo do presente Regulamento é precedida da publicação dos respetivos avisos de abertura das candidaturas, aprovados por deliberação da Câmara Municipal e publicitados no sítio oficial na Internet do Município de Mangualde.

2-Dos referidos avisos de abertura das candidaturas devem constar, entre outros elementos:

a) O formulário de candidatura;

b) A indicação da tipologia do apoio;

c) O prazo para a submissão das candidaturas;

d) Os critérios de avaliação;

e) [revogado]

f) A indicação da data para apresentação da proposta de decisão.

Artigo 12.º

Candidaturas 1-As candidaturas aos apoios devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível nos serviços online do Município e no Balcão Único de atendimento municipal.

2-Sem prejuízo da observância de outros, podem candidatar-se as entidades que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas e sejam titulares de personalidade jurídica;

b) Promovam a realização de atividades ao abrigo das suas atribuições no Município de Mangualde;

c) Possuam registo municipal associativo no Município de Mangualde, nos termos do previsto na Secção II do Capítulo I do presente Regulamento;

d) Apresentem certidão comprovativa da situação contributiva regularizada ou, em alternativa, documento de autorização de consulta da situação tributária e contributiva relativamente à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Apresentem Relatório de Atividades e Contas relativo ao último exercício, acompanhado do devido parecer do Conselho Fiscal e data de aprovação em sede de Assembleia Geral, quando se candidatem a apoios de natureza financeira;

f) Colaborem na organização e dinamização das ações de caráter cultural, recreativo, social e desportivo promovidas pela Câmara Municipal de Mangualde;

g) Apresentem comprovativo do registo junto da Direção Geral da Segurança Social, no caso das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

3-As candidaturas ao apoio à atividade regular, à infraestruturação, à modernização e autonomia associativa, bem como à frequência de ações de formação devem ser apresentadas até ao dia 30 de outubro do ano económico anterior ao da concretização do apoio.

4-O período de candidaturas ao apoio à atividade pontual ocorre em duas fases distintas, durante o ano ao qual as candidaturas se reportam:

a) A primeira fase de candidaturas decorre de 1 de janeiro a 30 de junho;

b) A segunda fase de candidaturas decorre de 1 de julho a 30 de outubro.

5-Excecionalmente, e mediante decisão devidamente fundamentada da Câmara Municipal, os prazos previstos nos números anteriores podem ser alargados, sendo feita essa menção nos respetivos avisos de abertura das candidaturas, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

6-A solicitação de apoio logístico deve ser efetuada com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente à realização do evento ao qual este se reporta.

Artigo 13.º

Análise da candidatura 1-As candidaturas são objeto de análise técnica pelo serviço municipal responsável pelo âmbito de atuação em que se insere a entidade requerente.

2-Sem prejuízo dos casos previstos no n.º 4 do artigo 18.º do presente Regulamento, as entidades que beneficiem do apoio à atividade regular, constituem-se automaticamente inelegíveis para o acesso ao apoio à atividade pontual.

3-Os beneficiários de um apoio de natureza financeira ao abrigo da primeira fase de candidaturas aos apoios à atividade pontual constituem-se automaticamente inelegíveis para o acesso a novo apoio da mesma natureza na segunda fase de candidaturas.

4-As candidaturas aos apoios financeiros para efeitos de aquisição de viaturas, bem como de realização de obras de construção, conservação, reabilitação e beneficiação de instalações são liminarmente rejeitadas pela Câmara Municipal quando a entidade requerente tenha sido anteriormente apoiada pelo Município para os mesmos fins nos últimos 4 (quatro) anos.

SECÇÃO II

ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS

Artigo 14.º

Concretização dos apoios 1-Os apoios previstos ao abrigo do presente Regulamento podem ser de natureza financeira, material e logística, sendo atribuídos mediante a celebração de contratosprograma de desenvolvimento.

2-Os contratosprograma de desenvolvimento integram, no respetivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento objeto da comparticipação.

3-Os contratosprograma de desenvolvimento desportivo devem ser instruídos com os elementos previstos ao abrigo do Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, ou outro que lhe suceder.

4-Os contratosprograma de desenvolvimento são reduzidos a escrito e entram em vigor na data da sua publicação no sítio oficial do Município na internet.

Artigo 15.º

Disponibilização dos apoios financeiros 1-A disponibilização das verbas compreendidas ao abrigo da atribuição dos apoios previstos no presente Capítulo pode ser faseada ao longo de um ou mais anos económicos, em função da dimensão do investimento, nos termos do previsto no contratoprograma de desenvolvimento.

2-A transferência das referidas verbas pode ainda ficar indexada à realização de autos de medição do cumprimento do respetivo programa de desenvolvimento.

3-De forma a garantir a eficaz e transparente utilização dos apoios financeiros regulares atribuídos pelo Município de Mangualde, bem como para a verificação do Relatório de Atividade e Contas, as entidades que atinjam 90 % do valor recebido ao abrigo do contrato programa ficam obrigadas a apresentar os comprovativos das despesas financiadas.

4-O restante valor de 10 % fica cativo e só será disponibilizado assim que forem validadas as despesas relativa ao número anterior.

5-Para efeitos de renovação/aprovação de novo contrato deve ser validada toda a despesa financiada relativa ao contrato cessante.

CAPÍTULO IV

TIPOLOGIAS DOS APOIOS

SECÇÃO I

APOIO À ATIVIDADE REGULAR

Artigo 16.º

Âmbito e objeto 1-O apoio à atividade regular visa apoiar as entidades que desenvolvam atividades desportivas, culturais e recreativas com carácter regular e continuado.

2-São elegíveis para a atribuição do referido apoio as entidades que demonstrem ter mantido atividade regular durante o ano fiscal anterior ao qual se reporta a candidatura.

Artigo 17.º

Instrução da candidatura Não obstante os avisos de abertura das candidaturas poderem determinar a junção de elementos adicionais, a submissão da candidatura ao apoio à atividade regular depende da junção obrigatória dos seguintes elementos instrutórios:

a) Plano de Atividades e Orçamento para o ano civil ou época desportiva a que o apoio se reporta;

b) Quadro atualizado dos praticantes desportivos na época transata, por modalidade, escalão e quadros competitivos;

c) Quadro atualizado dos elementos ativos no ano civil anterior, no caso das entidades de âmbito cultural e recreativo;

d) Relatório de atividades realizadas no ano transato;

e) Quadros competitivos nos quais vai participar durante a época a que o apoio se reporta;

f) Caracterização do quadro de dirigentes, agentes culturais e técnicos responsáveis pelo enquadramento da atividade proposta.

SECÇÃO II

APOIO À ATIVIDADE PONTUAL

Artigo 18.º

Âmbito e objeto 1-O apoio à atividade pontual visa apoiar as entidades que desenvolvam ou participem em iniciativas de caráter extraordinário, designadamente:

a) Intercâmbios culturais, recreativos, sociais e desportivos que se realizem nas regiões autónomas portuguesas ou no estrangeiro;

b) Participação em exibições ou exposições de âmbito nacional ou internacional;

c) Participação em competições desportivas de âmbito nacional ou internacional;

d) Realização de espetáculos de relevância cultural, recreativa ou social de âmbito nacional ou internacional;

e) Realização de eventos desportivos com caráter excecional que contribuam para o reforço da dinâmica competitiva local ou para a promoção do Município de Mangualde;

f) Férias culturais ou desportivas;

g) Outras situações.

2-As candidaturas ao abrigo do referido apoio reportam-se a iniciativas que decorram durante o ano em que a candidatura é formalizada.

3-A dotação do apoio previsto para a segunda fase de candidaturas à atividade pontual é reforçada com o remanescente da verba não esgotada durante a primeira fase.

4-As entidades representadas por atletas que participem em fases finais de campeonatos europeus ou mundiais beneficiam da atribuição de um apoio a definir para a comparticipação das despesas associadas à participação dos atletas em cada prova.

5-Para os casos previstos no número anterior, excecionalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as entidades e atletas que beneficiem de apoios regulares podem candidatar-se a apoios pontuais, desde que no contexto acima referido e que, adicionalmente aos elementos instrutórios previstos no artigo seguinte, apresentem uma previsão de despesas emitida pela entidade federativa representativa da modalidade.

Artigo 19.º

Instrução da candidatura 1-Não obstante os avisos de abertura das candidaturas poderem determinar a junção de elementos adicionais, a submissão da candidatura ao apoio à atividade pontual depende da junção obrigatória dos seguintes elementos instrutórios:

a) Indicação da data em que a iniciativa ocorrerá;

b) Caracterização da iniciativa e o número de participantes em representação da entidade candidata ao apoio;

c) Indicação dos escalões de competição abrangidos, quando esteja em causa uma iniciativa de natureza desportiva;

d) Indicação expectável da cobertura dos media;

e) Orçamento previsto para a execução ou participação na iniciativa objeto da candidatura;

f) Indicação da natureza e montante expectável do apoio necessário.

2-A candidatura ao apoio para a realização de um intercâmbio é obrigatoriamente instruída com os seguintes elementos instrutórios:

a) Proposta de intercâmbio recebida;

b) Indicação da data prevista para a sua realização;

c) Caracterização do intercâmbio;

d) Constituição da representação da entidade candidata;

e) Indicação do custo estimado.

SECÇÃO III

APOIO À INFRAESTRUTURAÇÃO

Artigo 20.º

Âmbito e objeto 1-O apoio à infraestruturação visa apoiar a implementação e valorização das instalações das associações culturais, recreativas, sociais e desportivas do Município de Mangualde.

2-As candidaturas ao abrigo do referido apoio devem enquadrar-se nas seguintes tipologias de apoio:

a) Apoio financeiro para a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação das instalações em funcionamento;

b) Apoio financeiro para a construção de novas instalações;

c) Apoio técnico dos serviços municipais para a elaboração de projetos de obras, parecer técnico e respetivo acompanhamento;

d) Comparticipação financeira dos custos suportados pelas entidades com o recurso à aquisição de projetos de obras elaborados por entidades externas;

e) Cedência de materiais de construção, máquinas e meios humanos para a execução das obras;

f) Disponibilização de solos para a construção de novas instalações.

3-[revogado]

4-A atribuição do apoio financeiro para a realização das obras de reconhecido interesse público municipal concretiza-se sob a forma de comparticipação de 85 % do valor orçamentado, até ao limite de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 21.º

Instrução da candidatura Não obstante os avisos de abertura das candidaturas poderem determinar a junção de elementos adicionais, a submissão da candidatura ao apoio previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior depende da junção obrigatória dos seguintes elementos instrutórios:

a) Justificação da necessidade de intervenção, bem como do montante do apoio solicitado, ao abrigo do quadro dos princípios definidos para a estruturação da rede de equipamentos do Município de Mangualde;

b) Projeto de arquitetura e de especialidades, quando a estas haja lugar, memória descritiva, medições e orçamento previsto para a execução das obras;

c) Garantia de financiamento próprio relativamente à componente do orçamento que não é suscetível de comparticipação através de receitas públicas;

d) Estudo da viabilidade das instalações objeto da candidatura à luz da sua finalidade;

e) Apreciação prévia do projeto pela Câmara Municipal, mediante a avaliação da compatibilidade da proposta com os instrumentos de planeamento urbanístico municipal em vigor.

Artigo 22.º

Determinação do apoio 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento, a determinação do apoio a atribuir ao abrigo da presente Secção depende, ainda, da ponderação da relevância da obra para o Município de Mangualde, nomeadamente:

a) Inexistência de instalações de idêntica natureza na mesma zona de influência;

b) Possibilidade de cooperação e efetivação de protocolos com a Câmara Municipal e demais entidades de interesse público que não se encontrem abrangidas pelo presente Regulamento;

c) Polivalência na utilização das instalações.

2-Com vista a salvaguardar a sustentabilidade do funcionamento das instalações objeto do apoio, são privilegiadas as candidaturas das entidades que demonstrem ter capacidade de autofinanciamento.

SECÇÃO IV

APOIO À MODERNIZAÇÃO E AUTONOMIA ASSOCIATIVA

Artigo 23.º

Âmbito e objeto O apoio à modernização e autonomia associativa visa apoiar a aquisição de viaturas e equipamentos que se revelem necessários para as entidades candidatas proporcionarem uma melhoria da oferta desportiva, cultural, recreativa e social disponibilizada no Município de Mangualde.

Artigo 24.º

Instrução da candidatura 1-Não obstante os avisos de abertura das candidaturas poderem determinar a junção de elementos adicionais, a submissão da candidatura ao apoio para a aquisição de viaturas e equipamentos depende da junção obrigatória dos seguintes elementos instrutórios:

a) Orçamento e/ou outros comprovativos do valor de aquisição das viaturas ou equipamentos;

b) Descrição das características das viaturas ou equipamentos que pretendam adquirir;

c) Justificação da necessidade e enquadramento com o desenvolvimento da atividade associativa.

2-Cumulativamente, a candidatura ao apoio para a aquisição de viaturas é, ainda, instruída com os seguintes elementos instrutórios:

a) Cópia do registo de propriedade ou comprovativo do pedido de registo;

b) Cópia do livrete;

c) Cópia da fatura da aquisição.

3-O apoio à aquisição de equipamentos é atribuído sob a forma de comparticipação de até 85 % do valor total da aquisição do equipamento.

4-O apoio à aquisição de viaturas é atribuído sob a forma de comparticipação de até 85 % do valor total da aquisição da viatura.

5-A Câmara Municipal disponibiliza os referidos apoios financeiros mediante apresentação da fatura que comprove a aquisição da viatura ou equipamento objeto da candidatura.

SECÇÃO V

APOIO À FREQUÊNCIA DE AÇÕES DE FORMAÇÃO

Artigo 25.º

Âmbito e objeto 1-O apoio previsto ao abrigo da presente Secção visa apoiar as entidades que pretendam disponibilizar ações de formação aos técnicos, agentes culturais e dirigentes dos seus quadros.

2-Quando promovidas pelo Município de Mangualde, as ações de formação direcionadas aos dirigentes associativos são de frequência obrigatória relativamente aos dirigentes das entidades apoiadas pelo Município de Mangualde ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Determinação do apoio 1-A determinação do apoio financeiro a atribuir ao abrigo do previsto no artigo anterior depende, ainda, da observância dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Só são aceites candidaturas referentes aos técnicos que trabalhem nos escalões de formação desportiva;

b) A candidatura deve ser instruída com a caraterização da atividade proposta e os seus objetivos;

c) Os técnicos só podem beneficiar do presente apoio uma vez por cada nível de formação desportiva;

d) A formação tem de ser ministrada por uma entidade formadora certificada.

2-O Município de Mangualde apoia, anualmente, a frequência de ações de formação direcionadas aos técnicos previstos na alínea a) do número anterior, comparticipando financeiramente as respetivas despesas de acordo com os seguintes critérios:

a) Comparticipação de 50 % para o 1.º nível de formação, até ao montante máximo de 250€ (duzentos e cinquenta euros);

b) Comparticipação de 40 % para o 2.º nível de formação, até ao montante máximo de 250€ (duzentos e cinquenta euros).

3-Sem prejuízo das devidas adaptações, os critérios previstos ao abrigo dos números anteriores consideram-se aplicáveis aos agentes culturais.

SECÇÃO VI

CEDÊNCIA DE VIATURAS MUNICIPAIS

Artigo 27.º

Âmbito e objeto 1-O apoio previsto ao abrigo da presente Secção compreende a cedência e utilização de viaturas do Município de Mangualde para efeitos do normal cumprimento do plano de atividades das entidades beneficiárias.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cedência de viaturas fica, no entanto, sujeita à disponibilidade da frota municipal e à estrita observância do disposto no respetivo Regulamento Municipal.

SECÇÃO VII

CEDÊNCIA DE EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS

Artigo 28.º

Âmbito e objeto 1-O apoio previsto ao abrigo da presente Secção compreende a disponibilização de equipamentos do Município de Mangualde para efeitos do normal cumprimento do plano de atividades das entidades beneficiárias, nomeadamente:

a) Pavilhões Gimnodesportivos Municipais;

b) Estádio Municipal;

c) Piscinas Municipais;

d) Biblioteca Municipal;

e) Centro de Inovação e Dinamização Empresarial;

f) Outros.

2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cedência das referidas instalações fica, no entanto, sujeita à disponibilidade e programação da Câmara Municipal para as mesmas, bem como à estrita observância do disposto nos respetivos Regulamentos Municipais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Fiscalização e medidas de tutela 1-Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município de Mangualde, sem prejuízo das competências legalmente conferidas às autoridades policiais e administrativas.

2-Nos termos gerais, e de acordo com o presente Regulamento, os órgãos municipais competentes podem adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 30.º

Regime sancionatório 1-Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento, nomeadamente a utilização indevida das verbas atribuídas ou a prestação de falsas declarações para a sua obtenção, determina a imediata suspensão dos apoios e constitui a entidade beneficiária na obrigação de devolver as quantias auferidas até à data, acrescidas de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

2-A não concretização da atividade objeto de apoio constitui a entidade beneficiária na obrigação de ressarcir o Município de Mangualde na exata medida do montante do apoio que já tenha auferido.

3-Os dirigentes e demais técnicos respondem pessoal e solidariamente perante o Município pelos ilícitos praticados pelas entidades beneficiárias, quando fique demonstrado que agiram com especial dolo ou negligência grosseira e beneficiaram direta ou indiretamente das ações lesivas do interesse público.

4-As entidades responsabilizadas ao abrigo do número anterior ficam impedidas de aceder aos apoios previstos no presente Regulamento durante um período de 3 (três) anos.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Mangualde em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 33.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

319029714

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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