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Regulamento 619/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Publicação do Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas do Município de Mangualde, aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de abril de 2025.

Texto do documento

Regulamento 619/2025

Marco Filipe Pessoa de Almeida, presidente da câmara municipal de Mangualde, torna público que, por deliberação da câmara na reunião ordinária de 10 de abril de 2025 foi proposta a aprovação da assembleia municipal que, na sua sessão de 22 de abril de 2025 aprovou o presente “Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas do Município de Mangualde.”

8 de maio de 2025.-O Presidente da Câmara, Marco Filipe Pessoa de Almeida.

Nota justificativa No âmbito das competências atribuídas ao poder Municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, o desenvolvimento e concessão de apoios a instituições que visam a realização de atividades culturais, recreativas e desportivas e que sejam do interesse municipal.

Notavelmente, nos últimos anos, tornou-se característica da Câmara Municipal de Mangualde apoiar as entidades do setor cultural, educativo, desportivo, juvenil e social, constituindo um investimento público essencial para a dinamização do movimento associativo local e da própria sociedade civil.

Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições socioculturais, desportivas e recreativas, assim como dos estabelecimentos escolares e outras instituições, torna-se imperioso dotar este Município de um Regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros e meios de transporte. As pretensões em causa revestem, assim, mais uma forma de apoio, com os efeitos mencionados.

No que diz respeito à utilização das viaturas municipais por entidades externas ao Município, a principal preocupação situou-se na definição dos requisitos e das prioridades dos pedidos, tendo como pilares fundamentais o interesse municipal e a transparência do procedimento.

Ainda, quanto à utilização das viaturas pelos serviços municipais, serve o presente Regulamento para estabelecer normas procedimentais para a eficaz utilização do bem público, como as regras para utilização, deveres dos trabalhadores e motoristas, responsabilidades e competências do serviço responsável pela frota municipal.

Importa acrescentar que, tendo em vista garantir o cumprimento das regras agora aprovadas, o presente Regulamento contém um conjunto de direitos e obrigações dos intervenientes, bem como as respetivas sanções em caso de incumprimento.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como e do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e ter sido introduzida a sugestão apresentada neste âmbito, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 22 de abril de 2025 sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 10 de abril de 2025, o presente Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas do Município de Mangualde.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro; no Decreto Lei 114/94, de 03 de maio, que aprovou o Código da Estrada Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro Lei habilitante O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; bem como do estabelecido nas alíneas c), d), f) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; no Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro; no Decreto Lei 114/94, de 03 de maio, que aprovou o Código da Estrada; e no Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto 1-O Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas do Município de Mangualde tem por objeto organizar e disciplinar a utilização das viaturas municipais, criando normas de procedimento e conduta.

2-O presente Regulamento aplica-se a todas as viaturas propriedade do Município de Mangualde, bem como àquelas que, por locação ou a qualquer outro título, se encontrem à guarda do Município, sendo este responsável pela sua utilização.

Artigo 3.º

Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cedência:

afetação de um veículo, com condutor, à realização de uma determinada deslocação, previamente delimitada, sob a direção de um utilizador externo; afetação de um veículo, com condutor, à realização de uma determinada deslocação, previamente delimitada, sob a direção de um utilizador externo;

b) Condutor:

a pessoa singular que efetua as operações de condução efetiva do veículo, sendo este um funcionário da Câmara Municipal de Mangualde; a pessoa singular que efetua as operações de condução efetiva do veículo, sendo este um funcionário da Câmara Municipal de Mangualde;

c) Frota automóvel do Município:

conjunto dos veículos automóveis afeto à utilização pelo Município, por direito de propriedade ou qualquer outro título legítimo; conjunto dos veículos automóveis afeto à utilização pelo Município, por direito de propriedade ou qualquer outro título legítimo;

d) Motorista:

condutor profissional, funcionário da Câmara Municipal de Mangualde e afeto à realização da deslocação em que o veículo foi cedido; condutor profissional, funcionário da Câmara Municipal de Mangualde e afeto à realização da deslocação em que o veículo foi cedido;

e) Passageiro:

pessoa singular transportada no veículo cedido; pessoa singular transportada no veículo cedido;

f) Responsável pela deslocação:

pessoa singular afeta ao utilizador externo que constitui o elo de ligação com o Município; pessoa singular afeta ao utilizador externo que constitui o elo de ligação com o Município;

g) Serviço responsável pela frota municipal:

a unidade orgânica da Câmara que habitualmente acompanha as matérias relativas ao requerente; a unidade orgânica da Câmara que habitualmente acompanha as matérias relativas ao requerente;

h) Utilizadores externos:

todas as pessoas coletivas, distintas do Município, que requeiram a cedência de um veículo da frota municipal.

Artigo 4.º

Princípios gerais 1-A organização e gestão de meios de transporte municipais devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Racionalização, tendo em vista dimensionar, em termos quantitativos e qualitativos, os meios de transporte que constituem a frota municipal, de acordo com as necessidades;

b) Eficiência na utilização dos meios disponíveis;

c) Gestão centralizada, de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações dos veículos pelos serviços e pelas entidades exteriores à Câmara Municipal;

d) Planificação na cedência de viaturas, de acordo com as solicitações feitas pelas associações e demais instituições ou entidades, sem prejuízo das necessidades normais dos serviços.

2-O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores o exercício da competência que lhe é conferida e prevista no presente Regulamento, ou incumbilos de tarefas específicas, quanto a esta matéria.

SECÇÃO II

TIPOLOGIA DE VIATURAS E UTILIZADORES

Artigo 5.º

Tipologia das viaturas Para efeitos de cedência a utilização ao abrigo do presente Regulamento, as viaturas classificam-se de acordo com as seguintes tipologias:

a) Ligeiros:

i) Passageiros, quando a lotação não excede os 9 lugares;

ii) Mercadorias, quando destinadas exclusivamente ao transporte de carga;

iii) Mistos, quando podem ser usadas indistintamente no transporte de passageiros e carga;

iv) Especiais, sempre que possuam determinados requisitos técnicos ou se destinem a serviços de certa especialização.

b) Pesados:

i) Passageiros, de lotação superior a 9 lugares;

ii) Mercadorias, de peso bruto superior a 3500 kg;

iii) Mistos, quando podem ser usadas indistintamente no transporte de passageiros e carga;

iv) Especiais, as de peso bruto superior a 3500 kg, que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou se destinarem a serviços de certa especialização.

c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes:

i) Motociclos, dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW;

ii) Ciclomotores, dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h;

iii) Velocípedes com motor elétrico, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h;

iv) Velocípedes, dotado de duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

Artigo 6.º

Classificação das viaturas Os veículos ligeiros de passageiros, definidos no artigo anterior, têm as seguintes utilizações:

a) Veículos de representação:

Destinam-se a ser utilizados pelo Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, quando exclusivamente em serviço da autarquia, prossecução de fins ou atividades municipais ou em outras atividades e eventos em que o Município participe, sendo afetos por despacho do Presidente da Câmara Municipal;

b) Veículos de utilização orgânica:

Viaturas automóveis ligeiras de atribuição exclusiva a unidades orgânicas, podendo ser reservadas pontualmente para uso de outros serviços ou entidades;

c) Veículos de serviços eventuais:

Constituem reserva da frota para uso indiscriminado dos diversos serviços do Município ou, excecionalmente, por outras entidades e são atribuídos temporariamente a um serviço ou entidade mediante requisição e para o desempenho de serviços ou ações concretas e pontuais, findas as quais, regressam à situação de reserva.

Artigo 7.º

Capacidade de condução 1-As viaturas da frota municipal podem ser conduzidas por funcionários do Município de Mangualde, habilitados e posicionados na carreira de motorista, ou excecionalmente, por outros trabalhadores ou equiparados, e/ou com vínculo de subordinação ao Município, designados por autocondutores, sendo nessa situação, a autorização concedida previamente caso a caso, ou condução autorizada em termos genéricos, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro.

2-A iniciativa da proposta de autocondução cabe aos serviços ou ao interessado em causa e verifica-se nas seguintes condições:

a) Só pode ser realizada por trabalhadores que, por escrito e expressamente, aceitem o regime de autocondução e declarem que conhecem o presente Regulamento;

b) Os trabalhadores devem estar habilitados com carta de condução;

c) A autocondução só pode ser praticada por quem tiver sido previamente autorizado para tal, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3-A autorização concedida pode ser retirada a qualquer momento.

4-As disposições do presente Regulamento aplicam-se quer aos condutores motoristas, quer aos outros condutores.

5-As viaturas afetas aos serviços de fiscalização, serviços de piquete, serviços de proteção civil e serviços análogos, obedecem às seguintes especificidades:

a) Podem circular aos fins de semana e feriados, e/ou fora do horário de serviço, apenas quando situações de emergência o justifiquem;

b) O tipo de utilização referido na alínea anterior tem, obrigatoriamente, que ser justificada, por informação devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, nas 72 horas que se seguirem à utilização da viatura.

Artigo 8.º

Prioridade de atribuição e cedência de viaturas a entidades externas 1-Sem prejuízo das atividades dos órgãos do Município, a cedência de viaturas municipais pode ser requerida pelas seguintes entidades externas, sucessivamente ordenadas de acordo com a prioridade que gozam na atribuição da cedência:

a) Município de Mangualde e Juntas de Freguesia do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de projetos educativos e desporto escolar;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Instituições de solidariedade social;

e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sediadas na área do concelho de Mangualde.

2-As entidades referidas no número anterior devem ser sedeadas no Município de Mangualde.

3-Em casos excecionais e mediante parecer favorável do serviço responsável pela gestão da frota municipal, pode autorizar-se a cedência a utilizadores não sediados no concelho de Mangualde, se a pretensão revestir interesse público e revelar um elemento de conexão relevante com o concelho.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CEDÊNCIA

Artigo 9.º

Modalidades 1-A cedência de viaturas é realizada com condutor, sendo afeta a viatura a um motorista profissional, devidamente habilitado, do serviço responsável pela frota da Câmara Municipal.

2-Podem ser cedidos tanto veículos ligeiros, como veículos pesados, com exceção dos veículos afetos ao serviço responsável pela higiene urbana.

3-A cedência é feita à deslocação.

4-O presente Regulamento não se aplica à cedência ou afetação de veículos de forma prolongada, exceto quanto ao seguinte:

a) Independentemente do ato que determinou essa cedência ou afetação, o Município, através do serviço responsável pela frota municipal, pode sempre assegurar as operações de manutenção do veículo, impostas pela necessidade de salvaguardar o interesse público ou a segurança e integridade física de pessoas e bens;

b) As entidades externas beneficiárias dessa cedência ou afetação, podem, em situações pontuais, excecionais e fundamentadas, solicitar os serviços de um motorista da Câmara Municipal de Mangualde para a condução do veículo, em substituição do condutor que normalmente a assegura;

c) Relativamente às viaturas habitualmente utilizadas por outros serviços da Câmara Municipal, compete a estes assegurar o cumprimento dos deveres legais aplicáveis.

Artigo 10.º

Condições para a cedência de viaturas São condições para a cedência e uso de viaturas municipais a utilização no âmbito da realização de atividades ou eventos de interesse municipal ou de reconhecida relevância para o Município, designadamente atividades ou eventos de natureza social, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou recreativa.

Artigo 11.º

Condições de cedência de viaturas a entidades externas 1-A cedência das viaturas municipais é feita mediante requerimento próprio, a ser disponibilizado pelo Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que deve ser entregue ou submetido ao Município com, pelo menos, 60 dias consecutivos de antecedência em relação à data pretendida para a utilização.

2-Nos pedidos constam, obrigatoriamente, sob pena de indeferimento, os seguintes elementos:

a) Identificação e morada da entidade requerente;

b) Objetivo da utilização;

c) Número de pessoas a transportar e respetivo escalão etário;

d) Identificação do responsável pela utilização e vigilante, quando aplicável, de acordo com as normas em vigor e, designadamente, as relativas ao transporte coletivo de crianças;

e) Percurso detalhado e localidades ou locais da viagem;

f) Dia, hora e local da partida;

g) Dia, hora e local de chegada ao ponto de partida;

h) Estimativa aproximada do número de quilómetros total.

3-Os seguintes documentos, aplicáveis às associações que não os tenham entregado para a concessão de apoios no âmbito do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde, ou outro que lhe suceder, devem ser submetidos, pois a não submissão dos mesmos pode resultar na não disponibilização da viatura até que estes elementos sejam entregues:

a) Relatório de Atividades e Contas do ano anterior;

b) Plano de Atividades e Orçamento do ano corrente;

c) Atas de aprovação dos documentos referidos nas alíneas anteriores.

4-Para além dos documentos e elementos referidos nos números anteriores, a cedência de viaturas pesadas para transporte de passageiros para associações do Concelho de Mangualde só tem lugar se estas estiverem devidamente inscritas no Registo Municipal das Associações, nos termos previstos no Regulamento de Apoio ao Associativismo.

5-Em casos excecionais podem ser aceites pedidos com prazo inferior ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, mediante apresentação da respetiva justificação, considerando-se os riscos de não serem atendidos por indisponibilidade de viatura, ou por impossibilidade do serviço.

6-Nas deslocações que impliquem que o número de quilómetros e de tempo de condução ultrapasse os limites legais estabelecidos para um motorista deve-se assegurar que o serviço é efetuado com mais de um motorista, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

7-As cedências de transporte para viagens para fora do País são analisadas caso a caso.

8-No caso de transporte de crianças a viagem deve ser realizada por motorista credenciado e acompanhada por um ou mais responsáveis e/ou vigilantes, nos termos da regulamentação e legislação em vigor.

9-Os pedidos de utilização das viaturas são registados no serviço responsável pela frota municipal, por ordem cronológica de chegada.

10-As deslocações fora da área do Município não ficam sujeitas a limite máximo de quilómetros.

11-A cada atividade ou iniciativa corresponde um pedido de cedência.

12-Cada pedido só pode corresponder à cedência de uma viatura municipal.

13-Com motivos devidamente fundamentados e desde que não condicione a atividade corrente semanal do Município, excecionalmente pode ser cedida mais de uma viatura.

14-A desistência do pedido de cedência deve ser, obrigatoriamente, comunicada ao Município através dos meios disponibilizados, com, pelo menos, 48 horas de antecedência relativamente à data prevista da partida.

15-Em caso de força maior, como avaria do veículo de transporte ou impedimento de motorista, o Município não assume a responsabilidade da sua substituição, informando de tal facto a entidade requisitante.

16-Em caso de acidente, ou outro incidente, que provoque a imobilização do veículo de transporte, as despesas ocasionais com o regresso dos passageiros e eventual alojamento dos mesmos ficam a cargo da entidade requisitante.

17-As viaturas municipais podem ser requisitadas para dias úteis, fins de semana e feriados, excetuando-se os dias 01 de janeiro, domingo de Páscoa, 01 de novembro, 24, 25 e 31 de dezembro e dia de eleições de qualquer tipo.

Artigo 12.º

Decisão A decisão de autorização para utilização da viatura deve ser tomada até 24 horas antes da data prevista para a cedência, quando aplicável.

Artigo 13.º

Competência para autorização da cedência de viaturas 1-O Presidente da Câmara Municipal, ou a pessoa a quem este delegar a competência, pode permitir aos seus funcionários a condução de viaturas pertencentes à frota municipal, sendo a autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação.

2-No despacho de autorização deve constar os elementos dispostos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

3-Por proposta do responsável pelo serviço de gestão da frota municipal, devidamente fundamentada, pode ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários de cada serviço, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

4-A cedência de viaturas a entidades externas ao Município de Mangualde, previstas no n.º 1 do artigo 8.º é autorizada nos mesmos termos dos números anteriores.

5-As cedências de viaturas da frota municipal a associações, instituições particulares de solidariedade social, atletas não profissionais e de alto rendimento, naturais do Município de Mangualde, no âmbito dos apoios em espécie, são da competência da Câmara Municipal, mediante fundamentação e nos termos do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde.

Artigo 14.º

Indeferimentos São motivos de indeferimento:

a) O não cumprimento do prazo referido no n.º 1 do artigo 11.º, com exceção do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

b) A ocorrência de anteriores situações de má utilização e uso abusivo das viaturas municipais pela entidade requerente;

c) O não pagamento dos dois últimos serviços de transporte, até à sua regularização, reservando-se a Câmara Municipal o direito de descontar as importâncias em débito, no valor dos subsídios que às referidas entidades tenham ou possam ser atribuídos;

d) A não comunicação de desistências de pedidos no ano em curso, assim que seja possível, facto este que deve ser devidamente justificado e comprovado pela entidade requerente.

Artigo 15.º

Critérios de resolução de conflitos 1-Os casos de pedidos de cedência de veículos, incompatíveis entre si, devem ser resolvidos atendendo, pela ordem mencionada, aos seguintes critérios:

a) Menor número de pedidos de utilização deferidos para a mesma entidade;

b) Escalão etário mais baixo nos utilizadores a transportar;

c) Maior distância de quilómetros a percorrer;

d) Maior número de utilizadores a transportar.

2-As necessidades de utilização de veículos pelos serviços municipais têm preferência face ao pedido de cedência de qualquer utilizador externo, e podem justificar o cancelamento de uma cedência já autorizada, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Cancelamento da cedência 1-Mesmo depois de autorizada e comunicada ao requerente, a cedência pode ser cancelada, por iniciativa do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, desde que fundada em razões de interesse público, como a avaria do veículo ou a necessidade inadiável da sua utilização pelo Município.

2-O cancelamento pode ainda resultar de outros factos de força maior, assim considerados pela Câmara Municipal de Mangualde.

3-O cancelamento deve ser comunicado ao requerente, logo que seja conhecido o facto que o determine, e não confere direito a qualquer indemnização, nem ao pagamento, por parte do Município, de despesas associadas a soluções alternativas.

Artigo 17.º

Encargos com a utilização A utilização de viaturas municipais por entidade externa à Câmara Municipal implica o pagamento de um preço de acordo com a respetiva Tabela Geral de Preços do Município de Mangualde.

CAPÍTULO III

REGRAS DE UTILIZAÇÃO

SECÇÃO I

REGRAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO

Artigo 18.º

Regras de utilização 1-Os motoristas devem cumprir os horários, itinerários e outras condições que lhe sejam superiormente transmitidas, salvo motivo de força maior ou imprevisto, devidamente comprovado.

2-O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo com o disposto na legislação que se encontre em vigor, sendo proibido o transporte de volumes que, pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

3-A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de utilização, podendo, em caso de incumprimento grave das normas deste Regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização da viatura cedida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4-A falta de cumprimento do disposto neste artigo, por parte da entidade requisitante, é comunicada pelo motorista aos superiores hierárquicos, e, depois de analisada, pode implicar a não cedência de viatura aos infratores em outras requisições, até à resolução da situação que lhe deu origem, sem prejuízo das penalizações acessórias aplicadas nos termos do presente Regulamento.

5-A Câmara Municipal não assume a responsabilidade pelo desaparecimento de quaisquer objetos deixados no interior das viaturas.

6-Os utilizadores não podem permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

7-É proibida a utilização das viaturas de transportes coletivos da Câmara Municipal com fins lucrativos.

8-A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.

Artigo 19.º

Uso das viaturas municipais 1-As viaturas municipais destinam-se a ser utilizadas para serviços e/ou prossecução de fins ou atividades municipais ou em outras atividades e eventos em que o Município participe, não podendo ser utilizadas para fins particulares.

2-Só podem circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.

Artigo 20.º

Uso de veículos ligeiros de passageiros 1-O uso das viaturas de representação referidas na alínea a) do artigo 6.º do presente Regulamento pode ainda ser estendido aos membros dos Gabinetes de Apoio à Presidência e à Vereação, desde que autorizados expressamente por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2-O uso das viaturas de utilização orgânica definidas na alínea b) do artigo 6.º do presente Regulamento é da responsabilidade dos vários serviços aos quais estejam afetas.

3-A atribuição das viaturas do número anterior aos serviços, cabe ao Presidente da Câmara Municipal, mediante despacho.

4-Os veículos de serviços eventuais, previstos na alínea c) do artigo 6.º do presente Regulamento, podem ser requisitados pelo dirigente de cada serviço ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, com vista a permitir deslocações necessárias e urgentes, que não possam ou não devam ser resolvidas pelos veículos afetos aos serviços respetivos.

5-O uso da viatura no período de utilização é da responsabilidade de quem a requisitou.

Artigo 21.º

Uso de veículo próprio 1-Pode ser concedida autorização para uso em serviço de veículo próprio, que só é concedida a título excecional e desde que não seja possível assegurar em tempo útil a afetação de veículo do Município compatível com o serviço pretendido.

2-A autorização a que se refere o número anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3-A utilização da viatura própria concede o direito ao pagamento das devidas e legais compensações, nos montantes legalmente definidos.

Artigo 22.º

Lavagem das viaturas 1-A lavagem das viaturas que integram a Frota Municipal é efetuada nas oficinas e/ou armazéns municipais.

2-Sem prejuízo do número anterior, excecionalmente nos casos em que as oficinas e/ou armazéns municipais não consigam dar resposta em tempo útil, pode recorrer-se a serviços externos.

Artigo 23.º

Gestão centralizada A coordenação da manutenção, reparação e utilização pelos serviços e por entidades exteriores à Câmara Municipal cabe ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, sem prejuízo da autonomia de utilização e gestão corrente dos meios de transporte afetos a cada serviço.

Artigo 24.º

Gestor da frota A gestão referida no artigo anterior é realizada através da designação, dentre os trabalhadores do serviço responsável pela gestão da frota municipal, de um gestor para a frota de veículos pesados e um gestor para a frota de veículos ligeiros.

Artigo 25.º

Parqueamento de viaturas 1-Todas as viaturas, findo o serviço ou atividade, diariamente, recolhem/aparcam, obrigatoriamente, nos parques municipais onde devem ser entregues, exceto em situações devidamente fundamentadas.

2-Constituem exceções ao número anterior os veículos de representação utilizados pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo VicePresidente da Câmara e Vereadores eleitos em regime de permanência.

3-Sempre que, por motivos excecionais, imprevistos ou de força maior não seja possível cumprir com o aqui determinado no que refere ao parqueamento das viaturas, deve o utilizador da viatura comunicar imediatamente tal facto, por qualquer via possível, ao Presidente da Câmara Municipal, ao dirigente máximo do serviço ou ao responsável pela gestão da frota municipal, e, posteriormente, nas 72 horas seguintes, apresentar justificação escrita fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

4-Excecionalmente, sempre que decorram serviços ou atividades municipais ou outras em que o Município participe, e nas quais os trabalhadores participem por motivos de serviço, podem usar os veículos municipais, fora do horário de serviço e aos fins de semana e feriados.

5-O referido no número anterior aplica-se aos membros dos Gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação, se lhe estiver afeto algum veículo de representação.

Artigo 26.º

Proibições É expressamente proibido:

a) Transportar animais no interior das viaturas;

b) Ingerir qualquer tipo de bebidas alcoólicas no interior das viaturas enquanto paradas, ou durante o período da sua utilização/em andamento;

c) Transportar pessoas estranhas ao serviço;

d) Utilizar a viatura para fins pessoais.

Artigo 27.º

Cartão de identificação e boletim diário do serviço 1-Todos os condutores das viaturas da frota municipal, inclusive dos veículos de atribuição orgânica, devem solicitar ao serviço responsável pela gestão da frota municipal o seu cartão e/ou declaração de identificação e despacho de autorização para poderem conduzir as viaturas do Município.

2-O boletim diário de serviço é efetuado através do Livro de Registos, que deve ser preenchido na íntegra com todos os elementos que dele constam.

Artigo 28.º

Abastecimento 1-Os veículos municipais são abastecidos, sempre que possível, nas estações de serviço das empresas com que o Município tem contrato, mediante apresentação e/ou confirmação da matrícula do veículo municipal, marcação dos quilómetros registados, identificação do condutor, devendo posteriormente o comprovativo e/ou talão do abastecimento assinado pelo condutor ser entregue ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.

2-Podem ser estabelecidos plafons mensais para cada viatura, aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do responsável pela gestão da frota municipal.

3-O serviço responsável pela gestão da frota municipal pode elaborar uma estimativa do consumo de combustível para cada tipo de veículo a que se reporta o artigo 5.º do presente Regulamento e em função do tipo de serviço a que se encontram adstritos, determinando-se com base nessa estimativa um limite mensal de abastecimento de combustível que é monitorizado pelo serviço a cuja viatura se encontra afeta.

4-Os encargos com combustível que ultrapassem os limites, caso os mesmos sejam estabelecidos, devem ser devidamente fundamentados, sob pena de instauração de processo de averiguação.

5-O responsável pela frota municipal, no final de cada mês confere os comprovativos e/ou talões de abastecimento com as respetivas faturas, informando o dirigente do serviço responsável pela gestão da frota municipal sobre eventuais desconformidades.

Artigo 29.º

Procedimento em caso de avaria 1-Sem prejuízo da observância do disposto no Código da Estrada, sempre que detete uma avaria na viatura, o condutor deve observar o seguinte procedimento:

a) Caso a viatura reúna as condições necessárias para se deslocar pelos seus próprios meios sem agravar o seu estado, o condutor deve conduzila até ao estaleiro municipal e preencher o respetivo auto de participação da ocorrência a submeter ao serviço municipal responsável pela gestão de frota;

b) Nos casos em que o veículo não reúna condições para se deslocar pelos seus próprios meios, o condutor deve informar o gestor de frota e requerer a adoção das medidas necessárias com vista ao reboque e encaminhamento da viatura para reparação;

c) Se não for possível deslocar o veículo, o condutor deve avisar, de imediato, o serviço responsável pela gestão de frotas, que toma as medidas necessárias para o seu reboque e posterior encaminhamento para reparação, e o condutor deve ainda elaborar a respetiva participação da ocorrência e entregála ao referido responsável.

2-Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o condutor não pode abandonar o veículo imobilizado até que este seja removido.

Artigo 30.º

Procedimento em caso de acidente 1-Em caso de acidente, o condutor deve obter dos intervenientes, no local da ocorrência, todos os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da declaração amigável, designadamente, elementos necessários dos intervenientes, das viaturas, eventuais testemunhas, e, em caso de declaração amigável, as viaturas não devem ser retiradas do local até efetiva assinatura da respetiva declaração ou até à intervenção das autoridades, em caso de não se obter a declaração amigável.

2-Após a ocorrência, o condutor deve, no prazo máximo de 72 horas, proceder ao preenchimento de uma participação interna de acidenteauto de ocorrência-, com indicação e descrição das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, ou cópia da declaração amigável e remetêla à chefia direta do seu serviço, que, por sua vez, deve fazer o devido encaminhamento hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal.

3-O Presidente da Câmara Municipal, pode, sempre que entender por conveniente, ordenar que seja efetuado inquérito para apurar as circunstâncias em que o acidente ocorreu.

4-O condutor deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial, sempre que:

a) O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

b) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;

c) O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula ou outros dados que permitam a sua identificação e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas e, se possível, fotografias do local, danos e outros aspetos relacionados com o acidente;

d) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento perturbado, designadamente, aparentando estar sob efeito do álcool, estupefacientes ou outras substâncias psicotrópicas;

e) Do acidente resultem danos corporais;

f) Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves;

g) A viatura particular tenha matrícula estrangeira.

5-Quando ocorra um acidente, o condutor deve manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.

6-Os elementos e documentos mencionados nos n.os 1 e 2 deste artigo e quaisquer outros que venham a ser eventualmente preenchidos, devem ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor, nas 72 horas seguintes à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.

Artigo 31.º

Danos, furto ou roubo de veículo 1-Em caso de dano, furto ou roubo de veículo, o condutor deve comunicar imediatamente o facto por qualquer meio possível, às Autoridades Competentes e ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, que, por sua vez, informa as respetivas chefias e Presidente da Câmara Municipal.

2-A informação do condutor dada nos termos do número anterior, deve ser apresentada por escrito, no prazo de 72 horas após a ocorrência, mediante participação escrita internaauto de ocorrência-, ao serviço responsável pela gestão da frota municipal, que por sua vez a reencaminha às respetivas chefias e Presidente da Câmara Municipal, e na qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do veículo;

b) Identificação do condutor;

c) Descrição das circunstâncias da ocorrência;

d) Data, local e hora da ocorrência;

e) Identificação da testemunha da ocorrência se as houver;

f) Outras informações consideradas úteis à descoberta da verdade.

3-O Presidente da Câmara Municipal, se for caso disso, determina:

a) Participação às autoridades policiais ou judiciais dos factos;

b) Ordena as necessárias averiguações;

c) Informa o serviço responsável pela gestão financeira e o serviço responsável pela gestão da frota municipal.

SECÇÃO II

RESPONSABILIDADES DO CONDUTOR

Artigo 32.º

Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada 1-Os condutores dos veículos municipais devem respeitar o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2-Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução e pelo pagamento das coimas.

3-Os condutores de veículos municipais aos quais forem aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou sujeitos a proibição médica de o fazer, devem, de imediato, comunicar esse facto ao serviço responsável pela frota municipal.

4-Os condutores dos veículos municipais devem fazer uma leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como a relação das horas extraordinárias.

Artigo 33.º

Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal Sem prejuízo do dever de supervisão por parte do serviço responsável pela gestão da frota municipal, todo o condutor é responsável pelo veículo que lhe esteja atribuído ou que vai utilizar, competindolhe, nomeadamente:

a) Proceder à inspeção visual da viatura para verificar se a mesma apresenta quaisquer danos;

b) Verificar se a viatura tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

c) Cumprir o itinerário e horários autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objeto de adequada justificação;

d) Cumprir a lotação legalmente prevista da viatura;

e) Dar cumprimento ao estipulado no Código da Estrada, no presente Regulamento e demais legislação em vigor;

f) Conduzir com prudência;

g) Suspender a condução no caso de verificar redução da sua capacidade, anomalia do veículo ou quaisquer outras condições adversas que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

h) Participar ao seu superior hierárquico ou ao responsável pela gestão da frota municipal nas 72 horas seguintes à realização da viagem, quaisquer anomalias detetadas na viatura assim como qualquer falta de componentes;

i) Preencher todas as anotações no Livro de Registo dos elementos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento nas 72 horas seguintes à realização da viagem;

j) Assegurar previamente à utilização da viatura que a declaração amigável se encontra no interior da mesma;

k) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.

SECÇÃO III

DEVERES PARA A UTILIZAÇÃO

Artigo 34.º

Deveres da entidade utilizadora São deveres da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável na deslocação a efetuar;

b) Assegurar o cumprimento dos horários da deslocação;

c) Acatar as indicações do motorista e zelar pela boa conduta social dos passageiros e para que mantenham o bom estado do interior da viatura, incluindo a limpeza e conservação dos assentos e da viatura em geral, sendo responsável perante o Município pelo ressarcimento de todos os danos que causem, a serem apurados no final de cada viagem, sem prejuízo de outras sanções acessórias, designadamente a suspensão da utilização de viaturas municipais, por período que for determinado, nos termos previstos no presente Regulamento;

d) Proceder aos pagamentos devidos pela utilização da viatura quando a eles haja lugar;

e) Assumir os encargos, nomeadamente, com outro transporte, alojamentos e alimentação que possam ocorrer em caso de eventual acidente ou avaria que provoque a imobilização da viatura;

f) Designar e assegurar por sua conta a presença dos vigilantes, que devem zelar pela segurança das crianças aquando do transporte das mesmas, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril;

g) A entidade utilizadora é responsável pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros suscetíveis de provocar danos;

h) Caso a entidade utilizadora pretenda proceder a inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização, deve solicitar, por escrito, aquando da requisição da viatura, a correspondente autorização;

i) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização;

j) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

k) Providenciar no sentido de evitar que os passageiros pratiquem atos impróprios durante a viagem ou em locais de paragem;

l) Aceitar as instruções dos motoristas do Município no que diz respeito ao funcionamento das viaturas, bem como ao cumprimento das normas de segurança rodoviária, higiene e limpeza estabelecidos pelo Município ou por outras entidades competentes;

m) Utilizar o veículo com zelo e diligência, não lhe podendo dar fim diferente daquele para que foi cedido;

n) Devolver o veículo, no termo do período de cedência, em boas condições de conservação e limpeza, conforme lhe foi entregue.

Artigo 35.º

Deveres do condutor 1-O condutor deve:

a) Possuir habilitação legal para condução compatível com o veículo cedido;

b) Zelar pela segurança das pessoas e bens transportados, cumprindo escrupulosamente o Código da Estrada e os demais diplomas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Verificar os níveis de água e óleo do veículo e adotar os demais procedimentos normais, seguidos por um condutor zeloso e diligente;

d) Garantir o cumprimento do horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições relativas à deslocação, salvo pequenas alterações de percurso impostas por facto de força maior;

e) Zelar pela limpeza e bom estado de conservação do veículo, assegurando todas as operações de manutenção necessárias para o efeito;

f) Assegurar o respeito escrupuloso pela lotação legalmente permitida do veículo;

g) No caso específico do transporte de crianças, verificar da existência, em número adequado, de vigilantes, e dos documentos comprovativos da respetiva idoneidade, cumprindo as demais obrigações resultantes da legislação aplicável;

h) Assegurar a utilização adequada dos equipamentos de som e imagem de que o veículo disponha, cabendolhe, designadamente, avaliar da conveniência e oportunidade dessa utilização;

i) Não fumar nas viaturas;

j) Entrega semanal das fichas diárias das viaturas.

2-Caso o condutor seja um motorista profissional, afeto aos serviços da Câmara Municipal, deve ainda:

a) Gozar os tempos de pausa obrigatórios e cumprir todos os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis à situação;

b) Dar conhecimento, ao imediato superior hierárquico:

i) De qualquer anomalia detetada na viatura ou outra situação suscetível de causar danos na mesma, ou nas pessoas e bens transportados;

ii) Apresentar um relatório da deslocação, que pode constar de minuta previamente preparada, indicando o número de quilómetros percorridos e o número de horas realizadas, por forma a viabilizar a cobrança dos preços aplicáveis.

3-A responsabilidade perante o Município, pela violação dos deveres, que, de acordo com a Lei, não onerem diretamente o condutor, é do utilizador externo, nos termos do artigo 500.º do Código Civil.

4-A violação dos deveres inscritos no presente artigo, por trabalhador da Câmara Municipal, gera, além de outras consequências legalmente previstas, responsabilidade disciplinar, a apurar pela Chefia direta.

Artigo 36.º

Deveres dos passageiros 1-No contexto da cedência, os passageiros devem respeitar todas as normas resultantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável, assim como respeitar as instruções dos motoristas, quando os veículos tenham sido cedidos com condutor.

2-Os passageiros ficam proibidos de adotar qualquer comportamento que ponha em risco a conservação do veículo, a segurança e integridade física dos ocupantes ou o cumprimento da lei em geral, nomeadamente:

a) Danificar o veículo;

b) Transportar ou fazer transportar animais, materiais perigosos ou ilegais;

c) Produzir ruído, ou adotar qualquer gesto ou atitude suscetível de incomodar os outros passageiros ou perturbar o condutor;

d) Pernoitar, fumar ou tomar refeições na viatura;

e) Permanecer em pé com o veículo em movimento;

f) Utilizar meios audiovisuais sem consentimento do motorista;

g) Deixar objetos dentro dos veículos.

Artigo 37.º

Deveres do serviço responsável pela gestão da frota municipal Ao serviço responsável pela frota municipal compete assegurar as seguintes obrigações, relativamente às viaturas municipais:

a) Zelar pelo bom estado de conservação e funcionamento, operacionalidade, segurança e promover a limpeza da frota;

b) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais relativas aos veículos em serviço;

c) Assegurar a existência dos devidos e necessários seguros de responsabilidade civil, ou outros que sejam legalmente exigíveis;

d) Avaliar o nível de utilização das viaturas;

e) Garantir que cada veículo possui os documentos legais próprios;

f) Garantir a existência do livro de registos e certificar-se de que o utilizador do veículo preenche as suas anotações;

g) Verificar o nível de óleo e de água;

h) Verificar o estado dos pneus;

i) Outros deveres que lhe sejam superiormente ordenados.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DISCIPLINAR E SANÇÕES

Artigo 38.º

Infrações disciplinares 1-São passíveis de constituir contraordenação os seguintes atos ou omissões:

a) Utilização não autorizada de viatura municipal ou em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, designadamente, a sua utilização para fins particulares;

b) Quando o condutor autorize a utilização de viatura municipal por qualquer pessoa que não o próprio condutor, exceto em situações supervenientes, imprevistas ou imprevisíveis, que determinem a sua incapacidade ou impedimento grave para a condução;

c) A não participação de avaria, dano, furto, roubo ou outra ocorrência anómala nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos ao Município de Mangualde;

d) A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando solicitada;

e) A retirada, a ocultação, ou qualquer outra ação que impeça a visibilidade imediata dos símbolos do Município;

f) A utilização danosa da viatura municipal;

g) A condução sob efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;

h) O furto de viatura ou de qualquer acessório, bem como dos seus consumíveis, exemplificativamente, combustível.

2-A negligência e a tentativa são puníveis.

3-O incumprimento do disposto no presente Regulamento pode implicar, após o apuramento dos factos, a cessação de cedência de viaturas municipais pelo prazo mínimo de 2 a 12 meses, consoante a gravidade do ato.

4-Em caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva infração são elevados para o dobro.

5-Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

Artigo 39.º

Multas, coimas e outras sanções 1-As contraordenações previstas no Código de Estrada, aprovado pelo Decreto Lei 114/94, de 03 de maio, são puníveis com as coimas previstas no diploma referido, de acordo com a gravidade da infração.

2-As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores e autocondutores, são da sua exclusiva responsabilidade.

3-É excluída a responsabilidade do condutor ou autocondutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º

Integração de lacunas Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 41.º

Disposições transitórias Aos processos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.

Artigo 42.º

Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos municipais que com este se revelem incompatíveis.

Artigo 43.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.

319029455

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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