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Edital 903/2025, de 16 de Maio

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social.

Texto do documento

Edital 903/2025

O Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, António Manuel Henriques Antunes, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal de Castanheira de Pera, na sua reunião ordinária de 14 de abril de 2025, deliberou, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar e submeter a consulta pública o Projeto contendo o Projeto de Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social, que a seguir se transcreve, de forma integral, para recolha de sugestões, procedendo para o efeito à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município.

Assim, nos termos e para efeitos da consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, o Projeto de Regulamento supramencionado poderá ser consultado na respetiva publicação no Diário da República, no sítio institucional do Município e nos Serviços Administrativos desta Câmara Municipal (Secretaria), sita Na Praça Visconde Castanheira de Pera, em Castanheira de Pera, durante o período normal de funcionamento da mesma.

Até ao final do prazo supramencionado, os interessados poderão formular, por escrito, as sugestões que entenderem por convenientes, dirigindoas ao Presidente da Câmara Municipal, através de correio eletrónico (camara@cm-castanheiradepera.pt), via postal, para o endereço Praça Visconde de Castanheira de Pera, 3280-017 Castanheira de Pera, ou presencialmente junto dos serviços administrativos, sitos na morada indicada.

Para constar e produzir os devidos efeitos, o presente edital será publicado no Diário da República da 2.ª série e no sítio institucional do Município (www.cm-castanheiradepera.pt), sendo também afixado nos lugares de estilo tidos por convenientes.

15 de abril de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Henriques Antunes.

Projeto de Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social Preâmbulo No âmbito do princípio da descentralização administrativa, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa prevê que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. No âmbito deste normativo legal, prevê o artigo 12.º, alínea e), quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

Por sua vez, o Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da ação social.

A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

Outrossim, a Portaria 65/2021, de 17 de março, veio estabelecer os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Deste modo, os apoios previstos no âmbito deste Regulamento surgem em complementaridade com os apoios prestados pelo Instituto da Segurança Social, com o objetivo de garantir que todos os munícipes em situação de extrema carência económica e vulnerabilidade social, poderão ter acesso a um sistema de apoio.

O Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Castanheira de Pera (SAAS) determina, na sua alínea d) do artigo 9.º, que compete ao SAAS a atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica.

Assim, face à aprovação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto, e das respetivas Portarias aprovadas em 17 de março de 2021, importa proceder à aprovação do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social, cujo principal objetivo é regulamentar a atribuição dos apoios de caráter eventual e excecional a munícipes que se encontrem em acompanhamento social numa situação socioeconómica vulnerável. Os benefícios inerentes a este apoio superam os custos relativos à precariedade social e económica em que se encontram alguns munícipes, assegurando que todos têm acesso a condições mínimas para garantir a sua sobrevivência e promovendo políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conclui-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município;

Para a elaboração do presente regulamento, a autarquia desencadeou o respetivo procedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, tendo procedido à sua publicação no site institucional em 29/02/2024. Decorrido o prazo legal não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência dos interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido no artigo 23.º, n.º 2, alínea h), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v), todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social, que se submeteu à consideração e apreciação da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada a 14/04/2025 e a consulta pública para recolha de sugestões, por um período de 30 (trinta) dias úteis, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º e na alínea c) do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido posteriormente alvo de aprovação pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária/extraordinária de …/…/… CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento é aprovado nos termos e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, do Decreto Lei 120/2018, de 27 de dezembro, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho, e em cumprimento das competências previstas na alínea e) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de apoios económicos de caráter eventual, excecional e transitório, a conceder pelo Município de Castanheira de Pera a cidadãos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no concelho de Castanheira de Pera.

Artigo 3.º

Definições Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) BeneficiárioCidadão que recorre ao serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) do Município e a quem é reconhecido o direito de usufruir de apoio económico eventual;

b) Agregado familiar-O conjunto de pessoas que vivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis, conforme o disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 70/2010, de 16 de junho;

c) Situação de vulnerabilidade social e de carência económicaSituação de risco de exclusão social em que o cidadão ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado, podendo a situação ser:

i) Momentânea-pela ocorrência de um facto inesperado, designadamente, incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias e desemprego ou outro;

ii) Persistentequando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de problema geracional);

d) Emergência social de caráter pontualsituação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e/ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil;

e) Rendimento mensal per capitaIndicador económico que permite conhecer o poder de compra do cidadão/ agregado familiar;

f) Rendimento mensalValor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelo cidadão/agregado familiar em emergência social à data do pedido, de acordo com o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a) a h), do presente regulamento;

g) Despesas dedutíveisvalor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, de acordo com o artigo 11.º do presente regulamento;

h) Apoio económico eventualprestação pecuniária, de caráter pontual, excecional e transitório;

i) Técnico gestor de processo (TGP)-Técnico responsável pelo atendimento e acompanhamento social de cidadãos no âmbito do SAAS, bem como pela recolha da informação e dos elementos necessários à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social da situação de vulnerabilidade em que se encontra o cidadão ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de atribuição do apoio económico. O técnico gestor de processo (TGP) acompanha todo o processo de intervenção social e articula a sua intervenção com a rede de parceiros necessária para o processo de integração;

j) Acordo de Intervenção SocialConjunto de ações concretas a que o cidadão/agregado familiar tem acesso, no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, para melhorar a sua situação e ultrapassar ou minorar os problemas com que se depara e que traduz um esforço conjunto da família e dos serviços;

k) Contrato de InserçãoConjunto de ações, estabelecidas, no âmbito do RSI, de acordo com as características e condições do requerente e dos membros do agregado familiar, que tem como objetivo incentivar a autonomia das famílias, através do trabalho e de outras formas de integração social;

l) Fundo de Maneio (FM)-É um montante de caixa para pagamentos de pequenas despesas inadiáveis e urgentes, entregue a determinada pessoa, responsável por este, para efeitos da sua gestão e movimentação.

Artigo 4.º

Princípios A atribuição dos apoios económicos rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da equidade, da transparência e da colaboração com os particulares.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios e requisitos para a sua atribuição 1-Os apoios económicos eventuais previstos neste regulamento são de natureza pontual, extraordinária e temporária, com o objetivo de intervir em situações de risco ou exclusão social, suprindo despesas essenciais de subsistência, designadamente, nas áreas da alimentação, saúde, habitação, educação e transportes.

2-Os apoios económicos eventuais devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem atribuídos em condições de excecionalidade, obedecendo aos princípios da personalização, seletividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;

b) Nas situações em que os apoios se destinem à aquisição de bens de valor unitário superior a 75,00 € (ex. mobiliário, eletrodomésticos, etc.), com exceção de medicamentos, deverão ser apresentados três orçamentos, sendo atribuído o apoio correspondente ao orçamento que apresentar o menor valor.

3-O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico gestor de processo (TGP).

4-O valor máximo dos encargos a suportar pelo Município com os apoios económicos de caráter eventual é fixado anualmente pela Câmara Municipal e as verbas serão inscritas no orçamento anual do Município.

Artigo 6.º

Atendimento técnico do SAAS 1-A atribuição de apoio económico de caráter eventual é obrigatoriamente precedida de um atendimento técnico, mediante marcação prévia junto do SAAS do Município, exceto nos casos de manifesta urgência em que o cidadão ou o agregado familiar pode ser atendido de imediato.

2-O técnico gestor de processo (TGP) realiza o atendimento, recolhe a informação e os elementos necessários e indispensáveis à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social da situação de vulnerabilidade em que se encontra o cidadão ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de atribuição do apoio económico estabelecidas no artigo 5.º, conjugado com o artigo 7.º do presente regulamento.

3-A proposta de decisão sobre os pedidos de apoio económico cabe ao técnico gestor de processo (TGP), após a avaliação mencionada no n.º 2 anterior, sendo submetida a validação do(a) Coordenador(a) do SAAS.

4-A concessão de qualquer tipo de apoio no âmbito do presente regulamento implica a permanente articulação do SAAS do Município com as instituições que integram a Rede Social, tendo em vista, nomeadamente, a não duplicação do apoio.

Artigo 7.º

Beneficiários e condições de atribuição 1-Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Castanheira de Pera;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos e se encontrem em situação de autonomia;

c) Se encontrem em situação socioeconómica precária ou de carência, nomeadamente, pelo facto de auferirem um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social em vigor;

d) Forneçam todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para verificação da identidade e apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

e) Não beneficiem de quaisquer outros apoios sociais para o(s) mesmo(s) fim(ns);

f) Inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema da Segurança Social adequados à situação diagnosticada;

g) Contratualizem o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, a que se refere o artigo 16.º do presente Regulamento, quando aplicável;

h) Inexistência de dívidas ao município, exceto em casos excecionais, quando estiverem a cumprir um plano de pagamento para a sua liquidação.

2-Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência em Portugal emitida pela entidade/serviço competente, bem como documentação válida e adequada, que comprove que reúnem os demais requisitos previstos no número anterior;

3-Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento e nos termos e condições do mesmo, aplicáveis com as devidas adaptações, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.

4-Em situação de emergência social momentânea motivada pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundação, tratamentos médicos, cirurgia, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS, pode haver lugar à dispensa de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, bem como do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, se aplicável.

5-A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a:

a) Usálo, exclusivamente, para os fins a que se destina;

b) Apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido, sempre que aplicável;

c) Cumprir com o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, quando aplicável.

Artigo 8.º

Grupos prioritários de intervenção Têm prioridade na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento:

a) Agregados familiares com crianças e jovens com idade inferior a 16 anos e/ou em perigo;

b) Idosos em risco;

c) Desempregados com crianças e/ou idosos a cargo;

d) Vítimas de violência doméstica;

e) Pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

f) Pessoas em situação de sem abrigo;

g) Pessoas com dependência de substâncias psicoativas.

Artigo 9.º

Cálculo do rendimento mensal per capita O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

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em que:

Rpc = Rendimento mensal “per capita”

;

Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;

DD = Despesas dedutíveis N = Número de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita 1-Para efeito de apuramento do rendimento mensal líquido do agregado familiar para o cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais (rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na Secção III do Código do IRS);

c) Rendimentos de capitais (rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação);

d) Rendimentos prediais (rendimentos definidos como tal no CIRS);

e) Incrementos patrimoniais (valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação);

f) Pensões (pensão de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões e pensão de alimentos);

g) Prestações sociais e familiares (todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, incluindo bolsas de estudo e formação, entre outras, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social);

h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade (valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade).

2-Os rendimentos referidos no número um do presente artigo reportam-se ao mês anterior ao da apresentação do pedido ou, se forem variáveis, à média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, sem prejuízo dos casos em que se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do cidadão ou agregado familiar, em que deve ser considerado o mês da apresentação do pedido.

3-Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, a frequentar o ensino, ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a uma pensão social.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita 1-Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do/a beneficiário, as seguintes despesas mensais fixas do agregado familiar:

a) Renda de casa ou prestação relativa a mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente, mediante a apresentação de documentos comprovativos das respetivas despesas;

b) Despesas relativas a água e serviços conexos (saneamento básico e resíduos sólidos urbanos), eletricidade, gás, telefone e Internet, mediante a apresentação das respetivas faturas e recibos;

c) Despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, devidamente comprovados por prescrição médica e acompanhados de declaração médica que ateste doença crónica;

d) Despesas relacionadas com a educação.

2-Não são consideradas despesas mensais fixas, as despesas para fins habitacionais e sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, e com as estruturas residenciais para pessoas idosas ou outras respostas sociais comparticipadas pela Segurança Social.

3-As despesas a considerar reportam-se ao mês anterior à data da apresentação do pedido ou, se forem variáveis, à média das despesas dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, sem prejuízo dos casos em que se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do cidadão ou agregado familiar, em que deve ser considerado o mês da apresentação do pedido.

Artigo 12.º

Instrução do processo 1-Todos os pedidos de apoio são propostos pelo SAAS, através do técnico gestor de processo (TGP), que atende e acompanha o cidadão e o seu agregado familiar, devendo para o efeito instruir ou complementar o processo familiar na plataforma informática disponibilizada para o efeito.

2-O requerente formula o pedido de atribuição do apoio económico de caráter eventual, através de requerimento devidamente preenchido no SAAS do Município, o qual deverá ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nomeadamente:

a) Exibição presencial dos documentos de identificação do requerente e dos demais elementos do agregado familiar e, no caso de cidadãos estrangeiros, da documentação válida de residência emitida pelos serviços públicos competentes, para recolha manual dos dados necessários ou confirmação da identidade;

b) Documento comprovativo de residência do requerente e dos demais elementos do agregado familiar no concelho de Castanheira de Pera;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelo requerente e seu agregado familiar;

d) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas do requerente e seu agregado familiar;

e) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças (sempre que aplicável);

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de algum dos membros do agregado familiar se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou comprovativo de subsídio de desemprego;

g) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade, e/ou atestado de doença crónica, quando aplicável;

h) Documento comprovativo de IBAN quando o requerente pretenda o pagamento do apoio através de transferência bancária;

i) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio para o(s) mesmo(s) fim(ns);

j) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.

k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente e seu agregado familiar, de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

3-Para efeitos do disposto no n.º 2 são admitidas cópias simples, em suporte digital ou de papel, sem prejuízo da possibilidade de ser exigida a exibição dos originais, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou da autenticidade da cópia.

4-Podem ser dispensados de fazer prova de identidade e de residência e de contratualizar o Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, o cidadão ou o agregado familiar em situação de vulnerabilidade social ou de carência económica momentânea de emergência comprovada, motivada pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundação, tratamentos médicos, cirurgia, entre outros de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.

5-O técnico gestor de processo (TGP) deve informatizar todo o processo na plataforma informática ASIP/WEBSISS disponibilizada para o efeito e elaborar Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, com vista à autonomização do agregado familiar, onde devem constar as ações contratualizadas e a duração das mesmas.

6-Para instrução do pedido de apoio, deverá o técnico gestor de processo (TGP) preencher ou atualizar o processo familiar na plataforma informática ASIP/WEBSISS.

7-O técnico gestor de processo (TGP) é responsável pela verificação ou validação e arquivo dos documentos necessários à instrução do processo.

8-A equipa técnica do SAAS pode, ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 13.º

Análise dos pedidos 1-A análise dos pedidos é efetuada pelo técnico gestor de processo (TGP), técnico do SAAS responsável pela gestão do processo.

2-Na análise dos pedidos é considerada a situação particular de cada cidadão e agregado familiar, atendendo à caracterização socioeconómica e ao diagnóstico social da situação de vulnerabilidade.

3-A proposta de decisão sobre os pedidos de apoio económico cabe ao técnico gestor de processo (TGP), após a avaliação social, sendo submetida a validação do Coordenador do SAAS.

Artigo 14.º

Decisão 1-A decisão relativa ao pedido de apoio económico de caráter eventual é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e de subdelegação no Vereador com competência delegada no pelouro de Ação social, a tomar no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de submissão do pedido de aprovação pelo técnico gestor de processo (TGP), devidamente fundamentado.

2-Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do presente Regulamento, bem como a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

3-A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir qualquer pedido, ainda que o mesmo se encontre dentro dos critérios definidos no presente regulamento, desde que devidamente fundamentado, nomeadamente, por razões de conveniência, oportunidade e de salvaguarda do interesse público.

4-Os serviços de apoio administrativo do Município, através de correio eletrónico, informarão o TGP do deferimento ou do indeferimento do pedido de apoio, sendo este o responsável por comunicar a decisão ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

5-Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do Acordo de Inserção Social ou Contrato de Inserção, quando aplicável.

Artigo 15.º

Contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção 1-O Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção traduz-se num compromisso que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, fortalecer o suporte familiar e social e favorecer a responsabilidade e o desenvolvimento social, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

2-O Acordo de Intervenção Social é reduzido a escrito e define as ações a desenvolver, o apoio a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, e, ainda, os objetivos a prosseguir no âmbito do acompanhamento social.

3-A contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção é efetuada entre o cidadão ou o agregado familiar e o técnico gestor de processo (TGP) do SAAS do Município de Castanheira de Pera.

Artigo 16.º

Limites dos Apoios Caso o requerente e respetivo agregado familiar apresente mais do que um pedido de apoio, é necessária a realização de uma nova avaliação escrita da contratualização efetuada no apoio anterior, justificando essa nova necessidade.

Artigo 17.º

Pagamento do apoio 1-O pagamento do apoio económico fica dependente da contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, caso seja aplicável, e deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 dias úteis após notificação da decisão ao técnico gestor de processo (TGP).

2-O pagamento do apoio económico pode ser efetuado mediante transferência bancária, para o IBAN fornecido pelo requerente, ou em numerário, diretamente ao requerente, de um dos seguintes modos:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do cidadão e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

3-Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o requerente deve, obrigatoriamente, apresentar, nos 30 dias úteis imediatos, o documento comprovativo de realização da despesa para a qual recebeu apoio ou justificação válida quando a apresentação for efetuada num prazo superior àquele, devendo ser remetido o documento original aos competentes serviços camarários.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente e por escrito, o técnico gestor de processo (TGP) da mudança de residência;

b) Comunicar, por escrito, ao técnico gestor de processo (TGP) todas as circunstâncias supervenientes que alterem a sua situação socioeconómica ou possam determinar a sua não elegibilidade;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo técnico gestor de processo (TGP), no prazo de 10 dias úteis;

d) Utilizar os apoios, exclusivamente, para os fins previamente destinados;

e) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

f) Apresentar os documentos comprovativos da realização da despesa, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

g) Informar, por escrito, o técnico gestor de processo (TGP) sempre que se verifique alguma situação anormal durante a atribuição do apoio.

Artigo 19.º

Cessação do Direito ao Apoio Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, constituem causa de cessação do direito ao apoio económico:

a) A falsificação de documentos;

b) A prestação de falsas declarações para a obtenção do apoio;

c) A alteração das condições de atribuição previstas no presente Regulamento que determine a não elegibilidade do requerente;

d) A utilização do apoio económico para fins diversos dos previamente definidos;

e) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, da documentação solicitada;

f) Alteração ou transferência da residência para fora do município, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;

g) Não cumprimento do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, se aplicável.

Artigo 20.º

Sanções 1-Sem prejuízo da cessação do apoio económico e da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento criminal, a Câmara Municipal reserva-se o direito de aplicar as seguintes sanções ao beneficiário:

a) A restituição do apoio indevidamente pago pelo Município de Castanheira de Pera;

b) O impedimento do acesso aos apoios previstos no presente regulamento por um período até dois anos, a contar da data de aplicação da sanção.

2-As sanções previstas no número anterior podem ser cumulativas.

CAPÍTULO II

FUNDO DE MANEIO

Artigo 21.º

Fundo de Maneio O Fundo de Maneiro é um montante de caixa entregue a determinada pessoa, responsável pelo mesmo, que visa agilizar os procedimentos inerentes à atividade do SAAS, apoiando, pontual e excecionalmente, as despesas urgentes e inadiáveis dos indivíduos e/ou dos agregados familiares em situação de emergência social e comprovada insuficiência económica, em cumprimento do previsto no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Constituição e gestão do Fundo de Maneio 1-O Fundo de Maneio para efeitos de apoios económicos eventuais no âmbito do SAAS constitui-se pelo valor mensal de 150,00 € (cento e cinquenta euros), o qual poderá ser revisto anualmente por deliberação da Câmara Municipal.

2-O Fundo de Maneio poderá ser utilizado de acordo com a rubrica identificada no artigo 24.º do presente Regulamento.

3-O somatório dos meios monetários disponíveis no Fundo de Maneio e do valor das faturas ou documentos equivalentes pagos a partir desse Fundo deve ser sempre igual ao valor mensal autorizado para o mesmo.

4-A Secção Financeira deverá proceder ao registo do cabimento e do compromisso, nos termos do artigo 10.2 do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, referentes ao fundo constituído, após o que emitirá a nota de lançamento de Tesouraria que enviará para este serviço.

5-No registo do compromisso o mesmo deverá ter por entidade credora o Município.

6-A Tesouraria emite o meio de pagamento, recolhe a assinatura da entidade competente e entrega os valores ao responsável do Fundo de Maneio.

7-A Tesouraria deve ainda registar na folha de caixa e no resumo diário de Tesouraria, a constituição de fundo efetuada.

Artigo 23.º

Titular do Fundo de Maneio 1-A gestão do Fundo de Maneio para efeitos de apoios económicos eventuais no âmbito do SAAS ficará a cargo da pessoa que for designada para o efeito por deliberação da Câmara Municipal.

2-O Fundo de Maneio é individual e o seu titular é pessoalmente responsável pela guarda das verbas a ele entregues, bem como pela sua utilização e reposição.

Artigo 24.º

Natureza da despesa (rubrica) O Fundo de Maneio destina-se, exclusivamente, à realização de despesa corrente na rubrica da classificação orgânica e económica 0102.04080203 e inscrita na ação do plano 02.232.2022/33-4.

Artigo 25.º

Reconstituição do Fundo de Maneio 1-O Fundo de Maneio deverá ser reconstituído mensalmente, mediante a entrega de mapa resumo onde conste toda a informação relativa aos pagamentos efetuados por conta daquele, anexando os documentos justificativos das despesas efetuadas, faturas ou documentos equivalentes, com evidência da quitação (ex:

recibo ou documento equivalente), devidamente organizados e assinados pelo responsável do fundo.

2-Os documentos mencionados no número anterior deverão ser remetidos para a Secção Financeira, de forma a proceder-se à respetiva contabilização.

3-A sua reconstituição depende da existência de verba disponível de montante igual ou superior ao valor a entregar ao responsável pelo Fundo de Maneio.

4-A Secção Financeira deve verificar a legalidade e conformidade dos documentos apresentados, após o que emite a ordem de pagamento do Fundo de Maneio referente às faturas ou documentos equivalentes apresentados e a ordem de transferência correspondente ao movimento de reconstituição do fundo, pelo valor total do mapa.

5-A Secção Financeira devolverá ao responsável pelo Fundo de Maneio todo e qualquer documento que:

a) Não cumpra os requisitos legais, ficando a despesa na responsabilidade exclusiva do responsável pelo Fundo de Maneio, não constituindo, assim, despesa do Município;

b) Não tenha enquadramento na classificação orgânica e económica aprovada;

c) Não conste informação sobre a finalidade/justificação da despesa devidamente assinada.

6-Para proceder ao recebimento, o responsável pelo Fundo de Maneio deve deslocar-se à Tesouraria com:

a) O mapa resumo do Fundo de Maneio;

b) A ordem de transferência e as ordens de pagamento do Fundo de Maneio emitidas pela Secção Financeira.

7-Analisado o correto preenchimento destes documentos, a Tesouraria confere o nome do responsável com a listagem dos utilizadores do Fundo de Maneio, emite o meio de pagamento, recolhe a assinatura da entidade competente e entrega os valores ao responsável do fundo.

8-A Tesouraria deve ainda registar na folha de caixa e no resumo diário da Tesouraria as reconstituições do Fundo de Maneio efetuadas, com o registo de pagamentos e as ordens de transferência.

Artigo 26.º

Reposição do Fundo de Maneio Relativamente à reposição do Fundo de Maneio:

a) Deverá ser feita até ao penúltimo dia útil do ano do mês de dezembro, de acordo com os procedimentos definidos para a reconstituição;

b) A Secção Financeira deverá estornar os valores dos cabimentos anuais não utilizados;

c) A Tesouraria deverá saldar as contas de caixa do Fundo de Maneio.

Artigo 27.º

Limite máximo do Fundo de Maneio O limite máximo do Fundo de Maneio é o correspondente ao valor da sua constituição, podendo este ser revisto anualmente através de deliberação da Câmara Municipal, nomeadamente, em função do aumento exponencial de indivíduos e/ou agregados familiares que careçam do apoio previsto no âmbito do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Tratamento dos dados pessoais O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Legislação subsidiária A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

Artigo 31.º

Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

318955235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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