de 15 de Setembro
Nos termos do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, foi o Governo autorizado a prever a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, atendendo aos fins que àquela Sociedade cabe prosseguir e ao interesse público de que se reveste a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 como instrumento de reordenamento urbano da zona oriental da cidade de Lisboa e das zonas limítrofes do município de Loures.Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c) e d) do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - São concedidos à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os seguintes benefícios fiscais:
a) Isenção de contribuição autárquica;
b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
c) Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.
2 - O direito à isenção da contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso sempre que se verifique a inscrição na matriz a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A.
Art. 2.° O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.