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Decreto-lei 234/94, de 15 de Setembro

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Sumário

CONCEDE A SOCIEDADE PARQUE EXPO 98, SA, BENEFÍCIOS FISCAIS, DESIGNADAMENTE: ISENÇÃO DE CONTRIBUICAO AUTÁRQUICA, ISENÇÃO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, ISENÇÃO DE IMPOSTO DO SELO, PREVISTO NA TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO - ARTIGOS 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 E 167 E ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS E DE REGISTO. O REGIME DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994 ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 234/94

de 15 de Setembro

Nos termos do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, foi o Governo autorizado a prever a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um regime de benefícios fiscais, a vigorar até 31 de Dezembro de 1999, atendendo aos fins que àquela Sociedade cabe prosseguir e ao interesse público de que se reveste a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 como instrumento de reordenamento urbano da zona oriental da cidade de Lisboa e das zonas limítrofes do município de Loures.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b), c) e d) do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - São concedidos à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de contribuição autárquica;

b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

c) Isenção de imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 - O direito à isenção da contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso sempre que se verifique a inscrição na matriz a favor da Sociedade Parque EXPO 98, S. A.

Art. 2.° O regime de benefícios fiscais previsto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1994 até 31 de Dezembro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/15/plain-61748.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61748.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 291/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho aprovado pela Portaria 596-B/93, de 21 de Junho, um lugar de inspector superior da carreira de inspecção superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-17 - Decreto-Lei 67/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos e os efeitos decorrentes da extinção da Parque EXPO 98, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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