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Decreto-lei 236/94, de 15 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 29034 DE 1 DE OUTUBRO DE 1938 (REGULAMENTA A LEI 1947 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS SEUS DERIVADOS E RESIDUOS). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 236/94

de 15 de Setembro

A constituição de reservas obrigatórias de produtos petrolíferos estabelecida pela Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, tem como objectivo indeclinável a adequada salvaguarda do regular aprovisionamento de qualquer daqueles produtos, sem risco de se criarem situações de ruptura no abastecimento.

O Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, veio regulamentar as obrigações de constituição de reservas obrigatórias permanentes. A esse decreto-lei sucederam vários outros, alterando algumas das suas disposições, de que se destacam os Decretos-Leis n.os 498/71, de 12 de Novembro, 536/80, de 7 de Novembro, 525/85, de 31 de Dezembro, 212/88, de 17 de Junho, 85/89, de 23 de Março, e 77/91, de 16 de Fevereiro.

Actualmente, atendendo à alteração das características do sistema energético nacional e à evolução dos mercados internacionais de produtos petrolíferos, bem como à necessidade de recolocação de várias das instalações de tancagem existentes, verifica-se a conveniência de ajustar as normas do artigo 41.° do referido Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938, relativas às tolerâncias de constituição daquelas reservas.

Contudo, tal ajustamento é feito sem que se comprometam, quer os objectivos nacionais de segurança do aprovisionamento, quer os compromissos internacionalmente assumidos nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 29034, de 1 de Outubro de 1938, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 41.°............................................................................................................

§ 1.°.................................................................................................................

§ 2.° Excepcionalmente, e mediante requerimento da empresa interessada, poderá ser autorizada pelo Ministro da Indústria e Energia tolerância superior quando a empresa justifique, com fundamento em caso de força maior, como tal reconhecido, a impossibilidade de integração das reservas.

§ 3.° A autorização referida no parágrafo anterior deve estabelecer o prazo a partir do qual a normalidade deve ser retomada, devendo esse prazo corresponder ao que decorra das circunstâncias invocadas no requerimento.

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/15/plain-61747.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61747.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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