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Aviso 12447/2025/2, de 15 de Maio

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Sumário

Início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã e contrato para planeamento.

Texto do documento

Aviso 12447/2025/2

Início do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã e contrato para planeamento

Torna-se público, nos termos do n.os 1, 2 e 3 do artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião pública, de 01 de abril de 2025, determinar o início do procedimento relativo à elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã, cuja oportunidade decorre da necessidade da instalação de uma área destinada a espaços de atividades económicas, por via da reclassificação do solo rústico em urbano, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 72.º do RJIGT, incide territorialmente no sítio de Patã de Cima, lugar do Pinhal, na freguesia de Ferreiras, com uma área de intervenção de 13,21 ha e, que deverá estar concluído no prazo de 15 meses.

Foi igualmente determinado que a elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã encontra-se sujeito a Avaliação Ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação em vigor, conjugado com o artigo 120.º do RJIGT.

Para a participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Albufeira em www.cm-albufeira.pt, no Gabinete de Apoio ao Munícipe desta Câmara Municipal e na Junta de Freguesia de Ferreiras.

Para a discussão pública do contrato para planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º e n.º 1 do artigo 89.º do mesmo diploma, é estabelecido o período de 15 dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República.

Os interessados podem apresentar eventuais sugestões e ou pedidos de esclarecimento sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Albufeira e realizadas por uma das seguintes formas:

apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal, enviadas por via postal para a morada Município de Albufeira, Paços do Concelho, Rua do Município, 8200-863 Albufeira ou por via eletrónica para geral@cm-albufeira.pt.

Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser afixado nos lugares de estilo, bem como publicado em 2.ª série de Diário da República e na imprensa.

10 de abril de 2025.-O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, José Carlos Martins Rolo.

Apreciado em Reunião de Câmara de 01/04/2025 Deliberação:

“Foi deliberado, tendo em conta o teor da informação e nos termos da mesma:

1-Determinar, iniciar o procedimento relativo à elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto Lei 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), seguindo os procedimentos legais definidos no mesmo diploma legal.

2-Aprovar os Termos de Referência propostos para a elaboração do plano;

3-Determinar que a elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã está sujeito a Avaliação Ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto Lei 58/2004 de 4 de maio, conjugado com o artigo 120.º do RJIGT;

4-Proceder à abertura do período de participação preventiva, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, estabelecendo o período de 15 dias uteis para o efeito, contados a partir da publicação, no Diário da República.

5-Definir o prazo máximo de 15 meses para a conclusão da elaboração em causa;

6-Aceitar a proposta de celebração de contrato de planeamento para a elaboração do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Patã pela empresa Sociedade BEMGUARDADO, Unipessoal L.da, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 81.º do RJGIT, e com os fundamentos descritos no ponto 3.6.2 da presente informação técnica, bem como:

a) Aprovar a minuta de contrato de planeamento;

b) Determinar um período de discussão pública de 15 dias, para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 81.º do RJGIT, promovendo a necessária publicação no Diário da República e divulgação previstas no n.º 1 do artigo 89.º do RJIGT;

7-Transmitir o teor da presente deliberação à CCDR Algarve.

Albufeira, 10 de abril de 2025.-O Presidente da Câmara, Dr. José Carlos Martins Rolo.

618957625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6173570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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