Aprova o Regulamento Geral do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas.
Regulamento 595/2025
Regulamento Geral do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas
Nota justificativa
O Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas - PRID destina-se a promover a modernização e reabilitação do parque desportivo ao serviço das populações, com o objetivo de proporcionar condições de prática desportiva mais seguras, tem sido uma das prioridades do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), concretizada através do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas (PRID).
Sendo as organizações associativas locais, especialmente as associações e os clubes desportivos, estruturas que se relacionam com as comunidades da sua área de influência, disponibilizando atividades e serviços que satisfazem as suas necessidades de natureza desportiva e cultural e sabendo que instalações desportivas seguras, salubres, qualificadas e modernas, aumentam o interesse e a atratividade pela prática desportiva de recreação ou de rendimento, importa apoiar a reabilitação do parque desportivo nacional, enquanto fator decisivo para o desenvolvimento e coesão sociais.
O Regulamento Geral do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas (PRID) resulta de um processo de reflexão interna e de realinhamento dos seus objetivos, e pretende, com base na experiência colhida, clarificar a tipologia das intervenções e os destinatários do programa, a elegibilidade das candidaturas e melhorar os critérios que permitam valorizar os projetos que contribuam, de forma objetiva, para aumentar e diversificar a oferta desportiva existente, incentivar a participação das populações de todas as faixas etárias e promover a inclusão social.
Assim, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, foi publicitado o início do procedimento tendente à aprovação do presente Projeto de Regulamento, com vista à apresentação de contributos pelos potenciais interessados.
Atendendo ao potencial número de interessados que possam vir a ser abrangidos por este Projeto de Regulamento, o qual não é possível estimar, mas que será certamente elevado, tendo em conta o universo de entidades do movimento associativo, e que se mostra incompatível com a realização de audiência dos interessados, o presente Projeto de Regulamento é submetido a consulta pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º, ambos do CPA.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não é possível especificar, de imediato, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetividade.
Neste sentido e após ponderar os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente ato normativo, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados. Ademais, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação do presente regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.
Regulamento Geral do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas (PRID)
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o modelo de apoio financeiro do Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas, doravante designado PRID.
Artigo 2.º
Âmbito do apoio
1 - O PRID visa incentivar, através de apoio financeiro, em território de Portugal Continental, intervenções em instalações desportivas que contribuam para a requalificação, reabilitação e/ou conservação das instalações desportivas ao serviço das populações e/ou reforcem a racionalização dos recursos energéticos utilizados no seu funcionamento.
2 - O PRID poderá ter anualmente mais de uma edição, cujas linhas de apoio serão estabelecidas por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
3 - Não se insere no âmbito do PRID apoio financeiro para as seguintes intervenções:
a) Estudos técnicos de levantamento do terreno e/ou dos edifícios existentes ou de preparação e execução das obras;
b) Auditorias, diagnostico ou outros estudos necessários à instrução da candidatura;
c) Bens móveis da instalação, designadamente o mobiliário e equipamento não fixo;
d) Intervenções em edifícios ou partes de edifícios não diretamente relacionados com a prática desportiva, nomeadamente: edifícios sede, zonas de convívio, restaurantes e similares;
e) Intervenções em instalações desportivas enquadradas no artigo 4.º - Exclusões do
Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua redação atual;
f) Trabalhos complementares, trabalhos de suprimentos de erros e omissões do projeto, revisões de preços e atualizações orçamentais;
g) Custos com a manutenção e operação das tipologias de intervenção a implementar;
h) Despesas com Direção ou Fiscalização de obra, coordenação de segurança, acompanhamento ambiental ou assistência técnica;
i) Multas, penalidades e custos de litigação;
j) Despesas com recursos humanos da entidade candidata, ou outros que, não pertencendo a esta entidade, prestem serviços gratuitos ou de voluntariado.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários deste programa os clubes e associações desportivas, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, cujos estatutos incluam o fomento e a prática de atividades desportivas.
2 - As entidades que se candidatem a apoios no âmbito do PRID devem estar legalmente constituídas e ter sede social em território continental.
3 - As entidades candidatas que, não sendo proprietárias da instalação desportiva a intervencionar, são titulares da gestão do espaço.
4 - Não são destinatários deste programa as federações desportivas e respetivas associações territoriais, as associações inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), as autarquias locais, as comunidades intermunicipais, as empresas municipais, os estabelecimentos de educação e ensino, as instituições de ensino superior e de ciência, as fundações, as associações universitárias e académicas, publico ou privado, as instituições particulares de solidariedade social, as associações de bombeiros, e as sociedades anónimas desportivas.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As entidades candidatas devem estar previamente registadas na plataforma de Registo Único do IPDJ, I. P. disponibilizada para o efeito.
2 - As candidaturas são apresentadas online, em formulário próprio disponibilizado na plataforma para o efeito.
3 - O período para apresentação de candidaturas é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sendo publicitado na página eletrónica do IPDJ, I. P.
4 - Cada entidade pode apresentar apenas uma única candidatura.
5 - O valor máximo elegível das candidaturas é definido, para cada edição, por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
6 - A candidatura ao PRID deve descrever, de forma objetiva, o projeto de intervenção a candidatar, e deve ser instruída, para cada edição, conforme deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., prevista no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 5.º
Exclusões
1 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior implica a exclusão automática da candidatura.
2 - São ainda excluídas as candidaturas das entidades que:
a) Tenham sido apoiadas há menos de 3 anos, no âmbito deste Programa;
b) Tendo tido apoio em qualquer uma das edições do PRID, ainda não tenham encerrado o processo;
c) Prestem falsas declarações ou apresentem documentos inválidos;
d) Apresentem candidaturas relativas à implementação de intervenções não enquadráveis no disposto no artigo 2.º deste Regulamento;
e) Sejam apresentadas por entidades não enquadráveis no artigo 3.º do presente Regulamento;
f) Apresentem candidaturas relativas a instalações desportivas de propriedade de entidades não enquadráveis no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - Podem ainda ser motivos de exclusão outras condições deliberadas pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., a publicitar na página eletrónica deste instituto, e que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Critérios de avaliação e seleção
1 - A verificação da elegibilidade e enquadramento das candidaturas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento bem como a sua avaliação e hierarquização cabe às Direções Regionais do IPDJ, I. P. de acordo com a distribuição das áreas territoriais definidas como NUT III;
2 - Os critérios globais e subcritérios para avaliação e hierarquização das candidaturas, são os seguintes:
a) Sustentabilidade financeira e viabilidade para concretização do objeto da candidatura por capitais próprios ou por entidades financiadoras diversas do IPDJ, I. P.;
b) Impacto da candidatura na atividade desportiva da entidade beneficiária do apoio;
c) Outros critérios relevantes em função dos objetivos específicos que vierem a ser estabelecidos por Deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., para cada uma das edições do PRID.
3 - Os projetos são adicionalmente majorados pelas Direções Regionais quanto à sua relevância para o desenvolvimento desportivo local, regional e/ou nacional e/ou contexto socioeconómico da zona geográfica de implementação, à sua adequabilidade à estratégia desportiva da entidade candidata, à oferta de utilização da instalação desportiva para a Comunidade envolvente, ao apoio à prática informal do desporto e da atividade física e à proximidade de zonas com densidade demográfica elevada ou zonas rurais.
4 - A fórmula de cálculo para avaliação e hierarquização das candidaturas é definida, para cada edição do PRID, por Deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 7.º
NATUREZA DO APOIO
1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, sendo a dotação orçamental fixada por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., por Direção Regional do IPDJ, I. P.
2 - O valor do apoio a conceder pelo IPDJ, I. P. por projeto, independentemente do valor estimado para a intervenção, terá um limite máximo a fixar por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. para cada edição.
3 - A percentagem máxima do valor do apoio relativamente às despesas totais elegíveis é fixada por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
4 - A execução financeira dos projetos deve ser realizada durante a vigência do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, sendo aceitáveis despesas anteriores à apresentação da candidatura, desde que se relacionem diretamente com o projeto aprovado e tenham sido efetuadas no mesmo ano civil da celebração do contrato.
5 - São consideradas despesas elegíveis aquelas que se relacionam direta e exclusivamente com o projeto apoiado e que se insiram no âmbito do apoio referido no artigo 2.º do presente Regulamento.
6 - As despesas elegíveis devem ser suportadas por faturas e respetivos comprovativos de pagamentos, emitidos com identificação da entidade e discriminação dos trabalhos e ou equipamentos a que se referem, obrigatoriamente relacionadas com a intervenção aprovada.
Artigo 8.º
Processo de decisão das candidaturas
1 - As candidaturas elegíveis, são hierarquizadas em função da avaliação efetuada pelo IPDJ, I. P., numa Lista Provisória, até ao limite da dotação disponível.
2 - As candidaturas integradas na Lista referida no número anterior, serão ainda avaliadas, técnica e financeiramente, pelo IPDJ, I. P., com o objetivo de, respetivamente, verificar a adequação do projeto aos requisitos técnicos aplicáveis, e a capacidade da entidade candidata suportar os custos previstos da intervenção. O parecer técnico negativo é vinculativo e impedirá o prosseguimento da candidatura para as fases subsequentes deste Programa.
3 - As entidades são notificadas, através da plataforma, da proposta de decisão da respetiva candidatura.
Artigo 9.º
Audiência dos interessados
1 - Há sempre lugar a audiência de interessados em todas as candidaturas, devendo a entidade pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após ser notificada da proposta de decisão.
2 - Concluído o prazo sem que a entidade se pronuncie é proferida decisão final fundamentada, a qual é notificada à entidade.
Artigo 10.º
Publicitação dos apoios
As entidades beneficiárias dos apoios concedidos pelo PRID publicitam o nome do projeto (por extenso), o valor total do investimento, o valor da comparticipação do IPDJ, I. P. e o logótipo do IPDJ, I. P., em todos os suportes gráficos e digitais ou ações de promoção e/ou divulgação do projeto desportivo alvo de apoio.
Artigo 11.º
Contratualização
1 - O apoio é formalizado mediante a celebração de contrato-programa, nos termos do
Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - O apoio financeiro é disponibilizado nos termos a definir no respetivo contrato-programa.
Artigo 12.º
Monitorização da execução dos apoios
1 - A monitorização da execução dos apoios decorre nos termos do
Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - As entidades apoiadas pelo PRID obrigam-se à apresentação de um relatório final detalhado sobre a execução do Contrato-Programa, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do
Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual. As entidades apoiadas devem entregar os documentos finais relativos à execução do Contrato Programa definidos, para cada edição, por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
3 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de análise pelo IPDJ, I. P.
4 - Quando considerado necessário, o IPDJ, I. P. pode solicitar elementos adicionais sobre a execução técnica e financeira do projeto desportivo apoiado.
5 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. não tenham sido corretamente aplicadas na execução do projeto, a entidade apoiada obriga-se a restituir os montantes já recebidos.
Artigo 13.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Sem prejuízo dos restantes deveres e obrigações identificados neste documento, constituem igualmente deveres das entidades apoiadas no âmbito do PRID:
a) Informar o IPDJ, I. P. sobre quaisquer alterações ao projeto contratualizado;
b) Garantir as devidas obrigações legais para desenvolvimento das intervenções apoiadas designadamente das licenças necessárias;
c) Cumprir com o disposto no presente regulamento e contrato-programa celebrado, nomeadamente a apresentação das obrigações contratuais relativas à sua execução.
Artigo 14.º
Dúvidas ou omissões
Todos os aspetos que suscitem dúvidas ou estejam omissos no presente Regulamento são analisados e decididos pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 15.º
Proteção de dados pessoais
No âmbito do PRID, o tratamento dos dados pessoais é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto pelo RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e no plano interno pela
Lei 58/2019, de 8 de agosto - Lei de execução do RGPD.
Artigo 16.º
Incumprimento do contrato
1 - O incumprimento, total ou parcial, das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou perda de qualquer um dos requisitos determinantes para a concessão do apoio, determinam o direito à correspondente restituição das quantias pagas.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar o direito à restituição das quantias pagas, designadamente:
a) O incumprimento, total ou parcial, do projeto apoiado;
b) A inexecução do projeto de desenvolvimento desportivo nos termos em que foi aprovado;
c) A falta de justificação de despesas realizadas ou a imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto;
d) A falta de envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P. no prazo por este fixado;
e) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis à entidade beneficiária e não autorizadas pelo IPDJ, I. P. que ponham em causa a exequibilidade do projeto;
f) A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pelo IPDJ.
Artigo 17.º
Disposições finais
As deliberações do Conselho Diretivo relativas ao presente Regulamento são publicitadas no sítio eletrónico do IPDJ, I. P.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de maio de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.
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