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Decreto-lei 231/94, de 14 de Setembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 181/92, DE 22 DE AGOSTO (REGULA A EMISSÃO E OFERTA DE TÍTULOS DE DÍVIDA DE CURTO PRAZO, VULGARMENTE CONHECIDOS POR 'PAPEL COMERCIAL'). AS ALTERAÇÕES ORA INTRODUZIDAS POSSIBILITAM A EMISSÃO DE 'PAPEL COMERCIAL' POR ENTIDADES NÃO RESIDENTES E EM MOEDA ESTRANGEIRA E VISAM A PROSSECUÇÃO DE UMA CADA VEZ MAIOR EFICIÊNCIA DO MERCADO.

Texto do documento

Decreto-Lei 231/94
de 14 de Setembro
A reforma e modernização do sistema financeiro nacional, assim como a liberalização dos movimentos de capitais, recomendam a reformulação do quadro legal dos títulos de dívida de curto prazo, vulgarmente conhecidos por «papel comercial».

O presente diploma, inserindo-se naquele processo, possibilita a emissão de «papel comercial» por entidades não residentes e em moeda estrangeira. Simultaneamente, introduzem-se algumas alterações, resultantes da experiência entretanto colhida, visando a prossecução de uma cada vez maior eficiência do mercado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado poderão emitir e oferecer à subscrição, pública ou particular, títulos que representem direitos de crédito sobre as entidades emitentes, nos termos do presente diploma.

2 - As entidades emitentes deverão preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Evidenciar no último balanço aprovado, consoante o caso, capitais próprios ou património líquido, não inferiores a 1 milhão de contos, ou o seu contravalor em escudos, caso esses capitais ou património sejam expressos em moeda diferente do escudo;

b) Apresentar resultados ou variações do património líquido positivos nos três últimos exercícios, com contas aprovadas, anteriores àquele em que ocorrer a oferta.

3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam dispensadas dos requisitos previstos no n.º 2 desde que o cumprimento das obrigações de pagamento inerentes aos títulos seja assegurado perante os tomadores através de garantia autónoma, à primeira interpelação, prestada por alguma das instituições de crédito mencionadas no artigo 6.º

Art. 2.º - 1 - Os títulos serão emitidos por prazo fixo, inferior a um ano, sendo admitido o seu resgate, antes do fim do prazo, nos termos previstos nas condições da emissão.

2 - ...
3 - O valor nominal mínimo dos títulos será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Art. 3.º - 1 - Os títulos referidos no artigo 2.º devem, previamente, ser domiciliados junto de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, ou de uma sucursal em Portugal de instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia, e em cujo objecto se integre a guarda e administração de títulos por conta de terceiros.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 6.º As obrigações de pagamento decorrentes da emissão poderão ser garantidas por instituições de crédito que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O seu objecto abranja a prestação de garantias;
b) Os seus fundos próprios não sejam inferiores a 1 milhão de contos, ou o seu contravalor em escudos quando esses fundos sejam expressos em moeda estrangeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Declaração de Rectificação 1-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2-A/96, de 13 de Janeiro, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública)

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 26/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 181/92, de 22 de Agosto, que regula a emissão e a oferta à subscrição pública e particular dos títulos de crédito de curto prazo, denominados "papel comercial". Republicado em anexo o Decreto-Lei 181/92 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 231/94 de 14 de Setembro, 343/98 de 6 de Novembro e pelas constantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-25 - Decreto-Lei 29/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários bem como o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março (segunda alteração), que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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