Regulamento de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas de Alferce
José Manuel Pereira Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de Alferce, do concelho de Monchique, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a línea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, torna público que, a Assembleia de Freguesia de Alferce, em reunião ordinária realizada em 11/04/2025, aprovou o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas de Alferce - ASA, sob proposta da Junta de Freguesia de Alferce aprovada em reunião ordinária de 07 de abril de 2025.
Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 38, de 24-fev-2025, parte H, através do aviso (extrato) n.º 5251/2025/2
Assim, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se, na integra, o teor do Regulamento de Funcionamento e Utilização da Área de Serviço de Autocaravanas de Alferce.
16 de abril de 2025. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alferce, José Manuel Pereira Gonçalves.
Preâmbulo
A Freguesia de Alferce tem vindo a registar um aumento significativo da circulação e pernoita de autocaravanas nacionais e internacionais, que têm contribuído para promover turisticamente a aldeia de Alferce.
Neste sentido, revelou-se que a infraestrutura Estação de Serviço de Autocaravanas não apresentava as condições necessárias para dar resposta à elevada procura.
Por este motivo, identificou-se a necessidade de desenvolver uma infraestrutura com capacidade para responder às necessidades de aparcamento de autocaravanas, devidamente apetrechada com os equipamentos para a descarga das cassetes sanitárias, águas residuais e abastecimento de água dos autocaravanistas que elegem a aldeia de Alferce.
Assim, foi desenvolvida a atual Área de Serviço de Autocaravanas, um projeto cofinanciado, integrado na Rede de Acolhimento ao Autocaravanismo do Algarve (RAARA).
Esta Área de Serviço de Autocaravanas, não permitirá estacionamentos superiores a 72 horas, em conformidade com a legislação em vigor. Com efeito, dada a natureza itinerante deste turismo, pretende-se privilegiar a presença do maior número possível de visitantes.
Para fazer face à disponibilização das infraestruturas atrás descritas, e aos respetivos custos de funcionamento e manutenção, prevê-se o pagamento de taxas correspondentes ao período de tempo de aparcamento.
Neste sentido, cabe à Junta de Freguesia de Alferce elaborar o regulamento de utilização da Área de Serviço de Autocaravanas (doravante designada por ASA), e aprovar a aplicação das taxas correspondentes.
Considerando a normal atividade e finalidade da Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Alferce, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado assim o presente regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, no artigo 48.º e 50-A do Decreto-Lei 114/94 de 03 de maio, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no artigo 146.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento aplica-se à Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Alferce, situado na Eira da Lagem, em Alferce, e tem como objeto estabelecer as condições de utilização desse espaço e o pagamento das respetivas taxas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
a) Área de Serviço de Autocaravanas - são espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas;
b) Estação de Serviço - espaço integrado na área de serviço, equipado de modo a garantir:
i) Escoamento de águas residuais;
ii) Esvaziamento de WC químico, sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
iii) Abastecimento de água potável;
iv) Abastecimento de energia elétrica;
v) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
c) Autocaravana - veículo automóvel, motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., para circular na via pública e que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional.
d) Autocaravanista - O(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante.
e) Estacionamento - considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
f) Aparcamento - considera-se o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro, referente à abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares;
g) Pernoita - permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22h00 horas e as 7h00 horas.
Artigo 4.º
Entidade Gestora
1 - A Junta de Freguesia de Alferce é a entidade gestora da Área de Serviço de Autocaravanas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A entidade gestora reserva-se no direito de condicionar o acesso à ASA, ou mesmo o seu encerramento total ou parcial, sempre que circunstâncias pontuais assim o exijam, nomeadamente, para a realização de atividades relacionadas com operações de manutenção ou de segurança da mesma, sem que tenha de emitir qualquer aviso prévio.
3 - A Junta de Freguesia de Alferce poderá contratar com terceiros a gestão e/ou a manutenção da ASA.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Alferce possui 42 lugares de estacionamento.
2 - A Área de Serviço de Autocaravanas funciona 7 dias por semana.
3 - Por razões devidamente fundamentadas, o Presidente da Junta de Freguesia poderá alterar o período e/ou o horário, ou suspender o seu funcionamento.
4 - Diariamente, um funcionário da ASA fará uma visita por todo o parque no período entre as 09h00 e as 16h00.
5 - As reservas podem ser feitas online, via e-mail, ficando obrigado a fazê-lo com uma antecedência de 48h, podendo também proceder ao pagamento por transferência bancária e ao envio do respetivo comprovativo.
6 - Poderão ser admitidas autocaravanas sem reserva antecipada (walk-in), mediante a disponibilidade da Área de Serviço de Autocaravanas.
7 - O check-in poderá ser efetuado em dias úteis, entre as 09h00 e as 16h00 na receção da ASA.
8 - O check-out deverá ser efetuado até às 12h00 do dia de saída, ultrapassando este horário será contabilizado o pagamento de mais um dia.
9 - As ligações à eletricidade são apenas efetuadas após solicitadas e liquidadas e cujo valor é acrescido à taxa diária.
10 - No site da Freguesia de Alferce e na Área de Serviço estão afixadas, de forma visível, em português e inglês, as seguintes informações relativas ao seu funcionamento:
a) O nome “Área de Serviço de Autocaravanas de Alferce”;
b) O horário de funcionamento;
c) Os preços a cobrar pelos serviços;
d) A lotação da Área de Serviço;
e) Os períodos de silêncio;
f) A planta da Área de Serviço, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada a parqueamento, a localização dos extintores e as saídas de emergência;
g) A existência de Regulamento da Área de Serviço;
h) A existência de Livro de Reclamações;
i) A indicação da morada e o telefone do centro de saúde e farmácia mais próximos;
j) A indicação do Posto da GNR de Monchique, dos Bombeiros Voluntários de Monchique e do Posto de Correios de Alferce;
k) Contacto do responsável de serviço à ASA.
11 - Tendo em vista garantir a segurança das instalações da Área de Serviço de Autocaravanas, a Junta de Freguesia de Alferce reserva-se o direito de promover as ações de fiscalização que entenda necessárias para o efeito, incluindo no interior do equipamento, quando esteja em causa o cumprimento dos deveres dos autocaravanistas, nomeadamente no que se refere a questões de segurança ou em situações de abuso de condições que lhes são facultadas.
12 - Não é permitida a prática de autocaravanismo fora da Área de Serviço de Autocaravanas.
Artigo 6.º
Período de Silêncio
1 - O período de silêncio decorre das 22h00 às 07h00.
2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular na Área de Serviço com veículos motorizados.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E INSCRIÇÃO
Artigo 7.º
Condições de Admissão
1 - A utilização da Área de Serviço de Autocaravanas depende da realização do registo (check-in) na receção da ASA e do pagamento das taxas correspondentes.
2 - Para realizar o registo, o funcionário da ASA solicitará a apresentação de documentos da viatura, para registo de matrícula, e de identificação válidos de todos os ocupantes da autocaravana.
3 - As informações recolhidas e descritas no número anterior têm como objetivo o preenchimento de formulário de admissão nas instalações da ASA.
4 - Só é admitida a inscrição a utilizadores da Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Alferce, com idade inferior a 16 anos quando devidamente acompanhados pelos pais, familiares ou por maiores de idade que por eles expressamente se responsabilizem;
Artigo 8.º
Permanência e circulação de veículos
1 - É permitido, em situações excecionais, o parqueamento de outras viaturas nas instalações da Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Alferce, com sujeição ao pagamento de uma taxa conforme tabela de taxas existente e à existência de vagas.
2 - A circulação de veículos dentro da Área de Serviço apenas é permitida nos seguintes casos:
a) Cargas e descargas, dispondo para o efeito, no máximo de 2 horas, no caso de veículos não registados;
b) Manobras com vista ao aparcamento da autocaravana ou saída do local designado para aparcamento;
c) Veículos afetos ao serviço da Área de Serviço de Autocaravanas;
d) Veículos de emergência e prioritários;
e) Demais casos autorizados, expressamente pelos colaboradores da Área de Serviço.
3 - Na Área de Serviço de Autocaravanas é expressamente proibido:
a) Ultrapassar o limite de velocidade de 10 km/ hora;
b) Realizar quaisquer reparações, afinações ou lavagem de veículos/autocaravanas;
c) Utilizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados.
4 - É proibido a permanência e a pernoita de qualquer veículo fora das zonas e dos locais sinalizados para o efeito, conferindo à Junta de Freguesia de Alferce o direito de retirada por reboque, por conta e risco do proprietário/utilizador.
Artigo 9.º
Permanência e admissão de animais
1 - Apresentação de comprovativo do cumprimento das disposições legais sobre vacinação, devidamente atualizado (livro de vacinas), sempre que solicitado.
2 - Não são admitidos na Área de Serviço de Autocaravanas quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais perigosos ou potencialmente perigosos.
3 - Os animais devem ser mantidos no interior das autocaravanas devidamente presos e junto aos donos, só podendo circular seguros por trela. Quando houver necessidade de os mesmos satisfazerem as suas necessidades fisiológicas, os donos são responsáveis pela recolha dos dejetos.
4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais, no interior da Área de Serviço de Autocaravanas e nas áreas adjacentes, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.
5 - Durante o período de silêncio os animais de estimação que sejam admitidos na ASA devem ser acondicionados no interior das autocaravanas.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES
Artigo 10.º
Deveres dos autocaravanistas
1 - Constituem deveres dos utilizadores cumprir todas as ordenações deste Regulamento Interno e acatar as normas que lhe sejam transmitidas por colaboradores da entidade proprietária e/ou gestora.
2 - Estacionar a sua autocaravana apenas no local que lhe foi atribuído.
3 - Para a utilização dos equipamentos é obrigatório respeitar a ordem de chegada.
4 - Na utilização dos equipamentos, assim como da área de serviço, é obrigatório deixar o local limpo e em bom estado de conservação, higiene e limpeza.
5 - Separação dos resíduos e deposição nos contentores presentes no local.
6 - Não implantar estruturas fixas.
7 - Não é permitido utilizar fogareiros, nem realizar qualquer tipo de fogo ou fogueiras, em período critico de incêndios florestais.
8 - Sempre que for requerida pela Junta de Freguesia de Alferce a identificação do autocaravanistas e da viatura, esta deverá ser facultada.
9 - Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros.
10 - Utilizar apenas aparelhos a gás certificados, fechando as válvulas de segurança após utilização;
11 - Tomar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;
12 - Abster-se de ocupar a área para além do espaço atribuído ao aparcamento da autocaravana, incluindo as zonas ajardinadas;
13 - Não causar danos na Área de Serviço, nas suas instalações, nem em bens de outros utilizadores ou de terceiros;
14 - Alertar o funcionário da Junta de Freguesia de Alferce, a Proteção Civil ou as forças policiais, para situações anómalas ou ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança dos utilizadores;
15 - Respeitar os códigos de conduta e éticos, zelando pela proteção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura da comunidade local;
16 - Liquidar os serviços prestados, de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Alferce.
Artigo 11.º
Direitos dos autocaravanistas
1 - Utilizar as instalações e serviços da área de serviço para autocaravanas, de acordo com o disposto no presente Regulamento e na legislação vigente aplicável.
2 - Utilizar as infraestruturas de utilização comum existentes na Freguesia, como churrasqueira, lava-loiça, instalações sanitárias públicas, polidesportivo, parque infantil e ginásio de rua e parques de merendas.
3 - Conhecer previamente as taxas praticadas na Área de Serviço, que estarão expostas na Tabela Geral de Taxas e Licenças afixada em local próprio, na secretaria da Junta de Freguesia de Alferce e no site da Freguesia de Alferce www.jf-alferce.pt
4 - Caso haja intenção de apresentação de reclamação no livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, o mesmo encontra-se na Junta de Freguesia de Alferce, no Adro da Igreja, n.º 8, 8550-011 Alferce.
Artigo 12.º
Proibições
1 - É expressamente proibido:
a) Entrar na Área de Serviço sem que esteja legitimado nos termos do presente regulamento;
b) Utilizar geradores durante o período de silêncio;
c) Obstruir de qualquer forma a saída do Parque e as saídas de emergência;
d) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios e águas dos reservatórios e das cassetes;
e) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo;
f) A utilização de água para lavagem de autocaravanas e de outras viaturas.
g) Transpor ou destruir equipamentos, jardins e outros bens existentes na Área de Serviço;
h) Fazer uso de material fora de ética do utilizador, construir limitações ou decorações nos seus acampamentos com materiais inadequados, nomeadamente caixotes, tábuas, tijolos, pedras, plásticos, lonas, cercaduras, portões, arames, de um modo geral, instalar qualquer objeto ou adorno característicos de residência de caráter permanente;
i) Utilizar substâncias estupefacientes alcoólicas que ponham em causa o respeito das regras de boa conduta do parque.
j) Fazer ligação de mangueiras a qualquer ponto de rede de águas existente na Área de serviço;
Artigo 13.º
Taxas
1 - As taxas de utilização constam da tabela de taxas aprovada pela Assembleia de Freguesia de Alferce.
2 - Os valores constantes na tabela de preços consideram-se fixados por dia de utilização, terminando o mesmo às 12h00 imediatas à pernoita, contando-se os dias, pelo número de noites passadas na Área de Serviço de Autocaravanas e não podendo ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização.
3 - As taxas pela utilização dos serviços são pagas no momento da entrada das autocaravanas no recinto da Área de Serviço para Autocaravanas da Freguesia de Alferce.
4 - Na taxa de utilização não está incluído o fornecimento de energia elétrica, o qual será aplicado uma taxa separadamente.
5 - O pagamento das taxas pode ser efetuado através dos seguintes métodos:
a) Presencialmente, com o funcionário da ASA no horário entre as 09h00 e as 16h00;
b) Presencialmente, na secretaria da Junta de Freguesia de Alferce, em dias úteis, no horário entre as 09h00 e as 16h00;
c) Por transferência bancária até 48 horas antes da data de chegada, caso o utilizador tenha feito reserva antecipadamente;
d) Outros sistemas automáticos de pagamento.
Artigo 14.º
Recusa de permanência
1 - É recusado o acesso ou a permanência à Área de Serviço de Autocaravanas quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:
a) Recusar o cumprimento das normas deste Regulamento e de toda a legislação vigente aplicável;
b) Alojar indevidamente terceiros;
c) Aceder ou tentar aceder às áreas de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utilizadores;
d) Apresentar-se em estado de embriaguez, consumo de substâncias ilícitas ou/e outro estado alterado a nível comportamental.
e) Não aceitar qualquer inscrição quando se verificar que a capacidade da Área de Serviço se encontra totalmente preenchida.
Artigo 15.º
Deslocações e retenção de material
1 - Todo o material abandonado ou em más condições de conservação, incluindo autocaravanas, em especial se colocar em causa a segurança e o bem-estar dos demais utilizadores é retirado pelos colaboradores da Área de Serviço.
2 - Considera-se também material abandonado todo aquele que seja encontrado fora da zona de permanência da autocaravana ou sem o dístico de identificação do proprietário.
3 - O material recolhido pelos colaboradores da Área de Serviço fica guardado no recinto por um período de 30 dias úteis, findo o qual cessa a responsabilidade da Junta de Freguesia de Alferce sobre o mesmo, decidindo esta o destino final.
4 - A recuperação do material abandonado ou retido só é possível desde que o proprietário faça prova de que o mesmo lhe pertence, e pague todas as quantias que possam estar em dívida para com a Junta de Freguesia de Alferce.
Artigo 16.º
Objetos Perdidos e Achados
1 - Os objetos achados na Área de Serviço devem ser entregues no edifício da Junta de Freguesia de Alferce.
2 - Para o efeito do número anterior, será registado em documento próprio, o nome da pessoa que encontrou o objeto e a descrição do mesmo.
3 - No caso de documentos pessoais em que seja possível identificar o proprietário, os mesmos serão entregues na secretaria da GNR de Monchique.
4 - No caso de outros bens, em que não seja possível identificar o proprietário, os mesmos serão armazenados em instalações da Junta de Freguesia de Alferce por um período de um ano, a contar a partir da data em que o objeto foi achado.
5 - Terminado o período identificado no número anterior, Junta de Freguesia de Alferce decidirá sobre o destino final do objeto não reclamado, cessando assim toda e qualquer responsabilidade da Junta de Freguesia de Alferce sobre o mesmo.
Artigo 17.º
Instalações elétricas
O fornecimento de energia elétrica é destinado às Autocaravanas e rege-se pelas disposições seguintes, além das disposições legais aplicáveis:
a) As caixas de tomadas existentes no recinto da Área de Serviço, para ligação da corrente elétrica, não podem ser sobrecarregadas, suportando cada tomada até 6 amperes;
b) Cada autocaravana para abastecer só pode utilizar uma tomada elétrica;
c) Permite-se unicamente a utilização de material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
d) É proibido suster cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possam prejudicar a estética ou a segurança do recinto da Área de Serviço e dos seus utilizadores;
e) As avarias nas instalações do recinto da Área da Serviço e qualquer acidente de natureza pessoal ou material, decorrentes do mau estado do material do utilizador, ou da má utilização, são da inteira responsabilidade do mesmo;
f) Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade à rede, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre nas condições regulamentares e de segurança;
g) Em caso de ausência prolongada os utilizadores devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas, exceto nos casos estritamente necessários;
h) Os serviços da Junta de Freguesia de Alferce, podem cortar o fornecimento de energia elétrica quando ocorram condições suscetíveis de afetar a segurança do funcionamento das instalações, não podendo ser imputados, por parte do utilizador, eventuais prejuízos daí decorrentes.
Artigo 18.º
Abastecimento e despejo dos depósitos das águas residuais
O fornecimento de água e o despejo dos depósitos das águas residuais das autocaravanas deve ser feito somente no local assinalado e destinado para o efeito no recinto da estação de serviço para autocaravanas.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTOS
Artigo 19.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída pela lei a outras entidades, compete aos funcionários da Junta de Freguesia de Alferce nomeados para aquele efeito, aos membros do Executivo da Junta de Freguesia de Alferce ou a outra entidade gestora, a fiscalização do recinto da Área de Serviço de Autocaravanas, podendo, no entanto, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial ou de seguranças privados.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - A Junta de Freguesia de Alferce, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, sempre que se justificar, poderá por decisão e comunicação ao utilizador fazer cessar o direito de ocupação do lugar, na Área de Serviço para Autocaravanas.
2 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação as infrações ao disposto no n.º 12 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 7.º, nos números 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 11.º
3 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 50,00 (cinquenta euros) até ao máximo de € 500,00 (cinquenta euros).
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
6 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para a Freguesia, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 21.º
Exclusão de Responsabilidade
1 - A Junta de Freguesia de Alferce não se responsabiliza por quaisquer acidentes, danos, furtos ou roubos aos utilizadores e seus veículos estacionados ou em circulação na Área de Serviço, ou de bens existentes no seu interior ou exterior.
2 - A Junta de Freguesia declina qualquer responsabilidade pelos danos que possam ser causados por intempéries, quedas de árvores e outras ocorrências.
3 - As avarias nas instalações da Área de Serviço ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrentes do mau estado do material do autocaravanista ou a sua má utilização são da inteira responsabilidade do mesmo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelos colaboradores da Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Alferce, serão decididas por deliberação do Executivo da Junta de Freguesia de Alferce nos termos do disposto na lei.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
A presente norma Regulamentar, nos termos do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo, vem revogar o Regulamento da Área de Serviço de Autocaravanas de Alferce, que entrou em vigor a 26/04/2018.
Artigo 24.º
Publicação
Para além da publicação no Diário da República, o presente Regulamento estará disponível para consulta pública no edifício da Junta de Freguesia e na página oficial da internet da Junta de Freguesia de Alferce.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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