Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 9 de abril de 2025 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de abril de 2025, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Taxa Municipal Turística de Terras de Bouro, que a seguir se publica.
Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
30 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.
Regulamento da Taxa Municipal Turística de Terras de Bouro
Preâmbulo
A atividade turística no Município de Terras de Bouro tem vindo a denotar um desenvolvimento muito significativo ao longo dos anos, afirmando o Município como um dos principais destinos turísticos dos Municípios que fazem parte do Parque Nacional da Peneda Gerês.
Terras de Bouro, e em particular o Gerês, enquanto destino de referência turística e em desenvolvimento constante, associado à população residente e à população migrante que, durante o período de Verão, acorre ao concelho, implica um investimento por parte do Município, nomeadamente através da realização de obras de manutenção, construção, reabilitação e requalificação dos bens do domínio público e privado municipal, assim como dos jardins e espaços públicos.
A obrigatoriedade de continuar a assegurar Terras de Bouro e o Gerês como um destino de referência sustentável, prevenindo a degradação e a excessiva ocupação, implica que o concelho se ajuste e reforce no que concerne à segurança de pessoas e bens, limpeza e higiene urbana, sinalética, animação de Verão, promoção do concelho, dinamização de eventos desportivos e culturais.
Pelo exposto, a aplicação da taxa turística permitirá ao Município, prosseguir com a estratégia de promoção e afirmação turística do concelho, fortalecendo os agentes económicos do concelho e mantendo o crescimento do turismo nos próximos anos, garantindo, simultaneamente, a sustentabilidade e a equidade do setor com respeito pelos valores e património natural.
Um dos objetivos estratégicos do Município passa pela revitalização do concelho enquanto destino turístico diferenciado, ao sustentar-se que a dinâmica turística pode constituir um dos motores mais fortes em termos de sustentação do espaço, implicando a sua recuperação urbana e favorecendo a sua dinamização económica.
Apesar do contributo para o crescimento económico local, o turismo coloca uma carga considerável nas infraestruturas municipais e nos serviços públicos, como a limpeza, a segurança e a manutenção de espaços públicos.
Neste sentido, é legítimo solicitar uma compensação aos turistas, garantindo que tal medida não comprometa a competitividade do Município a nível regional, nacional e internacional.
A criação da presente taxa tem como objetivo atenuar o impacto social e ambiental provocado pelos turistas, estabelecendo um equilíbrio que não prejudique a competitividade do Município como destino turístico.
A taxa destina-se à manutenção de equipamentos e infraestruturas municipais, realização de obras de construção, manutenção e reabilitação urbanística, a garantir a limpeza urbana, a requalificação de jardins e espaços verdes, a preservação o património natural, o financiamento de eventos de promoção turística e desportivos, a abertura da época termal, a prestação de informações e apoio aos turistas, o reforço da segurança e melhoria ambiental e a atração de investimento privado para empreendimentos turísticos.
Esta taxa, fundamentada no conceito de bilateralidade, procura assegurar a sustentabilidade ambiental e cumprir os compromissos assumidos pelo Município.
Nesse desiderato, a Câmara Municipal em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, elaborou a presente Regulamento da Taxa Municipal Turística de Terras de Bouro, a qual foi sujeita a consulta pública, através da sua publicação no Diário da República, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, para recolha de sugestões dos demais interessados. Durante este período foram apresentadas algumas sugestões pelos interessados, tendo sido introduzidas no projeto final as alterações que se revelaram mais pertinentes para o efeito.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 9 de abril de 2025 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de abril de 2025, aprovaram o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, bem como pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo, nas suas redações atuais.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento procede à criação da taxa municipal turística de Terras de Bouro, define a sua base de incidência subjetiva e objetiva, as exceções e isenções a aplicar e as regras de liquidação e cobrança da taxa, bem como as obrigações das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, ou outros que prestem serviços de alojamento.
Artigo 3.º
Taxa municipal turística
A taxa municipal turística será destinada ao estímulo do turismo local sustentável, de qualidade, e à preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, em contrapartida do benefício turístico proporcionado pelas seguintes ações e investimentos ao nível, designadamente:
a) Da promoção da atividade económica e turística, incluindo equipamentos e serviços de informação e apoio aos visitantes;
b) Do melhoramento e conservação de bens e equipamentos municipais de utilização coletiva, mais concretamente no que respeita a vias de circulação automóvel e pedonal e ciclovias, aos espaços verdes e de lazer;
c) Da promoção e criação de infraestruturas de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes, em particular nas zonas turísticas de excelência, como são o Parque Nacional da Peneda Gerês, Irmandade de São Bento da Porta Aberta, Marina de Rio Caldo, Praia de Alqueirão e outras praias fluviais do concelho, aldeias históricas, Geira Romana, entre outros;
d) Realização de eventos de promoção turística potenciadores de maior atração de visitantes, como a abertura da época termal e realização de eventos desportivos;
e) Da segurança de pessoas e bens e da fiscalização municipal, de forma a garantir e reforçar as condições de desempenho de todas as atividades com impacte direto e indireto no turismo;
f) Da limpeza e higiene urbanas, de forma a garantir e reforçar um ambiente favorável ao desenvolvimento das atividades de modo mais sustentável.
Artigo 4.º
Modalidade e valor da taxa municipal turística
A taxa municipal turística reveste a modalidade de taxa de dormida, com o valor unitário de € 1,00 por dormida/noite, de 1 de maio a 31 de outubro de cada ano, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo I a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, ou outros que prestem serviços de alojamento, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados na área geográfica do concelho, por noite, por pessoa e por estadia.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos, e por noite, até a um máximo de 5 noites seguidas por pessoa e por estadia, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da reserva efetuada pelo hóspede (presencial, analógica, via digital, entre outras), sendo liquidada juntamente com a fatura.
Artigo 7.º
Isenções de taxa municipal turística
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa municipal turística os hóspedes nas seguintes condições:
a) As crianças com idade inferior a 13 anos, encontrando-se isento o dia em que se atinja essa idade, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento;
b) Hóspedes e um seu acompanhante, que se desloquem ao Município de Terras de Bouro por motivos de saúde, designadamente, consultas, exames e tratamentos médicos, desde que o comprovem por documento de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
c) Hóspedes portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo dessa condição;
d) Hóspedes que se encontrem alojados por expressa determinação de entidades públicas, decorrente da declaração de emergência social ou da proteção civil;
e) As hospedagens que decorram de eventos excecionais, quando assim considerados por parte do Município;
f) Os hospedes cuja estadia seja oferta pelo Empreendimento Turístico ou Estabelecimentos de Alojamento Local;
g) Parques de Campismo, para os hóspedes cuja a pernoita se faça em tenda ou autocaravana;
h) Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento;
i) Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.
2 - A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa municipal turística é a constante do Anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
Artigo 8.º
Liquidação e cobrança da taxa municipal turística
1 - A liquidação e cobrança da taxa municipal turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, turismo em espaço rural e turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, ou outros que prestem serviços de alojamento.
2 - A taxa municipal turística é devida pela dormida, podendo ser liquidada e cobrada no check in ou no check out do hóspede, de acordo com o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
3 - O valor da taxa municipal turística é determinado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento.
4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa municipal turística as entidades responsáveis recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, das taxas efetivamente cobradas.
5 - Para efeitos de pagamento por parte do Município de Terras de Bouro, os agentes económicos deverão emitir fatura conforme legislação em vigor, em função dos valores entregues e de acordo com a percentagem prevista no número anterior.
6 - A taxa municipal turística não está sujeita a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 9.º
Entrega da taxa municipal turística
1 - O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da entrega da taxa turística de dormida ao Município.
2 - As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até trinta dias após a atribuição do número do registo nacional de alojamento local ou da licença de empreendimento turístico.
3 - As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de declaração do valor cobrado da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.
4 - O preenchimento da declaração, de caráter mensal, é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
5 - A declaração, após preenchimento, é enviada ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
6 - Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de três dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.
7 - As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data da obtenção da referência multibanco.
8 - Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada, via multibanco, poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
9 - Caso a entidade responsável seja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da declaração, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.
10 - A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.
11 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município, deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
12 - A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo, no prazo máximo de dez dias após ocorrência.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
Não é admissível o pagamento da taxa municipal turística em prestações, por o montante mensal a entregar ao Município corresponder ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes pelas entidades exploradoras.
Artigo 11.º
Acompanhamento e execução
1 - O acompanhamento e execução do presente Regulamento compete à unidade ou unidades orgânicas designadas por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
2 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa municipal turística pode ser acordada entre o Município e os agentes económicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Terras de Bouro, sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei.
2 - O Município de Terras de Bouro pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser requeridas informações às entidades exploradoras.
4 - As entidades exploradoras devem conservar em arquivo próprio, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo ser exigidos ou consultados, durante este período, pelos agentes fiscalizadores, mediante aviso prévio.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
a) A falsidade ou inexatidão dos elementos fornecidos pelas entidades responsáveis pela cobrança da taxa municipal turística para a sua liquidação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
b) A falta de comunicação dos valores cobrados, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica;
c) A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima a graduar entre € 150 e € 1500 para pessoas singulares, e entre € 300 e € 5000 para pessoas coletivas.
3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 75 e € 1500, para pessoas singulares, e entre € 150 e € 3000, para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima a graduar entre € 50 e € 1000 para pessoas singulares, e de € 100 a € 2000, para pessoas coletivas.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
6 - A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores.
Artigo 14.º
Cobrança coerciva
A não entrega dos valores das taxas, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 15.º
Regime supletivo
É supletivamente aplicável, com as devidas adaptações, o Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro em tudo quanto não se encontre especificamente previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas que surjam na interpretação deste Regulamento são resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 17.º
Regime transitório
Excecionalmente, no ano de 2025, os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e demais estabelecimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento ficam isentos do pagamento da taxa municipal turística, desde que comprovem que as respetivas reservas foram efetuadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Avaliação de resultados
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, os resultados da execução do presente Regulamento são objeto de avaliação anual pelo Presidente da Câmara Municipal, a levar a conhecimento da Câmara Municipal, que pode aprovar, de forma fundamentada, a alteração do valor da taxa municipal turística e as respetivas exceções e isenções, com a atualização dos Anexos I e II.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Terras de Bouro em www.cm-terrasdebouro.pt.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa Turística
A Taxa Turística destina-se ao financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública, pelo Município de Terras de Bouro, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, ao nível da informação e apoio ao turista, do reforço da segurança de pessoas e bens, da realização de obras de manutenção e qualificação urbanística, territorial, patrimonial e ambiental do espaço público, e, bem assim, da criação de infraestruturas e polos de oferta cultural, artística e de lazer dirigidos aos visitantes.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para 2025, nas Opções do Plano, diretamente com a atividade “Turismo” no valor de 57 000 €, bem como, deduzido este valor, com a parte remanescente do total geral da dotação da despesa prevista, no Orçamento, desse ano pelo Município (17 020 056 €) que deve ser imputada, na sua justa proporção, à “população turística” que dorme no Concelho de Terras de Bouro e delas beneficia.
Ora, tal população turística, de acordo com os últimos dados oficiais do INE, correspondeu a 148.536 pessoas, ou seja, uma média diária de 407 turistas, correspondente a 6,4 % da população global do Concelho (6.359, cf. Censos de 2021).
A proporção correspondente à quota de utilização pelos turistas dos benefícios e utilidades gerados pela totalidade da despesa municipal deverá resultar, pois, da fração do número médio diário de dormidas de turistas em Terras de Bouro, (148.536/365 = 407 turistas) sobre a população global do Concelho (407/6.359 = 6,4 %). Assim, aos encargos diretos com a atividade “Turismo” no valor de 57 000 €, adicionou-se o valor de 1 089 347,82 € correspondente à proporção de 6,4 % da despesa global orçamentada em 2025, pelo Município, sem as referidas despesas de Turismo, o que perfaz um montante global de 1 146 347,82 € que, quando dividido pela “população” turística anual (148 536), determina o valor unitário de 7,72 €.
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Terras de Bouro.
Pressupostos: Dados INE/2024, Censos 2021 e Orçamento 2025 | Valor | |
---|---|---|
(a) | Valor anual da despesa global do Município, excluindo despesas diretas com o turismo | 17 020 056,00 € |
Residentes (censos 2021) | 6 359 | |
Turistas dia (148.536/365) | 407 | |
(b) | Peso médio diário do número de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e outros alojamentos no total de utilizadores do Concelho (turistas dia 407/residentes 6359) | 6,40 % |
(c) | Valor anual da despesa estimada a imputar (c) = (a)*(b) + Despesa direta Turismo | 1 146 347,82 € |
(d) | Número de dormidas anuais (d) | 148 536 |
Valor do custo por dormida = (c)/(d) | 7,72 € |
Assim, perante este valor, considera-se razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da Taxa Turística de Terras de Bouro em 1,00 €/dormida, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro.
A receita estimada associada ao lançamento da taxa fixada nestes termos, permitirá a recuperação de parte dos custos suportados pelo Município com as utilidades geradas para o Turismo.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções ao Pagamento da Taxa Turística
O presente anexo visa dar cumprimento ao estipulado nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual.
Atendendo a que a Taxa Municipal Turística visa a implementação do princípio do utilizador-pagador, considera-se que por critérios de capacidade contributiva e justiça social, as crianças até aos 13 anos de idade devem estar isentas do pagamento desta taxa, já que não terão vencimento ou rendimentos próprios.
Considera-se que por se tratar do desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais), as estadias com os seguintes motivos não são de usufruto turístico e como tal devem ser isentas da Taxa Municipal Turística:
a) Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento;
b) Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.
318998766