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Decreto-lei 239/81, de 12 de Agosto

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Sumário

Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311 de 27 de Abril de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/81

de 12 de Agosto

Tendo em vista a adesão de Portugal à Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, feita em Quioto em 18 de Maio de 1973:

Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão são da legislação nacional em vigor:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 110.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 110.º Não devem direitos e taxas de importação as mercadorias que se encontrem no País em regime de importação temporária ou de trânsito quando se prove, em processo devidamente organizado e documentado, que ficaram destruídas ou irremediavelmente perdidas por virtude de acidente ou motivo de força maior ou que se apresentam em falta por razões que respeitam a sua natureza.

§ 1.º .....................................................................

§ 2.º .....................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/08/12/plain-617.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46311 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga a Reforma Aduaneira, procedendo à substituição da aprovada pelo Decreto-Lei 31665 de 22 de Novembro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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