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Portaria 807/94, de 12 de Setembro

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Sumário

RATIFICA A ALTERAÇÃO AO PLANO DE PORMENOR DE ALBERGE NO MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL CUJO REGULAMENTO E PLANTA REFORMULADOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 807/94
de 12 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 30 de Setembro de 1993, uma alteração ao Plano de Pormenor de Alberge, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Verificada a correcta inserção das alterações no quadro legal em vigor;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar a alteração ao Plano de Pormenor de Alberge, no município de Alcácer do Sal, cujo Regulamento e planta reformulados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Agosto de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano de Pormenor de Alberge
I - Preâmbulo
O presente Regulamento diz respeito ao Plano de Pormenor de Alberge, concelho de Alcácer do Sal, e dele faz parte integrante. Tem como objectivo principal conseguir uma integração das construções de modo a assegurar a manutenção das características paisagísticas e arquitectónicas da região.

II - Condições gerais
Artigo 1.º Todas as obras que venham a efectuar-se na área do Plano terão de ajustar-se a este Regulamento, à legislação vigente, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aos regulamentos camarários e bem assim a todas as normas que venham a ser estabelecidas pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal e demais entidades competentes.

Art. 2.º Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação de construção sem prévia licença da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, requerida em conformidade com as regras estabelecidas por esta última e com a legislação aplicável.

Art. 3.º Com o fim de salvaguardar os aspectos estéticos, funcionais e de integração para a obtenção da licença camarária referida no artigo anterior, poderá a Câmara Municipal, sempre que assim o entender, solicitar à PROJECOOP a elaboração de um parecer que fundamente a sua decisão.

Art. 4.º Os lotes previstos no Plano de Pormenor e indicados na planta de apresentação (síntese) destinam-se à construção de moradias em banda contínua ou geminadas de um só piso, constituídas por um único fogo.

§ 1.º Nos lotes n.os 13, 18, 23 e 62 as moradias unifamiliares serão isoladas, a desenvolver num só piso.

§ 2.º Os lotes n.os 44 e 53 destinam-se a habitação e comércio associado, devendo este último localizar-se da forma indicada nas peças desenhadas do Plano.

Art. 5.º As frentes das habitações devem respeitar os alinhamentos definidos nas peças desenhadas do Plano.

Art. 6.º Deverão ser respeitados os afastamentos indicados nas peças desenhadas do Plano.

Art. 7.º A área total do pavimento das construções (área de construção) não pode ultrapassar 60% da área total do lote.

§ 1.º Entende-se como área total do pavimento a área limitada pelas paredes exteriores. A área será medida segundo a sua projecção horizontal.

§ 2.º Sempre que haja garagens, arrecadação ou outras dependências que o proprietário julgue indispensáveis à organização do seu fogo, estas, juntamente com a habitação, não podem exceder a percentagem de ocupação definida no corpo deste artigo.

Art. 8.º Os lotes são indivisíveis, sendo constituídos 62 lotes de acordo com a numeração expressa na planta de apresentação (síntese).

Art. 9.º A cor dos edifícios será obrigatoriamente branca, com excepção dos socos, molduras dos vãos, cimalhas e cunhais dos edifícios, onde deverão aplicar-se cores mais escuras e tradicionalmente usadas.

Art. 10.º As futuras construções que se realizem dentro da área do Plano, nomeadamente os equipamentos previstos, deverão respeitar o espírito deste Regulamento, especialmente no que diz respeito à preservação das características arquitectónicas da região.

Art. 11.º Na zona definida por non aedificandi nos desenhos do Plano não é permitida a construção de edificações, exceptuando-se pequenas construções de carácter provisório destinadas a armazenamento de máquinas e produtos agrícolas.

Art. 12.º Na zona de protecção à estrada nacional n.º 5 definida nos desenhos do Plano não é permitida a construção de qualquer edificação.

Art. 13.º Os muros de separação dos lotes deverão ser construídos em alvenaria rebocada e pintada ou caiada a branco, não devendo a sua altura exceder 1,20 m. Admite-se que a separação entre os lotes possa ser constituída por sebes de arbustos devidamente tratados.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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