Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 9, realizada em 15 de abril de 2025, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 02 de abril de 2025, o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres “Mexe-te nas Férias” e que seguidamente se transcreve:
Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres “Mexe-Te nas Férias”
Preâmbulo
O Município de Oeiras, através da Unidade Juventude, promove desde 2001, um programa de campos de férias designado “Mexe-te nas Férias”, destinado a crianças e jovens residentes e estudantes no concelho de Oeiras.
Este programa tem como principal objetivo proporcionar uma ocupação saudável dos seus tempos livres, mediante a oferta de um vasto programa de atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais.
Pretende-se que os jovens participem ativamente e vivenciem as diversas atividades inseridas no programa, respeitando as regras de funcionamento do mesmo, no relacionamento com os seus pares e respetiva equipa de monitores fomentando assim espírito de equipa e cooperação e competências de comunicação e relacionamento interpessoal.
Atendendo ao seu desenvolvimento, formação pessoal e social, as crianças e jovens serão estimulados para novas experiências através da arte, cultura, desporto e ambiente. Adicionalmente, também constitui uma medida de apoio fundamental às suas famílias, em tempo de pausas letivas.
Decorridos que estão mais de 13 anos desde a última alteração do Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres “Mexe-te nas férias”, verifica-se a necessidade de promover a sua atualização, bem como a possibilidade de alargar o programa aos jovens não residentes mas que estudam no concelho, aumentando também a idade de participação, entre os 6 e 17 anos, criando novas regras adequadas às necessidades atuais.
O presente Regulamento acompanha as condições e normas técnicas aprovadas pelo Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, que aprovou o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias.
Por fim, referir que o início do procedimento de revisão do presente regulamento foi objeto da devida e adequada publicitação e que, decorrido o prazo concedido para o efeito sem que tenha havido constituição de interessados ou propostas de contributos, foi o mesmo aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d), e), f) e h), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 15 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres “Mexe-te nas Férias”, que ora se publica.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as normas de funcionamento do programa e os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias e suas atividades a realizar no âmbito do programa Mexe-te nas Férias.
Artigo 2.º
Entidade promotora e organizadora
1 - O programa Mexe-te nas Férias tem como entidade promotora e organizadora o Município de Oeiras.
2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Município pode ceder, parcial ou totalmente, a organização dos campos de férias a uma entidade terceira, dando conhecimento público desse facto aos participantes.
Artigo 3.º
Objetivos dos Campos de Férias
1 - Os campos de férias visam contribuir para o desenvolvimento psicomotor, sociocultural e afetivo das crianças e jovens, proporcionando a possibilidade de desfrutar e vivenciar diversas experiências de caráter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural.
2 - O presente programa tem como objetivos:
a) Promover dinâmicas e atividades pedagógicas e de animação a crianças e jovens;
b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer os participantes de um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como dotá-los de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;
c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens no período de férias escolares, contribuindo para a inclusão e desenvolvimento do ser humano;
d) Fomentar a prática de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento aos participantes, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;
e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças e jovens, independentemente da sua condição socioeconómica;
f) Consciencializar para a cidadania, valores e princípios democráticos a crianças e jovens.
3 - Todas as atividades de ocupação de tempos livres são adaptadas às idades e características dos participantes.
4 - As atividades a desenvolver são identificadas no respetivo programa de divulgação, com a ressalva para eventuais alterações por motivos de ordem técnica, meteorológica ou de outra natureza.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E PROGRAMA DE ATIVIDADES
Artigo 4.º
Organização
1 - A organização dos campos de férias é da responsabilidade do Município de Oeiras de através dos serviços competentes.
2 - Os campos de férias são organizados segundo os princípios definidos no projeto pedagógico e de animação e regulados pelo presente regulamento.
3 - O Município pode estabelecer parcerias e protocolos de articulação e cooperação com outras entidades, nomeadamente estabelecimentos de educação e ensino, juntas de freguesias, associações, entre outras.
4 - O Município, que se assume como entidade promotora dos campos de férias, é responsável por disponibilizar os recursos técnicos, materiais e humanos necessários à concretização do programa, garantindo os requisitos de segurança, higiene e salubridade dos espaços do campo de férias.
5 - De acordo com o programa e o plano de atividades, o Município faz uma lista de sugestões de vestuário, produtos de higiene pessoal e material que o participante deve trazer, sendo os mesmos da responsabilidade do encarregado de educação.
Artigo 5.º
Programa de Atividades
1 - O programa dos campos de férias visa promover a ocupação saudável dos tempos livres no período das férias escolares, através da prática de atividades lúdico-formativas, incentivando em simultâneo, o conhecimento e participação em diversas atividades culturais.
2 - As atividades a desenvolver enquadram-se nas seguintes áreas:
a) Desporto;
b) Cultura e património;
c) Saúde;
d) Ambiente;
e) Outras de relevante interesse.
3 - Em obediência ao número anterior, as atividades a desenvolver podem ter uma componente predominantemente lúdica, ou acumular aspetos lúdicos com aprendizagem e desenvolvimento de tarefas.
4 - Os respetivos programas são estabelecidos e publicitados anualmente.
Artigo 6.º
Regime e duração
1 - Os campos de férias do programa Mexe-te nas Férias são classificados como de regime não residencial ou aberto, ou seja, que não implicam o alojamento fora da residência familiar ou habitual dos participantes.
2 - Os campos de férias têm uma duração de duas semanas, conforme calendário a estabelecer e a publicitar anualmente pelo Município.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a Câmara Municipal, pode deliberar realizar campos de férias em regime residencial ou fechado ou com uma duração diversa da prevista no n.º 2.
Artigo 7.º
Horário
1 - Os participantes devem cumprir os horários estabelecidos para que não ocorra nenhum atraso na programação.
2 - O horário de acolhimento e das atividades é publicitado juntamente com o programa.
3 - O Município de Oeiras não assume qualquer compromisso de aguardar por participantes que não respeitem horários e os locais previamente definidos.
Artigo 8.º
Locais
As atividades previstas no programa são desenvolvidas, nos seguintes locais, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos de acordo com a programação definida das atividades:
a) Escolas do Concelho, a definir anualmente;
b) Estádio Nacional do Jamor;
c) Centro de Atividades Escutistas da Estação Agronómica Nacional;
d) Piscinas Municipais;
e) Pavilhões Municipais;
f) Piscina Oceânica de Oeiras;
g) Praia da Torre.
CAPÍTULO III
DESTINATÁRIOS E INSCRIÇÕES
Artigo 9.º
Destinatários
1 - Os destinatários do programa Mexe-te nas Férias são os jovens residentes ou estudantes no Concelho de Oeiras, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos à data de participação, sendo o número de vagas definido anualmente.
2 - Uma percentagem das inscrições para os campos de férias, será reservada para jovens provenientes de bairros municipais, que tenham sido devidamente encaminhados e sinalizados pelos serviços municipais competentes, em articulação com as Juntas e Uniões de Freguesias do concelho, casas de acolhimento e Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Oeiras.
Artigo 10.º
Inscrições
1 - As inscrições para os participantes nos campos de férias do programa Mexe-te nas Férias são limitadas ao número de vagas definidas e abertas anualmente, em data a definir pelo Município e divulgadas no sítio da internet do Município, em www.oeiras.pt.
2 - O processo de inscrição inicia-se através do preenchimento de formulário online disponível para o efeito no sítio da internet do Município.
3 - As inscrições com vaga recebem uma notificação automática, por correio eletrónico, na qual se indica local onde podem consultar o dia e hora para formalizar o processo.
4 - A formalização da inscrição é feita presencialmente pelo representante legal do jovem, com a apresentação da seguinte documentação:
a) Cartão de cidadão do participante menor ou equivalente legal;
b) Documento de identificação válido e com fotografia (cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência) do representante legal do menor;
c) Boletim de Vacinas do participante menor, com vacina do tétano atualizada;
d) Comprovativo de morada fiscal em nome do participante, no caso de apresentação de documento com equivalência legal ao cartão de cidadão, sem prejuízo dos casos previsto no n.º 5.
e) Termo de responsabilidade para autorização de saída sem companhia ou acompanhado por outra pessoa, devidamente identificada.
5 - A inscrição só será considerada válida após o pagamento do valor definido por deliberação da Câmara Municipal.
6 - O participante não residente no Município, mas que se encontre matriculado no estabelecimento de ensino em Oeiras, deve apresentar documento emitido pelo estabelecimento comprovativo de que se encontra a frequentar o ano letivo correspondente.
7 - A participação nos campos de férias do programa Mexe-te nas Férias pressupõe a inscrição no turno completo.
8 - No caso de eventual desistência ou exclusão do participante, pode essa vaga ser ocupada pelo participante seguinte na lista de espera, devendo efetuar o pagamento calculado com base no preço dia e número de dias de participação efetiva.
9 - A participação nos campos de férias depende da correta inscrição e entrega dos documentos acima descritos nos prazos estabelecidos, bem como, se for o caso, do regular pagamento do preço de inscrição.
10 - O Município reserva-se ao direito de não aceitar inscrições de menores que, tendo participado no programa Mexe-te nas Férias no ano anterior, tenham sido alvo de avaliação comportamental negativa expressa no relatório elaborado pelos monitores.
11 - Os participantes selecionados são distribuídos por grupos de acordo com as suas idades.
12 - O participante que faltar três dias ao longo do turno é substituído por outro participante que ocupará o seu lugar.
13 - A prestação de falsas declarações no ato da inscrição determina a sua anulação.
Artigo 11.º
Informação prévia
No ato de inscrição é comunicado por meio eletrónico, aos participantes e representantes legais, informação detalhada sobre o programa Mexe-te nas Férias, nomeadamente:
a) Data do envio do plano de atividades, bem como relação de material a trazer pelo jovem em cada dia, consoante as atividades programadas, identificação da entidade organizadora e promotora e respetivos meios de contacto, designadamente, do Município de Oeiras, do coordenador e monitores de grupo e cópia do presente regulamento em formato digital;
b) Informação acerca da existência do livro de reclamações;
c) Referência de seguros de acidentes pessoais.
Artigo 12.º
Desistências
1 - O participante ou o seu representante legal podem desistir da inscrição no programa comunicando essa intenção.
2 - Salvo nos caos de desistência por motivos de doença devidamente comprovada não há lugar à devolução do valor pago.
Artigo 13.º
Transportes
O Município disponibiliza transporte para os participantes nos campos de férias dos locais de concentração para os locais de realização das atividades e respetivo regresso.
Artigo 14.º
Alimentação
1 - Nos termos da legislação aplicável aos campos de férias realizados num regime não residencial ou aberto, o Município disponibiliza aos participantes, no mínimo, duas refeições por dia.
2 - Caso seja deliberado a realização de campos de férias em regime residencial ou fechado, o Município disponibilizará aos participantes, pelos menos, quatro refeições por dia.
3 - A alimentação será variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das atividades, conforme o previsto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.
Artigo 15.º
Seguros
1 - O Município celebra um contrato de seguro de acidentes pessoais, de grupo, abrangendo os participantes do programa Mexe-te nas Férias.
2 - O seguro de acidentes pessoais, que abrange o pessoal técnico do programa Mexe-te nas Férias, fica a cargo da entidade contratante dos mesmos.
CAPÍTULO IV
EQUIPA TÉCNICA
Artigo 16.º
Pessoal Técnico
1 - A realização das atividades são acompanhadas e orientadas por pessoal técnico devidamente preparado e habilitado para o exercício das funções a desempenhar.
2 - A realização dos campos de férias compreende, por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes, no mínimo, a existência de um coordenador e de um ou mais monitores, em quantidade a determinar em função do número e idade dos participantes, bem como a natureza das atividades desenvolvidas.
3 - Os requisitos e a certificação do pessoal técnico são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude e do emprego e formação profissional.
Artigo 17.º
Coordenador
O coordenador é o responsável pelo funcionamento do campo de férias, cabendo-lhe a superintendência técnica, pedagógica e administrativa das atividades dos campos de férias, designado por indicação superior.
Artigo 18.º
Monitores
Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no programa de atividades.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES
Artigo 19.º
Município
1 - Compete ao Município, enquanto entidade organizadora do programa Mexe-te na Férias, nomeadamente:
a) Assegurar a existência do projeto pedagógico e de animação bem como o plano de atividades;
b) Proceder às notificações e informações necessárias e legalmente exigíveis a todas as entidades intervenientes;
c) Celebrar contratos de seguro de acidentes pessoais, que abranja tanto os participantes como todo o pessoal técnico, desde que o pessoal técnico seja contratado diretamente pelo Município;
d) Providenciar pela marcação de espaços para realização das atividades, transportes e alimentação adequada;
e) Assegurar o acompanhamento permanente dos jovens, durante toda a atividade, através de monitores qualificados
f) Selecionar o pessoal técnico e fornecer-lhe informação, orientação e o material necessário para o desenvolvimento das atividades programadas;
g) Proceder às inscrições dos jovens participantes através dos seus representantes legais;
h) Esclarecer e prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos interessados, relacionadas com os campos de férias;
i) Publicitar nos termos legais a existência do livro de reclamações;
j) Assegurar a realização do programa em estrito cumprimento com o disposto na legislação aplicável.
2 - Constituem direitos do Município:
a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do programa Mexe-te nas Férias;
b) Exigir o correto preenchimento da ficha de inscrição bem como apresentação de toda a documentação necessária;
c) Selecionar o coordenador, monitores e demais pessoal técnico, procedendo à sua substituição sempre que considerar necessário;
d) Alterar, pontualmente, o programa definido sempre que surjam imprevistos técnicos ou logísticos, informando os participantes com a devida antecedência;
e) Exigir a quem integre a equipa de monitorização, especial atenção a todos os sinais que evidenciem ou causem suspeita de qualquer ato de agressão, negligência ou maus tratos sendo uma boa estratégia de proteção da criança ou jovem e comunica-la ao coordenador que deverá informar o gestor do programa;
f) Exigir a qualquer elemento, pessoal técnico ou participante, que deliberadamente danifique ou perca material, a pagar os danos causados;
g) Excluir do programa os participantes que não respeitem o regulamento.
Artigo 20.º
Participantes
1 - No ato da inscrição é disponibilizado aos participantes informação detalhada do programa de atividades, horário e local da realização dos campos de férias.
2 - Os participantes ou os seus representantes legais devem informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar.
3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, respeitando o seu tratamento a legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais.
4 - Todos os participantes devem observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, cumprir o disposto no regulamento, bem como as instruções e orientações que lhes sejam transmitidas, tanto pelo pessoal técnico como pelos elementos dos serviços do Município.
5 - O Município de Oeiras reserva-se ao direito de proibir a utilização de telemóvel, por parte dos participantes, durante as atividades desenvolvidas no âmbito do campo de férias.
6 - A inobservância, pelos participantes, dos deveres que lhe são impostos atribui ao Município, entidade organizadora do campo de férias, a faculdade de proibir aos mesmos o acesso ou a permanência nas instalações e atividades aí desenvolvidas.
7 - Constituem direitos dos participantes:
a) Participar nas diferentes atividades do programa, consoante o horário e grupo atribuído;
b) Obter duas refeições diárias, almoço e lanche, no decorrer no exercício das atividades;
c) Serem acompanhado por monitores em todas as atividades previstas;
d) Transporte para o local de realização das atividades, de acordo com o programa definido;
e) Estar assegurado contra acidentes pessoais que possam decorrer da participação nas atividades do programa Mexe-te nas Férias;
Artigo 21.º
Coordenador
1 - Compete ao coordenador enquanto responsável pelo funcionamento do campo de férias:
a) Elaborar o projeto pedagógico e de animação;
b) Supervisionar o programa de atividades e acompanhar a sua boa execução;
c) Coordenar a ação do corpo técnico;
d) Assegurar a realização do campo de férias no estrito cumprimento do disposto na legislação aplicável, das instruções e orientações que lhe forem transmitidas pelos serviços do Município, bem como no cumprimento do presente Regulamento;
e) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
f) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança.
g) Excluir da equipa de monitores, após consenso entre a equipa responsável pela gestão do programa e coordenador geral, qualquer elemento do pessoal técnico que adote uma conduta profissional menos própria, ou que não compra o presente regulamento.
h) Alterar ou reajustar o plano de atividades do campo de férias sempre que lhe justifique.
Artigo 22.º
Monitores
1 - Constituem deveres dos monitores, designadamente:
a) Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as suas instruções, assim como aquelas que lhe forem transmitidas pelos serviços do Município;
b) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
c) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
d) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, do presente regulamento;
e) Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;
f) Elaborar relatório das atividades realizadas e quando se justifique, a elaboração de relatório com a avaliação comportamental negativa dos participantes.
2 - Constituem direitos dos monitores, particularmente:
a) Estar assegurado contra acidentes pessoais que possam decorrer no exercício das suas funções;
b) Requerer apoio técnico-pedagógico para desenvolver as suas atividades;
c) Solicitar os materiais didáticos-desportivos necessários para desenvolver as suas atividades;
d) Informar e manifestar o seu parecer perante situações que ponham em causa a imagem do programa, o desempenho da equipa ou a sua própria prestação enquanto monitor.
CAPÍTULO V
DAS RECLAMAÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Artigo 23.º
Livro de reclamações
1 - O Município de Oeiras possui um livro destinado à formulação de observações e reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados, bem como, quando for o caso, sobre o estado e apresentação das instalações e equipamentos.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado a quem o solicite.
3 - Ao reclamante deve ser facultado um dos duplicados da observação ou reclamação, devendo o outro duplicado ser enviado pela entidade organizadora ao Instituto Português do Desporto e Juventude -IPDJ no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 24.º
Perda ou furto de bens
O Município não se responsabiliza pela perda ou furto de bens que ocorram durante o decurso dos campos de férias do programa Mexe-te nas Férias, por não estar obrigado à sua guarda, proteção ou vigilância, pelo que se aconselha a que os jovens participantes não se façam acompanhar de bens de grande valor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Proteção de dados
O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente regulamento será apenas o estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão dos apoios e respetiva fiscalização, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
Artigo 26.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal do Programa de Ocupação de Tempos Livres “Mexe-te nas Férias”, publicado no Edital 328/2012, de 14 de agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
28 de abril de 2025. - O Presidente, Isaltino Morais.
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