Regulamento de Funcionamento e Utilização da Antiga Escola EB1 Coruche
Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 14 de março de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Antiga Escola EB1 Coruche.
A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.
O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.
19 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.
Nota Justificativa
Na sequência do recente investimento do município que centralizou os espaços educacionais, ficou disponível a antiga Escola Básica 1 de Coruche que, além dos seus dois edifícios principais, possui um anexo correspondente ao antigo Refeitório/Biblioteca com condições adequadas a "Sala Multiusos".
Por outro lado, o elevado dinamismo das Associações Locais tem vindo a demonstrar a necessidade de proporcionar espaços adequados para a prática cultural, recreativa, social e desportiva.
Ora, no intuito de reaproveitar o património municipal estabelece-se a possibilidade de ocupação de caráter temporário, regular ou irregular da antiga EB 1 Coruche.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 169/99 de 18/09 alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11/01, designadamente o artigo 64.º n.º 2 alíneas f) e l) e n.º 7 alíneas a) e b).
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas e condições de funcionamento da Antiga EB1 Coruche e do espaço envolvente.
Artigo 3.º
Definição
1 - As presentes normas aplicam-se à utilização e funcionamento dos antigos edifícios da antiga EB Coruche 1.
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se como "Sala Multiusos de Ensaios" a área que corresponde ao anexo constituído pelo antigo refeitório/biblioteca da Antiga EB1 Coruche.
3 - A "Sala Multiusos de Ensaios" é destinada exclusivamente a atividades de âmbito cultural, nomeadamente a realização de ensaio e ensino musical, canto, dança, teatro, expressão corporal/dramática/vocal e etnográfico.
4 - As demais salas que constituem a antiga EB Coruche 1 podem ser destinadas a quaisquer atividades culturais, educativas, recreativas, desportivas ou quaisquer outras de interesse municipal.
Artigo 4.º
Condições de Utilização
1 - Os Serviços ou entidades requisitantes do espaço são responsáveis pelo bom funcionamento do mesmo e pelos danos que eventualmente aí ocorram durante a sua utilização.
2 - Os utentes das instalações deverão usar de correção e disciplina na prática das atividades desenvolvidas, ou fora delas.
3 - Verificando-se a ocorrência de quaisquer danos ou alteração da ordem prevista no n.º 2 deste artigo e no artigo 12.º o trabalhador municipal que aí se encontre, devidamente identificado, poderá convidar o infrator a abandonar o espaço e, caso se torne necessário poderá solicitar à GNR a manutenção da ordem, elaborando o correspondente auto de notícia.
4 - Nas visitas ou utilizações efetuadas por grupos de alunos de Estabelecimentos de Ensino é obrigatório o acompanhamento por um professor/monitor e de um ou mais Vigilantes consoante o número de alunos.
5 - Os materiais ou equipamentos propriedade da Câmara Municipal de Coruche estarão devidamente inventariados e o seu uso por entidades exteriores terá que ser previamente autorizado.
6 - Os materiais ou equipamentos propriedade das entidades exteriores estarão sob a sua responsabilidade, podendo a Câmara Municipal disponibilizar um espaço para depósito, mas não se responsabilizando por danos ou extravio desses bens.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento
1 - O horário de funcionamento será elaborado anualmente, e aprovado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com Competência Delegada em função das autorizações de uso concedidas às diversas entidades que o solicitem.
2 - O referido horário terá como limite o período diário entre as 9h e as 24h.
Artigo 6.º
Cedência de Instalações
1 - A cedência das instalações será efetuada mediante autorização escrita, onde constarão as condições e limitações à referida utilização.
2 - Poderão ser concedidas as seguintes cedências:
a) Anual - Quando se autorize a ocupação do espaço durante todo o ano em dias e horas determinados;
b) Ocasional - Quando se autorize a ocupação do espaço, para uma determinada atividade, em determinado período de dias e horas definidos;
c) Informal - Quando se autorize a ocupação do espaço por atividade não programada, resultante de reunião espontânea de um grupo de munícipes.
3 - A distribuição anual das cedências será proposta pelo Serviço que for determinado pela vereadora com competência na área, que elaborará mapa de utilização da Sala, e autorizada por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada.
4 - A Câmara Municipal de Coruche reserva-se no direito de fazer uso da Sala, mesmo em espaço já cedido a entidade externa, desde que o comunique com a antecedência de 24h.
5 - Nos casos previstos no n.º 4 a entidade exterior poderá ser compensada com outro período de utilização equivalente.
Artigo 7.º
Fatores de Preferência
1 - Será respeitada a seguinte ordem de preferência:
a) Iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas pela mesma;
b) Associações do Concelho de Coruche;
c) Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Coruche;
d) Outras Entidades do Concelho de Coruche;
e) Entidades de outros Concelhos.
2 - No caso de empate entre entidades da alínea b) a e) optar-se-á pela entidade que se considerar não ter acesso a outras instalações e caso se mantenha o empate por aquela que melhor prossegue o interesse cultural e social.
3 - As cedências anuais têm preferência relativamente às cedências ocasionais ou informais.
4 - Nas situações do número dois do presente artigo, serão notificadas as entidades, em sede de audiência prévia, para em 10 dias poderem pronunciar-se sobre o projeto de decisão.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - Os pedidos de utilização da Sala devem ser feitos por requerimento onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade requisitante;
b) Identificação completa do Responsável/Orientador da ação proposta e qual a sua função na entidade;
c) Descrição da atividade a realizar;
d) Indicação dos períodos de utilização pretendidos, especificando dias, horas e número médio de participantes previstos;
e) Indicação do espaço que pretende ocupar;
2 - No caso de cedência anual o requerimento deverá ser apresentado até ao dia 30 de agosto do ano anterior ao pretendido.
3 - No caso das restantes cedências, o requerimento deverá ser apresentado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência em relação ao início da atividade pretendida.
Artigo 9.º
Intransmissibilidade
1 - Não são permitidas:
a) A transmissão de cedências;
b) O desenvolvimento de atividades diferentes daquelas para as quais foi autorizada a cedência;
2 - O incumprimento das alíneas a) e b) do n.º 1 presente artigo, implicará a penalização da entidade, não lhe sendo autorizadas outras cedências durante um ano.
Artigo 10.º
Desistência
1 - As entidades poderão desistir da utilização autorizada nos seguintes termos:
a) No caso de cedências anuais deverão comunicar a desistência, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada, com a antecedência de 30 dias.
b) No caso de cedências ocasionais, a comunicação deverá ser feita com 24 horas de antecedência.
2 - Caso não seja respeitado o prazo da alínea b) do número anterior, a entidade será penalizada, não lhe sendo autorizadas outras cedências durante um ano.
Artigo 11.º
Cancelamento
1 - Sem prejuízo das restantes situações previstas neste Regulamento, a autorização de cedência será cancelada, quando:
a) Sem motivos atendíveis, a falta de assiduidade das entidades não justifique o período de tempo de ocupação predefinida;
b) Se verifiquem danos provocados por utilização irregular do espaço;
c) Não sejam comunicados danos ocorridos, aos serviços municipais;
d) O espaço esteja a ser utilizado para fins diferentes dos autorizados;
e) O espaço esteja a ser utilizado por entidades diferentes das titulares de autorização;
f) Não sejam cumpridas as instruções emanadas pela Câmara Municipal ou respetivos Serviços com competência;
2 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de não cancelar a cedência por não cumprimento do presente Regulamento, face ao especial interesse de determinada atividade.
Artigo 12.º
Proibições
É expressamente proibido aos utentes:
a) Comer e beber no interior das Salas;
b) Utilizar objetos contundentes que possam considerar-se perigosos para a integridade física dos participantes ou utentes;
c) Causar danos no imóvel ou nos equipamentos;
d) Fumar no interior das Salas;
e) Fazer-se acompanhar por animais, exceto nas situações legalmente admitidas;
f) Apresentar-se em estado de embriagues notória, ou outro suscetível de provocar a alteração da ordem;
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação.
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