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Edital 328/2012, de 2 de Abril

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Sumário

Regulamento de Funcionamento e Utilização da Antiga Escola EB1 Coruche

Texto do documento

Edital 328/2012

Regulamento de Funcionamento e Utilização da Antiga Escola EB1 Coruche

Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 14 de março de 2012 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Regulamento de Funcionamento e Utilização da Antiga Escola EB1 Coruche.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

19 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.

Nota Justificativa

Na sequência do recente investimento do município que centralizou os espaços educacionais, ficou disponível a antiga Escola Básica 1 de Coruche que, além dos seus dois edifícios principais, possui um anexo correspondente ao antigo Refeitório/Biblioteca com condições adequadas a "Sala Multiusos".

Por outro lado, o elevado dinamismo das Associações Locais tem vindo a demonstrar a necessidade de proporcionar espaços adequados para a prática cultural, recreativa, social e desportiva.

Ora, no intuito de reaproveitar o património municipal estabelece-se a possibilidade de ocupação de caráter temporário, regular ou irregular da antiga EB 1 Coruche.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo por base a alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, que depois de ser apreciado pelo órgão executivo será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 169/99 de 18/09 alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11/01, designadamente o artigo 64.º n.º 2 alíneas f) e l) e n.º 7 alíneas a) e b).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e condições de funcionamento da Antiga EB1 Coruche e do espaço envolvente.

Artigo 3.º

Definição

1 - As presentes normas aplicam-se à utilização e funcionamento dos antigos edifícios da antiga EB Coruche 1.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se como "Sala Multiusos de Ensaios" a área que corresponde ao anexo constituído pelo antigo refeitório/biblioteca da Antiga EB1 Coruche.

3 - A "Sala Multiusos de Ensaios" é destinada exclusivamente a atividades de âmbito cultural, nomeadamente a realização de ensaio e ensino musical, canto, dança, teatro, expressão corporal/dramática/vocal e etnográfico.

4 - As demais salas que constituem a antiga EB Coruche 1 podem ser destinadas a quaisquer atividades culturais, educativas, recreativas, desportivas ou quaisquer outras de interesse municipal.

Artigo 4.º

Condições de Utilização

1 - Os Serviços ou entidades requisitantes do espaço são responsáveis pelo bom funcionamento do mesmo e pelos danos que eventualmente aí ocorram durante a sua utilização.

2 - Os utentes das instalações deverão usar de correção e disciplina na prática das atividades desenvolvidas, ou fora delas.

3 - Verificando-se a ocorrência de quaisquer danos ou alteração da ordem prevista no n.º 2 deste artigo e no artigo 12.º o trabalhador municipal que aí se encontre, devidamente identificado, poderá convidar o infrator a abandonar o espaço e, caso se torne necessário poderá solicitar à GNR a manutenção da ordem, elaborando o correspondente auto de notícia.

4 - Nas visitas ou utilizações efetuadas por grupos de alunos de Estabelecimentos de Ensino é obrigatório o acompanhamento por um professor/monitor e de um ou mais Vigilantes consoante o número de alunos.

5 - Os materiais ou equipamentos propriedade da Câmara Municipal de Coruche estarão devidamente inventariados e o seu uso por entidades exteriores terá que ser previamente autorizado.

6 - Os materiais ou equipamentos propriedade das entidades exteriores estarão sob a sua responsabilidade, podendo a Câmara Municipal disponibilizar um espaço para depósito, mas não se responsabilizando por danos ou extravio desses bens.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento será elaborado anualmente, e aprovado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com Competência Delegada em função das autorizações de uso concedidas às diversas entidades que o solicitem.

2 - O referido horário terá como limite o período diário entre as 9h e as 24h.

Artigo 6.º

Cedência de Instalações

1 - A cedência das instalações será efetuada mediante autorização escrita, onde constarão as condições e limitações à referida utilização.

2 - Poderão ser concedidas as seguintes cedências:

a) Anual - Quando se autorize a ocupação do espaço durante todo o ano em dias e horas determinados;

b) Ocasional - Quando se autorize a ocupação do espaço, para uma determinada atividade, em determinado período de dias e horas definidos;

c) Informal - Quando se autorize a ocupação do espaço por atividade não programada, resultante de reunião espontânea de um grupo de munícipes.

3 - A distribuição anual das cedências será proposta pelo Serviço que for determinado pela vereadora com competência na área, que elaborará mapa de utilização da Sala, e autorizada por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada.

4 - A Câmara Municipal de Coruche reserva-se no direito de fazer uso da Sala, mesmo em espaço já cedido a entidade externa, desde que o comunique com a antecedência de 24h.

5 - Nos casos previstos no n.º 4 a entidade exterior poderá ser compensada com outro período de utilização equivalente.

Artigo 7.º

Fatores de Preferência

1 - Será respeitada a seguinte ordem de preferência:

a) Iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas pela mesma;

b) Associações do Concelho de Coruche;

c) Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Coruche;

d) Outras Entidades do Concelho de Coruche;

e) Entidades de outros Concelhos.

2 - No caso de empate entre entidades da alínea b) a e) optar-se-á pela entidade que se considerar não ter acesso a outras instalações e caso se mantenha o empate por aquela que melhor prossegue o interesse cultural e social.

3 - As cedências anuais têm preferência relativamente às cedências ocasionais ou informais.

4 - Nas situações do número dois do presente artigo, serão notificadas as entidades, em sede de audiência prévia, para em 10 dias poderem pronunciar-se sobre o projeto de decisão.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - Os pedidos de utilização da Sala devem ser feitos por requerimento onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requisitante;

b) Identificação completa do Responsável/Orientador da ação proposta e qual a sua função na entidade;

c) Descrição da atividade a realizar;

d) Indicação dos períodos de utilização pretendidos, especificando dias, horas e número médio de participantes previstos;

e) Indicação do espaço que pretende ocupar;

2 - No caso de cedência anual o requerimento deverá ser apresentado até ao dia 30 de agosto do ano anterior ao pretendido.

3 - No caso das restantes cedências, o requerimento deverá ser apresentado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência em relação ao início da atividade pretendida.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade

1 - Não são permitidas:

a) A transmissão de cedências;

b) O desenvolvimento de atividades diferentes daquelas para as quais foi autorizada a cedência;

2 - O incumprimento das alíneas a) e b) do n.º 1 presente artigo, implicará a penalização da entidade, não lhe sendo autorizadas outras cedências durante um ano.

Artigo 10.º

Desistência

1 - As entidades poderão desistir da utilização autorizada nos seguintes termos:

a) No caso de cedências anuais deverão comunicar a desistência, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador Com Competência Delegada, com a antecedência de 30 dias.

b) No caso de cedências ocasionais, a comunicação deverá ser feita com 24 horas de antecedência.

2 - Caso não seja respeitado o prazo da alínea b) do número anterior, a entidade será penalizada, não lhe sendo autorizadas outras cedências durante um ano.

Artigo 11.º

Cancelamento

1 - Sem prejuízo das restantes situações previstas neste Regulamento, a autorização de cedência será cancelada, quando:

a) Sem motivos atendíveis, a falta de assiduidade das entidades não justifique o período de tempo de ocupação predefinida;

b) Se verifiquem danos provocados por utilização irregular do espaço;

c) Não sejam comunicados danos ocorridos, aos serviços municipais;

d) O espaço esteja a ser utilizado para fins diferentes dos autorizados;

e) O espaço esteja a ser utilizado por entidades diferentes das titulares de autorização;

f) Não sejam cumpridas as instruções emanadas pela Câmara Municipal ou respetivos Serviços com competência;

2 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de não cancelar a cedência por não cumprimento do presente Regulamento, face ao especial interesse de determinada atividade.

Artigo 12.º

Proibições

É expressamente proibido aos utentes:

a) Comer e beber no interior das Salas;

b) Utilizar objetos contundentes que possam considerar-se perigosos para a integridade física dos participantes ou utentes;

c) Causar danos no imóvel ou nos equipamentos;

d) Fumar no interior das Salas;

e) Fazer-se acompanhar por animais, exceto nas situações legalmente admitidas;

f) Apresentar-se em estado de embriagues notória, ou outro suscetível de provocar a alteração da ordem;

Artigo 13.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação.

205917378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1321745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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